TJMA - 0800025-53.2021.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2023 14:36
Arquivado Definitivamente
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24/07/2023 19:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 09:13
Conclusos para despacho
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27/06/2023 18:50
Juntada de petição
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26/06/2023 12:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/06/2023 12:38
Transitado em Julgado em 02/09/2022
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20/04/2023 16:18
Juntada de petição
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12/04/2023 12:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/04/2023 13:12
Juntada de Ofício
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04/04/2023 13:00
Transitado em Julgado em 04/04/2023
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23/11/2022 00:13
Decorrido prazo de DIMAS MIGUEL SIQUEIRA em 19/09/2022 23:59.
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30/10/2022 09:45
Decorrido prazo de LUCAS OLIVEIRA DE ALENCAR em 02/09/2022 23:59.
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30/10/2022 09:45
Decorrido prazo de LUCAS OLIVEIRA DE ALENCAR em 02/09/2022 23:59.
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12/09/2022 13:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2022 13:28
Juntada de diligência
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26/08/2022 06:12
Publicado Intimação em 26/08/2022.
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26/08/2022 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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25/08/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800025-53.2021.8.0.0123 CLASSE: AÇÃO PENAL PÚBLICA AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ACUSADO (s): DIMAS MIGUEL SIQUEIRA, brasileiro, solteiro, vendedor de melancia, nascido no dia 08.12.1979, natural de Aiuaba (CE), filho de Andrelino Ferreira de Siqueira e Ana Raimunda Siqueira, RG n° 0662766520189, CPF n° *78.***.*56-81, residente e domiciliado no Povoado Baixão Grande, BR 135, próximo à Barraca da Cícera, São Domingos do Maranhão (MA) INCIDÊNCIA PENAL: artigo 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826/2003 . SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público Estadual, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, ofertou a exordial acusatória em desfavor de DIMAS MIGUEL SIQUEIRA, atribuindo-lhe a autoria da prática do crime previsto no art. 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826/2003.
Consta na denúncia que, litteris (ID nº 41250540): Consta do incluso Inquérito Policial que o Denunciado Dimas Miguel Siqueira, no dia 25 de setembro de 2020, por volta de 01h da manhã, na BR 135, no Povoado Baixão Grande, São Domingos do Maranhão (MA), portava 01 (uma) arma de fogo do tipo Beretta, calibre 6.35, com numeração raspada e um carregador calibre 6.35 com cinco munições intactas, conforme descrito no Auto de Apresentação e Apreensão ID 39739314, página 05, em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Segundo se apurou, na data, local e horário acima citados, Policiais Militares estavam dando apoio a uma operação realizada nesta cidade, quando foram informados que havia um homem portando uma arma na BR 135, ao passo que a guarnição se direcionou ao local indicado. No local, observou-se que havia uma carreta tombada, estando o Denunciado no local, encontrado com uma arma de fogo do tipo Beretta, calibre 6.35, com numeração raspada e um carregador calibre 6.35 com cinco munições intactas, conforme descrito no Auto de Apresentação e Apreensão ID 39739314, página 05, em desacordo com determinação legal ou regulamentar. .
Em razão do acontecido, Dimas Miguel Siqueira foi preso em flagrante delito e conduzido à Delegacia de Polícia Civil para adoção dos procedimentos legais. O Denunciado Dimas Miguel Siqueira confessou que estava portando a arma no momento da prisão em flagrante, vigiando a carga tombada.
Por fim, afirmou que comprou a arma de um desconhecido, pelo valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Em 19.02.2021 foi recebida a denúncia (ID nº 41358673).
Citado pessoalmente, o acusado quedou-se inerte, razão pela qual lhe foi nomeado defensor dativo que, devidamente intimado, apresentou resposta escrita em ID nº 44629256.
Em 12.07.2022 foi realizada audiência de instrução, ocasião na qual foram ouvidos PMMA Edmo Matheus Moura França e PMMA José Alisson de Oliveira Brito, bem como se procedeu com o interrogatório, tendo a acuação desistido da oitiva da testemunha ausente (Elcimar Rodrigues da Silva) (ID nº 71309848).
Intimadas, acusação e defesa apresentaram suas alegações finais em ID’s nº 71776372 e 73241894, respectivamente. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO O deslinde da presente causa, como de resto nas demais, passa, necessariamente, pelas respostas aos seguintes questionamentos: há provas nos autos de que os crimes, efetivamente, ocorreram (materialidade delitiva) e de que os ora denunciados são seus autores (autoria criminosa)? Dito isto, e cientes de que indícios de prova não se confundem com a prova em si, distinguindo-se os institutos, em última análise, pelo fato de aquele primeiro induzir à conclusão acerca da existência do fato e este demonstrar sua existência efetiva, vale dizer, neste primeiro momento, que existem provas suficientes tanto acerca da materialidade delitiva quanto autoria criminosa.
