TJMA - 0801256-51.2022.8.10.0120
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 14:40
Juntada de petição
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08/05/2025 14:30
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 14:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/05/2025 14:26
Juntada de Ofício
-
08/05/2025 14:10
Juntada de Certidão de juntada
-
08/05/2025 14:03
Juntada de Certidão de juntada
-
12/02/2025 15:13
Juntada de Certidão
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22/01/2025 14:58
Juntada de petição
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16/01/2025 17:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/01/2025 17:51
Juntada de Ofício
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20/09/2024 08:36
Recebidos os autos
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20/09/2024 08:36
Juntada de despacho
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09/02/2024 14:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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09/02/2024 14:24
Juntada de termo
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24/10/2023 13:45
Juntada de Ofício
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18/10/2023 01:31
Decorrido prazo de TESTEMUNHA 01 em 17/10/2023 23:59.
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11/10/2023 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2023 09:31
Juntada de diligência
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09/10/2023 15:13
Juntada de petição
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06/10/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 14:46
Decorrido prazo de PERLA ROBERTA FERNANDES BARBOSA em 02/10/2023 23:59.
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06/10/2023 14:00
Decorrido prazo de TESTEMUNHA 02 em 02/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 14:00
Decorrido prazo de TESTEMUNHA 01 em 02/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 01:07
Decorrido prazo de PERLA ROBERTA FERNANDES BARBOSA em 02/10/2023 23:59.
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06/10/2023 01:00
Decorrido prazo de TESTEMUNHA 02 em 02/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 01:00
Decorrido prazo de TESTEMUNHA 01 em 02/10/2023 23:59.
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05/10/2023 11:15
Conclusos para decisão
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05/10/2023 11:12
Juntada de termo
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02/10/2023 23:10
Juntada de apelação
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26/09/2023 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2023 10:07
Juntada de diligência
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26/09/2023 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2023 10:04
Juntada de diligência
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25/09/2023 13:58
Expedição de Mandado.
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25/09/2023 13:42
Juntada de Certidão
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25/09/2023 13:27
Juntada de Certidão
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25/09/2023 00:51
Publicado Sentença (expediente) em 25/09/2023.
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24/09/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTORES: ANDRÉ CHARLES ALCÂNTARA DE OLIVEIRA e FREDERICO BIANCHINI JOVIANO DOS SANTOS ACUSADO: WITALO GABRIEL MENDES SOUSA ADVOGADAS DE DEFESA: OLÍVIA CASTRO SANTOS (OAB/MA n° 8909), PERLA ROBERTA FERNANDES BARBOSA (OAB/MA n° 21850-A), PRISCILA COSTA SANTOS (OAB/MA n° 21525) VÍTIMA: BRAULIO MIGUEL MENDES SILVA INCIDÊNCIA PENAL: art. 121, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal SENTENÇA RELATÓRIO O acusado WITALO GABRIEL MENDES SOUSA foi submetido a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri Popular de São Bento/MA, sob o fundamento de ter praticado o crime de tentativa de homicídio contra a vítima Braulio Miguel Mendes Silva.
Relata o Ministério Público, baseado no inquérito policial, que no dia 18/06/2022, por volta das 22:30 horas, no Bar da “Morena”, localizado no bairro Aeroporto, em São Bento - MA, o denunciado Witalo Gabriel Mendes Sousa, utilizando-se de uma arma de fogo, tipo garrucha, tentara contra a vida da vítima Braulio Miguel Mendes Silva.
Aduz que, naquela data, a vítima encontrava-se no Bar da da “Morena”, localizado no bairro Aeroporto, instante em que o denunciado lhe abordou, perguntando se havia alguma “treta” entre eles, iniciando uma contenda entre os mesmos.
Naquela ocasião, em meio à discussão, o denunciado sacou uma arma de fogo que portava na cintura, para em seguida efetuar um disparo contra a vítima, não logrando êxito em atingi-la.
Logo após, empreenderam fuga.
Relata, que a polícia militar fora acionada, a qual conseguiu prender o denunciado próximo a Rua Tito Soares.
Ao ser indagado pelos policiais sobre os fatos, o denunciado declarou que atirou contra a vítima, bem como jogou a arma de fogo utilizada na prática criminosa em um matagal, não sabendo informar o local.
