TJMA - 0801641-65.2021.8.10.0077
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcelo Carvalho Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:31
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 00:31
Decorrido prazo de RAIMUNDA ROCHA DA SILVA em 26/08/2025 23:59.
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04/08/2025 01:04
Publicado Decisão (expediente) em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:30
Decorrido prazo de RAIMUNDA ROCHA DA SILVA em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 01:30
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/07/2025 09:44
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
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31/07/2025 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2025 00:28
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:28
Decorrido prazo de RAIMUNDA ROCHA DA SILVA em 23/07/2025 23:59.
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22/07/2025 10:44
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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18/07/2025 11:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/07/2025 11:54
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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10/07/2025 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/07/2025 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2025 14:28
Conhecido o recurso de RAIMUNDA ROCHA DA SILVA - CPF: *15.***.*26-35 (REQUERENTE) e não-provido
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02/07/2025 07:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/07/2025 07:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/07/2025 07:43
Juntada de Certidão
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02/07/2025 06:45
Recebido pelo Distribuidor
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02/07/2025 06:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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02/07/2025 00:08
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/06/2025 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2025 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/06/2025 06:14
Determinada a redistribuição dos autos
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26/06/2025 17:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/06/2025 11:13
Recebidos os autos
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13/06/2025 11:13
Juntada de despacho
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13/10/2022 08:53
Baixa Definitiva
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13/10/2022 08:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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13/10/2022 08:53
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/10/2022 02:41
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 11/10/2022 23:59.
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20/09/2022 10:36
Juntada de aviso de recebimento
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31/08/2022 04:52
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 30/08/2022 23:59.
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31/08/2022 04:52
Decorrido prazo de RAIMUNDA ROCHA DA SILVA em 30/08/2022 23:59.
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08/08/2022 00:09
Publicado Decisão (expediente) em 08/08/2022.
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06/08/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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05/08/2022 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Apelação Cível n.º 0801641-65.2021.8.10.0077 - Buriti Apelante: Raimunda Rocha da Silva Advogado: Márcio Emanuel Fernandes de Oliveira (OAB/MA 22.861-A) Apelado: Banco Itaú Consignado S/A.
Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Trata-se de Apelação Cível, interposta por Raimunda Rocha da Silva visando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Buriti que, nos autos do processo em epígrafe, proposto em desfavor do Banco Itaú Consignado S/A., julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, diante da não comprovação da pretensão resistida através da tentativa de conciliação extrajudicial. Verifica-se do pedido inicial que a autora, ora apelante, ajuizou a demanda pretendendo receber indenização por dano moral e repetição de indébito em dobro, por ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, os quais teriam sido motivados por contrato de empréstimo consignado que afirma não ter firmado e nem recebido o valor correspondente ao suposto empréstimo.
Pede, ainda, o reconhecimento da nulidade do suposto negócio jurídico. O Juízo a quo proferiu decisão interlocutória de Id. 18203964, determinando a intimação da parte autora, agora recorrente, para emendar a petição inicial com a juntada de prova idônea de que sua pretensão foi resistida pela ré; explicar acerca do pedido de suspensão dos descontos em sua conta bancária, bem como regularizar a sua representação processual. Manifestação de Id. 18203966, na qual a autora esclarece que embora tenha formulado requerimento administrativo, juntado aos autos, não teve resposta do Banco réu, agora apelado. Sobreveio sentença extinguindo o processo sem resolução do mérito (Id. 18203969), sob o fundamentando de que: “o que se percebe é que a reclamação apresentada pela parte demandante foi apenas um faz de conta, realizada descumprindo as normas básicas do portal e sem a menor intenção de que realmente fosse analisada.
Apenas, como já exposto acima, para evitar um indeferimento da inicial.”. Irresignada, a autora interpõe recurso sustentando, em síntese, “que o interesse de agir de um autor não deve ser condicionado à utilização de um determinado método extrajudicial, em especial quando a sua petição inicial possuir os requisitos indispensáveis à propositura da ação – como é o caso do autor ”. Com tais considerações, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem como o provimento do apelo para anular a sentença, com imediato julgamento do processo. Sem contrarrazões (certidão de Id. 18203978). É o relatório.
Decido. O recurso é tempestivo e a apelante goza dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Portanto, presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em cumprimento a Súmula 568 do STJ, por existir entendimento firmado neste Tribunal acerca do tema trazido a esta Corte de Justiça, razão pela qual deixo de dar vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, em atenção ao art. 677 do RITJMA. Consoante relatado, busca a parte apelante que seja anulada a sentença proferida pelo juízo a quo, sob o argumento de que a comprovação de tentativa de conciliação extrajudicial não é requisito para propositura da demanda. Com razão a apelante. Na espécie, a autora propôs a demanda em evidência buscando a nulidade de contrato de empréstimo consignado que resultou nos descontos de parcelas em seu benefício previdenciário, ao argumento de que não fora por ela firmado e que o valor correspondente sequer foi recebido. Verifico que antes de extinguir o processo, o juízo de origem determinou a intimação da apelante, por meio de sua patrona, para “no prazo de 15 (quinze) dias, juntando qualquer meio que comprove o seu interesse de agir, ou seja, que sua pretensão foi resistida pela parte ré, por qualquer meio de prova idôneo, tal como protocolo de atendimento junto à parte ré, com a recusa em resolver a lide ou demora na resolução”. De início, ressalto que o extenso rol de casos de suspensão do processo, trazido pelo art. 313, do CPC, não contempla a hipótese suscitada pelo magistrado. Aliás, é certo que o art. 3º do CPC1 estimula as técnicas de resolução amigável de controvérsias, no entanto, a autocomposição ou mesmo a tentativa de solução extrajudicial do conflito, não se faz obrigatória.
