TJMA - 0814145-09.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2023 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 20/09/2023 23:59.
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01/09/2023 00:46
Decorrido prazo de FRANCISCO MELO DA SILVA em 28/08/2023 23:59.
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30/08/2023 14:34
Arquivado Definitivamente
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30/08/2023 14:34
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/08/2023 10:56
Juntada de petição
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04/08/2023 00:00
Publicado Acórdão (expediente) em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS SESSÃO VIRTUAL DO DIA 21/07/2023 ÀS 15:00:00 HORAS ATÉ O DIA 28/07/2023 ÀS 14:59:59 HORAS AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0814145-09.2022.8.10.0000 RESCINDENTES: MÁRCIO MACIEL ROSA DOS SANTOS E OUTROS ADVOGADO: FRANCISCO MELO DA SILVA – OAB/MA 13368-A RESCINDENDO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: OSCAR LAFAIETE DE ALBUQUERQUE LIMA FILHO RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA.
INCUMBE AO AGRAVANTE INFIRMAR, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INDEFERIU A EXORDIAL EXTINGUINDO O PROCESSO SEM O EXAME DO MÉRITO, DEMONSTRANDO O SEU DESACERTO, DE MODO A JUSTIFICAR O PROCESSAMENTO DO AGRAVO NOBRE, SOB PENA DE NÃO SER CONHECIDO. 1.A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que indeferiu a petição inicial, e extinguiu o processo sem o exame do mérito, obsta o conhecimento do Agravo Interno, nos termos do art. 932, III, CPC de 2015, art. 641, § 1º, do RITJ/MA, e enunciado da Súmula n.º 182 do STJ, aplicável por analogia. 2.É dever do agravante infirmar as razões da decisão agravada.
Inadmissível o recurso quando não ataca os argumentos em que se embasou a decisão impugnada.
Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidiram os Senhores Desembargadores integrantes das Segundas Câmaras Cíveis Reunidas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Antônio José Vieira Filho (Relator), Cleones Carvalho Cunha, Douglas Airton Ferreira Amorim, Jamil de Miranda Gedeon Neto, José Gonçalo de Sousa Filho, José Jorge Figueiredo do Anjos, Lourival de Jesus Serejo Sousa, Luiz Gonzaga Almeida Filho, Marcelo Carvalho Silva, Maria Francisca Gualberto de Galiza.
São Luís (MA), data e assinatura do sistema.
Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator -
02/08/2023 11:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/08/2023 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2023 11:40
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MARCIO MACIEL ROSA DOS SANTOS - CPF: *45.***.*26-25 (AUTOR)
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01/08/2023 08:42
Juntada de Certidão
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01/08/2023 08:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/07/2023 14:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/07/2023 11:49
Juntada de petição
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10/07/2023 16:34
Conclusos para julgamento
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10/07/2023 16:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/07/2023 16:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/07/2023 12:32
Recebidos os autos
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04/07/2023 12:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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04/07/2023 12:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/02/2023 15:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/02/2023 14:56
Juntada de contrarrazões
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25/01/2023 00:20
Publicado Despacho (expediente) em 23/01/2023.
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25/01/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2022
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06/01/2023 18:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/12/2022 00:00
Intimação
SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0814145-09.2022.8.10.0000 AGRAVANTES: MÁRCIO MACIEL ROSA DOS SANTOS E OUTROS ADVOGADO: FRANCISCO MELO DA SILVA – OAB/MA 13368-A AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: OSCAR LAFAIETE DE ALBUQUERQUE LIMA FILHO RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DESPACHO Intime-se o agravado para, se quiser, manifestar-se, no prazo legal, apresentando a contraminuta recursal.
São Luís/MA, 19 de dezembro de 2022. (eletronicamente assinado, nos termos da Lei n.º 11.419/06) Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
24/12/2022 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2022 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 20:56
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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31/10/2022 10:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/10/2022 06:45
Juntada de agravo interno cível (1208)
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25/10/2022 16:30
Juntada de petição
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20/10/2022 11:31
Juntada de petição
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13/10/2022 01:00
Publicado Decisão (expediente) em 13/10/2022.
