TJMA - 0801021-22.2019.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2022 08:49
Arquivado Definitivamente
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02/09/2022 20:25
Transitado em Julgado em 15/08/2022
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16/08/2022 22:57
Decorrido prazo de ANTONIO GLEBERSON SOARES FERREIRA E SILVA em 15/08/2022 23:59.
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16/08/2022 22:02
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 15/08/2022 23:59.
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23/07/2022 05:43
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 08/07/2022 23:59.
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21/07/2022 17:07
Publicado Intimação em 21/07/2022.
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21/07/2022 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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20/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801021-22.2019.8.10.0207 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ELIAS MENDES LEAL REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA proposta por ELIAS MENDES LEAL contra BANCO DO BRASIL S/A. Após a fase de saneamento do processo, foi oportunizada à parte requerida a possibilidade de concordar com a sucessão da parte autora conforme dispõe o art. 109, §1º do CPC. Em ID Num. 70712182 - Pág. 1, a parte requerida não concordou com a sucessão da parte autora. Autos conclusos para sentença. É o que cabia relatar.
Fundamento. O exercício do direito de ação está condicionado ao preenchimento daquilo que doutrina intitula “condições da ação”, quais sejam, i) legitimidade ad causam; ii) interesse de agir.
Em outros termos, inexistindo qualquer delas, o processo, por força do que dispõe o art. 485, VI, do Código de Processo Civil, deverá ser extinto sem resolução do mérito. Neste passo, importa, para o presente caso, a análise de uma das condições acima descritas, qual seja, a legitimidade ad causam.
Na precisa lição de LUIZ GUILHERME MARINONI e DANIEL MITIDIERO1, litteris: A legitimidade para a causa (ou legitimidade ad causam), de seu turno, que não se confunde com a legitimidade para o processo (ou legitimidade ad processum, conhecida ainda como capacidade para estar em juízo), concerne à pertinência subjetiva da ação, atine à sua titularidade. Em outros termos, a legitimidade traduz-se na possibilidade jurídica de o jurisdicionado vir a juízo, em nome próprio, defender direito que lhe pertence, vedada a hipótese de alguém defender, em nome próprio, direito alheio, salvo nos casos expressamente previsto em lei, conforme art. 18, do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, verifica-se que a parte requerida não consentiu com a sucessão da parte autora, carecendo a referida parte de legitimidade ativa para figurar no polo ativo da demanda.
Em casos semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE POSSE DE IMÓVEL OBJETO DA PRESENTE LIDE NO CURSO DO PROCESSO.
FALECIMENTO DO AUTOR.
APELANTE QUE PRETENDE INTEGRAR O POLO ATIVO DA AÇÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO.
ACERTO DO JULGADO. 1.
Falecido autor, Srº Pedro Silva, que cedeu, em 10/06/2015, por meio de Instrumento Particular de Cessão de Posse de Imóvel (indexador 249), o imóvel objeto da presente ação. 2.
Contudo, a cessão da posse não altera a legitimidade das partes, mas permite o ingresso em juízo do adquirente se houver concordância da parte contrária, conforme dispõe o artigo 109 do CPC/2015 (antigo artigo 42 do Código de Processo Civil de 1973). 3.
Logo, não pode ser admitido o ingresso da cooperativa apelante no polo ativo da presente demanda, nos termos do § 1º do art. 109 do CPC/2015. 4.
Sentença de extinção que se mantém. 5.
Recurso ao qual se nega provimento. (TJ-RJ - APL: 00023066320128190212, Relator: Des(a).
WILSON DO NASCIMENTO REIS, Data de Julgamento: 14/05/2020, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/05/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
CESSÃO DO CRÉDITO OBJETO DA DEMANDA.
INGRESSO DO CESSIONÁRIO NO POLO ATIVO.
DEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU.
CASO CONCRETO.
SUCESSÃO PROCESSUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA REGRA DO ART. 109, § 1º, DO CPC.
AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DA PARTE RÉ.
PEDIDO INDEFERIDO ANTERIORMENTE.
MATÉRIA PRECLUSA. 1.
Nos termos do artigo 109, § 1º, do Código de Processo Civil, “O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária”. 2.
Ausente o consentimento da parte ré, não se mostra possível o ingresso do cessionário no polo ativo de ação monitória, ainda não convertida em título judicial, notadamente quando verificado que a sucessão processual já foi indeferida em decisão anterior. 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0020255-60.2020.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 13.07.2020) (TJ-PR - AI: 00202556020208160000 PR 0020255-60.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 13/07/2020, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/07/2020) Diante de tal panorama, e considerando o atual estado do feito, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, ante a ausência da condição da ação pertinente, qual seja, a legitimidade ativa ad causam.
Decido.
Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Concedo à parte autora, por oportuno, os benefícios da gratuidade da justiça, por força do quanto exposto na Lei nº 1.060/50.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §§2º e 6º do NCPC), as quais restam com a exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita. Publique-se.
Registre.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. São Domingos do Maranhão (MA), 14 de julho de 2022. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão -
19/07/2022 19:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2022 11:01
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/07/2022 23:08
Conclusos para despacho
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05/07/2022 11:11
Juntada de petição
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25/06/2022 05:34
Publicado Intimação em 17/06/2022.
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25/06/2022 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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15/06/2022 23:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2022 09:56
Outras Decisões
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30/03/2022 02:09
Conclusos para despacho
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25/03/2022 03:51
Decorrido prazo de ANTONIO GLEBERSON SOARES FERREIRA E SILVA em 24/02/2022 23:59.
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16/02/2022 00:38
Publicado Intimação em 03/02/2022.
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16/02/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
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08/02/2022 18:51
Juntada de petição
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01/02/2022 19:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2022 09:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/12/2021 12:26
Conclusos para despacho
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05/10/2021 10:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/10/2021 23:59.
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21/09/2021 17:19
Juntada de petição
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13/09/2021 10:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/09/2021 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2021 10:49
Juntada de petição
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02/09/2021 13:34
Conclusos para despacho
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02/09/2021 13:33
Juntada de Certidão
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06/08/2021 18:18
Decorrido prazo de ANTONIO GLEBERSON SOARES FERREIRA E SILVA em 12/07/2021 23:59.
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06/08/2021 18:09
Decorrido prazo de ANTONIO GLEBERSON SOARES FERREIRA E SILVA em 12/07/2021 23:59.
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16/06/2021 18:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/05/2021 03:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 03:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/05/2021 23:59:59.
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17/05/2021 11:21
Juntada de contestação
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26/04/2021 12:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/04/2021 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2020 12:24
Conclusos para despacho
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05/02/2020 18:43
Juntada de petição
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17/12/2019 15:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/11/2019 10:13
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ELIAS MENDES LEAL - CPF: *63.***.*14-87 (REQUERENTE).
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17/06/2019 13:16
Conclusos para despacho
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11/06/2019 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2019
Ultima Atualização
05/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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