TJMA - 0806619-98.2022.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2025 09:41
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2025 21:05
Juntada de petição
-
21/01/2025 01:20
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
20/12/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 10:47
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 20:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/10/2024 08:25
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 11:51
Juntada de petição
-
24/07/2024 13:46
Juntada de petição
-
18/07/2024 09:46
Juntada de petição
-
10/07/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 00:22
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
05/07/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
03/07/2024 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/06/2024 09:27
Homologado cálculo de contadoria
-
19/06/2024 09:27
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
20/05/2024 12:08
Juntada de petição
-
17/05/2024 09:21
Conclusos para julgamento
-
17/05/2024 09:21
Juntada de Certidão
-
13/04/2024 00:35
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 12/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 16:53
Juntada de petição
-
21/03/2024 11:39
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
21/03/2024 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
21/03/2024 11:39
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
21/03/2024 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
17/03/2024 17:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2024 17:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2024 17:46
Juntada de ato ordinatório
-
12/03/2024 12:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Caxias.
-
12/03/2024 12:42
Realizado Cálculo de Liquidação
-
01/09/2023 12:20
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
01/09/2023 12:19
Juntada de Certidão
-
01/07/2023 00:37
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 30/06/2023 23:59.
-
01/07/2023 00:10
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 30/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:32
Publicado Intimação em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
23/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2023 20:23
Outras Decisões
-
16/03/2023 18:23
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 11:38
Juntada de petição
-
24/02/2023 15:56
Juntada de petição
-
15/02/2023 00:00
Intimação
Processo n.º 0806619-98.2022.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARTINHA ALVES Advogado: VANIELLE SANTOS SOUSA OAB: PI17904 Endereço: desconhecido RÉU: Banco Itaú Consignados S/A Advogado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO OAB: BA29442-A Endereço: Avenida Tancredo Neves, 2227, Salvador Prime, Torre Work, 11 andar, Caminho das Árvores, SALVADOR - BA - CEP: 41820-021 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e de ordem do Exmo.
Dr.
Ailton Gutemberg Carvalho Lima, Juiz titular da 1ª Vara Cível, respondendo cumulativamente pela 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias, objetivando o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários, INTIMO as partes, para no prazo de 15 (quinze) dias requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Caxias, 14 de fevereiro de 2023.
EWELIN GABRIELLY FERREIRA DOS SANTOS Servidor(a) da 1ª Vara Cível -
14/02/2023 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2023 11:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/02/2023 11:32
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 10:37
Recebidos os autos
-
10/02/2023 10:37
Juntada de despacho
-
27/09/2022 10:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
26/09/2022 22:28
Juntada de Ofício
-
19/09/2022 22:55
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 21:49
Juntada de contrarrazões
-
13/09/2022 11:18
Juntada de petição
-
04/09/2022 10:10
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 26/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 08:54
Publicado Intimação em 26/08/2022.
-
26/08/2022 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
25/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0806619-98.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: MARTINHA ALVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 Promovido: Banco Itaú Consignados S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A ATO ORDINATÓRIO Conforme o provimento 22/2018, art.
LX "interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis", INTIME-SE a parte apelada para, querendo, apresentar suas contrarrazões. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Caxias, Sexta-feira, 19 de Agosto de 2022. SOCORRO MICHELLE PINHEIRO BORGES Servidor da 1ª Vara Cível -
24/08/2022 18:41
Juntada de petição
-
24/08/2022 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2022 11:12
Juntada de apelação
-
23/08/2022 09:12
Publicado Ato Ordinatório em 23/08/2022.
-
23/08/2022 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
22/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0806619-98.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: MARTINHA ALVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 Promovido: Banco Itaú Consignados S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A ATO ORDINATÓRIO Conforme o provimento 22/2018, art.
LX "interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis", INTIME-SE a parte apelada para, querendo, apresentar suas contrarrazões. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Caxias, Sexta-feira, 19 de Agosto de 2022. SOCORRO MICHELLE PINHEIRO BORGES Servidor da 1ª Vara Cível -
19/08/2022 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2022 12:45
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 12:27
Juntada de petição
-
04/08/2022 00:09
Publicado Sentença (expediente) em 04/08/2022.
-
04/08/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
-
04/08/2022 00:09
Publicado Sentença (expediente) em 04/08/2022.
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04/08/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
-
03/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0806619-98.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: MARTINHA ALVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 Promovido: Banco Itaú Consignados S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A S E N T E N Ç A Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por MARTINHA ALVES em face de Banco Itaú Consignados S/A, aduzindo, em síntese, que é aposentado(a) do INSS e tomou conhecimento de que fora consignado empréstimo em seu benefício, pelo réu, sem que, contudo, tenha dado autorização.
A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Em sua contestação, o réu arguiu preliminares/prejudicial e, no mérito, impugnou os pedidos, argumentando que houve a efetiva celebração do contrato de empréstimo, sendo liberado o crédito respectivo para a parte autora, não havendo ato ilícito passível de responsabilização civil.
Juntou documentos.
Não juntou contrato.
Juntou TED.
A parte autora apresentou réplica.
Relatados.
A hipótese é de julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Rechaço a preliminar de conexão, por verificar que as outras ações apontadas pelo réu referem-se a contratos de empréstimo distintos, não havendo identidade nos pedidos ou nas causas de pedir. Deixo de acolher a preliminar de ausência de condição da ação (interesse de agir), por considerar que a inexistência de tentativa de solução administrativa não deve constituir óbice ao acesso ao judiciário, se não foi oportunizada, no presente caso, a emenda da inicial neste sentido.
