TJMA - 0842220-55.2022.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2025 08:38
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 08:28
Recebidos os autos
-
05/02/2025 08:28
Juntada de despacho
-
02/05/2024 07:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
01/05/2024 09:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
23/04/2024 08:35
Juntada de contrarrazões
-
15/04/2024 09:18
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 09:17
Juntada de Certidão
-
13/04/2024 00:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 12/04/2024 23:59.
-
23/03/2024 00:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 22/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 05:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/03/2024 05:56
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 21:13
Juntada de recurso inominado
-
29/02/2024 01:10
Publicado Intimação em 29/02/2024.
-
29/02/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
27/02/2024 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2024 13:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/02/2024 11:50
Outras Decisões
-
30/01/2024 21:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 24/01/2024 23:59.
-
09/01/2024 10:02
Conclusos para despacho
-
09/01/2024 10:02
Juntada de Certidão
-
02/01/2024 12:05
Juntada de petição
-
15/12/2023 02:56
Decorrido prazo de ANA CRISTINA CAMPOS em 14/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 05:19
Publicado Intimação em 29/11/2023.
-
29/11/2023 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº: 0842220-55.2022.8.10.0001 DEMANDANTE: ANA CRISTINA CAMPOS DEMANDADO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS SENTENÇA Ação condenatória ajuizada em 27/07/2022 em que o(a) autor(a), servidor público municipal, requer promoção para a Classe II – Nível VIII desde 2012, bem como os retroativos das respectivas diferenças salariais.
Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei nº. 9.099/1995.
Passo a decidir.
O art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 prevê que o prazo prescricional de 05 anos em face da Fazenda Pública é contabilizado “da data do ato ou fato do qual se originarem”.
Este termo inicial da prescrição vai ao encontro da doutrina civil, aplicável aos demais prazos prescricionais em geral, convergindo com o art. 189 do CC/02: “Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206”.
Nesse contexto, a pretensão nasce a partir da violação ao direito, consumada pela negativa administrativa, ainda que tacitamente, em proceder ao histórico das promoções pleiteadas, e prescreve no prazo legal, estabelecido no Decreto nº 20.910/1932.
Ademais, o interregno prescricional não é respeitado pelo simples fato de o retroativo das diferenças salariais se referir aos últimos cinco anos, pois o fato gerador da progressão antecede àquele limite temporal, de sorte que o mero cálculo de seus efeitos pecuniários adstrito ao quinquênio prévio à propositura representa burla ao prazo prescricional fixado em lei.
Destarte, é forçoso reconhecer a prescrição do direito pleiteado pelo autor, uma vez que pretende galgar promoções que deveriam ter sido concedidas desde a posse – a fim de cumprir os sucessivos interstícios de 03 anos –, de modo que, havendo a negativa tácita pela Administração Pública ao deixar de promover o requerente nos moldes pleiteados, remontando a fatos anteriores ao quinquênio prévio ao ajuizamento, resta integralmente transcorrido o lapso prescricional.
Utilizando os mesmos fundamentos, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por ocasião do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0801095-52.2018.8.10.0000 – Tema 08, reconheceu a prescrição das promoções de militares deste Estado, fixado as seguintes teses, cujo raciocínio converge com o ora realizado nesta sentença: TJMA.
IRDR Tema 08: Prescrição nas ações de promoção de militares.
Questão Submetida a Julgamento: “Natureza jurídica da prescrição nas ações que visam à promoção de militares por preterição, e o termo a quo de sua contagem, bem como da decadência nos mandados de segurança impetrados com o mesmo objetivo”.
Acórdão nº 246483/2019, publicado no Diário da Justiça Eletrônico – Edição nº 79/2019, disponibilizado em 06/05/2019 e publicado em 07/05/2019.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, reunidos em sessão plenária jurisdicional, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer do Ministério Público Estadual, em julgar procedente o incidente de resolução de demandas repetitivas para fixar as teses jurídicas que seguem, nos termos do voto do Desembargador Relator: Primeira tese: A não promoção do policial militar na época em que faria jus – por conta de sua preterição em favor de outro mais moderno – ou ainda sua posterior promoção em ressarcimento de preterição, caracteriza-se como ato único e comissivo da Administração Pública, por representar a negação, ainda que tacitamente, do direito do policial militar de ascender à graduação superior.