Nesse mesmo sentido preveem os arts. 319, VII e 334, § 4º, inc.
I do CPC, in verbis: Art. 319.
A petição inicial indicará: VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
Art. 334.
Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. § 4º A audiência não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; Com efeito, as plataformas públicas buscam promover a solução consensual dos conflitos por intermédio da mediação e conciliação e estão alinhados a Política Judiciária Nacional de tratamento dos conflitos de interesses, instituída pelo CNJ. Apesar disso, as referidas ferramentas não obrigam as partes a utilização dessas vias alternativas, tampouco condicionam o exercício do direito de ação à comprovação prévia de seu esgotamento por meio da mediação.
Se assim fosse, violariam o princípio constitucional do acesso à justiça, direito fundamental previsto no inc.
XXXV, do art. 5º da CF, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADOS E DEMONSTRAÇÃO DA RESISTÊNCIA DA PRETENSÃO.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DA JUNTADA DE TAIS DOCUMENTOS.
PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DE MÉRITO.
SENTENÇA ANULADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Ao revés do assentado pelo magistrado a quo, não é necessária a juntada de comprovante de endereço atualizados, pois todos os documentos juntados pela apelante presumem-se autênticos, até que sejam impugnados pela parte contrária, sendo, portanto, equivocada a determinação de emenda à inicial, neste particular.
II.
Em relação à necessidade de comprovação da pretensão resistida afirmada pelo magistrado, entendo que a manutenção da sentença tal como proferida configura violação ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, isso porque a resistência da pretensão ocorrerá com o oferecimento da contestação, além do que, na hipótese, não há exigência expressa de prévio requerimento administrativo, logo descabida a extinção do feito, até mesmo em homenagem ao princípio da primazia do mérito.
III.
Sentença anulada.
Retorno dos autos ao 1º grau para regular processamento da demanda.
IV.
Apelação conhecida e provida (TJMA; Quinta Câmara Cível; ApCível nº 0801111-27.2021.8.10.0056; Rel: Raimundo José Barros de Sousa; Sessão Virtual de 14 a 21 de março de 2022) CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR NA FORMA ANTECEDENTE C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA.
PEDIDO DE REFORMA.
PROCEDÊNCIA.
RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA OU TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO CONFLITO QUE NÃO CONSTITUEM REQUISITOS INDISPENSÁVEIS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO, NOS TERMOS DO ARTS.319 E 320 DO CPC.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE PARA DETERMINAR A CONTINUIDADE DO FEITO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1) A falha que pode ensejar o indeferimento da petição inicial deve estar atrelada à própria impossibilidade de dar prosseguimento ao andamento normal do feito pela não observância dos requisitos legais atinentes à exordial ou pela existência de irregularidade impeditiva do julgamento do mérito. 2) Não se afigura legal ou constitucional a exigência de cadastro de reclamação administrativa e/ou tentativa de composição extrajudicial para que parte interessada demande em juízo, mesmo porque, para demonstrar a pretensão resistida da parte, tal formalidade é desnecessária, já que, não raro, o demandante já experimentou toda sorte de sortilégios para tentar resolver a questão antes de recorrer ao Estado-Juiz 3) Recurso de Apelação conhecido e provido para determinar o prosseguimento do feito. (TJMA; Sétima Câmara Cível; AI nº 0800669-98.2022.8.10.0000; Rel: Des.
Tyrone José Silva; Sessão Virtual de 05 a 12 de abril de 2022) Logo, a relevância e prioridade das técnicas de autocomposição perseguidas pelo CPC não podem impedir a materialização de outros direitos e princípios constitucionais assegurados às partes, notadamente o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Equivocada, portanto, a sentença recorrida. Diante do exposto, dou provimento ao presente recurso de apelação para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento do feito. Por fim, determino a retificação da autuação, fazendo constar no polo passivo o Banco Itaú Consignado S/A., conforme consta na petição inicial de Id. 18203956. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator 1Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. § 1º É permitida a arbitragem, na forma da lei. § 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. -
04/08/2022 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2022 08:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2022 15:07
Conhecido o recurso de RAIMUNDA ROCHA DA SILVA - CPF: *15.***.*26-35 (REQUERENTE) e provido
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03/08/2022 11:23
Conclusos para decisão
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29/06/2022 11:24
Recebidos os autos
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29/06/2022 11:24
Conclusos para despacho
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29/06/2022 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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