TJMA - 0805898-53.2022.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/12/2023 21:20
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2023 16:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Timon.
-
28/11/2023 16:06
Realizado cálculo de custas
-
28/11/2023 10:54
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
28/11/2023 10:52
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 09:18
Decorrido prazo de LOURIVAL DE SOUSA RAMOS em 18/07/2023 23:59.
-
05/06/2023 16:35
Juntada de aviso de recebimento
-
26/04/2023 11:57
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 21:58
Decorrido prazo de LOURIVAL DE SOUSA RAMOS em 02/02/2023 23:59.
-
20/04/2023 21:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/02/2023 23:59.
-
20/04/2023 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2023 01:43
Decorrido prazo de LOURIVAL DE SOUSA RAMOS em 02/02/2023 23:59.
-
20/04/2023 01:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/02/2023 23:59.
-
14/03/2023 09:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Timon.
-
14/03/2023 09:57
Realizado cálculo de custas
-
14/03/2023 09:15
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
14/03/2023 09:13
Transitado em Julgado em 02/02/2023
-
10/01/2023 02:11
Publicado Sentença em 08/12/2022.
-
10/01/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
07/12/2022 19:59
Decorrido prazo de LOURIVAL DE SOUSA RAMOS em 07/10/2022 23:59.
-
07/12/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805898-53.2022.8.10.0060 REQUERENTE: LOURIVAL DE SOUSA RAMOS Advogados do requerente: ALEXANDRE RAMON DE FREITAS MELO (OAB 5795-PI), ALINE DOS SANTOS SOUZA BARROS (OAB 104030-PR) REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do requerido: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA) SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito e nulidade contratual c/c restituição de valores e reparação por danos morais proposta por Lourival de Sousa Ramos em desfavor de Banco Bradesco S/A, ambos qualificados na peça portal.
Alega o requerente, em síntese, que é beneficiário junto ao INSS e está sofrendo prejuízos em razão de descontos realizados a título de empréstimo, que, segundo o postulante, não contratou.
Com a inicial vieram os documentos de Id 70882872 -pág.1 e ss.
Em decisão de Id 71004531 foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova em favor do autor e postergada a apreciação da tutela de urgência para após a contestação.
Na mesma ocasião, foi determinada a remessa dos autos para a Central de Conciliação e, após a audiência de conciliação, sem acordo, fosse citado o requerido para integrar a lide e, querendo, apresentara contestação, especificando as provas que desejasse produzir, sob pena de preclusão, o mesmo se estendendo ao autor, em caso de réplica.
Contestação acompanhada de documentos no Id. 74778953 -pág.1 e ss.
Termo da audiência de conciliação, quando a parte autora não compareceu, conforme evento de Id 74878706.
Certidão atestando que o autor, intimado, não se manifestou sobre a peça de defesa apresentada, vide Id 80011643.
Os autos, então, vieram conclusos. É o breve relatório.
Passo a fundamentar.
II- FUNDAMENTAÇÃO II.1- Considerações gerais Versam os presentes autos de Ação declaratória de inexistência de débito e nulidade contratual c/c restituição de valores e reparação por danos morais ajuizada sob o fundamento de que estão sendo realizados descontos no benefício previdenciário do autor, a título de empréstimo, o qual, segundo o requerente, não contratou.
Em sede de contestação, o demandado postulou a oitiva do suplicante, bem como prova documental.
De seu lado, a parte autora não se manifestou sobre a contestação apresentada.
Como é cediço, no sistema processual em vigor, o Juiz é o destinatário das provas, e cabe a ele determinar a produção daquelas que julgar essenciais ao deslinde da demanda. É o que estabelece o artigo 370, do CPC.
Nesse sentido, colaciono julgado do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
OFENSA A DISPOSITIVO DA CR.
COMPETÊNCIA DO STF.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
RESPONSABILIDADE PELO EVENTO DANOSO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
No que toca à aduzida ofensa ao art. 5º da CR/1988, não compete a esta Corte Superior a sua análise, pois esse mister é do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, a, da Carta Magna. 2.
Cabe ao Magistrado, como destinatário final do acervo probatório, a análise da necessidade, ou não, da produção das provas requeridas pelas partes.
