TJMA - 0813683-49.2022.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2023 13:37
Arquivado Definitivamente
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09/01/2023 13:37
Transitado em Julgado em 08/11/2022
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07/01/2023 02:38
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 07/11/2022 23:59.
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10/11/2022 22:14
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE CARVALHO ROMAO em 07/11/2022 23:59.
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18/10/2022 03:30
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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18/10/2022 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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12/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0813683-49.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANE ROSE AYRES MACIEL, JOAO JOSE COELHO MACIEL Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRUNO HENRIQUE CARVALHO ROMAO - MA12138-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRUNO HENRIQUE CARVALHO ROMAO - MA12138-A REU: CAIXA SEGURADORA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM AJUIZADA por ANE ROSE AYRES MACIEL e JOSÉ COELHO MACIEL, em face de CAIXA SEGURADORA S.A., com pedido de tutela de urgência para pagamento de indenização securitária ou suspensão do contrato de seguro de nº 14444.056.1759-6.
Relatam os autores que firmaram contrato de compra e venda de imóvel mediante alienação fiduciária, com adesão a proposta de seguro habitacional.
Em maio de 2014, o segundo requerente foi vítima de AVC, do qual resultou, de acordo com a narrativa, em invalidez permanente – que seria uma hipótese de cobertura do seguro contratado.
Contudo, a requerida negou a indenização após requerimento administrativo, sob o argumento de que “a pactuação de renda foi de 100% para a senhora ANE ROSE AYRES MACIEL”.
Defendem que, à luz da legislação consumerista, o caso merece interpretação que lhes seja favorável e, dessa forma, afastada a aplicação de cláusula abusiva, mormente considerando que o contrato tem caráter de adesão.
Pedem em cognição sumária o pagamento da indenização ou a suspensão do contrato, para desonerá-los do pagamento das parcelas, até o julgamento final da demanda.
Em cognição exauriente, além da confirmação da liminar, pugnam pela declaração de nulidade da cláusula que permite cobertura do contrato apenas para primeira Requerente, incorporando também o segundo Requerente como parte contratante e beneficiária dos bônus contratuais.
Em pedido sucessivo, requerem que seja considerado o AVC do segundo Requerente como sinistro causador de invalidez permanente, com consequente condenação da Requerida ao pagamento da indenização contratual (quitação integral do contrato número 14444.056.1759-6).
Requerem, por fim, reparação dos danos morais que alegam ter suportado, no importe de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), valor que atribuíram à causa.
Com a exordial vieram os documentos.
Apresentada Contestação, Id 65714253, impugnando preliminarmente a litispendência com o processo nº 0810339- 60.2022.8.10.0001, sob a afirmativa de que este possui a mesma identidade de partes, causa de pedir e pedidos. É a breve síntese do essencial, relatados.
Decido.
O processo é um instrumento por meio do qual as partes buscam garantir a satisfação dos seus direitos perante o Judiciário.
No caso em exame, o demandado alegou e provou sobre a existência de litispendência desta ação com a que tramita sob o nº 0810339-60.2022.8.10.0001, foi proposta em 04 de março de 2022, cuja narrativa é a mesma.
Destaco que apesar dos requerentes na presente ação impugnar o contrato de seguro de nº 14444.056.1759-6, por tratar-se de seguro habitacional, o segurado fora vítima de AVC, do qual resultou, de acordo com a narrativa, em invalidez permanente – que seria uma hipótese de cobertura do seguro contratado.
Ressalto que o mencionado contrato é o mesmo que está em discussão no processo nº 0810339-60.2022.8.10.0001.
O §3º do artigo 485 do Código de Processo Civil/2015, estabelece que o juiz conhecerá de ofício da matéria constante do inciso V, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
A propósito do fenômeno da litispendência, o doutrinador Daniel Amorim Assunção Neves, tem ensinado que “[…] considerando-se que a necessidade de manutenção de apenas um processo está baseada em dois importantes fatores: economia processual e harmonização de julgados.
Não há qualquer sentido na manutenção de dois processos idênticos, com realização duplicada de atos e gasto desnecessário de energia.”[1] O e.
Tribunal de Justiça deste Estado tem recorrentemente confirmado julgados desta natureza, a exemplo da que cito: Ap 0208652015, Rel.
Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/02/2017 , DJe 07/03/2017.
APELAÇÃO CÍVEL.
DPVAT.
RECONHECIMENTO DE PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELO PROVIDO.
I - Tendo o apelado ajuizado ação anterior com as mesmas partes, o mesmo objeto e a mesma causa de pedir, faz-se necessário extinguir a ação originária, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC, na medida em que resta configurado o instituto da litispendência.
II - Apelo provido.
Dante do exposto, com respaldo no artigo 485, inciso V e §3º do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), julgo extinto este processo sem resolução de mérito.
As custas e honorários de 10% sobre o valor da causa são pela própria demandante, cuja exigibilidade permanecerá suspensa por força do dispõe o artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil/2015.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e de estilo.
Publique-se.
Registrado eletronicamente.
Intime-se.
São Luís(MA), data do sistema.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível da Capital. -
11/10/2022 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2022 12:58
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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30/09/2022 10:16
Conclusos para julgamento
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30/09/2022 08:56
Juntada de Certidão
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20/09/2022 09:58
Juntada de petição
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15/09/2022 05:32
Publicado Intimação em 09/09/2022.
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15/09/2022 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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06/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0813683-49.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANE ROSE AYRES MACIEL, JOAO JOSE COELHO MACIEL Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRUNO HENRIQUE CARVALHO ROMAO - OAB/MA 12138-A REU: CAIXA SEGURADORA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - OAB/PE 16983-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, caso queiram, manifestarem-se sobre as questões de direito relevantes à elaboração da decisão de mérito, bem como sobre a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando as provas que ainda pretendem produzir, com indicação da finalidade de cada uma (vide artigos 6º e 7º do CPC/2015).
São Luís, 5 de setembro de 2022.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075. -
05/09/2022 17:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2022 08:11
Juntada de Certidão
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05/09/2022 08:11
Juntada de Certidão
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02/08/2022 01:12
Publicado Intimação em 02/08/2022.
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02/08/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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01/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0813683-49.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANE ROSE AYRES MACIEL, JOAO JOSE COELHO MACIEL Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRUNO HENRIQUE CARVALHO ROMAO - OAB MA12138-A REU: CAIXA SEGURADORA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - OAB PE16983-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGO à parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 22 de julho de 2022.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075 -
29/07/2022 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2022 07:26
Juntada de Certidão
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13/07/2022 03:39
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 15/06/2022 23:59.
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25/05/2022 11:36
Juntada de aviso de recebimento
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31/03/2022 09:37
Juntada de Certidão
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23/03/2022 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2022 00:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2022 13:58
Conclusos para despacho
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18/03/2022 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
12/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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