Teria dito aos militares, ainda, que faz parte de facção criminosa.
Assevera que apurou-se no caderno investigatório que a motivação do crime fora em decorrência de rixa antiga, envolvendo vítima e denunciado.
Narra que o crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do denunciado, pois não conseguiu acertar o tiro, o que fora corroborado pelo movimento da vítima a qual tentou se defender.
A denúncia foi recebida em ID 70728288.
Apresentada defesa em ID 74411278.
Audiência de instrução e julgamento em ID 74007907.
Em suas alegações finais o órgão ministerial, asseverando provadas a materialidade e autoria delitivas, requereu a pronúncia do réu nos termos da denúncia (ID 75511859).
A defesa, em sua oportunidade final, pleiteou a absolvição do acusado e subsidiariamente desclassificação do delito para o art. 15 da Lei 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento) em ID 75477550.
Decisão pronunciando o acusado como incurso nos arts. 121, caput c/c art. 14, II do CP (tentativa de homicídio), contra a vítima Braulio Miguel Mendes Silva, na qual se expôs a comprovação da materialidade do delito, assim como os indícios de autoria, mantendo-se a prisão preventiva (ID 76508156).
Certidão de trânsito em julgado da decisão de pronúncia, sem manifestação de recurso (ID 79470828).
Apresentação do rol de testemunhas do Ministério Público para depor em plenário (ID 85965935).
Apresentação do rol de testemunhas da defesa do acusado para depor em plenário (ID 88619409).
Designação da sessão de julgamento para às 08h15min do dia 20 de setembro de 2023, a ocorrer no Salão do Júri do Fórum da Comarca de São Bento/MA. É o que importava relatar.
DA VOTAÇÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA Formulados os quesitos, conforme séries próprias, o Conselho de Sentença, por maioria de votos, decidiram nos seguintes termos: - por maioria de votos, reconheceu a materialidade delitiva; - por maioria de votos, reconheceu a autoria delitiva de Witalo Gabriel Mendes Sousa; - por maioria de votos, NÃO reconheceu que o acusado tentou praticar o homicídio, motivo pelo qual foi interrompida a votação dos demais quesitos.
O Conselho de Sentença, por maioria de votos, não reconheceu a ocorrência da tentativa, motivo pelo qual, foi interrompida a votação dos demais quesitos.
Nos termos do art. 492, § 1° do CPP, procedo, portanto, ao julgamento do acusado quanto ao crime de disparo de arma de fogo.
Dispõe o art. 15 do Estatuto do Desarmamento: Art. 15.
Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
A materialidade delitiva e autoria delitiva estão consubstanciados nos depoimentos da vítima, das testemunhas, especialmente da senhora CRISTIANE PEREIRA SERRÃO, "MORENA, que atestam com clareza que houve um disparo de arma de fogo naquela data e que foi Witalo o respectivo autor.
Aliás, o próprio acusado reconhece que efetuou o referido disparo de arma de fogo.
Portanto, não restando dúvidas quanto à autoria e materialidade, o caso é de condenação do acusado pelo crime de disparo de arma de fogo, previsto no art. 15 do estatuto do desarmamento.
DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando a vontade soberana do Conselho de Sentença, que afastou a hipótese de tentativa, e considerando as provas colhidas nos autos nos termos da fundamentação acima, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, para condenar o acusado WITALO GABRIEL MENDES SOUSA, à pena do crime de disparo de arma de fogo, nos termos art. 15, da Lei 10.826/03, cuja dosimetria passo doravante a proceder.
DOSIMETRIA DE PENA Na primeira fase, considerando todos os fatos e o entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, valoro negativamente: a culpabilidade, que é acentuada em virtude de o crime ter sido cometido em contexto envolvendo um menor de idade; o motivo do crime pois teria sido praticado por conta de uma rixa entre o menor e o acusado; as circunstâncias do crime, haja vista que praticado num momento de lazer e na presença de outros companheiros, o que acentua a gravidade da ação delitiva; À vista dessas circunstâncias, analisadas individualmente, é que fixo a pena-base em 3 (três) anos de reclusão e 100 dias-multa.
Na segunda fase, incide a atenuante de confissão, motivo pelo atenuo a pena e fixo a pena intermediária em 2 anos e 6 meses de reclusão e 60 dias-multa.
