TJMA - 0817066-35.2022.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Luiz Oliveira de Almeida
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2023 10:24
Baixa Definitiva
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17/11/2023 10:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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17/11/2023 10:24
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/11/2023 00:03
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 16/11/2023 23:59.
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25/10/2023 00:06
Decorrido prazo de MARCIO ANDRE SANTOS SOUSA em 24/10/2023 23:59.
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16/10/2023 09:35
Juntada de petição
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10/10/2023 11:58
Juntada de petição
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09/10/2023 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 09/10/2023.
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07/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 14:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/10/2023 14:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL Sessão virtual de 21 a 28 de setembro de 2023.
N. Único: 0817066-35.2022.8.10.0001 Apelação Criminal – São Luís (MA) Apelante : Márcio André Santos Sousa Defensor Público : Audísio Nogueira Cavalcante Júnior Apelado : Ministério Público Estadual Incidência Penal : Art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, c/c art. 71, e art. 158, § 3º, c/c art. 69, todos do CPB Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida EMENTA Penal.
Processual Penal.
Apelação criminal.
Crimes de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo e de extorsão qualificada pela restrição de liberdade.
Dosimetria da pena.
Pedido de revisão da segunda fase da dosimetria em relação ao crime de roubo.
Viabilidade.
Presença de duas circunstâncias atenuantes.
Aplicação da fração de 1/6 (um sexto) para cada atenuante.
Pleito de exclusão da causa de aumento de pena referente ao emprego de arma de fogo no crime de roubo.
Possibilidade.
Falta de potencialidade lesiva comprovada por perícia.
Apelo conhecido e provido. 1.
Concorrendo duas circunstâncias atenuantes, quais sejam, menoridade relativa e confissão espontânea, deve-se adotar a fração paradigma de 1/6 (um sexto) para cada uma delas. 2.
A utilização de arma de fogo sem aptidão para produzir disparos não pode ser considerada para o fim de caracterização da majorante do emprego de arma de fogo no crime de roubo. 3.
Apelo conhecido e provido.
DECISÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e em parcial acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Francisco Ronaldo Maciel Oliveira (Presidente), José Luiz Oliveira de Almeida (Relator) e Vicente de Paula Gomes de Castro (Revisor).
Presente pela Procuradoria-Geral de Justiça a Drª Regina Lúcia de Almeida Rocha.
São Luís(MA), 28 de setembro de 2023.
DESEMBARGADOR Francisco Ronaldo Maciel Oliveira - PRESIDENTE DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida - RELATOR RELATÓRIO O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Trata-se de recurso de apelação criminal manejado pela defesa de Márcio André Santos Sousa, inconformada com a sentença proferida pelo juiz de direito da 1ª Vara Criminal do termo judiciário de São Luís/MA, que o condenou à pena de 14 (catorze) anos, 01 (um) mês e 06 (seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 40 (quarenta) dias-multa, por incidência comportamental no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I[1], c/c art. 71[2], e art. 158, § 3º[3], c/c art. 69[4], todos do Código Penal, sendo-lhe, ao final, negado o direito de recorrer em liberdade.
Da inicial acusatória (id. 25756027), colho o seguinte relato dos fatos que ensejaram a persecução criminal: “[...] Consta no inquérito policial que, no dia 31 de março de 2022, por volta das 14h30, o ofendido Idefran dos Santos, motorista de aplicativo, estava de serviço no seu veículo Gol, cor prata, placas AXS8H49, quando recebeu um chamado para uma corrida com início nas proximidades da Avenida Amélia Saldanha, bairro Coroadinho, nesta cidade.
Lá chegando, o denunciado Mateus Rodrigues entrou no banco traseiro do veículo, imobilizando o ofendido com um golpe no pescoço e anunciando o assalto, enquanto os denunciados Márcio André e Márcio Felipe apontavam-lhe armas de fogo.
