TJMA - 0800598-28.2021.8.10.0131
1ª instância - Vara Unica de Senador La Roque
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 13:40
Conclusos para despacho
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28/11/2023 16:57
Juntada de petição
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13/10/2023 17:39
Juntada de petição
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30/01/2023 07:56
Arquivado Definitivamente
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20/01/2023 02:48
Decorrido prazo de IVANETE SILVA PEREIRA em 02/12/2022 23:59.
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20/01/2023 02:47
Decorrido prazo de DOMINGOS MARTINS DE SOUSA em 02/12/2022 23:59.
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20/01/2023 02:47
Decorrido prazo de JOSE CANDEIA DA SILVA NETO em 02/12/2022 23:59.
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20/01/2023 02:47
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ALVES DOS REIS em 02/12/2022 23:59.
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08/12/2022 22:29
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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08/12/2022 22:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE-MA Processo: 0800598-28.2021.8.10.0131 Autor: DOMINGOS MARTINS DE SOUSA e outros (3) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: REMULU MARTINS SILVA - MA18077 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: REMULU MARTINS SILVA - MA18077 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: REMULU MARTINS SILVA - MA18077 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: REMULU MARTINS SILVA - MA18077 Requerido(a): MUNICÍPIO DE SENADOR LA ROCQUE ATO ORDINATÓRIO -INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, o Provimento n° 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, fica intimada a parte vencedora na pessoa do advogado constituído, para no prazo de 10(dez) dias apresentar planilha atualizada do débito e impulsionar o processo, observando o que dispõe o artigo 524 do CPC, sob pena de arquivamento; O referido é verdade.
Senador La Rocque-MA, Quarta-feira, 16 de Novembro de 2022.
FRANCISCO WELLINGTON NEVES DE OLIVEIRA ASSINADO DIGITALMENTE -
16/11/2022 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2022 13:42
Transitado em Julgado em 19/09/2022
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28/10/2022 18:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SENADOR LA ROCQUE em 19/09/2022 23:59.
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30/08/2022 17:35
Decorrido prazo de JOSE CANDEIA DA SILVA NETO em 19/08/2022 23:59.
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30/08/2022 17:35
Decorrido prazo de DOMINGOS MARTINS DE SOUSA em 19/08/2022 23:59.
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30/08/2022 17:35
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ALVES DOS REIS em 19/08/2022 23:59.
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30/08/2022 17:35
Decorrido prazo de IVANETE SILVA PEREIRA em 19/08/2022 23:59.
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27/07/2022 02:29
Publicado Intimação em 27/07/2022.
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27/07/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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26/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800598-28.2021.8.10.0131 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DOMINGOS MARTINS DE SOUSA e outros (3) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: REMULU MARTINS SILVA - MA18077 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: REMULU MARTINS SILVA - MA18077 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: REMULU MARTINS SILVA - MA18077 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: REMULU MARTINS SILVA - MA18077 REQUERIDO(A): MUNICÍPIO DE SENADOR LA ROCQUE INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Sentença a seguir transcrito(a): "SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança proposta por DOMINGOS MARTINS DE SOUSA, IVANETE SILVA PEREIRA, JOSE CANDEIA DA SILVA NETO, MARIA DO SOCORRO ALVES DOS REIS almejando tutela jurisdicional que lhe assegure o pagamento de verbas trabalhistas relativas ao desempenho dde cargo público no município requerido.
Certificou, o sistema Pje que decorreu prazo para a requerida contestar a ação.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
No mérito da presente lide é inicialmente necessário deixar claro acerca do direto pleiteado e sua proteção constitucional em relação aos servidores públicos.
Conforme a Constituição de Federal de 1988 no art. 39, § 3º é assegurado aos ocupantes de cargo público vários direitos trabalhistas dentre os quais: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável; VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal; XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Indubitavelmente, a esses direitos fazem jus os servidores públicos exercentes de cargos públicos na forma que determina a constituição.
O ingresso por meio de concurso público dá aos servidores o regime estatutário, sendo-lhes devidas todas as verbas trabalhistas garantidas no mencionado art. 39, § 3º - CF/88 além de outras que venham a ser atribuídas pelo regime estatutário do ente.
No caso em análise, observo que o requerente conseguiu comprovar satisfatoriamente a sua admissão por meio de Concurso Público conforme se depreende dos contracheques e do termos de posse. (ID`s 45220324; 45220325; 45222170; 45222173).
Nesse sentido e , tendo em vista que as provas constantes no autos são suficientes para reconhecer o vínculo estatutário, reconheço o mesmo e passo a análise das verbas requeridas pelo reclamante.
O Código de Processo Civil vigente, ao tratar do ônus probante, preleciona, in litteris: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I- Ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II- Ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No presente caso, a prova recai sobre a fatos impeditivos, modificativos ou extintivos dos direitos que alega fazer jus o requerente.
Os requerentes alegam ter direito ao terço constitucional de férias do ano de 2016.
No que tange ao ônus da prova, conforme jurisprudência supra citada, cabe ao município provar o pagamento das verbas questionadas, tendo em vista que o mesmo possui suas fichas de controle financeiro e que portanto, possui a aptidão necessária para a produção da referida prova.
Nesse sentido, tendo sido comprovado o vínculo de natureza estatutária por parte do autor e a ausência de comprovação dos pagamentos das verbas pleiteadas entendo pelo acolhimento do pedido de pagamento do TERÇO CONSTITICIONAL acrescidos juros de mora e atualização monetária no periodo de: ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, para Condenar a parte ré ao pagamento da quantia proporcional ao terço constitucional de férias do ano de 2016 a ser apurada individualmente em liquidação referente aos autores em litisconsórcio ativo: DOMINGOS MARTINS DE SOUSA IVANETE SILVA PEREIRA JOSE CANDEIA DA SILVA NETO MARIA DO SOCORRO ALVES DOS REIS Todos os referido valores a serem devidamente liquidados em fase processual própria.
Condeno o requerido nas custas e honorários advocatícios os quais arbitro em 10% do valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Senador la Rocque, data do sistema HUGGO ALVES ALBARELLI FERREIRA JuizTitular da Comarca de Senador la Rocque ". -
25/07/2022 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2022 10:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/07/2022 07:59
Julgado procedente o pedido
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21/07/2022 08:59
Conclusos para julgamento
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21/07/2022 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2022 08:52
Conclusos para despacho
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21/07/2022 08:52
Juntada de Certidão
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30/03/2022 00:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SENADOR LA ROCQUE em 17/03/2022 23:59.
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07/03/2022 10:36
Juntada de petição
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17/02/2022 10:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/02/2022 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2022 14:27
Conclusos para decisão
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27/01/2022 14:27
Juntada de Certidão
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27/01/2022 14:26
Juntada de Certidão
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21/12/2021 01:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SENADOR LA ROCQUE em 17/12/2021 23:59.
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21/12/2021 01:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SENADOR LA ROCQUE em 17/12/2021 23:59.
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20/10/2021 13:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/10/2021 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2021 09:53
Conclusos para despacho
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29/07/2021 09:52
Juntada de termo
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06/05/2021 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2021
Ultima Atualização
17/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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