Com efeito, Auto de Apresentação e Apreensão (ID 39739314, página 05) e Exame de Eficiência de Arma de Fogo (ID 39739314, páginas 18/19), somados aos depoimentos das testemunhas de acusação ouvidas perante o Juízo (PMMA Edmo Matheus Moura França e PMMA José Alisson de Oliveira Brito), constituem prova suficiente de que, o acusado, no dia 25 de setembro de 2020, por volta de 01h da manhã, na BR 135, no Povoado Baixão Grande, São Domingos do Maranhão (MA), portava 01 (uma) arma de fogo do tipo Beretta, calibre 6.35, com numeração raspada e um carregador calibre 6.35 com cinco munições intactas.
A testemunha PMMA Edmo Matheus Moura França afirmou em juízo que: “que estava em operação em são Domingos; que tinha uma carreta tombada e recebemos uma denúncia por meio de moradores; que tinham elementos armados; que chegando lá abordamos o senhor Dimas e ele estava armado; que foi na própria Br; que ele estava a pé ao lado da carreta tombada (...); que a informação que tinha era que tinha um elemento armado próximo a carreta tombada; que ele não teve nenhuma reação (...); que a arma estava na cintura; que é ele mesmo; que a numeração se encontrava raspada”. A testemunha PMMA José Alisson de Oliveira Brito, por sua vez, declarou que: “recebemos a informação; que tinha uma carreta tombada nas proximidades do Baixão Grande; que tinham indivíduos armados fazendo a suposta segurança da carreta (...); que chegando lá realizamos a abordagem e encontramos a arma (...); que lembro da ocorrência; que lembro um pouco dele (...); que era uma beretinha, uma pistola pequena”.
O acusado, de seu turno, confessou a prática criminosa, a firmando que; “sim; que aconteceu o acidente com a carreta; que o pessoal estava saqueando a carreta (...); que ele ligou para a seguradora para perguntar se poderia pagar alguém para fazer a segurança até a seguradora; que eles me contrataram para fazer a segurança até a seguradora chegar; que a polícia chegou e me prendeu em flagrante; que já tinha a arma a um tempo; que nunca me interessei por isso; que não era do meu uso pessoal; que seguradora me pagou para eu fazer a segurança; que não recebi nada porque saí preso de lá; que o combinado era R$ 1.000,00 ( mil reais)” Ao ter assim agindo, não há dúvidas, incorre o acusado na prática do crime previsto no art. 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826/2003, notadamente porque portou arma de fogo cuja numeração estava raspada, portanto, com seu sinal de identificação irreconhecível.
A conduta é, portanto, típica.
No que diz respeito à ilicitude, assevera Muñoz Conde: Uma vez subsumido (tipificado) o caso da realidade à hipótese de fato de uma norma penal, o passo seguinte, na averiguação de se esse caso pode engendrar responsabilidade penal, é a determinação a antijuricidade, isto é, a constatação de que o fato produzido é contrário ao direito, injusto ou ilícito.
O termo antijuridicidade expressa a contradição entre a ação realizada e as exigências do ordenamento jurídico.
Diversamente do que ocorre com outras categorias da teoria do delito, a antijuridicidade não é um conceito específico do Direito Penal, mas um conceito unitário, válido para todos os ordenamentos jurídicos, embora tenha conseqüências distintas em cada ramo do direito.
O Direito Penal não cria a antijuridicidade, senão seleciona, por meio da tipicidade, uma parte dos comportamentos antijurídicos, geralmente os mais graves, cominando-os com uma pena.
Normalmente, a realização de um fato típico gera a suspeita de que esse fato também é antijurídico (função indiciária da tipicidade); mas essa presunção pode ser desvirtuada pela ocorrência de uma causa de justificação excludente da antijuridicidade.
Se não ocorrer qualquer destas causas, afirma-se a antijuridicidade e o passo seguinte é, então, a constatação da culpabilidade do autor desse fato típico e antijurídico. (Teoria Geral do Delito, p. 85).
Da lição acima, extrai-se que a tipicidade é indiciária da ilicitude e que só não existe esta se presente alguma circunstância que a exclua (causas de justificação).
Na presente ação penal, não vejo a presença de nenhuma justificante a excluir a ilicitude.
A conduta é típica e ilícita (antijurídica).