No caso dos autos, o Tribunal de origem, soberano no exame dos fatos e provas, confirmou a conclusão do Juízo de primeiro grau e considerou dispensável a produção da prova requerida, em acórdão devidamente fundamentado, razão pela qual não há que se falar em cerceamento de defesa. 3.
Reverter a conclusão do Tribunal local, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 4.
Agravo interno desprovido.
AgInt no REsp 1724603/DF.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2018/0035083-2.
Relator(a): Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150). Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA.
Data do Julgamento: 24/04/2018.
Data da Publicação/Fonte: DJe 04/05/2018.Grifamos Em síntese, cabe ao juiz avaliar a necessidade de deferir ou não a produção probatória que considerar necessária ao seu convencimento, não se configurando cerceamento de defesa a decisão do juiz pelo julgamento antecipado da lide.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÃO DO DIREITO INTERTEMPORAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ.
APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA A CONTRATO DE DESCONTO DE TÍTULOS.
FACTORING.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
MATÉRIA DE PROVA.
REEXAME DA PREMISSA DE FATO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos do Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 2.
O Superior Tribunal de Justiça entende que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção das provas pericial e oral, por haver documentos suficientes para o deslinde da questão controvertida.
Cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento.
Precedentes. 3.
A mera transcrição de ementas não é suficiente para dar abertura ao apelo especial pela alínea c do permissivo constitucional. 4.
Ad argumentandum tantum, no tocante à questão de fundo, a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias, quanto à higidez da nota promissória que aparelha a ação de execução, está em consonância com a jurisprudência do STJ que se firmou no sentido de que: "É lícita a recompra de títulos 'frios' transferidos em operação de factoring" (REsp 419.718/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2006, DJ de 22/05/2006, p. 191). 5.
Agravo interno a que se nega provimento.
AgInt no AREsp 1016426/CE.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2016/0299754-0.
Relator(a): Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) (8400). Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA.
Data do Julgamento: 17/05/2018.
Data da Publicação/Fonte: DJe 24/05/2018 Com efeito, caso o magistrado entenda que há elementos suficientes para a formação do seu convencimento, em razão da matéria e dos documentos juntados, o julgamento será antecipado.
Nesse contexto, no caso dos autos tenho que o mérito da causa pode ser apreciado pela análise dos documentos acostados, mormente o extrato juntado pelo autor, mostrando-se prescindível a produção de outra provas.
Por conseguinte, diante da desnecessidade da produção de outras provas, julgo antecipadamente o feito, com esteio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro.
II.2- Das questões processuais pendentes II.2.1- Da preliminar de falta de interesse/ausência de pretensão resistida O requerido sustenta que o promovente não procurou as vias administrativas para a solução da lide, o que incorreria na falta de interesse de agir.
Todavia, entendo que, apresentada a contestação, caracterizada está a pretensão resistida.
Afasto, pois, a preliminar aventada.
II.2.2- Da inépcia da inicial Alega o demandado que o processo deve ser extinto, por inépcia da inicial, haja vista que o autor não comprovou os fatos, quais sejam, os descontos efetuados no benefício do requerente; todavia, a matéria confunde-se com o mérito e com ele será analisado.
Logo, rejeito a preliminar em apreço.
II.3- Do Mérito Inicialmente, destaco que a presente demanda envolve relação de consumo, motivo pelo qual aplica-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse contexto considerando a hipossuficiência da autora, ora consumidora, aplicável ao caso o disposto no art. 6º, VIII, da Lei nº. 8.078/90, co a consequente inversão do ônus probatório postulado pela requerente, já deferida em decisão de Id 71004531.
Entretanto, embora se esteja diante de demanda afeta à relação de consumo, tal circunstância não importa em desonerar a parte autora da comprovação mínima de suas alegações e dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
Sobre o tema: "APELAÇÃO CÍVEL.
CONSERTO VEÍCULO.
MECÂNICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
AUSENCIA DE PROVAS.
ART. 333, I, DO CPC.
ART. 14, § 3º.
DEVER DE INDENIZAR.
INEXISTENCIA.
I - Evidenciada a relação de consumo havida entre as partes, a responsabilidade civil deve ser averiguada sob a dimensão objetiva, segundo a qual é desnecessária, para a caracterização do dever reparatório, a comprovação da culpa do agente, ficando o consumidor responsável, apenas, em demonstrar a efetiva ocorrência do dano e do nexo causal.
