TJMA - 0800337-72.2021.8.10.0128
1ª instância - 1ª Vara de Sao Mateus do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2022 13:08
Arquivado Definitivamente
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12/09/2022 13:08
Transitado em Julgado em 24/08/2022
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03/09/2022 15:08
Decorrido prazo de JESUINO ALVES MARTINS em 24/08/2022 23:59.
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03/09/2022 15:06
Decorrido prazo de Francisco Fernando Medeiros Sobrinho em 24/08/2022 23:59.
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02/08/2022 01:28
Publicado Sentença (expediente) em 02/08/2022.
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02/08/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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01/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800337-72.2021.8.10.0128 AUTOR: JESUINO ALVES MARTINS REU: FRANCISCO FERNANDO MEDEIROS SOBRINHO S E N T E N Ç A Tratam os presentes autos de Ação Reivindicatória proposta por Jesuíno Alves Martins em face de Francisco Fernando Medeiros Sobrinho.
Intimado a emendar a inicial, para que procedesse à devida qualificação profissional e justificar o pedido de gratuidade de justiça, o autor manteve-se resistente, não procedendo à devida emenda, pelo que foi indeferido o benefício (ID 56933451), sendo concedido prazo de 15 dias para recolhimento das custas de ingresso, ao que o autor pugnou pela reconsideração.
Era o que bastava relatar.
Decido.
Não há, no rol taxativo do Código de Processo Civil, a figura do pedido de reconsideração, assumindo a parte que o utiliza o risco de ver a fluência do prazo alcançar seu termo.
No caso em tela, observa-se que o prazo para recolhimento escoou sem que a parte autora atendesse à determinação judicial, de modo que outro caminho não há senão o de julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, combinado com o art. 290, ambos do CPC, pelo que determino o cancelamento da distribuição, com baixa no sistema.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas cautelas.
Cumpra-se.
São Mateus (MA), 25 de julho de 2022.
AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de São Mateus do Maranhão -
29/07/2022 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2022 22:49
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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31/03/2022 12:44
Conclusos para despacho
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03/03/2022 15:06
Decorrido prazo de JESUINO ALVES MARTINS em 24/02/2022 23:59.
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22/02/2022 09:22
Juntada de petição
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16/02/2022 01:36
Publicado Decisão em 03/02/2022.
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16/02/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
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01/02/2022 21:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2021 21:53
Juntada de petição
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08/12/2021 21:47
Juntada de petição
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24/11/2021 16:27
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JESUINO ALVES MARTINS - CPF: *33.***.*07-00 (AUTOR).
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24/11/2021 15:08
Conclusos para decisão
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14/10/2021 17:54
Juntada de petição
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07/09/2021 11:22
Juntada de petição
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14/08/2021 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2021 16:39
Juntada de termo
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15/04/2021 21:42
Conclusos para decisão
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13/04/2021 12:25
Juntada de petição
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18/03/2021 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2021 16:18
Conclusos para decisão
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17/03/2021 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2021
Ultima Atualização
12/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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