TJMA - 0000456-81.2012.8.10.0128
1ª instância - 1ª Vara de Sao Mateus do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2023 21:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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18/04/2023 20:04
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/02/2023 23:59.
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18/04/2023 20:04
Decorrido prazo de ANANIAS VIDAL DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
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24/02/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 13:22
Conclusos para despacho
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09/02/2023 13:22
Juntada de Certidão
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02/02/2023 17:48
Juntada de contrarrazões
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31/01/2023 14:28
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2023.
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31/01/2023 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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13/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO ATO ORDINATÓRIO PROCESSO N.º 0000456-81.2012.8.10.0128 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: AUTOR: ANANIAS VIDAL DA SILVA PARTE REQUERIDA: REU: BANCO BMG SA MILTON DE OLIVEIRA CURVINA NETO, servidor(a) da 1ª Vara da Comarca de São Mateus, nos poderes conferidos pelo art. 203, § 4º, do novo CPC e pelo Provimento nº. 22/2018 – CGJ, Art. 1°, inc.
LX, de ordem do MM.
Juiz da Comarca.
FINALIDADE: INTIMAR as partes recorridas, DEMANDANTE e DEMANDADA por meio dos advogadas constituídos para, querendo, oferecer no prazo de 15 (quinze) dias, resposta escrita em forma de contrarrazões, às Apelações interpostas nos presentes autos.
Expedido nesta cidade de São Mateus do Maranhão, Estado do Maranhão, aos 12 de janeiro de 2023.
Eu, ____(MILTON DE OLIVEIRA CURVINA NETO), servidor(a), digitei.
São Mateus do Maranhão - MA, 12 de janeiro de 2023.
MILTON DE OLIVEIRA CURVINA NETO Servidor(a) da Comarca de São Mateus -
12/01/2023 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2023 09:58
Juntada de Certidão
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29/10/2022 16:28
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 30/08/2022 23:59.
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14/09/2022 15:27
Juntada de petição
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19/08/2022 18:18
Juntada de apelação
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16/08/2022 11:40
Juntada de apelação
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08/08/2022 00:40
Publicado Sentença (expediente) em 08/08/2022.
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06/08/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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05/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO Processo n.º: 0000456-81.2012.8.10.0128 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): ANANIAS VIDAL DA SILVA RÉU: BANCO BMG SA SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada entre as partes nomeadas na epígrafe.
Inicial instruída por documentos.
Contestação juntada aos autos.
Processo paralisado desde então.
Vieram os autos conclusos.
Passo a decidir.
Entendo ser suficiente o acervo probatório colacionado aos autos, razão pela qual, com fundamento no art. 355, I, do CPC, procedo ao imediato julgamento da lide.
Afasto a preliminar de conexão pois os processos listados já foram julgados, não permitindo-se, pois, a sua reunião nesta fase processual.
Superadas estas discussões ingresso no exame da matéria de fundo.
A matéria controvertida nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o demandado se enquadra no conceito de fornecedor de produtos ou serviços (art. 3º, § 2º, do CDC), e a parte autora na definição de consumidor, contida no art. 2º, do aludido Diploma Legal.
Pois bem, estando a presente relação regida pelo Código Consumerista, referido diploma legal em seu artigo 6°, inciso VIII, garante como direito do consumidor a facilitação dos meios de defesa de direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando a alegação se demonstrar verossímil ou no caso de hipossuficiência, espécie de vulnerabilidade processual ou técnica.
O cerne da questão gira em torno da regularidade e validade do empréstimo supostamente não contratado sob a modalidade cartão de crédito consignado.
O cartão de crédito consignado é autorizado pela lei 10.820/2013 e pela lei 13.172/2015.
Trata-se de espécie de contrato que oferta a possibilidade de utilização do limite de crédito concedido por três formas, a saber: a) recebimento de valores via depósito em conta, antes mesmo do recebimento/desbloqueio do cartão físico em seu endereço; b) através de saques em caixas eletrônicos após o recebimento e desbloqueio do cartão; c) através da realização de compras em estabelecimentos comerciais, dentro dos limites de crédito contratados, devendo o cliente pagar o valor mínimo da fatura.
Para as modalidades "b" e "c" acima, indispensável que o cliente receba em sua casa um cartão de crédito do banco contratado e realize seu desbloqueio, seja pessoalmente, seja mediante canal telefônico.
Para a primeira opção, o consumidor poderá sacar o valor contratado, uma única vez, utilizando o seu cartão usual (cartão benefício, no caso), sujeitando-se ao desconto mensal da denominada RMC - Reserva de Margem Consignável diretamente em seu benefício previdenciário.
Como podemos ver, o cartão de crédito consignado é bem diferente do empréstimo consignado padrão, no qual o crédito contratado é depositado na conta do autor, possibilitando apenas o saque e será pago através de parcelas certas e definidas, com data para iniciar e terminar, incidindo sobre o benefício do consumidor.
Consoante entendimento firmado no âmbito doutrinário - destaco o enunciado 05 do I Fórum de debates da magistratura maranhense - "É lícita a contratação de cartão de crédito consignável, desde que observado o direito à informação do consumidor e afastado qualquer vício do seu consentimento na realização.".