Já em relação à culpabilidade esta é a base para a responsabilização penal. É culpável aquele que pratica um ato ilícito, mesmo podendo atuar de modo diverso, conforme o direito.
Para ser responsabilizado, portanto, o agente tem que ser imputável, tenha conhecimento da ilicitude do fato praticado e que lhe seja exigido comportamento diverso do que efetivamente praticou.
No caso dos autos, não há notícia de que o acusado seja inimputável ou que estejam presentes quaisquer excludente da culpabilidade relativa à exigibilidade de conduta diversa (a contrario sensu).
Por todo o exposto, tenho que o acusado, mesmo podendo agir de forma diversa, procedeu livre e conscientemente ao praticar o delito narrado, sendo a conduta, pois, típica, ilícita e culpável, merecendo a reprimenda judicial. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES as acusações contidas na denúncia para o fim de CONDENAR o acusado DIMAS MIGUEL SIQUEIRA, brasileiro, solteiro, vendedor de melancia, nascido no dia 08.12.1979, natural de Aiuaba (CE), filho de Andrelino Ferreira de Siqueira e Ana Raimunda Siqueira, RG n° 0662766520189, CPF n° *78.***.*56-81, residente e domiciliado no Povoado Baixão Grande, BR 135, próximo à Barraca da Cícera, São Domingos do Maranhão (MA) pela prática do crime previsto no art. 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003.
Por consequência, e em observância ao sistema trifásico consagrado no art. 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena, individualizando-a inclusive (art. 5º, XLV e XLVI, da Constituição Federal). 4. DA DOSIMETRIA DA PENA e DO REGIME DE CUMPRIMENTO Para fixação da pena base, levando em consideração as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, verifico que: a) Quanto à culpabilidade, não há elementos que justifiquem sua valoração negativa; b) Quanto aos antecedentes, nada a se valorar, vez que inexistente registo de condenação criminal com trânsito em julgado contra o acusado; c) Quanto à sua conduta social, também não há elementos que justifiquem sua valoração negativa; d) Quanto à personalidade do agente: não há nos autos elementos para qualificá-la, posto que não foi realizado exame criminológico; e) Quanto aos motivos, também não há o que se valorar; f) Em relação às circunstâncias do crime, nada a se valorar, vez que não há elementos que justifiquem a valoração de forma negativa; g) Quanto às consequências do crime não há elementos que justifiquem sua valoração de forma negativa; h) Quanto ao comportamento da vítima também não há o que se valorar, vez que se trata do próprio Estado.
Considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a PENA BASE em 03 (três) ANOS de RECLUSÃO e 10 (dez) dias-multa.
Ausentes agravantes.
Embora presente atenuante da confissão, deixo de aplica-la ao caso, considerando a fixação da pena base no mínimo legal (súmula 231, STJ).
Inexistem quaisquer causas de diminuição ou de aumento de pena, razão porque mantenho a pena até aqui imposta.
Fixo, então, a PENA DEFINITIVA em 03 (três) ANOS de RECLUSÃO e 10 (dez) dias-multa.
O valor do dia-multa será calculado na base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, atento à situação econômica do réu, devendo ser recolhida dentro de 10 (dez) dias do trânsito em julgado desta sentença, sendo facultado ao réu, mediante requerimento, o pagamento em parcelas mensais, nos termos previstos no art. 50 do Código Penal, sob pena de, por inadimplemento, ser considerada dívida de valor.
Deixo de proceder com a detração, uma vez que o acusado não permaneceu preso provisoriamente.
Considerando o quantum de pena aplicado ao acusado, deverá ele iniciar o cumprimento da pena em regime ABERTO, na forma do art. 33, §3º, do Código Penal.
Deixo para o juízo da execução a estabelecimento do local e condições do cumprimento da pena.
Como consabido, o benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos reclama, para sua concessão, a presença cumulativa dos requisitos constantes do art. 44, do Código Penal, quais sejam: I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; II - o réu não for reincidente em crime doloso; III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
Com efeito, considerando circunstâncias judiciais analisadas, PROCEDO À SUBSTITUIÇÃO da pena aplicada por: i) uma MULTA no valor de R$ 1.212,00 (mil duzentos e doze reais), a ser revertida em favor de entidade beneficente devidamente cadastrada junto à Secretaria Judicial deste Juízo; e ii) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE.
Deixo para o Juízo da execução a fixação do local e condições para cumprimento da pena.
Deixo de conceder ao acusado o benefício da suspensão condicional da pena (sursis), uma vez que ausentes os requisitos constantes do artigo 77, do Código Penal. 5.