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12/10/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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11/10/2022 00:00
Intimação
SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0814145-09.2022.8.10.0000 RESCINDENTE: MÁRCIO MACIEL ROSA DOS SANTOS E OUTROS ADVOGADO: FRANCISCO MELO DA SILVA – OAB/MA 13368-A RESCINDENDO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: OSCAR LAFAIETE DE ALBUQUERQUE LIMA FILHO RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO Trata-se de ação rescisória interposta por Márcio Maciel Rosa Dos Santos e Outros contra o Estado Do Maranhão, com finalidade de desconstituir o Acórdão referente à Apelação interposta sob nº 0800189-13.2017.8.10.0060, que tramitou na 5ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, cujo trânsito em julgado ocorreu em data de 20/04/2022, o qual julgou-a dando improvimento ao pleito recursal, mantendo incólume o decisum a quo na ação de origem.
Na origem os ora Rescindentes aduzem que participaram do Concurso Público promovido pela Secretaria de Estado da Gestão e Previdência, regido pelo Edital nº 003/2012, para concorrer às vagas de Soldado da Policial Militar do Estado do Maranhão, tendo sido aprovados na 1ª etapa por atingirem pontuação superior àquela exigida pelo Edital, qual seja, 24 (vinte e quatro) pontos, desta feita, pleitearam fosse determinado ao Estado do Maranhão a imediata convocação dos requerentes para continuarem o curso de formação de soldado PM/MA, bem como sua nomeação em caso de aprovação na etapa, toda a ação foi julgada improcedente.
Aduzem em síntese, que interpuseram recurso de apelação contra a sentença a quo, o qual foi conhecido e desprovido pela 5ª Câmara Cível, nessa extensão ingressaram com ação rescisória sustentando que o Acórdão atacado fora proferido em manifesta violação à norma jurídica.
Com tais considerações, requereram antecipação de tutela para liminarmente fossem convocados para o curso de formação de soldado da Polícia Militar do Estado do Maranhão, sob o argumento de que faltava concluir apenas a última etapa.
Mediada liminar indeferida (id 18791826).
No mérito, pleiteiam seja rescindido o acórdão impugnado, nos termos do artigo 966, V, VII, do CPC/2015, vez que violou manifestamente norma jurídica.
Juntaram documentos.
Contestação rebateu todos os argumentos constantes da peça inicial (id 19496031).
Parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, da lavra do Dr.
Teodoro Peres Neto, pugnando preliminarmente não seja conhecida a ação, no mérito pela improcedência (id 20175970).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO A parte autora invoca como fundamento da presente ação rescisória o artigo 966, V, VII, do Código de Processo Civil, sustentando norma jurídica manifestamente violada.
A despeito das argumentações da parte autora, o caso em apreço não permite o ajuizamento da ação rescisória.
Isso porque a ação rescisória conceitua-se como sendo o meio utilizado para reparar a injustiça da sentença transitada em julgado, quando o seu grau de imperfeição é de tal grandeza que extrapola a necessidade de segurança tutelada pela coisa julgada.
Assim, para que se admita a rescisória, faz-se necessário apurar se o pedido do autor encontra-se amoldado no que dispõe o art. 966 do CPC, e se estão ali atendidos os requisitos processuais para o exercício legítimo da ação, entre eles, que a sentença rescindenda seja de mérito.
Com efeito, ao analisar o Acórdão impugnado, proferido pela 5ª Câmara Cível desde Tribunal de Justiça, este deu cabo ao processo julgando improvido o recurso de apelação para manter a decisão proferida incólume, por trazer matéria inaplicável, qual seja, a teoria do fato consumado, visto que os ora Rescindentes estavam amparados por medida liminar, somente.
Vejamos: [… Ademais, como bem pontuou o Parquet “é inaplicável a teoria do fato consumado a casos como o ora presente, porquanto amparados em decisões precárias”.
Com efeito, os Apelantes sequer concluíram o curso de formação, porquanto a eficácia da liminar que os amparava foi sobrestada por força de Suspensão de Liminar da Presidência desta Corte de Justiça, situação que reforça a impossibilidade de aplicação da teoria do fato consumado na espécie dos autos.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo, para manter incólume a sentença por seus próprios termos e fundamentos…]. Anota-se que, antes da propositura desta ação rescisória, os autores já tentaram reverter a sentença de mérito que ora pretendem rescindir por meio de recurso de apelação julgado improcedente por unanimidade, por conseguinte recorreram por Recurso Extraordinário, o qual foi negado seguimento, em seguida interpuseram Agravo interno, o qual não foi conhecido, caracterizando-se a presente ação como sucedâneo recursal, o que é inviável.