O reconhecimento desse erro administrativo – seja em face do acolhimento judicial da pretensão de que sejam retificadas as datas dos efeitos da promoção verificada posteriormente, seja por reconhecimento pela própria Administração Pública ao praticar superveniente ato promocional, com efeitos retroativos – sujeitam-se à prescrição do fundo de direito, sendo inaplicável, por essa razão, a benesse da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.
Segunda tese: Em face da aplicação do princípio da actio nata, inscrito no art. 189 do Código Civil – “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição” – uma vez negado pela Administração Pública, ainda que tacitamente, o direito do policial militar à promoção, começa a correr para este, desde então, o prazo prescricional de cinco anos, de que trata o Decreto nº 20.910/1932, durante o qual deve ser exercido o direito de ação ordinária, bem como o prazo decadencial de cento e vinte dias, cominado no art. 23 da Lei nº 12.016;2009, para o caso de impetração de mandado de segurança.
Terceira tese: o termo inicial da prescrição ou da decadência é a data da publicação do Quadro de Acesso – quando não incluído o nome do policial militar prejudicado – ou do Quadro de Promoções, após concretizadas pela Administração Pública – na hipótese de inclusão do nome do policial, porém, com preterição em favor de outro militar, mais moderno.
ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, II, do CPC/15, julgo extinto o processo com resolução de mérito, por prescrição.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I.
Observadas as formalidades legais, arquive-se.
São Luís, data do sistema.
Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Obs.
A presente sentença serve de mandado de intimação. dfba -
27/11/2023 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2023 10:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/11/2023 10:34
Declarada decadência ou prescrição
-
10/04/2023 12:04
Conclusos para julgamento
-
10/04/2023 12:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/04/2023 11:45 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
-
10/04/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 10:54
Juntada de contestação
-
04/04/2023 18:19
Juntada de petição
-
04/04/2023 07:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
07/02/2023 13:41
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
07/02/2023 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
19/01/2023 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2023 14:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/01/2023 14:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/04/2023 11:45 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
-
19/01/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 08:17
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 08:16
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 21:28
Juntada de petição
-
03/12/2022 06:24
Publicado Intimação em 14/11/2022.
-
03/12/2022 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
10/11/2022 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2022 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 09:54
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 12:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/10/2022 13:43
Juntada de Certidão
-
04/09/2022 15:34
Decorrido prazo de ANA CRISTINA CAMPOS em 26/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 01:19
Publicado Decisão (expediente) em 04/08/2022.
-
04/08/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
-
02/08/2022 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2022 16:56
Declarada incompetência
-
27/07/2022 23:39
Conclusos para despacho
-
27/07/2022 23:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Parecer • Arquivo
Parecer • Arquivo
Parecer • Arquivo
Parecer • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801710-55.2022.8.10.0015
Giovanna Fonseca Ferro da Silva
Central Nacional Unimed - Cooperativa Ce...
Advogado: Giulia Maria Carvalho Fonseca
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/07/2022 18:07
Processo nº 0002460-10.2017.8.10.0066
Eliene Rodrigues Costa
Municipio de Amarante do Maranhao
Advogado: Amadeus Pereira da Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/08/2024 16:54
Processo nº 0002460-10.2017.8.10.0066
Eliene Rodrigues Costa
Municipio de Amarante do Maranhao
Advogado: Amadeus Pereira da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/10/2017 00:00
Processo nº 0802782-29.2017.8.10.0023
Erisvaldo Tiorego Mendes
Unimed Imperatriz - Ma
Advogado: Adjackson Rodrigues Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/12/2017 12:09
Processo nº 0842220-55.2022.8.10.0001
Ana Cristina Campos
Municipio de Sao Luis
Advogado: Antonio Martins Gonsalves
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/05/2024 07:15