Na terceira fase, não identifico causa de aumento ou de diminuição.
Dessa forma, fixo a PENA DEFINITIVA em 2 (dois) anos e 6(seis) meses de reclusão e 60 dias-multa.
Considerando a ausência de elementos, fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
Detração da pena: Atento à inovação legislativa trazida pela Lei 12.736/2012, deixo de aplicar a detração prevista no § 2º, do art. 387 do Código de Processo Penal, tendo em vista que o regime inicial de cumprimento de pena não será modificado, não obstante o período de prisão processual do sentenciado.
Regime Prisional: Em observância ao disposto no art. 33 do CP, c/c art. 59, III, tendo por base a quantidade de pena e as circunstâncias judiciais, o Réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime aberto.
Não se admite a substituição por pena restritiva de direito, pois não foram preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, dada a culpabilidade, os motivos e circunstâncias do crime, tampouco a aplicação do sursis, tendo em vista tais circunstâncias desfavoráveis, nos termos do art. 77 do mesmo diploma legal.
Direito de apelar em liberdade: Considerando a quantidade de pena estabelecida e regime prisional aplicado para início de pena, tornou-se desnecessária a manuntenção da prisão preventiva.
Portanto, expeça-se alvará de soltura ponha-se o condenado em liberdade se por outro motivo não estiver preso.
Intime-se os familiares da vítima.
Disposições finais: Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: 1.
Expeça-se guia de execução via SEEU e designe-se audiência admonitória para fixação das condições do regime aberto. 2.
Em cumprimento ao disposto no art. 71, § 2º, do Código Eleitoral, oficie-se ao TRE/MA, comunicando a condenação do réu, para cumprimento do quanto estatuído pelo art. 15, III, CRFB. 3.
Oficie-se à Secretaria de Segurança Pública, para fins estatísticos e para alimentação do Sistema INFOSEG. 4.
Em face dos benefícios da justiça gratuita, sem custas processuais.
Publicação e intimação em Plenário.
Registre-se.
Salão do Júri da Comarca de São Bento/MA, 20 de setembro de 2023, às 18:02 horas.
José Ribamar Dias Junior Juiz de Direito Titular da Comarca de Bequimão/MA, respondendo -Presidente do Tribunal do Júri- -
21/09/2023 12:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/09/2023 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2023 11:01
Juntada de Certidão
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20/09/2023 18:09
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 20/09/2023 08:15 Vara Única de São Bento.
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20/09/2023 18:09
Pedido conhecido em parte e procedente
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20/09/2023 15:55
Juntada de Ofício
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20/09/2023 10:01
Expedição de Mandado.
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20/09/2023 10:01
Expedição de Mandado.
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20/09/2023 09:58
Juntada de Mandado
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20/09/2023 09:57
Juntada de Mandado
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20/09/2023 09:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/09/2023 09:17
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/09/2023 18:03
Juntada de Informações prestadas
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17/09/2023 00:11
Decorrido prazo de PRISCILA COSTA SANTOS em 15/09/2023 23:59.
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17/09/2023 00:11
Decorrido prazo de PERLA ROBERTA FERNANDES BARBOSA em 15/09/2023 23:59.
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10/09/2023 00:09
Decorrido prazo de TESTEMUNHA 01 em 08/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:10
Publicado Intimação em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 12:15
Juntada de Certidão
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06/09/2023 00:00
Intimação
M PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento Processuais nº 0801256-51.2022.8.10.0120 Classe: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO ACUSADO: WITALO GABRIEL MENDES SOUSA TERMO DE SORTEIO DE JURADOS (ART. 432 E 433 DO CPP) Aos 04 quatro dias do mês de Setembro de 2023, às 10:50 horas, nesta cidade de São Bento, Estado do Maranhão, na Sala de Audiências do Fórum Desembargador Arnaldo Miguel Campos, onde presentes achavam-se o Dr.
JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR, Juiz Titular da Comarca de Bequimão/MA, respondendo pela Comarca de São Bento/MA, as Dras.
OLIVIA CASTRO SANTOS - MA8909, PERLA ROBERTA FERNANDES BARBOSA - MA21850-A, PRISCILA COSTA SANTOS - MA21525.
