TJMA - 0809614-74.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2022 12:38
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2022 12:37
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/08/2022 03:21
Decorrido prazo de ANTONIO EDMILSON DE SOUSA em 22/08/2022 23:59.
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23/08/2022 03:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 22/08/2022 23:59.
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29/07/2022 00:20
Publicado Decisão (expediente) em 29/07/2022.
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28/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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27/07/2022 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0809614-74.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: ANTONIO EDIMILSON DE SOUSA ADVOGADA: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB/MA 22.466-A) AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
PERDA DE OBJETO.
AGRAVO PREJUDICADO. 1.
Constatado que o magistrado a quo proferiu sentença no processo onde consta a decisão impugnada, resta prejudicada a apreciação do agravo de instrumento pelo Tribunal, tornando-se desnecessário o inconformismo, eis que passou a prevalecer o comando sentencial. 2.
Agravo prejudicado. DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por ANTONIO EDIMILSON DE SOUSA contra decisão interlocutória prolatada pelo juiz de direito titular da Comarca de Santa Quitéria, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral e material, por ela proposta em desfavor do BANCO PAN S.A. Na decisão impugnada, o magistrado de origem determinou a juntada de comprovante de endereço em nome do agravante, documentos e comprovante de endereço das testemunhas que assinaram a procuração, além de extratos bancários dos últimos três meses (ID 64602577). Sustenta o agravante, em apertada síntese, excesso de formalismo e a desnecessidade de juntada dos documentos alheios e dispensáveis ao processo. Alegando o preenchimento dos requisitos, requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do agravo. É o relato do essencial.
Passo a decidir. Observa-se que o agravo de instrumento foi interposto contra decisão proferida em primeiro grau, na qual fora determinada a juntada de documentos pela parte autora. Ocorre que em consulta à movimentação do feito originário (Proc. nº 0802579-37.2021.8.10.0117), constato que já foi prolatada sentença (ID 68464118), na qual o feito foi extinto sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV e VI, do CPC. Portanto, sem necessidade de outras análises, vê-se que há perda do objeto do presente agravo de instrumento, não restando qualquer interesse recursal após a prolação da sentença. Nesse sentido, é o entendimento da Corte Superior: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DO OBJETO.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 182/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO MANTIDA. 2.
De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, "a superveniência da sentença absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, na medida da correspondência entre as questões decididas, o que, em regra, implicará o esvaziamento do provimento jurisdicional requerido nos recursos interpostos contra aqueles julgados que antecederam a sentença, a ensejar a sua prejudicialidade por perda de objeto" (REsp n. 1.971.910/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/2/2022, DJe 23/2/2022), o que foi observado pela Corte local. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.914.160/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022.) Ante o exposto, com respaldo no art. 932, III, do CPC1, julgo prejudicado o agravo de instrumento em virtude da perda superveniente de objeto. Publique-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator 1 Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; -
26/07/2022 15:42
Juntada de Outros documentos
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26/07/2022 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2022 16:23
Prejudicado o recurso
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13/05/2022 15:18
Conclusos para despacho
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13/05/2022 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
23/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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