Ato contínuo, o ofendido foi retirado do carro pelos dois últimos e levado a um quintal com densa vegetação, permanecendo sob vigilância de outros dois ou três indivíduos, dois dos quais se revezavam, sempre de armas em punho, enquanto a denunciada Sara Regina ficava à distância na rua, vigiando a chegada de alguma viatura policial.
O ofendido teve sua liberdade restringida por aproximadamente 2h30, ficando sempre abaixado ou sentado, com a camisa envolta na cabeça, não conseguindo visualizar os rostos dos indivíduos que lhe vigiavam, pois manteve sempre a cabeça baixa.
Nesse intervalo, Márcio André Santos Sousa, Mateus Rodrigues e Márcio Felipe Albuquerque Fonseca, que haviam saído no veículo, telefonaram para os comparsas que ficaram vigiando e exigiram a senha do aplicativo bancário e do celular do ofendido, tendo este lhes fornecido.
Passado algum tempo, o ofendido percebeu que os assaltantes não estavam mais lhe vigiando e empreendeu fuga, rumo à Avenida Amélia Saldanha.
Ao chegar em casa, soube por intermédio de sua esposa que os assaltantes haviam feito duas transferências bancárias da sua conta, uma de R$ 1.000,00 (mil reais) para Eudilene Belfort Correia e outra para o denunciado Márcio Felipe de Albuquerque Fonseca, no valor de R$113,72 (cento e treze reais e setenta e dois centavos).
Depois de subtraírem o veículo do ofendido Idefran, os denunciados Mateus, Márcio Felipe e Márcio André o utilizaram para praticar roubos no bairro Santo Antônio, em frente ao Colégio Lara Ribas, em que subtraíram 03 (três) aparelhos celulares das vítimas Adryan Roberto Reis Fonseca, José Washington Rodrigues e Uelkyer de Jesus Dias Matos, os quais foram apreendidos em poder daqueles no momento da prisão e restituídos às vítimas, conforme Auto de Apreensão à pág. 21 da mov. 63996975 e Termos de Entrega às págs. 23 a 25 da mesma movimentação.
Entrementes, policiais militares que participavam da Operação Bairro Seguro, no bairro Coroadinho e adjacências, foram informados, via rádio, a respeito de um veículo Gol, cor prata, placas AXS8H49, que havia sido roubado, tendo avistado o referido veículo na Avenida Amélia Saldanha e imediatamente o abordaram.
No interior do veículo estavam os ora denunciados Mateus, Márcio Felipe e Márcio André, com os quais foram apreendidos seis aparelhos celulares, uma espingarda calibre 12 e um simulacro de arma de fogo, além da renda do motorista de aplicativo.
Indagados acerca do dono do veículo, Mateus respondeu que ele estava sendo mantido refém por um indivíduo identificado apenas como “CL” e pela denunciada Sara Regina, companheira de Márcio André. [...]”.
Auto de apresentação e apreensão (id. 25755829 – p. 21); termos de entrega (id. 25755829 – p. 22/25); e laudo de exame em aram de fogo (id. 25756049 – p. 4/6).
A denúncia foi recebida em 28/04/2022 (id. 25756030) e, após a instrução processual e apresentação das alegações finais, sobreveio a sentença penal condenatória (id. 25756219).
Inconformada, a defesa ingressou com a presente apelação criminal (id. 25756230 – p. 1) e, nas razões recursais (id. 25756230 – p. 2/30), requer a revisão da dosimetria da pena, a fim de que, em relação ao crime de roubo: i) seja aplicado o patamar de 1/6 (um sexto) para cada circunstância atenuante reconhecida na sentença; e ii) seja afastada a majorante do emprego de arma de fogo ante a ineficiência do artefato.