Presente o Secretário Judicial Substituto, EDMILSON DE JESUS OLIVEIRA, ao final assinado.
Procedeu-se ao sorteio dos jurados que farão parte da Sessão de Julgamento Pelo Tribunal de Júri do Município de São Bento/MA, designado para o dia 20/09/2023 08:15, tendo como acusado(s) WITALO GABRIEL MENDES SOUSA, nos autos da Ação Penal n.º 0801256-51.2022.8.10.0120, tendo como advogado(s) o(s) Dr(s).
Advogados/Autoridades do(a) REU: OLIVIA CASTRO SANTOS - MA8909, PERLA ROBERTA FERNANDES BARBOSA - MA21850-A, PRISCILA COSTA SANTOS - MA21525 .
Tendo sido sorteados os jurados abaixo relacionados, na seguinte forma: JURADOS TITULARES ORD NOME PROFISSÃO 1 MARCOS ROGÉRIO ALVES PINHEIRO PROFESSOR 2 DIONY DE JESUS VIEGAS AUTÔNOMO 3 LEILSON SOUZA FURTADO AUTÔNOMO 4 KEYSE KAROLINE MORAES RIBEIRO AUTÔNOMA 5 MARIENE ROSA PACHECO PROFESSORA 6 ALEXANDRO PACHECO FERREIRA FUNC.
PÚBLICO 7 GLEYCILENE CAMPOS DOS SANTOS ESTUDANTE 8 TITO BENEDITO FARIAS JUNIOR PROFESSOR 9 COSME FERNANDO SOUSA CASTRO PROFESSOR 10 JANUÁRIO JULIÃO CARVALHO FILHO PROFESSOR 11 LUÍS FERNANDO SANTOS SILVA PROFESSOR 12 SERGIONALDO DE JESUS FERREIRA PASTOR 13 LUISÂNGELA DE JESUS VIÉGAS BARROS PROFESSORA 14 VALBENILSON ISRAEL CAMPOS LOPES DIGITADOR 15 MANOEL MARTINHO COSTA NETO AUTÔNOMO 16 ALCYONE DE CÁSSIA FREITAS PEREIRA PROFESSORA 17 FRANCISCA PEREIRA GALVÃO PROFESSORA 18 EDINOLIA DE JESUS TEIXEIRA PINHEIRO PROFESSORA 19 ANNE CAROLINE COSTA PINTO ESTUDANTE 20 ALCINETE RODRIGUES VIEIRA COSTA LEITE AGENTE ADMINISTRAVO 21 SUZELMA VIÉGAS CASTRO SOUSA PROFESSORA 22 MARCO AURÉLIO SILVA ALVES PROFESSOR 23 ELISETH FRANÇA MENDES AUTÔNOMA 24 FERNANDO OLIVEIRA ARAÚJO VIGILANTE 25 JENIFER RACHEL RIBEIRO PACHECO CONTADORA JURADOS SUPLENTES ORD NOME PROFISSÃO 1 LEIDILENE CAMPOS DOS SANTOS AUTÔNOMA 2 LUCINETE DE JESUS MARTINS MOREIRA PROFESSORA 3 ANA ANGÉLICA SOUSA ESTUDANTE 4 LINDALVA DE JESUS SILVA AUTÔNOMA 5 LÚCIA CARLIANE PINHEIRO AGENTE ADM. 6 ÉRICA DE CÁSSIA COSTA LEITE PACHECO PROFESSORA 7 VALDINEY SANTANA PESTANA BOTELHO SERV.