Portanto, o contrato é plenamente admissível pelo ordenamento, devendo a instituição se desincumbir do ônus de comprovar a informação devida ao consumidor que, neste caso, precisa ser expressamente advertido que está contratando modalidade distinta do usual empréstimo consignado, pois que terá descontos mensais em seu benefício por período indefinido, ainda que saque a quantia somente uma vez.
Não obstante afirme que a contratação foi regular, o requerido não juntou aos autos cópia do contrato assinado ou TED com o valor respectivo, limitando-se a juntar extratos demonstrativos mensais em nome da autora, não adimplindo, pois, o seu ônus probatório (art. 373, II, NCPC).
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços.
Senão vejamos: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como, por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.".
Não é crível que o consumidor hipossuficiente, na maior parte dos casos, aposentado, sendo devidamente informado das consequências, assuma o compromisso de pagar parcelas com juros por prazo indefinido em troca de uma pequena quantia ofertada a título de crédito, mediante saque imediado ou a ser utilizado via cartão para compras.
Assim, entendo que, ao contrário do que alega a Instituição demandada, restou configurada, sim, a falha na prestação do serviço, razão pela qual a instituição bancária, por força do que dispõe os arts. 186 e 927 do CC c/c art. 14 do CDC, deve responder pela composição dos danos materiais e morais experimentados pela parte autora, sobretudo por tratar-se de verba alimentar.
Relativamente à restituição em dobro, entendo não ser aplicável ao caso em tela, visto que não restou evidenciada a má-fé da instituição ré.
A fim de justificar a repetição do indébito em dobro é necessária a comprovação da má-fé do credor, conforme entendimento estabelecido na a 3 ª TESE no julgamento do IRDR nº 53983/2016 e nos Embargos de Declaração julgados em 27/03/2019, segundo o qual: "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má fé da instituição bancária, será cabível a restituição em débito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis".
A devolução em dobro dos valores debitados indevidamente, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC pressupõe, necessariamente, a má-fé da instituição financeira, o que não se vislumbrou na hipótese dos autos.
In casu, não há comprovação de má-fé por parte da instituição financeira sendo que a mera falta de prudência não autoriza seu reconhecimento, especialmente em nosso ordenamento jurídico, onde a boa-fé é presumida.
Nesse passo ausente a comprovação da má-fé, a devolução deve ocorrer da forma simples.
Em relação ao dano moral, cabe a regra de que a quantia deve ser suficiente para reparar o mal sofrido, sem propiciar enriquecimento sem causa à parte autora, além de atender ao caráter pedagógico da condenação.
Sabendo disso, no que se refere ao quantum a título de indenização pelos danos morais, entendo que o valor deve ser fixado em R$300,00 (trezentos reais), tendo em vista a grande quantidade de ações ajuizadas pela autora em face do requerido envolvendo a mesma matéria.
Diante todo o exposto extingo os autos com resolução do mérito e assim faço para julgar parcialmente procedente o pedido para: A) Declarar a nulidade do cartão de crédito com reserva de margem consignável nº 118474965200072011, bem como inexigíveis os débitos dele decorrentes; B) Deferir o pedido de restituição SIMPLES do valor descontado e comprovado nos autos relativo ao contrato supracitado, que deve ser apurado quando do cumprimento da sentença.
C) Deferir o pedido de indenização por danos morais, condenando a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 300,00 (trezentos reais), a título de reparação por danos morais.
Outrossim, o valor a ser restituído será apurado mediante simples cálculo aritmético, o qual deverá observar os parâmetros fixados nesta sentença, e deverá ser corrigido monetariamente a partir do efetivo prejuízo, ou seja, de cada prestação paga indevidamente pela parte autora (Súmula 43 do STJ), acrescido de juros mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Já o valor da reparação pelo dano moral deverá ser corrigido monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ), enquanto que os juros de mora incidirão a partir do evento danoso, qual seja, a partir do primeiro pagamento indevido efetuado pela parte requerente (Súmula 54, STJ).
Diante da sucumbência mínima, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, consoante regra do Novo Código de Processo Civil, artigo 85, § 2º, considerando o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza, a importância e a simplicidade da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos, oportunidade em que informo que eventual pedido de cumprimento de sentença deverá ser manejado no sistema PJE em atenção à Portaria Conjunta 5/2017 do TJMA.
São Mateus/MA.
Cumpra-se.
São Mateus/MA, 03/08/2022. AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de São Mateus -
04/08/2022 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2022 14:23
Julgado procedente em parte do pedido
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03/08/2022 14:07
Conclusos para decisão
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22/04/2022 08:39
Juntada de petição
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05/09/2021 00:24
Decorrido prazo de ANANIAS VIDAL DA SILVA em 26/08/2021 23:59.
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03/09/2021 02:04
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/08/2021 23:59.
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31/08/2021 15:28
Juntada de petição
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21/08/2021 01:06
Publicado Ato Ordinatório em 19/08/2021.
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21/08/2021 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
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17/08/2021 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2021 14:13
Juntada de Certidão
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05/07/2021 15:29
Recebidos os autos
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05/07/2021 15:29
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2012
Ultima Atualização
24/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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