Na contraminuta de id. 25756261, a representante do Ministério Público de base manifesta-se pelo desprovimento do apelo.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da procuradora Regina Lúcia de Almeida Rocha (id. 27650644), opina pelo provimento parcial do presente recurso de apelação, a fim de que, tão somente, seja revisto o cálculo da pena na segunda fase da dosimetria, com a devida redução da reprimenda pelo reconhecimento das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa. É o relatório.
VOTO O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso de apelação sob análise, dele conheço.
Consoante relatado, cuida-se de recurso de apelação criminal manejado pela defesa de Márcio André Santos Sousa, inconformada com a sentença proferida pelo juiz de direito da 1ª Vara Criminal do termo judiciário de São Luís/MA, que o condenou à pena de 14 (catorze) anos, 01 (um) mês e 06 (seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 40 (quarenta) dias-multa, por incidência comportamental no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I1, c/c art. 712, e art. 158, § 3º3, c/c art. 694, todos do Código Penal, sendo-lhe, ao final, negado o direito de recorrer em liberdade.
Nas razões recursais, a defesa requer a revisão da dosimetria da pena, a fim de que, em relação ao crime de roubo: i) seja aplicado o patamar de 1/6 (um sexto) para cada circunstância atenuante reconhecida na sentença; e ii) seja afastada a majorante do emprego de arma de fogo, ante a ineficiência do artefato.
Delimitado o âmbito cognitivo de devolutividade recursal, de acordo com a extensão das matérias impugnadas, analiso-a doravante.
Antes, porém, para melhor delimitar a controvérsia, transcrevo, a seguir, excertos da dosimetria da pena aplicada na sentença (id. 25756219 – p. 13/15): “[...] CRIME DE ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO, EM CONTINUIDADE DELITIVA (art.157,§ 2º, II, e § 2º-A, I, c/c art. 71 do CPB) Verifica-se no caso em apreço que a culpabilidade se encontra bastante evidenciada, sendo de alta reprovabilidade a conduta do agente, que agiu com dolo bastante intenso, inclusive fazendo-se passar por passageiro do veículo aplicativo para a prática delituosa, momento em que o ofendido estava totalmente impotente dirigindo o seu veículo, instrumento de trabalho, sofrendo a mesma imenso abalo psicológico; que o réu é tecnicamente primário e não possui antecedentes criminais, muito embora em pesquisa ao Sistema PJE/TJMA se verifique que o mesmo responde a outra ação penal na 2ª Vara do Tribunal do Júri Proc. nº 0869669-85.2022.8.10.0001, por crime de Homicídio tentado, que se encontra na fase de alegações preliminares, entretanto, esta situação não será levada em consideração na fixação da pena base em razão de expressa vedação da Súmula 444 do STJ e do princípio constitucional da presunção de inocência; que não existem nos autos maiores elementos a respeito da sua conduta social e personalidade; que os motivos do crime se limitam a própria objetividade jurídica tutelada pela norma incriminadora; que as circunstâncias do crime nos mostram que o mesmo fora praticado de forma audaciosa, em concurso de agentes, situação esta que não será levada em consideração na terceira fase, mas que dificultou bastante a possibilidade de defesa das vítimas; que não existiram consequências extrapenais a serem apreciadas; por fim, não se vislumbra que o comportamento das vítimas tenha contribuído de qualquer forma para que o crime viesse a ocorrer.
Assim, considerando que as circunstâncias judiciais não são integralmente favoráveis ao réu, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa.
Não existem circunstâncias agravantes a serem apreciadas, entretanto, verifica-se as circunstâncias atenuantes referentes à menoridade relativa (art. 65, I do CPB) uma vez que o réu era menor de 21 (vinte e um) anos à época do crime, e à confissão espontânea, razão pela qual atenuo a pena em 1/6 (um sexto) encontrando a pena provisória de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa.
No caso em tela inexistem causas especiais ou gerais de diminuição de pena, no entanto, verifico a existência de 01 (uma) causa especial de aumento de pena a ser considerada, decorrente do emprego de arma de fogo, utilizada contra a vítima Idefran (art. 157, § 2º - A, I do CPB), demonstrada no corpo da sentença, razão pela qual aumento a pena em 2/3 (dois terços), encontrando a pena de 06 (seis) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dia de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa.