PÚBLICO 8 MEYRILENE CAMPOS BIRINO CAMPOS PROFESSORA 9 ELIONALDO MANOEL MORAES COSTA AUTÔNOMO 10 CARLOS AUGUSTO COSTA FERREIRA PROFESSOR Juiz JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR Titular da Comarca de Bequimão/MA, respondendo Portaria - CGJ 12082023 (Assinatura eletrônica) -
05/09/2023 14:40
Juntada de petição
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05/09/2023 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2023 11:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/09/2023 09:12
Juntada de Edital
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04/09/2023 01:02
Decorrido prazo de TESTEMUNHA 04 em 01/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 01:00
Decorrido prazo de TESTEMUNHA 03 em 01/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:59
Decorrido prazo de TESTEMUNHA 05 em 01/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:57
Decorrido prazo de TESTEMUNHA 02 em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 14:57
Juntada de petição
-
01/09/2023 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2023 15:31
Juntada de diligência
-
01/09/2023 05:32
Decorrido prazo de PERLA ROBERTA FERNANDES BARBOSA em 29/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 05:32
Decorrido prazo de PRISCILA COSTA SANTOS em 29/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 23:35
Juntada de petição
-
25/08/2023 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2023 16:59
Juntada de diligência
-
25/08/2023 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2023 16:53
Juntada de diligência
-
25/08/2023 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2023 16:51
Juntada de diligência
-
25/08/2023 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2023 16:44
Juntada de diligência
-
25/08/2023 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2023 16:42
Juntada de diligência
-
25/08/2023 11:19
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 11:09
Juntada de Ofício
-
24/08/2023 00:20
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
24/08/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
24/08/2023 00:20
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
24/08/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PROC. 0801256-51.2022.8.10.0120 Requerente : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) Requerido(a): WITALO GABRIEL MENDES SOUSA Classe: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) DECISÃO Considerando a necessidade de readequação da pauta, cancelo a sessão do júri designada, e redesigno para o dia 20 de setembro de 2023, às 08:15 a realização da sessão plenária do Tribunal do Júri, a ocorrer no Salão anexo deste Fórum de Justiça, nesta comarca.
Designo a data de 04 de setembro de 2023, às 09:30 para realização do sorteio dos jurados, a se realizar na Sala de Audiências deste Fórum.
Intimem-se as partes das novas datas designadas.
Cumpridos os prazos, cumpra-se as providências já determinadas no despacho de id 89689911.
Em relação a prisão preventiva do acusado, verifico que permanecem inalteradas as circunstâncias que a ensejaram.
Portanto, ratifico os fundamentos que foram apresentados em decisão pretérita proferida em 01 de março de 2023 - ID nº 86680644 e MANTENHO a prisão preventiva de WITALO GABRIEL MENDES SOUSA.
Publique-se.
Intime-se.
São Bento – MA, data de assinatura.
Juiz José Ribamar Dias Júnior Titular da Comarca de Bequimão, respondendo. (Portaria CGJ 12082023) (assinatura eletrônica) -
22/08/2023 18:56
Juntada de Ofício
-
22/08/2023 18:55
Juntada de Ofício
-
22/08/2023 15:31
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 15:06
Juntada de petição
-
22/08/2023 14:05
Juntada de Ofício
-
22/08/2023 14:02
Juntada de Ofício
-
22/08/2023 13:57
Juntada de Ofício
-
22/08/2023 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2023 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2023 13:40
Expedição de Mandado.
-
22/08/2023 13:40
Expedição de Mandado.
-
22/08/2023 13:40
Expedição de Mandado.
-
22/08/2023 13:39
Expedição de Mandado.
-
22/08/2023 13:39
Expedição de Mandado.
-
22/08/2023 13:39
Expedição de Mandado.
-
22/08/2023 13:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/08/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 14:29
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 05:57
Decorrido prazo de TESTEMUNHA 01 em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 05:49
Decorrido prazo de TESTEMUNHA 04 em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 05:48
Decorrido prazo de TESTEMUNHA 02 em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 05:30
Decorrido prazo de TESTEMUNHA 03 em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 03:09
Decorrido prazo de TESTEMUNHA 05 em 07/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2023 11:32
Juntada de diligência
-
31/07/2023 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2023 11:30
Juntada de diligência
-
31/07/2023 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2023 11:28
Juntada de diligência
-
31/07/2023 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2023 11:25
Juntada de diligência
-
31/07/2023 11:23
Juntada de diligência
-
31/07/2023 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2023 11:22
Juntada de diligência
-
26/07/2023 08:52
Expedição de Mandado.
-
26/07/2023 08:52
Expedição de Mandado.
-
26/07/2023 08:52
Expedição de Mandado.
-
26/07/2023 08:52
Expedição de Mandado.
-
26/07/2023 08:52
Expedição de Mandado.
-
27/06/2023 09:41
Audiência Sessão do Tribunal do Júri redesignada para 20/09/2023 08:15 Vara Única de São Bento.
