TJMA - 0860223-92.2021.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2025 13:09
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 13:09
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 11:31
Juntada de petição
-
29/01/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 08:47
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 08:46
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 12:36
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 12:47
Decorrido prazo de EDSON CARLOS RIBEIRO SILVA em 02/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 19:16
Juntada de diligência
-
26/06/2024 19:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2024 19:16
Juntada de diligência
-
20/06/2024 16:19
Expedição de Mandado.
-
20/06/2024 14:51
Juntada de Mandado
-
19/06/2024 08:23
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 04:48
Decorrido prazo de FABIO CARVALHO LEITE em 13/05/2024 23:59.
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06/05/2024 14:13
Juntada de petição
-
06/05/2024 01:30
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
04/05/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2024 09:30
Juntada de Certidão
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23/02/2024 10:58
Juntada de termo
-
18/01/2024 09:58
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2024 12:20
Juntada de Mandado
-
20/11/2023 10:32
Juntada de petição
-
23/10/2023 14:35
Juntada de petição
-
20/10/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 15:42
Juntada de termo
-
09/10/2023 18:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/10/2023 09:51
Conclusos para despacho
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06/10/2023 18:21
Decorrido prazo de KARENN OLIVEIRA AVILA em 05/10/2023 23:59.
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01/10/2023 22:19
Publicado Intimação em 28/09/2023.
-
01/10/2023 22:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
28/09/2023 14:50
Juntada de petição
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26/09/2023 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2023 15:45
Juntada de Certidão
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25/09/2023 15:36
Juntada de Certidão
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28/06/2023 02:38
Decorrido prazo de EDSON CARLOS RIBEIRO SILVA em 27/06/2023 23:59.
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15/05/2023 20:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2023 20:14
Juntada de diligência
-
24/04/2023 14:34
Expedição de Mandado.
-
24/04/2023 12:33
Juntada de Mandado
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29/03/2023 17:54
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 14:19
Juntada de termo
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01/02/2023 09:10
Juntada de Certidão
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31/01/2023 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2023 18:07
Juntada de Mandado
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03/12/2022 00:32
Decorrido prazo de KARENN OLIVEIRA AVILA em 04/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 19:30
Publicado Intimação em 26/10/2022.
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07/11/2022 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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25/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0860223-92.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SPE TRACOA EMPRENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: KARENN OLIVEIRA AVILA - CE30299 ESPÓLIO DE: EDSON CARLOS RIBEIRO SILVA DESPACHO Considerando o trânsito em julgado do(a) sentença/acordão conforme certifica certidão ID. 78724465 bem como o requerimento retro de ID. 75095892 intime-se o(a)s executado(a)s para efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento voluntário da quantia pleiteada , devidamente corrigida até a data do efetivo cumprimento, já acrescida dos juros moratórios e honorários advocatícios sucumbenciais, conforme fixados na sentença, além de custas processuais ali determinadas, com a advertência de que, caso não o faça no prazo estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da dívida, sem prejuízo de penhora de seus bens e demais atos de expropriação, nos termos do art. 523, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
Não ocorrendo o pagamento voluntário, fixo honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença em 10% (dez por cento) sobre o débito, em conformidade ao disposto na segunda parte do artigo 523, § 1º, do CPC.
Além disso, transcorrido o prazo acima mencionado sem o pagamento voluntário, fica ciente o executado de que se inicia o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente, caso queira, independentemente de penhora ou nova intimação, nos próprios autos, sua impugnação, consoante disposto o artigo 525 do CPC.
Em seguida, não havendo manifestação do executado, intime-se o(a) exequente para acostar aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, a planilha atualizada do débito exequendo, nos termos acima estipulado, e/ou requerer o que entender de direito.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 20 de outubro de 2022.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
24/10/2022 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2022 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 10:49
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 07:35
Transitado em Julgado em 31/08/2022
-
16/09/2022 11:48
Publicado Intimação em 09/09/2022.
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16/09/2022 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
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10/09/2022 19:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/09/2022 10:23
Juntada de petição
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08/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0860223-92.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: SPE TRACOA EMPRENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KARENN OLIVEIRA AVILA - CE30299 REU: EDSON CARLOS RIBEIRO SILVA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, RECOLHA a parte exequente, no prazo de cinco (05) dias, as custas devidas à fase do Cumprimento de Sentença conforme tabela de custas atualizada, da Lei 9.109/2009 - TJMA.