Reconheço ainda a incidência de uma causa geral de aumento de pena referente ao crime continuado, haja vista que os dois crimes de roubo foram praticados sob o mesmo modus operandi (art. 71, §º único, do CPB), dentro de um espaço de tempo razoável, razão pela qual aumento a pena em 1/6 (um sexto), encontrando a pena definitiva de 08 (oito) anos, 01 (um) mês e 06 (seis) dias de reclusão e 30 (trinta) dias-multa.
CRIME DE EXTORSÃO QUALIFICADA (art. 158, § 3º, do CPB) Verifica-se no caso em apreço que a culpabilidade encontra-se evidenciada, muito embora a conduta delitiva, isoladamente considerada não consiga ultrapassar os limites estabelecidos pela norma penal, o que torna sua conduta inserida no próprio tipo; que o réu é tecnicamente primário e não possui antecedentes criminais, muito embora em pesquisa ao Sistema PJE/TJMA se verifique que o mesmo responde a outra ação penal na 2ª Vara do Tribunal do Júri Proc. nº 0869669-85.2022.8.10.0001, por crime de Homicídio tentado, que se encontra na fase de alegações preliminares, entretanto, esta situação não será levada em consideração na fixação da pena base em razão de expressa vedação da Súmula 444 do STJ e do princípio constitucional da presunção de inocência; que não existem nos autos maiores elementos a respeito da sua conduta social e personalidade; que os motivos do crime se limitam a própria objetividade jurídica tutelada pela norma incriminadora; que as circunstâncias do crime é ínsita à própria tipificação penal; que não existem consequências extrapenais a serem apreciadas; por fim, não se vislumbra que o comportamento da vítima tenha contribuído de qualquer forma para que o crime viesse a ocorrer.
Assim, considerando que as circunstâncias judiciais são amplamente favoráveis ao réu, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 06 (seis) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Não existem circunstâncias agravantes a serem apreciadas, entretanto, verifica-se a circunstância atenuante da menoridade relativa (art. 65, I do CPB) uma vez que o réu era menor de 21 (vinte e um) anos à época do crime, entretanto, deixo de aplicá-la pelo fato de que a pena-base já fora estabelecida no mínimo legal e não poder ficar aquém desse limite nesta fase conforme entendimento pacificado e sumulado nos Tribunais Superiores pátrios, razão pela qual mantêm-se a pena provisória encontrada em 06 (seis) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Por não existirem outras causas especiais ou gerais de diminuição e aumento de pena, torno a pena a pena em 06 (seis) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
No caso em tela, obedecendo a regra prevista no art. 69 do Código Penal, haja vista que mediante duas ações o réu praticou dois crimes (crime de roubo duplamente majorado, em continuidade delitiva, e crime de extorsão qualificada), logo, somo as penas encontradas, ficando o réu condenado a pena DEFINITIVA de 14 (quatorze) anos, 01 (um) mês e 06 (seis) dias de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa, esta última, no patamar de 1/30 (um e trinta avos) do salário-mínimo legal, que deverá ser recolhida no prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado, nos termos do art. 688 do CPP.
Reputo as penas aplicadas como necessárias e suficientes para a prevenção e reprovação do crime, sendo que a privativa de liberdade deverá ser cumprida inicialmente em regime fechado, com base no art. 33, § 2º, "a", do CPB. [...]”. 1.
Da irresignação recursal 1.1 Do pedido de aplicação da fração de 1/6 (um sexto) para cada circunstância atenuante De acordo com a defesa, a pena intermediária do crime de roubo deve ser revista, pois, diante do reconhecimento de duas circunstâncias atenuantes (menoridade relativa e confissão espontânea), o magistrado sentenciante equivocadamente aplicou apenas uma única vez a fração de 1/6 (um sexto).
