TJMA - 0801320-94.2022.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2022 09:55
Arquivado Definitivamente
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10/10/2022 09:54
Juntada de aviso de recebimento
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21/09/2022 22:51
Publicado Intimação em 16/09/2022.
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21/09/2022 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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15/09/2022 12:15
Juntada de Certidão
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15/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801320-94.2022.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ARCO VERDE Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO - MA10049-A REQUERIDO(A): LUCIANNE CAMPELO PINHO SENTENÇA/DESPACHO/DECISÃO: ATA DE AUDIÊNCIA 1 - ABERTURA Aos 12 dias do mês de setembro, do ano de 2022, às 10h00, na sala de audiências do 7º Juizado Especial Cível, onde se achava presente o Conciliador Halysson Cezar Rezende Ribeiro, foi aberta a audiência, sob supervisão do MM Juiz de Direito PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL, funcionando no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, por Portaria-CGJ nº 3.973/2022 2 - MANIFESTAÇÃO Antes de apregoar as partes, foi verificado petição do Demandante no id 75658350, com requerimento de desistência da ação. 3 - JULGAMENTO Em seguida, o MM Juiz de Direito proferiu a SENTENÇA:“Vistos, etc.
A parte Autora requer a desistência da presente ação, com pedido formulado nos autos, antes desta audiência.
Nada impede que a demanda seja encerrada sem resolução de mérito, nos termos do nosso ordenamento jurídico e do procedimento da Lei nº 9.099/95.
Entendo que o pedido não se confunde com a renúncia da pretensão formulada, uma vez que não há nada expresso neste sentido.
No âmbito dos Juizados Especiais, o enunciado 90 do FONAJE, fixou o seguinte entendimento: ‘A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento’.
Isto posto, homologo o pedido de desistência formulado nos autos, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos e, por via de consequência, extingo o processo sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Decisão isenta de custas processuais.
Intimem-se as partes.
Trânsito em julgado por preclusão lógica.
Arquive-se.” 4 - ENCERRAMENTO Nada mais havendo, mandou a autoridade judiciaria que se encerasse a audiência e o termo vai devidamente assinado digitalmente, apenas pelo presidente do ato, nos termos do art. 25 da Resolução nº 185 de 18/12/2013, do Conselho Nacional de Justiça. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito Respondendo no 7º JECRC p/ Portaria 3.973/2022 HALYSSON CEZAR REZENDE RIBEIRO Conciliador do 7º JECRC Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234.
Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
14/09/2022 21:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/09/2022 21:30
Juntada de diligência
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14/09/2022 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2022 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2022 10:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/09/2022 10:00, 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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12/09/2022 10:11
Extinto o processo por desistência
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11/09/2022 21:37
Juntada de petição
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04/08/2022 00:48
Publicado Intimação em 04/08/2022.
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04/08/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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03/08/2022 16:44
Juntada de petição
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03/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801320-94.2022.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ARCO VERDE Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO - MA10049-A REQUERIDO(A): LUCIANNE CAMPELO PINHO ATO ORDINATÓRIO: De ordem da MM Juíza de Direito, fica V.
S.a. devidamente INTIMADO(A) para audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 12/09/2022 10:00-horas, a ser realizada PRESENCIALMENTE na sala de audiência do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, situado no Fórum Des.
Sarney Costa, 1º andar, Av.
Professor Carlos Cunha, S/N, Calhau- CEP 65076-905, Telefone: (98) 3194-6691 , Whatsapp (98) 99981-1650, E-mail: [email protected].
Observações: 1 – Esta unidade dará tolerância de 05 (cinco) minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 2 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. * Considerando que a conciliação é o norte do Juizado Especial Cível, consagrada em todo Ordenamento Jurídico, pela vantagem de por fim ao litígio, é salutar que as partes tragam propostas de conciliação, a fim de trilhar o caminho da autocomposição, evitando assim desgastes e dispêndios financeiros. Obs2: Deve ser observada a regra prevista no art. 455 do CPC, a saber, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
Assim, é dever da parte interessada comunicar a(s) testemunha(s) sobre a necessidade da oitiva, informando todos os dados necessários para seu comparecimento.
A(s) testemunha(s) deverá(ão) ser ouvida(s) presencialmente na sala de audiência do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, situado no Fórum Des.
Sarney Costa, 1º andar, Av.
Professor Carlos Cunha, S/N, Calhau- CEP 65076-905, Telefone: (98) 3194-6691. São Luís – MA, 2022-08-02 08:08:41.326.
Siga-nos no instagram: @7juizadoslz CANAL DE ATENDIMENTO: Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234. VERONICA TAIS DE JESUS FERREIRA Técnico Judiciário -
02/08/2022 08:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2022 08:08
Expedição de Mandado.
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25/07/2022 15:28
Audiência Conciliação designada para 12/09/2022 10:00 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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25/07/2022 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
15/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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