São Luís, Terça-feira, 06 de Setembro de 2022.
RAFAELA COSTA BARROS ALMEIDA Técnica Judiciária Matrícula 175166 -
07/09/2022 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2022 14:07
Juntada de Certidão
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31/08/2022 16:21
Juntada de petição
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09/08/2022 00:18
Publicado Intimação em 09/08/2022.
-
09/08/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
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08/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0860223-92.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SPE TRACOA EMPRENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KARENN OLIVEIRA AVILA - CE30299 REU: EDSON CARLOS RIBEIRO SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por STE TRACOA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA contra EDSON CARLOS RIBEIRO SILVA, ambos qualificados nos autos.
Sustenta o requerente que firmou com o requerido contrato de compromisso de compra e venda relativa à unidade autônoma 01, quadra 02, Condomínio TRACOÁ I, localizado na a Estrada São Domingos, s/n, Bairro Rio São João, São José de Ribamar – MA.
Afirma que o requerido se comprometeu a pagar as parcelas do preço ajustado e assumiu o pagamento dos juros de obra devido pelo vendedor à instituição financiadora do imóvel, mas que restou inadimplente, causando prejuízos ao autor que tem os valores relativos aos encargos contratuais debitados de sua conta corrente, posto que é fiador do réu no contrato de financiamento.
Aduz que o débito corresponde ao total de R$39.886,63, sendo produto da soma das parcelas do preço, no total de R$25.347,48, com os juros de obra, no importe de R$13.539,15.
Pugna pela procedência do pedido principal para condenar a requerida a ressarcir os valores supracitados.
Devidamente citado para apresentar defesa, conforme certidão de ID 65576592, o requerido quedou-se silente, deixando de apresentar contestação, conforme certidão de ID 72409358. É o sucinto relatório.
Diante da ausência de resposta do demandado, com suporte na norma do art. 344 do CPC, DECRETO a revelia, de modo que ficam presumidas como verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Feito isso, cumpre assentar que cabe o julgamento antecipado do feito, na forma do art. 355, II, do mesmo diploma legal.
Antes do enfrentamento do mérito, hei por bem assentar a inocorrência de prescrição, haja vista ser de dez anos o prazo para ajuizamento da ação, consoante norma do art. 205 do CC.
Analisando especificadamente o caso de responsabilidade contratual, o STJ assentou entendimento do prazo quinquenal, veja: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
RESCISÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESPENDIDOS.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
INAPLICABILIDADE.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, às ações propostas com base em responsabilidade contratual aplica-se o prazo prescricional de 10 (dez) anos previsto no art. 205 do CC/2002. 2.
A orientação jurisprudencial que vigora no Superior Tribunal de Justiça reconhece que a "discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra no conceito de enriquecimento ilícito, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica; por essa razão, aplica-se a prescrição decenal e não a trienal" ( AgInt no REsp 1.820.408/PR, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/10/2019, DJe 30/10/2019). 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1840512 PE 2021/0046269-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/09/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2021).
Quanto ao compromisso de compra e venda de imóvel, ou contrato preliminar de compra e vida, é cediço que este é previsto no Código Civil e gera ao promitente comprador direito real de aquisição; encontra fundamento legal nos artigos 462 a 466 c/c artigos 481 a 504 do CC, no artigo 25 e seguintes da Lei 6.766/70 e no artigo 69 da lei 4.380/64.
Nesse sentido, prevê o art. 26 da lei 6.766/70 que os contratos de compromisso de compra e venda podem ser feitos por instrumento particular, devendo conter as indicações previstas em seus incisos.
Cabe mencionar que, para fins de rescisão contratual, a lei 6.766/70 prescreve em seu artigo 32 a necessidade de constituição da mora por meio de notificação, por Oficial de Registros de Imóveis, o que é prescindível para fins de cobrança das parcelas inadimplidas. É o entendimento do Des.