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1.
Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, a rescisão de julgamento fundada em erro de fato pressupõe a demonstração de que a decisão admitiu fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, tanto em um como em outro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato, pois, caso contrário, a discussão versará sobre erro de julgamento, discussão estranha à ação rescisória, que não pode ser utilizada como sucedâneo recursal.
Precedentes. 1.1.
A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias, providência vedada nessa instância especial.
Incidência das Súmulas 83/STJ e 7/STJ. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ.
AgInt no AREsp 1267737 / GO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2018/0067487-6 .
Relator(a) Ministro MARCO BUZZI (1149) Órgão Julgador.
T4 - QUARTA TURMA.
Data do Julgamento 06/11/2018.
Data da Publicação/Fonte DJe 13/11/2018) Registrou também, que apesar de permitido pelo processo civil que as questões de fato não apresentadas no primeiro grau possam ser levantados no segundo grau, deve ser provada a impossibilidade da fazê-la por motivo de força maior, requisito este não demonstrado pelas partes autoras, que tinham o ônus de provar, pois detentora da prova, não o fizeram.
Ademais, o acórdão atacado delineou todas as questões suscitadas.
Vale ainda, transcrever parte do voto ao fazer a análise das provas.
Vejamos: […] Registro, de logo, que não merece guarida a assertiva dos Apelantes no sentido de classificação na prova objetiva, porquanto diante das informações trazidas pela Procuradoria do Estado (Id nº. 8410746), os Recorrentes obtiveram pontuação inferior a nota de corte atribuída para a localidade pretendida, fato que impede o prosseguimento do candidato no certame.
Com efeito, em casos da espécie, “não tendo, pois, o candidato alcançado a nota de corte prevista no edital para a localidade por ele escolhida, não poderia participar da etapa seguinte do concurso, porquanto a sua convocação violaria as regras do edital, ofendendo, portanto, o princípio da isonomia em relação aos demais candidatos que a elas de submeteram regularmente (Agravo de Instrumento Nº 30.825/2014, Relatoria do Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto).
Registro ser necessário distinguir nota mínima de aprovação com nota de corte, pois se aquela está inicialmente prevista como condição básica de prosseguimento no certame, esta diz respeito à pontuação dos candidatos obtida até o limite do número de vagas, não havendo nenhuma ilegalidade quanto a isso.
Nesse passo, a convocação dos candidatos está, pois, condicionada à combinação de dois requisitos, a saber, a aprovação na primeira etapa e a obtenção de desempenho suficiente para superar a nota de corte, não sendo este último requisito preenchido pelos Apelantes, porquanto sua pontuação foi inferior a nota de corte para a localidade escolhida.
Concluo, portanto, que restou observada a legalidade no âmbito do Concurso Público em questão, não havendo, aqui, espaço para análise dos critérios fixados para aprovação de candidatos, visto que se trata de ato discricionário da Administração estabelecer as regras do certame, definindo os critérios de avaliação e pontuação das provas, sendo a reapreciação judicial restringida à referida legalidade. Sobre o tema, colaciono jusrisprudência deste Tribunal de Justiça, afirmando que: “a ação rescisória não é instrumento para, a partir da reinterpretação de provas, proceder a novo julgamento da causa [...]”.
Vejamos: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA.
CPC/1973.
ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE NÃO EXAMINA O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO APELO.
DESERÇÃO.
DESCABIMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Sob a sistemática do CPC/1973, a jurisprudência do STJ reconhece ser descabida a ação rescisória contra acórdão que não adentra no mérito da causa, limitando-se a reconhecer a ausência dos pressupostos de admissibilidade de recurso interposto na origem. 2.
Não se cogita de literal violação de lei quando o acórdãorescindendo dirime a controvérsia com base na jurisprudência do STJ.
Com efeito, a inadmissibilidade do apelo consignada no acórdão rescindendo seguiu o entendimento de que é desnecessária prévia intimação da recorrente para o complemento de custas, diante do irregular preenchimento das guias de recolhimento das custas judiciais. 3.