A meu sentir, tem razão a defesa, pois a fração paradigma de 1/6 (um sexto)5 deveria, sim, ter sido aplicada para cada circunstância atenuante reconhecida na sentença. 1.2 Do pedido de exclusão da causa de aumento pelo emprego de arma de fogo No ponto, a defesa sustenta que a arma de fogo apreendida não pode ser utilizada para majorar a pena do crime de roubo, ante a sua falta de potencialidade lesiva, pois assim comprovada pelo laudo pericial de id. 25756049 – p. 4/6), ao atestar ser “[...] ineficiente para a realização de disparos [...]” (p. 6).
Mais uma vez tem razão a defesa.
Como é ressabido, a apreensão e a perícia da arma de fogo são prescindíveis para o reconhecimento da majorante em questão, desde que a sua utilização seja demonstrada por outros elementos probatórios.
Lado outro, em casos em que a arma de fogo empregada não tem, comprovadamente, aptidão para produzir eventuais disparos, seja por ausência de munição, seja por ineficiência, não é possível o reconhecimento da majorante em tela.
A propósito do tema, destaco a seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: “[...] A jurisprudência desta Corte Superior está sedimentada no sentido de que a utilização de arma desmuniciada ou sem potencialidade para realização de disparo, utilizada como meio de intimidação, serve unicamente à caracterização da elementar grave ameaça, não se admitindo o seu reconhecimento como a causa de aumento de pena em questão. [...]6”.
Nesse mesmo sentido: “[...] A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a utilização de arma desmuniciada, como forma de intimidar a vítima do delito de roubo, caracteriza o emprego de violência, porém não permite o reconhecimento da majorante de pena, uma vez que está vinculada ao potencial lesivo do instrumento, dada a sua ineficácia para a realização de disparos. [...]7” Assim, conquanto não haja dúvidas de que, no caso em apreço, houve o efetivo emprego de arma de fogo, a tipificar o crime de roubo, a falta de potencialidade lesiva do objeto conduz ao afastamento da causa especial de aumento de pena inserta no inciso I, do § 2º-A, do art. 157 do Código Penal. 2.
Do redimensionamento da pena 2.1 Do crime de roubo majorado Por não ter sido objeto de irresignação recursal, mantenho a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão.
Prosseguindo na dosimetria, diante da presença de duas circunstâncias atenuantes (menoridade relativa e confissão espontânea), reduzo a pena para o mínimo legal de 04 (quatro) anos de reclusão, em atenção à consolidada jurisprudência dos Tribunais Superiores, sobretudo ao enunciado da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça8.
Na terceira fase, afastada a causa de aumento pelo emprego de arma de fogo e, mantida a incidência do art. 71 do CPB (crime continuado), exaspero a reprimenda em 1/6 (um sexto), passando a dosá-la em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão.
Em relação à pena de multa, utilizando-me do mesmo critério empregado para a pena privativa de liberdade e, em observância à proporcionalidade9, referida pena deveria ser fixada em 48 (quarenta e oito) dias-multa, mas, a fim de evitar reformatio in pejus, mantenho-a em 30 (trinta) dias-multa, ou seja, no mesmo patamar estabelecido na sentença. 2.2 Do crime de extorsão qualificada Quanto ao crime de extorsão qualificada (art. 258, § 3º, do CPB), não houve irresignação da defesa, motivo pelo qual mantenho a pena em 06 (seis) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2.3 Do concurso material de crimes Obedecendo a regra prevista no art. 69 do Código Penal, haja vista que mediante duas ações o réu praticou dois crimes (crime de roubo duplamente majorado, em continuidade delitiva, e crime de extorsão qualificada), logo, somo as penas encontradas, ficando o recorrido definitivamente condenado à pena de 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, e 40 (quarenta) dias-multa. 3.
