TJMA - 0803288-59.2022.8.10.0110
1ª instância - Vara Unica de Penalva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 15:11
Arquivado Definitivamente
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28/11/2023 07:56
Decorrido prazo de GERMESON MARTINS FURTADO em 24/11/2023 23:59.
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07/11/2023 07:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/11/2023 15:28
Juntada de Certidão
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18/10/2023 08:25
Juntada de petição
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04/10/2023 15:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/10/2023 10:30, Vara Única de Penalva.
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04/10/2023 15:24
Homologada a Transação
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02/10/2023 15:01
Juntada de protocolo
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17/08/2023 09:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2023 09:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2023 09:16
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2023 10:30, Vara Única de Penalva.
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17/08/2023 09:16
Juntada de Certidão
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18/07/2023 11:17
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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03/07/2023 14:25
Conclusos para julgamento
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03/07/2023 14:25
Juntada de Certidão
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01/07/2023 00:11
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/06/2023 23:59.
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01/07/2023 00:11
Decorrido prazo de GERMESON MARTINS FURTADO em 30/06/2023 23:59.
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15/06/2023 16:25
Juntada de petição
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09/06/2023 00:06
Publicado Intimação em 09/06/2023.
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09/06/2023 00:06
Publicado Intimação em 09/06/2023.
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08/06/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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08/06/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0803288-59.2022.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): ROSA SALGADO COELHO ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GERMESON MARTINS FURTADO - OAB/MA 12953 REQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) despacho que segue e cumprir o ali disposto: " Nos termos dos artigos 350 e 351, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes, através de seus advogados constituídos, para que se manifestem acerca da produção de provas, especificando-as e justificando o seu requerimento, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso seja requerida a produção de prova testemunhal, desde logo o respectivo rol de testemunhas deverá ser apresentado, com seus endereços e demais informações previstas no art. 450 do CPC.
Transcurso o prazo, certifique-se.
Não havendo a necessidade da produção de outras provas, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, venham os autos conclusos para julgamento conforme o estado do processo.
Penalva(MA), datado e assinado eletronicamente.
CAROLINA DE SOUSA CASTRO.
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Viana, respondendo pela Comarca de Penalva " .
Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Terça-feira, 06 de Junho de 2023.
MARGARENE DE JESUS MOTA AYRES (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) CAROLINA DE SOUSA CASTRO, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
06/06/2023 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2023 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2023 15:47
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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25/05/2023 17:00
Conclusos para julgamento
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25/05/2023 16:59
Juntada de Certidão
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24/05/2023 01:17
Decorrido prazo de GERMESON MARTINS FURTADO em 22/05/2023 23:59.
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24/05/2023 01:16
Decorrido prazo de GERMESON MARTINS FURTADO em 22/05/2023 23:59.
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18/04/2023 09:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/04/2023 09:42
Juntada de Certidão
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18/04/2023 09:08
Juntada de contestação
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29/03/2023 08:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/03/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 08:57
Conclusos para despacho
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19/02/2023 20:33
Recebidos os autos
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19/02/2023 20:33
Juntada de decisão
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12/12/2022 13:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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07/12/2022 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 07:58
Conclusos para decisão
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03/11/2022 00:52
Juntada de contrarrazões
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18/10/2022 02:27
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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18/10/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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12/10/2022 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0803288-59.2022.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): ROSA SALGADO COELHO ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GERMESON MARTINS FURTADO - OAB/MA12953 REQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA11812-A INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) requerida através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) ATO ORDINATÓRIO que segue e cumprir o ali disposto: interposta apelação/recurso, providencio a intimação da parte apelada/recorrida para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis.
Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Terça-feira, 11 de Outubro de 2022.
HELTON FERDINANDES ROCHA FERREIRA (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) CAROLINA DE SOUSA CASTRO, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
11/10/2022 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2022 18:46
Juntada de Certidão
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10/10/2022 07:33
Juntada de apelação cível
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10/10/2022 07:33
Juntada de apelação cível
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07/10/2022 08:46
Publicado Intimação em 07/10/2022.
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07/10/2022 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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07/10/2022 08:46
Publicado Intimação em 07/10/2022.
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07/10/2022 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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06/10/2022 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0803288-59.2022.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): ROSA SALGADO COELHO ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GERMESON MARTINS FURTADO - OAB/MA12953 REQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA11812-A INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) SENTENÇA que segue e cumprir o ali disposto: DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, indefiro a inicial e, por consequência, julgo extinto o feito sem resolução de mérito com amparo nos arts. 320 c/c art. 321, parágrafo único c/c art. 330, III, art. 485, I e VI, todos do CPC.
Sem custas e honorários, ante o pedido de justiça gratuita, que defiro nesse momento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Não interposto recurso, intime-se desta sentença o banco requerido (art. 332, § 2º, do CPC), arquivando-se os autos com as cautelas de praxe.
Esta decisão vale como mandado judicial, para todos os fins.
Penalva/MA, 29 de agosto de 2022.
CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, respondendo pela Comarca de Penalva.
Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Quarta-feira, 05 de Outubro de 2022.
JAMES MARQUES AMORIM (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) CAROLINA DE SOUSA CASTRO, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
05/10/2022 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2022 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2022 09:26
Indeferida a petição inicial
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26/08/2022 18:05
Conclusos para julgamento
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24/08/2022 19:06
Juntada de petição
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24/08/2022 19:06
Juntada de petição
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04/08/2022 01:31
Publicado Intimação em 04/08/2022.
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04/08/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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03/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PENALVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA Número do Processo: 0803288-59.2022.8.10.0110 Tipo de Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ROSA SALGADO COELHO Réu: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Defiro o pleito de assistência judiciária, amparado no art. 99, §3º, do CPC.
O presente feito, ajuizado sob o Rito Comum, trata do questionamento sobre a regularidade na contratação de serviços junto ao banco requerido (tarifas, cartão de crédito, cestas, empréstimo consignado, etc).
Do mesmo modo entendo que o Judiciário não pode ser utilizado como mero setor de atendimento administrativo dos demais entes e órgãos públicos, como se verifica, em prática generalizada e de forma assustadoramente crescentes, de proposituras das chamadas demandas diretas, sem prévia tentativa de soluções consensuais – mormente nos casos envolvendo particulares – ou administrativas, quando envolvida a Administração Pública.
Ora, o interesse processual, que é meramente instrumental, não se confunde com o interesse material, mostrando-se, também assim, pueril qualquer tentativa de demonstrar o interesse processual sob o argumento de existir direito material a ser satisfeito.
O interesse de agir, em curtas palavras, se revela na utilidade e na necessidade, caso em que o demandante deve demonstrar que a utilidade, ou o proveito buscado, só pode ser atingido pelo processo.
A Autora não demonstrou e sequer mencionou haver formulado recurso ou algum pedido (direito de petição) ao Réu buscando a solução administrativa das pretensões aqui consignadas, optando por demandar diretamente ao Poder Judiciário a solução da sua pretensão.
Desta feita, intime-se a parte requerente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, comprovar seu INTERESSE-NECESSIDADE na presente ação, devendo apresentar prévio requerimento administrativo indeferido ou negado apto a comprovar tentativa de resolução administrativa da suposta lide, sob pena de indeferimento da peça e extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos art. 320 c/c 321, ambos do CPC.
Com a sanação ou decurso do prazo, voltem os autos conclusos. Penalva(MA), datado e assinado eletronicamente.
CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Viana, respondendo por Penalva -
02/08/2022 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2022 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2022 07:01
Conclusos para despacho
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19/07/2022 22:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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