A ação rescisória não é instrumento para, a partir da reinterpretação de provas, proceder a novo julgamento da causa, em particular, do recurso especial manejado no feito rescindendo. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ.
AgInt na AR 5766 / MG AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA 2016/0031651-9.
Relator(a) Ministro OG FERNANDES (1139). Órgão Julgador S1 - PRIMEIRA SEÇÃO Data do Julgamento 10/10/2018.
Data da Publicação/Fonte DJe 17/10/2018). A rescisão de julgado com lastro em manifesta violação à norma jurídica requer não tenha sido aplicada à demanda ou que seja conferida interpretação errônea e completamente estranha ao que se extrai da leitura de seus termos, tanto no exame do mérito, como no processamento do feito.
No entanto, embora alegue violação de norma jurídica, os Rescindentes sequer apontaram qual o dispositivo legal violado, o que, por si só, já impede sua análise nesse particular.
Ademais, para verificar se houve violação do dispositivo legal, o exame deverá recair apenas sobre questões de direito, dispensando o reexame fático da causa, sob pena da ação rescisória se converter em nova instância de julgamento.
Nesse sentir dispõe o enunciado da súmula n.º 343, do Supremo Tribunal Federal, in verbis: “Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais”.
Por sua vez, ao seu tempo, o erro de fato acontece quando o julgador admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido (CPC/2015, art. 966, §1º, primeira parte), culminando em uma decisão injusta, desde que não tenha sido objeto de controvérsia entre as partes e possa ser aferido com base nas provas produzidas na ação rescindenda.
Portanto, mesmo que a ação se funde em não observância, ou violação, a inúmeros textos de lei, imperioso observar, de logo, que a decisão de segundo grau, na espécie, transitou livremente em julgado, e não foi apontada, de modo determinante, a norma legal violada.
Nesse diapasão, a rescisória sob comento não deve ser conhecida, estando, portanto, inepta, já que os fatos narrados pelos Rescindentes não afloram qualquer conclusão lógica a lastrear os pedidos formulados.
Por conseguinte, como a causa petendi exposta na inicial da presente ação rescisória não se ajusta às hipóteses previstas pelo art. 966, V, VII, do CPC, conclui-se que a peça vestibular é inepta e, sendo assim, deve ser indeferida.
Ante as considerações acima expostas, com amparo nos precedentes e súmula do STF, e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 485, I e 966 do Código de Processo Civil, intimando-se as partes da presente decisão. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 06 de outubro de 2022. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator -
10/10/2022 13:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/10/2022 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2022 16:03
Indeferida a petição inicial
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16/09/2022 14:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/09/2022 10:04
Juntada de parecer do ministério público
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23/08/2022 14:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2022 11:30
Juntada de contestação
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19/08/2022 02:17
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO ROSA DOS SANTOS em 18/08/2022 23:59.
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19/08/2022 02:17
Decorrido prazo de JOSE DOUGLAS DA SILVA RODRIGUES em 18/08/2022 23:59.
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19/08/2022 02:17
Decorrido prazo de MARCOS DYEGO DE SOUSA ROCHA em 18/08/2022 23:59.
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19/08/2022 02:17
Decorrido prazo de MARCIO MACIEL ROSA DOS SANTOS em 18/08/2022 23:59.
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19/08/2022 02:17
Decorrido prazo de HELIDIANE RAYANE DA SILVA NASCIMENTO em 18/08/2022 23:59.
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19/08/2022 02:17
Decorrido prazo de WENDERSON PAIVA SILVA em 18/08/2022 23:59.
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26/07/2022 01:22
Publicado Decisão (expediente) em 26/07/2022.
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26/07/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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25/07/2022 00:00
Intimação
SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS AÇÃO RESCISÓRIA N.º 0814145-09.2022.8.10.0000 AUTOS DE ORIGEM N.º 0800189-13.2017.8.10.0060 RESCINDENTE: MÁRCIO MACIEL ROSA DOS SANTOS E OUTROS ADVOGADO: FRANCISCO MELO DA SILVA (OAB/MA 13368-A) RESCINDENDO: ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DES.
ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO Trata-se de ação rescisória com pedido de antecipação de tutela proposta por MÁRCIO MACIEL ROSA DOS SANTOS E OUTROS, contra acórdão lavrado na 5ª Câmara Cível, cuja relatoria foi do eminente desembargador Raimundo José Barros de Sousa, nos autos do processo de origem n.º 0800189-13.2017.8.10.0060 - ação de obrigação de fazer ajuizada contra o ESTADO DO MARANHÃO, versando a respeito do concurso regido pelo Edital nº 003/2012 - SEGEP para os cargos de Soldado PM e Bombeiro Militar.
O referido acórdão, negou por unanimidade, provimento ao recurso de apelação interposto pelos ora Rescindentes.
Inconformados, pretendem a reforma acórdão sob o argumento de que a decisão violou norma jurídica, bem como em razão da obtenção de prova nova, nos termos do art. 966, incisos V e VII, do CPC.
Nesse contexto, pleiteiam antecipação da tutela com finalidade de que liminarmente sejam convocados para o curso de formação de soldado da Polícia Militar do Estado do Maranhão, sob o argumento de que falta concluir apenas a última etapa. É o relatório.
DECIDO.
A priori, mantenho a justiça gratuita anteriormente deferida aos ora Rescindentes em sede a quo, de igual maneira em sede recursal.
A matéria cinge-se, essencialmente, na análise se houve violação a norma jurídica quando da prolação do acórdão da lavra da 5ª Câmara Cível, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelos ora Rescindentes, assim como análise de prova nova, nos termos do art. art. 966, incisos V e VII, do CPC.
Passando à análise do pedido de efeito suspensivo pleiteado, em sede liminar, registro que este tem natureza excepcional, devendo ter a sua indispensabilidade comprovada de forma convincente, a fim de formar, de plano, o livre convencimento do julgador, o que, na espécie, não se vislumbra.
Aliás, a tutela antecipada em análise confunde-se intrinsecamente com o mérito do recurso em tela.
Nesse contexto, o pedido deve estar dentro dos limites estabelecidos em lei.
Ademais, as tutelas de urgência são identificadas como reação ao sistema clássico pelo qual primeiro se julga e depois se implementa o comando tutelar, diante das decorrências do tempo em sua relação com o processo e a prática de todos os atos processuais inerentes à cláusula geral do devido processo legal.
Cabe ressaltar, que a ação rescisória só pode ser recebida com efeito suspensivo se sua fundamentação for reconhecida como relevante, ao mesmo passo em que o tempo estimado para o pronunciamento definitivo do Tribunal indique a possibilidade de risco de lesão grave ou de difícil reparação, o que abstrai-se não ser o caso.
Para se conceder efeito suspensivo cabe aos Rescindentes demonstrar o risco de dano grave advindo da manutenção dos efeitos do acórdão, concomitantemente à demonstração da probabilidade de provimento da ação rescisória, ou seja, a plausibilidade do direito alegado, o que não ocorreu.
Como conclusão lógica, o efeito suspensivo é uma exceção em casos de ação rescisão para se paralisar uma decisão positiva proferida pelo órgão Colegiado, no caso em comento a 5ª Câmara Cível.
Nesse contexto, o caso dos autos, não se mostra evidente os requisitos necessários para a concessão do pleito, antes do pronunciamento definitivo deste Tribunal, pois não põe as partes Rescindentes em risco de lesão grave ou de difícil reparação.
Assim sendo, diante da ausência de risco de dano grave ou de difícil reparação, somando-se ainda inevidência latente da plausibilidade inata para procedência da ação rescisória, não há que se falar em concessão de efeito suspensivo, motivo pelo qual, indefiro o pleito.
Assim, entendo ausentes os requisitos necessários e indissociáveis para a concessão da medida de urgência, por esta razão deve ser mantido o acórdão atacado, por seus próprios fundamentos.
O que não obsta a posteriori apreciação do pleito pelo colegiado das Segundas Câmaras Cíveis Isoladas.
Isso posto, sem maiores delongas, indefiro o pedido liminar, por restarem ausentes os requisitos autorizadores para a concessão.
Intime-se o Rescindendo Estado do Maranhão, nos termos do art. 970, do CPC, para, querendo, apresentar resposta.
Em seguida abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para a emissão do pertinente parecer. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 22 de julho de 2022. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator -
22/07/2022 12:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/07/2022 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2022 11:29
Não Concedida a Medida Liminar
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14/07/2022 21:26
Conclusos para decisão
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14/07/2022 21:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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