II - Ao autor da ação incumbe fazer prova acerca dos fatos alegados como fundamento do invocado direito, sob pena de não obter a tutela jurisdicional pretendida. (...). (Apelação Cível 1.0145.11.001502-4/001, Relator (a): Des.(a) Leite Praça, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/08/2013, publicação da sumula em 07/08/2013) – Destacamos.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO - REVISIONAL DE CONSUMO – FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – ALEGAÇÃO DE COBRANÇA ACIMA DA MÉDIA DE CONSUMO DA USUÁRIA - AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO – ÔNUS DA AUTORA – INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO I, DO CPC – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II, do CPC).
Considerando as alegações controvertidas da parte recorrente quanto à certeza do direito alegado, não se desincumbido do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, a pretensão indenizatória deve ser julgada improcedente. (TJ-MT 10009151920208110044 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 10/11/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2021).
Grifo nosso.
Pois bem.
O cerne da lide em análise consiste na ocorrência ou não de descontos supostamente indevidos nos proventos de aposentadoria do autor a título de empréstimo na modalidade de cartão de crédito consignado, bem como a reparação pelos danos morais sofridos e a repetição do indébito.
Em sua contestação, o banco demandado informou que o autor possui um cartão de crédito consignado, com linha de compra e valor de pagamento mínimo limitado à margem consignável destinada exclusivamente ao cartão de crédito e consignado em folha de pagamento ou benefício dos aposentados e pensionistas do INSS.
Acrescenta que o suplicante nunca solicitou cancelamento ou desaverbação da RMC.
Desse modo, argumenta que a RMC contestada pelo requerente não se trata de desconto, mas de uma margem informativa, de modo que o valor que o requerente diz ser descontado não existe, e que somente seria realizado quando da utilização do cartão, automaticamente, devendo o cliente pagar o eventual saldo remanescente.
Assim, como não houve utilização do cartão pelo demandante, também não houve descontos, razão pela qual não há que se cogitar da existência de dano material e/ou moral.
Neste esteio, a análise dos documentos trazidos pelo postulante com sua inicial, mormente o extrato de Id 70882873 -pág.1, não demonstram a existência dos descontos questionados na vestibular.
Não bastasse, intimado para se manifestar sobre a contestação e indicar as provas que desejasse produzir, o autor permaneceu inerte, vide Id. 80011643.
Neste caminhar, portanto, entendo não se mostrar razoável exigir que apenas a parte requerida produza todas as provas para o deslinde da lide, eis que incumbir à instituição bancária a prova de que não efetuou os descontos alegados pelo autor seria exigir daquela a produção de prova diabólica ou negativa, impossível de ser produzida.
Neste diapasão: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
SERVIÇOS DE TELEFONIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
O ônus da prova quanto à contratação cabia à parte autora, nos termos do art. 333, I, do Código de Processo Civil.
Ainda que se avente a possibilidade de inversão do ônus da prova, em se aplicando o Código do Consumidor, cabe sempre relembrar não incumbir à parte ré, em tese, a prova de fato negativo.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*57-71, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 16/04/2015)-Grifo nosso.
Assim, verifica-se que o suplicante não logrou êxito em comprovar minimamente a ocorrência da situação narrada na exordial, de forma que não é possível reconhecer qualquer verossimilhança nas suas alegações.
Ao contrário, pelo extrato trazido com a inicial não se observa qualquer desconto sobre o benefício do autor.
Logo, não há como se reconhecer qualquer constrangimento causado pelo requerido ao requerente, de forma a ensejar a indenização pretendida, à falta de comprovação do nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta da ré, pressuposto que sustenta a reparação civil.
III- DISPOSITIVO Isto posto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, rejeito os pedidos iniciais, à falta de amparo legal.
Por fim, insta ressaltar que o Código de Processo Civil, em seu art. 5°, incorporou expressamente o princípio da boa-fé processual.
O desrespeito à boa-fé é reprimido pelo disposto nos artigos 79 a 81, que tratam da litigância de má-fé, in verbis: Art. 79.
Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.
Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
No caso debatido, tem-se que a parte autora omitiu fato relevante quando da propositura da ação, pois patentemente demonstrado que não sofrera qualquer prejuízo, haja vista a inexistência de descontos em seu benefício, fato comprovado pelo próprio extrato trazido pelo autor, o que demonstra a alteração da verdade dos fatos.
