TJMA - 0800358-90.2021.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2023 22:32
Arquivado Definitivamente
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09/09/2023 22:31
Juntada de Certidão
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25/04/2022 08:09
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE RIACHÃO em 22/04/2022 23:59.
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12/04/2022 16:06
Decorrido prazo de JOAO PAULO DUARTE DA MOTA em 11/04/2022 23:59.
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05/04/2022 16:51
Publicado Intimação em 05/04/2022.
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05/04/2022 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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04/04/2022 10:16
Juntada de petição
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04/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800358-90.2021.8.10.0114 AÇÃO: PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) PARTE AUTORA: CRISTIANO COSTA DA SILVA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: JOAO PAULO DUARTE DA MOTA - MA22089 PARTE RÉ: PEDRINA SILVA LUSTOZA ADVOGADO: FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): "SENTENÇA/MANDADO.Levando em consideração que os fatos apurados nestes autos já foram objeto de processo diverso, inclusive já sentenciado (proc. nº 0800225-48.2021.8.10.0114).Assim, tenho por prejudicada a continuidade processual, em razão da falta de interesse de agir.Desta forma, por sentença, declaro extinto o processo sem resolução do mérito.Arquivem-se os autos com prévia baixa na distribuição.
Cumpra-se.SERVE ESTE COMO MANDADO PARA TODOS OS FINS.Riachão/MA, Quarta-feira, 08 de Dezembro de 2021 FRANCISCO BEZERRA SIMOES Juiz de Direito Titular da Comarca de Riachão/MA -
02/04/2022 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2022 14:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/04/2022 14:57
Classe retificada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313)
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08/12/2021 09:18
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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01/12/2021 09:19
Conclusos para despacho
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01/12/2021 09:19
Juntada de Certidão
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01/12/2021 09:10
Apensado ao processo 0800225-48.2021.8.10.0114
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25/02/2021 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/02/2021 10:45
Juntada de diligência
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23/02/2021 01:15
Publicado Intimação em 22/02/2021.
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19/02/2021 11:25
Juntada de petição
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19/02/2021 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
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19/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO:0800358-90.2021.8.10.0114 [Prisão Preventiva] REQUERENTE: CRISTIANO COSTA DA SILVA ADVOGADO: Advogado do(a) REQUERENTE: JOAO PAULO DUARTE DA MOTA - MA22089 REQUERIDO:PEDRINA SILVA LUSTOZA Finalidade: Intimação dos Advogados do inteiro teor do DECISÃO a seguir transcrita:"DECISÃO Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado por CRISTIANO COSTA DA SILVA, devidamente qualificado nos autos.Nesse entendimento, o ergastulado, por intermédio de advogado, postulou a revogação de sua prisão preventiva e concessão de liberdade provisória, com a expedição do competente Alvará de Soltura, com fundamento na inexistência dos requisitos autorizadores da medida restritiva de liberdade.Declara preliminarmente que o acusado é réu primário e não tem em seu desfavor nenhuma condenação criminal transitada em julgado, bem como tem residência na Fazenda Fortaleza, localizada entre os municípios de Goiatins/MA e Barra do Ouro/TO.Alega o autor que o acusado faz jus ao benefício tendo em vista que tem família constituída e desta um filho de seis meses, e outros dois filhos do primeiro casamento os quais paga alimentos.Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido.Após, vieram os autos conclusos para decisão.É o sucinto relatório, passo a decidir.Acerca do prosseguimento da ação, observo que o acusado não trouxe aos autos qualquer argumento que permita o reconhecimento de nulidades absolutas, pelo que dou continuidade ao feito.Sobre o fato especificamente, consta que o acusado foi preso em flagrante no dia 09 de fevereiro do corrente ano, pelo cometimento, em tese, dos delitos descritos no artigo 213, caput, c, c, artigo 157, § 2º, VIII, ambos do Código Penal.Restou apurado, que no referido dia, na BR 230, próxímo ao Povoado Alto Bonito, no horário e local indicado nos autos, a vítima encontrava-se desesperada, eis que havia sido estuprada e assaltada pelo acusado enquanto dirigia-se ao seu trabalho na condução de uma motocicleta.De acordo com relato da vítima, o assaltante a obrigou a manter relação sexual e depois fugiu em sentido a Riachão levando consigo o celular J2 e R$ 200,00 (duzentos) reais em dinheiro.Consta, que a guarnição da Polícia realizou uma barreira momento em que abordaram o acusado, que possuía as características descritas pela vítima, tendo este negado os fatos inicialmente, porém logo decidiu confessar o roubo, negando, contudo, o estupro, ocasião em que recebeu voz de prisão em flagrante delito sendo conduzido a delegacia de Polícia local.O crime imputado ao acusado tem pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos de reclusão, cabendo, assim, prisão preventiva (art. 313, I do CPP).Embora o advogado do acusado argumente que não estão presentes os requisitos para manutenção da prisão do acusado, esta não merece prosperar, já que se mostra evidente o risco de fuga, assim como à ordem pública.Pelo que se nota, o acusado trata com desvalor a incolumidade sexual da vítima, assim como seu patrimônio, o que demanda que, se solto, pode voltar a delinquir, notadamente por se lhe incutir a sensação de impunidade.De outra banda, observo que o acusado, apesar de ostentar primariedade, não tem um trabalho fixo e até mesmo seu endereço residencial não é preciso, o que também demonstra que, se solto, poderá evadir-se, objetivando esquivar-se de suas responsabilidades para com a lei penal.