Ademais, o fato de o réu ter contestado o mérito caracteriza a pretensão resistida e, consequentemente, o interesse processual da autora.
Rejeito a prejudicial de prescrição, por entender que se aplica o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC nas ações que versem sobre a declaração de nulidade empréstimo consignado, contando-se o termo inicial a partir do último desconto.
Versa a questão acerca de empréstimo consignado, ou seja, mútuo oneroso, cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes.
Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além do réu ser fornecedor de serviços, a parte autora, mesmo que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora dos serviços bancários por aquele prestados.
Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei nº 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais, e a possibilidade de inversão do ônus da prova, previstas no artigo 6º, incisos IV, VI e VIII.
Além da incidência daquele microssistema legal, quanto às regras gerais sobre o contrato de empréstimo (mútuo), incide o Código Civil, inclusive no que toca à capacidade dos contratantes e a forma do contrato.
O Código Civil trata do contrato de mútuo, espécie de empréstimo, ao lado do comodato, no art. 586 e seguintes.
Dispõe que “[o] mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis.
O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade [...] Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros”.
O CC não faz qualquer menção à forma especial ou mesmo a alguma condição peculiar para os contratantes.
Portanto, nestes pontos, vigem as regras gerais dos contratos no que toca à forma – princípio da liberdade de forma (art. 107) – e às partes – agente capaz (inciso I, do art. 104).
Compulsando os autos processuais, constato que o réu não conseguiu demonstrar que fora a parte autora quem realmente contraíra o empréstimo em questão, pois não juntou o contrato.
Ante o acima explicitado, o contrato de empréstimo consignado não pode prevalecer, vez que viola normas de ordem pública que regem as relações de consumo, tornando-o nulo em sua inteireza.
Assim, quanto ao pleito indenizatório, o artigo 5º, incisos V e X da Constituição Federal, bem como o precitado artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, asseguram o direito à indenização por danos morais e materiais em decorrência de constrangimentos e abalos suportados em casos do gênero.
Sabe-se que dano moral é aquele que tem reflexo nos direitos da personalidade, atingindo a honra, a paz, a intimidade, a tranquilidade de espírito, ou seja, aspectos não patrimoniais do indivíduo.
No presente caso, o dano moral existe in re ipsa, ou seja, deriva implacavelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral, à guisa de uma presunção natural, que decorre das regras de experiência comum.
Provado assim o fato, impõe-se a condenação.
Reconhecido o dano moral, o próximo passo é fixação do valor indenizatório.
O Código Civil não traz critérios fixos para a quantificação da indenização por dano moral.
Deve o magistrado fixá-lo por arbitramento, analisando: a) a extensão do dano; b) as condições sócio-econômicas dos envolvidos (função social da responsabilidade civil); c) o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima; d) aspectos psicológicos dos envolvidos; e) aplicação da “teoria do desestímulo”.
Além disso, deve ser um montante que sirva de meio pedagógico para o responsável a fim de que não mais produza o mesmo ato lesivo e não deve ser exagerado a ponto de configurar enriquecimento sem causa para o demandante, mas que também possa servir para minimizar e mesmo expurgar o sofrimento sentido.
Com base nestes aspectos, verifico que o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é valor mais que suficiente para alcançar o objetivo pretendido para uma indenização por danos morais.
Quanto ao pleito de dano material, é cediço que o consumidor cobrado indevidamente tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, ex vi do estabelecido no artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Ora, configurado o indevido desconto nos benefícios da parte autora perpetrado pelo réu em virtude do contrato de empréstimo que ela não celebrou, procede o pedido de restituição, este equivalente ao dobro do indevidamente cobrado.
Por outro lado, verifico que o réu juntou comprovante de crédito em favor da parte autora no valor de R$ 1.003,20 (um mil e três reais e vinte centavos), vide TED de ID 69420295, que deverá ser deduzido.
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para: a) DECLARAR nulo de pleno direito o contrato de empréstimo de número 544438702 e, consequentemente, inexistente o débito dele oriundo; b) DETERMINAR o cancelamento definitivo dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário da parte autora, inerentes ao contrato em comento; c) CONDENAR o réu à devolução de todas as parcelas cobradas indevidamente, em dobro, corrigidas monetariamente pelo INPC, observando a data da realização de cada desconto/pagamento, além de serem devidos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, devendo ser deduzido do montante o valor de R$ 1.003,20 (um mil e três reais e vinte centavos), disponibilizado através de TED (ID 69420295), também corrigido monetariamente pelo INPC, desde 01/09/2014; d) CONDENAR o réu a pagar à parte autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, levando-se em conta o princípio da proporcionalidade, com correção monetária pelo INPC desde o arbitramento, nos moldes da Súmula 362 do STJ, acrescido de juros de mora de de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto indevido. e) CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Caxias (MA), data da assinatura eletrônica.
Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias -
02/08/2022 03:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2022 03:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/07/2022 14:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/07/2022 16:57
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 17/06/2022 23:59.
-
13/07/2022 10:46
Conclusos para julgamento
-
13/07/2022 10:46
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 15:27
Juntada de petição
-
11/07/2022 13:42
Juntada de réplica à contestação
-
27/06/2022 02:35
Publicado Intimação em 21/06/2022.
-
27/06/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
17/06/2022 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2022 10:27
Juntada de contestação
-
26/05/2022 04:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/05/2022 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 06:06
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
15/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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