TJMA - 0801013-40.2022.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2022 08:11
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2022 22:55
Transitado em Julgado em 05/08/2022
-
08/08/2022 21:08
Decorrido prazo de ISLANE SILVA CARVALHO em 05/08/2022 23:59.
-
21/07/2022 18:00
Publicado Intimação em 21/07/2022.
-
21/07/2022 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
20/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801013-40.2022.8.10.0207 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUZIA PEDRO DOS SANTOS EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório (lei nº 9.099/95).
Intimada a regularizar a documentação, a parte exequente não cumpriu a determinação judicial, deixando de apresentar o seguinte item: III – indicação do(s) nome(s) do(s) advogado(s) ou defensor(es) público(s) das partes para fins de conferência do correto cadastramento e realização da(s) intimação(ões) em conformidade com o art. 513, § 2º, I, II, III e IV, do Novo Código de Processo Civil.
Sem maiores delongas, tem-se in casu, situação de extinção da ação, arrimada no artigo 485, I do Novo Código de Processo Civil, tendo em vista tratar-se de hipótese em que o processo, para se desenvolver, depende de regularização por parte da demandante.
A diretriz legal que órbita em torno da matéria em apreço guarda o seguinte teor: Art. 801.
Verificando que a petição inicial está incompleta ou que não está acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, o juiz determinará que o exequente a corrija, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; Nos autos em debate, verifica-se que a parte autora deixou transcorrer o prazo sem atender todas as determinações judiciais, o que enseja a extinção da ação por inépcia da inicial.
Decido.
Ante o exposto, e por tudo o mais que do caderno processual consta, gizadas estas razões, com esteio no artigo 485, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, sem resolução do mérito. Sem custas ou honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se com baixa na distribuição.
São Domingos do Maranhão (MA), Segunda-feira, 11 de Julho de 2022. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão -
19/07/2022 22:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2022 09:01
Juntada de petição
-
12/07/2022 10:45
Indeferida a petição inicial
-
04/07/2022 22:38
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 16:37
Juntada de petição
-
28/06/2022 16:30
Juntada de petição
-
28/06/2022 16:16
Juntada de petição
-
28/06/2022 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 15:09
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
23/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0818411-46.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/05/2016 16:02
Processo nº 0814486-80.2020.8.10.0040
Demerval Neiva Pereira
Rita dos Santos Pereira
Advogado: Ieda Farias Veras da Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/01/2024 15:42
Processo nº 0819657-81.2021.8.10.0040
Elaine Rocha Meirelles Rodrigues
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Anderson Cavalcante Leal
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/07/2022 11:32
Processo nº 0819657-81.2021.8.10.0040
Elaine Rocha Meirelles Rodrigues
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Anderson Cavalcante Leal
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/12/2021 16:18
Processo nº 0811762-58.2022.8.10.0000
Carlos Jeferson de Morais Leal
Juiz da Primeira Vara de Codo
Advogado: Leonardo Jose Oliveira Buzar
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/06/2022 14:36