Presente, deste ponto de vista, a necessidade imperiosa de garantia da ordem pública, assim como garantir a aplicação da lei, requisitos estes autorizativos do decreto extremo.
Por outro lado, em que pese a defesa não ter pleiteado a revogação em decorrência do Covid-19, e esta ter sido classificada como pandemia pela Organização Mundial de Saúde (OMS), o que acarretou em inúmeras medidas para o controle a disseminação da doença, as quais abrangem inclusive a população carcerária, no que lhe é aplicável, verificou-se que a unidade carcerária se encontra sob controle, haja vista não constar nenhum caso confirmado.Sendo assim, este magistrado considerou que estão sendo adotadas medidas aptas a evitar que o vírus adentre o ambiente prisional e se propague entre os detentos e agentes prisionais que ali transitam.Diante das medidas de prevenção adotadas pela administração prisional local e, não havendo nenhum caso suspeito de Covid-19 no cárcere, não há razão para revogação da prisão.De outra banda, o comportamento social demonstrado pelo acusado indica tratar-se de pessoa que constitui um risco à comunidade, trazendo efeitos significativamente deletérios à sociedade.Não é o momento, contudo, de se adentrar ao mérito da questão, uma vez que a instrução processual está apenas em seu início.Entrementes, observando os elementos contidos nos autos, percebo a persistência das circunstâncias necessárias à manutenção da prisão do acusado.A necessidade de garantia da ordem pública é de natureza constelar, já que a soltura de indivíduos voltados à prática de crimes dessa natureza tem causado um mal incomensurável à sociedade, inclusive pela certeza de impunidade, uma vez que são presos e quase de forma imediata são postos em liberdade.
Há evidente descrédito social.De outra banda, o próprio acusado confessou os fatos.Por fim, não há que se cogitar em excesso de tempo da prisão, pois o prazo para a formação da culpa não pode se constituir numa simples soma aritmética do tempo ideal para cada ato processual, devendo ser avaliado, cotejado e submetido às particularidades do caso concreto.Destarte, apesar de reconhecer que a prisão processual é uma medida drástica, uma vez que antecede decisão condenatória, entendo que a custódia do réu é necessária para assegurar a garantia da ordem pública e garantir a aplicação da lei penal, uma vez que inaplicável as outras medidas cautelares descritas na Lei nº 12.403/2011, utilizando-se, para tanto, dos postulados constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, com base no caso em concreto.Com estas considerações, INDEFIRO O PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA, interposto pelo acusado CRISTIANO COSTA DA SILVA.Apensem estes autos ao processo sob nº 0800225-48.2021.08.10.0114.P.
R.
I.
Cumpra-se.
Ciência ao órgão ministerial.UMA CÓPIA DESTA DECISÃO SERVE COMO MANDADO PARA TODOS OS FINS.Riachão (MA), 18 de fevereiro de 2021.Francisco Bezerra SimõesJuiz de Direito, Titular da Comarca de Riachão" -
18/02/2021 14:23
Expedição de Mandado.
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18/02/2021 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2021 14:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/02/2021 11:10
Outras Decisões
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17/02/2021 17:58
Conclusos para decisão
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17/02/2021 17:42
Juntada de petição
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17/02/2021 12:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2021 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2021 09:43
Conclusos para decisão
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15/02/2021 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2021
Ultima Atualização
04/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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