Relator Alexandre Coelho, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido no julgamento da APL: 00009352420058260177 SP 0000935-24.2005.8.26.0177: Nada obstante o inconformismo manifestado pela autora, é de se manter o contrato, não apenas pelos fundamentos da respeitável sentença, mas também pela ausência de notificação prévia dos adquirentes para a purgação da mora. (…) Destarte, não se pode sequer cogitar o desfazimento do pacto, nada obstante o inadimplemento ser fato incontroverso.
Nesta linha de raciocínio, bem andou a MM.
Juíza ao preservar o contrato e condenar os adquirentes na quitação da dívida, que entendeu ser no valor de R$12.177,90, com correção monetária desde o ajuizamento da ação. (TJ-SP - APL: 00009352420058260177 SP 0000935-24.2005.8.26.0177, Relator: Alexandre Coelho, Data de Julgamento: 28/10/2015, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/10/2015) Compulsando os autos, verifico que as partes firmaram contrato de compromisso de compra e venda por meio de instrumento particular assinado por duas testemunhas, conforme documento juntado ao ID 58321038, por meio do qual o requerido comprometeu-se a adquirir a Unidade Residencial Autônoma nº, quadra 2, do empreendimento Condomínio Tracoa, conforme se depreende da cláusula 2.1., pelo preço de R$130.000,00 (cento e trinta mil reais), a ser pago em uma parcela de R$1.300,00, e trinta e seis parcelas no valor de R$241,67 (duzentos e quarenta e um reais e sessenta e sete centavos).
Outrossim, comprometeu-se o promitente comprador a arcar com as despesas e encargos a serem pagos durante a construção, conforme cláusula décima sexta alínea “a”.
Verifico ainda, da ficha financeira juntada ao ID 58321039, que o requerido não pagou 18 parcelas mensais no valor de R$ 241,67 e não repassou a importância, de R$11.748,49, proveniente de financiamento, totalizando o débito de R$25.347,48; e que não pagou cerca de 23 parcelas mensais de evolução de obra, perfazendo o valor atualizado de R$14.539,15, deve ao todo o importe de R$39.886,63 (trinta e nove mil oitocentos e oitenta e seis reais e sessenta e três centavos).
Nesse sentido, tendo em vista os documentos acostados nos autos, entendo que o inadimplemento das parcelas reclamadas não configura alegação inverossímil e que não foram constatadas quaisquer contradições na narrativa apresentada da inicial, razão pela qual julgo procedente o pedido de cobrança no importe de R$39.886,63 (trinta e nove mil oitocentos e oitenta e seis reais e sessenta e três centavos), presumindo verdadeiros os fatos alegados pelo autor, na forma do art. 344.
Desta feita, do exame do caderno processual, resta incontroversa a existência da dívida e a responsabilidade do demandado, pelo que é medida que se impõe o acolhimento da pretensão autoral.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido para condenar o réu a pagar ao Autor as quantias de R$14.539,15 (quatorze mil quinhentos e trinta e nove reais e quinze centavos) e R$25.347,48 (vinte e cinco mil trezentos e quarenta e sete reais e quarenta e oito centavos), totalizando R$39.886,63 (trinta e nove mil oitocentos e oitenta e seis reais e sessenta e três centavos) acrescidos de juros de 1% a.m., contadas da data do vencimento, e correção monetária, contadas da data do prejuízo.
Expensas do réu, custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
05/08/2022 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2022 20:40
Julgado procedente o pedido
-
27/07/2022 13:07
Conclusos para julgamento
-
27/07/2022 13:07
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 10:12
Juntada de petição
-
08/07/2022 01:59
Decorrido prazo de EDSON CARLOS RIBEIRO SILVA em 03/06/2022 23:59.
-
13/05/2022 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2022 14:19
Juntada de diligência
-
25/04/2022 09:02
Expedição de Mandado.
-
25/04/2022 08:47
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 08:04
Juntada de termo
-
19/04/2022 11:10
Juntada de petição
-
01/04/2022 00:12
Publicado Intimação em 31/03/2022.
-
01/04/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
29/03/2022 21:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2022 21:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2022 21:14
Juntada de ato ordinatório
-
08/03/2022 10:52
Juntada de termo
-
09/02/2022 12:26
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2022 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2021 15:11
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
16/12/2021 11:41
Conclusos para despacho
-
16/12/2021 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
25/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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