Do dispositivo Com as considerações supra, em parcial acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, dou provimento ao apelo para redimensionar a pena para 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, e 40 (quarenta) dias-multa.
Comunique-se o inteiro teor desta decisão, em cumprimento ao disposto no art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal10. É como voto.
Sala das sessões virtuais da Segunda Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, das 15h do dia 21 às 14h59min de 28 de setembro de 2023.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR 1Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. [...] § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma; [...] § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; 2Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. 3Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa: [...] § 3o Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2o e 3o, respectivamente. 4Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.
No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. 5“[...] De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, deve ser adotada a fração paradigma de 1/6 (um sexto) para aumento ou diminuição da pena pela incidência das agravantes ou atenuantes genéricas, ante a ausência de critérios para a definição do patamar pelo legislador ordinário [...]” (STJ - AgRg no AgRg no HC n. 789.166/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023). 6STJ - HC n. 445.043/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 6/3/2019. 7STJ - HC n. 449.697/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 28/6/2018. 8“A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. 9Nesse sentido: “[...] É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a quantidade de dias-multa deve guardar correspondência à sanção corporal aplicada.
Afigura-se desproporcional o aumento do número de dias-multa em patamar superior àquele efetivado para a sanção privativa de liberdade [...]” (STJ - AgRg no AREsp n. 1688698/TO, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 23/06/2020). 10§ 2o O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem. -
05/10/2023 16:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2023 16:17
Conhecido o recurso de MARCIO ANDRE SANTOS SOUSA - CPF: *21.***.*21-29 (APELANTE) e provido
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28/09/2023 17:08
Juntada de Certidão
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28/09/2023 17:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/09/2023 12:29
Juntada de parecer
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20/09/2023 09:57
Juntada de intimação de pauta
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18/09/2023 11:18
Conclusos para julgamento
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18/09/2023 11:18
Conclusos para julgamento
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11/09/2023 11:55
Recebidos os autos
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11/09/2023 11:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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11/09/2023 11:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. José Luiz Oliveira de Almeida
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11/09/2023 11:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/09/2023 01:01
Recebidos os autos
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07/09/2023 01:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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07/09/2023 01:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/09/2023 17:22
Conclusos para despacho do revisor
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05/09/2023 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Vicente de Paula Gomes de Castro
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25/07/2023 09:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/07/2023 12:41
Juntada de parecer
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11/07/2023 00:12
Decorrido prazo de MARCIO ANDRE SANTOS SOUSA em 10/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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04/07/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL N. Único: 0817066-35.2022.8.10.0001 Apelação Criminal – São Luís (MA) Apelante : Márcio André Santos Sousa Defensor Público : Audísio Nogueira Cavalcante Júnior Apelado : Ministério Público Estadual Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida DESPACHO Diante da informação contida no id. 26695179, encaminhem-se os autos à procuradora de justiça Regina Lúcia de Almeida Rocha para emissão de parecer conclusivo, no prazo legal.
Após, voltem conclusos.
São Luís(MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida- RELATOR -
03/07/2023 15:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/07/2023 08:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2023 07:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 14:16
Juntada de parecer do ministério público
-
09/06/2023 10:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/06/2023 10:41
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:11
Decorrido prazo de Plantão Central Itaquí Bacanga em 29/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
20/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
19/05/2023 10:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/05/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL N. Único: 0817066-35.2022.8.10.0001 Apelação Criminal – São Luís (MA) Apelante : Márcio André Santos Sousa Defensor Público : Audísio Nogueira Cavalcante Júnior Apelado : Ministério Público Estadual Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida Despacho – O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Primeiramente, determino a retificação da autuação no sistema PJe, nos exatos termos da epígrafe.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer conclusivo, no prazo legal.
Após, voltem conclusos.
São Luís(MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida- RELATOR -
18/05/2023 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 16:14
Recebidos os autos
-
15/05/2023 16:14
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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