CONSIDERAÇÕES GERAIS Considerando que a atual sistemática processual extirpou de nosso ordenamento jurídico a prisão automática decorrente de sentença penal condenatória recorrível, há que se frisar, neste momento, a permanência ou não dos requisitos previstos nos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal e que autorizam a prisão preventiva do condenado.
Com efeito, considerando o quantum de pena aplicado e o fato de acusado ter respondido a todo o processo em liberdade, DEIXO DE DECRETAR a prisão preventiva.
Condeno o acusado ao pagamento das custas judiciais.
Considerando a inexistência de pedido expresso e em atenção ao princípio do contraditório, deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, ex vi do quanto disposto no art. 387, IV, do Código de Processo Penal[1]. 6.
DISPOSIÇÕES FINAIS Oportunamente, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA SENTENÇA, tomem-se as seguintes providências: a) Instaurem-se os autos de execução autônomos; b) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; c) Expeça-se a carta de execução do réu; d) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto nos arts. 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c 15, III, da Constituição Federal. e) Oficie-se ao órgão responsável pelo registro de antecedentes, fornecendo informações sobre a condenação do réu; f) Quanto à ARMA apreendida nestes autos, uma vez que já periciadas e que não mais interessa ao feito, determino que, caso ainda não realizado, seja esta encaminhada ao Comando do Exército competente, a fim de que seja destruída ou doada, a critério daquele órgão, devendo a Secretaria Judicial oficiar ao setor responsável do Tribunal de Justiça do Maranhão para que procedam com o recolhimento dos objetos, tudo na forma do art. 25, da Lei nº 10.826/2003 e RESOL-GP TJMA nº 272018; g) CONDENO o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários advocatício ao advogado Dr.
Lucas Oliveira de Alencar (OAB/MA nº 12.045), uma vez que nomeado nestes autos para atuar como defensor dativo, ante a inexistência de Defensoria Pública neste Município.
Neste particular, fixo os honorários em R$ 9.660,00 (nove mil seiscentos e sessenta reais), conforme tabela de honorários da OAB/MA[2].
Oficie-se, pois, à Procuradoria do Estado do Maranhão, a fim de que proceda com o pagamento dos honorários referidos.
Notifique-se o Ministério Público (art. 390, CPP).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas tais diligências, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
A PRESENTE SENTENÇA PODERÁ SER UTILIZADA COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
São Domingos do Maranhão (MA), quarta-feira, 17 (dezessete) de AGOSTO de 2022. Clênio Lima Corrêa Juiz Titular da 1ª (Primeira) Vara Comarca de São Domingos do Maranhão/MA. [1] Salvador: Jupodivm, 2020, p. [1] O juiz, ao proferir sentença condenatória: IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido; [2] In: -
24/08/2022 17:49
Juntada de petição
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24/08/2022 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2022 11:15
Expedição de Mandado.
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24/08/2022 11:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2022 15:31
Julgado procedente o pedido
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10/08/2022 10:40
Conclusos para julgamento
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08/08/2022 17:18
Juntada de petição
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02/08/2022 18:55
Decorrido prazo de LUCAS OLIVEIRA DE ALENCAR em 01/08/2022 23:59.
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26/07/2022 04:53
Publicado Intimação em 26/07/2022.
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26/07/2022 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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25/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0800025-53.2021.8.10.0207 CLASSE: AÇÃO PENAL PÚBLICA AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RÉU: DIMAS MIGUEL SIQUEIRA – Povoado Baixão Grande, BR 135, próximo à Barraca da Cícera, São Domingos do Maranhão (MA) ATA DE AUDIÊNCIA (instrução criminal) No dia 12 (DOZE) dias do mês de Julho do ano de 2022 (dois mil e vinte e dois), às 11:00 horas, nesta cidade e comarca de São Domingos do Maranhão/MA, na sala de audiências deste fórum judicial, presentes estiveram o Exmo.
Dr.
Clênio Lima Corrêa, Juiz Titular da Comarca, o representante do Ministério Público Estadual, Dr.
Rodrigo Ronaldo Martins Rebelo da Silva, Promotor de Justiça Titular da Promotoria de Justiça de São Domingos do Maranhão/MA, comigo servidor judicial. 1) Realizado o pregão, a ele responderam o acusado DIMAS MIGUEL SIQUEIRA acompanhado de seu advogado Dr.
Lucas Oliveira de Alencar OAB/MA Nº 12.045.
Presentes as testemunhas de acusação/informante PMMA Edmo Matheus Moura França e PMMA José Alisson de Oliveira Brito (via videoconferência).