Dessa forma, com fundamento no art. 81, CPC, cabível a condenação da parte requerente por litigância de má-fé, tendo em vista o comportamento contrário à boa-fé processual, alterando a verdade dos fatos (art. 80, II, do Código de Processo Civil), pelo que fixo multa no percentual de 3% (três por cento) sobre o valor corrigido da causa, a ser revertido em favor da parte contrária.
Ademais, ante a ausência da parte requerente na audiência de conciliação/mediação (Id 74878706), condeno o promovente ao pagamento de multa no percentual de 1% sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do FERJ (Art. 334, §8º do CPC c/c art.1º, VII, da Lei 6.584/96 - Lei de Custas do TJ-MA - e art. 3º, XXI, da Lei Complementar Estadual 48/2000), exação esta não albergada sob o pálio da gratuidade da justiça, consoante o §4º do art. 98 do CPC.
Por fim, condeno ainda o autor ao pagamento das custas processuais e honorários da sucumbência, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa por ser a parte demandante beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98. § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Observadas as formalidades legais, arquive-se.
Timon-MA, 29 de novembro de 2022.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Iimon/MA -
06/12/2022 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2022 15:31
Julgado improcedente o pedido
-
08/11/2022 13:16
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 12:11
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 19:42
Publicado Ato Ordinatório em 16/09/2022.
-
21/09/2022 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
15/09/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon PROCESSO Nº. 0805898-53.2022.8.10.0060 AUTOR: LOURIVAL DE SOUSA RAMOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ALEXANDRE RAMON DE FREITAS MELO - PI5795, ALINE DOS SANTOS SOUZA BARROS - PR104030 RÉU(S): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Timon/MA,13 de setembro de 2022 VIVIANO DO NASCIMENTO BARBOSA Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon -
14/09/2022 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2022 12:36
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 16:15
Recebidos os autos do CEJUSC
-
29/08/2022 16:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/08/2022 16:00, Central de Videoconferência.
-
29/08/2022 16:14
Conciliação infrutífera
-
26/08/2022 22:44
Juntada de contestação
-
03/08/2022 00:14
Publicado Intimação em 03/08/2022.
-
03/08/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
-
02/08/2022 00:00
Intimação
Processo: 0805898-53.2022.8.10.0060 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Requerente: LOURIVAL DE SOUSA RAMOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ALEXANDRE RAMON DE FREITAS MELO - PI5795, ALINE DOS SANTOS SOUZA BARROS - PR104030 Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RÉU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A DE ORDEM DA MMª JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIMON/MA, DRA.
SUSI PONTES DE ALMEIDA, FICA(M) A(S) PARTE(S) INTIMADA(S), ATRAVÉS DE SEUS ADVOGADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 29/08/2022 16:00 A SER REALIZADA POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA PELA CENTRAL DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DE SÃO LUÍS-MA, NOS TERMOS DA (O) DESPACHO/DECISÃO DE ID 71004531 E ATO ORDINATÓRIO DE ID Nº 71737915.
Aos 01/08/2022, eu RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Timon (MA), Segunda-feira, 01 de Agosto de 2022 RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO Técnico Judiciário -
01/08/2022 07:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
-
01/08/2022 07:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2022 10:44
Recebidos os autos do CEJUSC
-
19/07/2022 10:44
Juntada de ato ordinatório
-
19/07/2022 10:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/08/2022 16:00, Central de Videoconferência.
-
13/07/2022 09:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
-
11/07/2022 14:13
Outras Decisões
-
07/07/2022 14:29
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 22:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
07/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801493-55.2022.8.10.0033
Francisca Oliveira de Lima
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Tatiana Rodrigues Costa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/05/2023 12:47
Processo nº 0801493-55.2022.8.10.0033
Francisca Oliveira de Lima
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Tatiana Rodrigues Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/07/2022 15:31
Processo nº 0801709-50.2022.8.10.0151
Raimunda do Nascimento Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/07/2022 11:41
Processo nº 0800503-42.2018.8.10.0021
Wilam de Sousa Garces
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Alvaro Luiz da Costa Fernandes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/06/2018 08:01
Processo nº 0827965-97.2019.8.10.0001
Ana Maria Mattar Rahbani
Estado do Maranhao
Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/07/2019 10:18