TJMA - 0000742-39.2018.8.10.0099
1ª instância - Vara Unica de Mirador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2021 09:13
Arquivado Definitivamente
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15/09/2021 09:12
Juntada de termo
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15/09/2021 09:10
Juntada de Certidão
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21/04/2021 07:45
Decorrido prazo de RAIMUNDO BARROS em 20/04/2021 23:59:59.
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21/04/2021 03:08
Decorrido prazo de BENEDITO SA DE SANTANA em 20/04/2021 23:59:59.
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25/03/2021 12:01
Publicado Sentença (expediente) em 25/03/2021.
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25/03/2021 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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24/03/2021 00:00
Intimação
Autos n. 0000742-39.2018.8.10.0099 Ação de Imissão na Posse com Pedido Liminar Requerente(s): Raimundo Barros Advogado: Maria Ynelma Barros Ferreira OAB/MA 10875 Requerido(a): Benedito Sá de Santana Advogado: Willamy Alves dos Santos OAB/PI 2011 S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Imissão na Posse com Pedido Liminar proposta por Raimundo Barros em face de Benedito Sá de Santana. Despacho de ID 41356334 – p.28 determinou a intimação da parte autora para comprovar a necessidade da justiça gratuita.
A parte demandante completou a inicial em ID 41356334 – p.30/49.
Decisão em ID 41356334 – p.51/52 denegou a justiça gratuita e determinou a intimação da parte autora para recolher custas.
Certidão de ID 41356334 – p.59 atestou que decorreu o prazo sem recolhimento das custas devidas. É o que importa relatar. Decido.
Incumbe às partes promoverem o andamento dos processos, sempre que a elas forem estabelecidos ônus, sob pena de verem seus direitos frustrados devido a sua inércia.
Não estando a parte autora sob o pálio da gratuidade judiciária, a ela incumbe, quando da propositura da ação ou quando regularmente intimada para tal, efetuar o pagamento das custas iniciais devidas, a teor do art. 82, caput e seu § 1°, CPC.
Como possui natureza jurídica de tributo (taxa), ao magistrado compete fiscalizar o seu efetivo recolhimento, razão pela qual, o seu não pagamento ocasiona a inexistência de um pressuposto de desenvolvimento regular do processo, razão pela qual, não podendo prosseguir regularmente, deve ele ser extinto.
Saliento que tenho conhecimento de tese minoritária na doutrina e jurisprudência que defende somente ser possível a extinção do processo por este fato se houvesse requerimento da parte contrária o que, data vênia, não se sustenta, pois a consequência lógica é a mesma, não havendo nenhuma justificativa que imponha o chamamento do réu em juízo apenas para arguir algo que o juiz já poderia de ofício reconhecer, haja vista estar revestida a questão de ordem pública.
Portanto, não tendo a parte autora atendido à exigência determinada neste feito, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito.
Ante o exposto, extingo o presente feito, com fulcro nos arts. 290 e 485, IV do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, dando-se baixa na distribuição.
Mirador/MA, (data certificada pelo sistema).
NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito -
23/03/2021 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2021 01:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/03/2021 08:32
Conclusos para despacho
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03/03/2021 07:09
Decorrido prazo de BENEDITO SA DE SANTANA em 02/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 07:09
Decorrido prazo de RAIMUNDO BARROS em 02/03/2021 23:59:59.
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23/02/2021 04:35
Publicado Intimação em 23/02/2021.
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22/02/2021 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2021
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22/02/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal Provimento n 22/2018 da CGJ/MA Em cumprimento ao disposto na Portaria Conjunta N 05/2019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJE, bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, no prazo de 05 (cinco) dias para que determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos.
Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema Judicial Eletrônico - PJE, com o consequente cancelamento da distribuição no Sistema Themis PG. O referido é verdade e dou fé. Mirador, 19 de fevereiro de 2021. JULIANNE MARIA CUTRIM SANTOS Mat. 161976 -
19/02/2021 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2021 11:37
Juntada de Certidão
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19/02/2021 11:19
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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19/02/2021 11:19
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2018
Ultima Atualização
24/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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