Ausente a testemunha Elcimar Rodrigues da Silva. 2) Iniciada a audiência, o MM juiz passou a instruir o feito, ouvindo os presentes, bem como procedendo ao interrogatório do (s) acusada (s) DIMAS MIGUEL SIQUEIRA, ressaltando que, neste particular, adotaria o procedimento do Tribunal do Júri no que tange à ordem de perguntas ao acusado, iniciando-as pelo órgão de acusação, dada a omissão do art. 185 e seguintes, do CPP, tudo conforme mídia anexo (https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login/?chave=TbPEKhE9vQfdU1dhRX8e).
O MPE dispensou a oitiva da testemunha ausente.
Após, o MM juiz proferiu a seguinte DESPACHO: “Defiro a dispensa requerida.
Encerrada a audiência, abro vista às partes para alegações finais, no prazo de 05 (cinco) dias, iniciando pela acusação.
Após, voltem os autos conclusos”.
Expedientes necessários.
Dou por intimados os presentes”. 3) Nada mais havendo, o MM.
Juiz mandou encerrar a presente audiência.
Eu, ______________, Alefe Lima Soares, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi.” ______________________________ Dr.
Clênio Lima Corrêa Juiz de Direito __________________________________________ Dr.
Rodrigo Ronaldo Martins Rebelo da Silva Promotor de Justiça Titular da Promotoria de Justiça de São Domingos do Maranhão/MA _________________________________ Dr.
Lucas Oliveira de Alencar OAB/MA Nº 12.045 -
22/07/2022 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2022 16:40
Juntada de petição
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14/07/2022 09:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/07/2022 11:49
Audiência Instrução realizada para 12/07/2022 11:00 1ª Vara de São Domingos do Maranhão.
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13/07/2022 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2022 08:36
Audiência Instrução designada para 12/07/2022 11:00 1ª Vara de São Domingos do Maranhão.
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29/03/2022 09:24
Decorrido prazo de THIAGO SANTOS SILVA BARROS em 28/03/2022 23:59.
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17/03/2022 12:58
Publicado Intimação em 11/03/2022.
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17/03/2022 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
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15/03/2022 08:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2022 08:06
Juntada de diligência
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10/03/2022 21:05
Juntada de petição
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09/03/2022 16:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2022 16:16
Expedição de Mandado.
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09/03/2022 16:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2022 10:30
Juntada de protocolo
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01/03/2022 03:44
Decorrido prazo de THIAGO SANTOS SILVA BARROS em 02/02/2022 23:59.
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23/02/2022 14:39
Juntada de Ofício
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17/02/2022 12:20
Decorrido prazo de DIMAS MIGUEL SIQUEIRA em 14/02/2022 23:59.
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09/02/2022 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2022 09:55
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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03/02/2022 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
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27/01/2022 08:41
Conclusos para despacho
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19/01/2022 16:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2021 13:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/10/2021 13:05
Juntada de diligência
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06/08/2021 21:02
Decorrido prazo de LUCAS SANTOS BARROS em 13/07/2021 23:59.
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06/08/2021 21:01
Decorrido prazo de LUCAS SANTOS BARROS em 13/07/2021 23:59.
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17/06/2021 14:11
Expedição de Mandado.
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17/06/2021 14:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/06/2021 14:09
Juntada de protocolo
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17/06/2021 14:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/06/2021 14:03
Juntada de Ofício
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17/06/2021 13:34
Decorrido prazo de LUCAS SANTOS BARROS em 14/06/2021 23:59:59.
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27/05/2021 15:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2021 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2021 10:09
Conclusos para decisão
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07/05/2021 06:38
Decorrido prazo de THIAGO SANTOS SILVA BARROS em 06/05/2021 23:59:59.
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29/04/2021 21:42
Juntada de petição
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26/04/2021 17:17
Juntada de petição
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26/04/2021 17:15
Juntada de petição
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24/04/2021 06:58
Decorrido prazo de DIMAS MIGUEL SIQUEIRA em 23/04/2021 23:59:59.
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16/04/2021 13:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/04/2021 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/04/2021 14:34
Juntada de diligência
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22/02/2021 15:03
Expedição de Mandado.
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22/02/2021 15:01
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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22/02/2021 10:23
Recebida a denúncia contra DIMAS MIGUEL SIQUEIRA - CPF: *78.***.*56-81 (INVESTIGADO)
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18/02/2021 15:17
Conclusos para decisão
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18/02/2021 11:58
Juntada de petição
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26/01/2021 12:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/01/2021 12:23
Juntada de Certidão
-
12/01/2021 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2021
Ultima Atualização
25/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Petição • Arquivo
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