-
26/06/2023 19:48
Outras Decisões
-
26/06/2023 19:48
Mantida a prisão preventida
-
26/06/2023 11:03
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 11:02
Juntada de termo
-
23/05/2023 15:26
Juntada de petição
-
04/05/2023 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2023 12:20
Juntada de diligência
-
04/05/2023 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2023 12:16
Juntada de diligência
-
03/05/2023 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2023 16:01
Juntada de diligência
-
03/05/2023 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2023 15:58
Juntada de diligência
-
03/05/2023 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2023 15:43
Juntada de diligência
-
03/05/2023 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2023 15:37
Juntada de diligência
-
03/05/2023 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2023 15:30
Juntada de diligência
-
03/05/2023 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2023 15:24
Juntada de diligência
-
03/05/2023 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2023 15:17
Juntada de diligência
-
03/05/2023 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2023 15:09
Juntada de diligência
-
03/05/2023 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2023 15:05
Juntada de diligência
-
03/05/2023 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2023 15:00
Juntada de diligência
-
03/05/2023 09:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2023 09:20
Juntada de diligência
-
28/04/2023 00:21
Publicado Intimação em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
28/04/2023 00:21
Publicado Intimação em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
28/04/2023 00:17
Publicado Intimação em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
27/04/2023 11:46
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 09:54
Juntada de Ofício
-
27/04/2023 09:45
Juntada de Ofício
-
27/04/2023 09:40
Juntada de Ofício
-
27/04/2023 09:25
Expedição de Mandado.
-
27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento MANDADO DE INTIMAÇÃO Processuais nº 0801256-51.2022.8.10.0120 Classe: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Acusado: WITALO GABRIEL MENDES SOUSA Advogado: Advogados/Autoridades do(a) REU: OLIVIA CASTRO SANTOS - MA8909, PERLA ROBERTA FERNANDES BARBOSA - MA21850-A, PRISCILA COSTA SANTOS - MA21525 Incidência Penal: [Homicídio Simples] O Doutor, JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR, Juiz de Direito titular da Comarca de Bequimão/MA, respondendo cumulativamente pela Comarca de São Bento/MA (PORTARIA-CGJ - 12082023), no uso de suas atribuições legais, na forma da lei etc… INTIMAÇÃO: Advogados/Autoridades do(a) REU: PERLA ROBERTA FERNANDES BARBOSA - MA21850-A, para, cientificá-lo da sessão plenária do Tribunal do Júri, a ocorrer no Salão anexo deste Fórum de Justiça, designada para o dia 26/07/2023 08:30, bem como para realização do sorteio dos jurados, a se realizar na Sala de Audiências deste Fórum designado para o dia 10/07/2023, às 10:30 horas.
SEDE DO JUÍZO: Fórum Des.
Arnaldo Miguel Campos, Rua Antônio Manoel Padilha, s/n, Mutirão, São Bento/MA.
EXPEDIDO: Nesta cidade de São Bento, Estado do Maranhão, Secretaria Judicial, em Quarta-feira, 26 de Abril de 2023.
Eu, WADSON GEORGE PINHEIRO, digitei e subscrevo.
WADSON GEORGE PINHEIRO Mat.: 122200 (assinatura eletrônica) -
26/04/2023 19:50
Juntada de Ofício
-
26/04/2023 14:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2023 14:09
Juntada de diligência
-
26/04/2023 13:34
Juntada de Ofício
-
26/04/2023 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2023 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2023 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2023 11:45
Expedição de Mandado.
-
26/04/2023 11:45
Expedição de Mandado.
-
26/04/2023 11:45
Expedição de Mandado.
-
26/04/2023 11:45
Expedição de Mandado.
-
26/04/2023 11:45
Expedição de Mandado.
-
26/04/2023 11:45
Expedição de Mandado.
-
26/04/2023 11:45
Expedição de Mandado.
-
26/04/2023 11:45
Expedição de Mandado.
-
26/04/2023 11:45
Expedição de Mandado.
-
26/04/2023 11:45
Expedição de Mandado.
-
26/04/2023 11:45
Expedição de Mandado.
-
26/04/2023 11:45
Expedição de Mandado.
-
26/04/2023 11:45
Expedição de Mandado.
-
26/04/2023 11:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/04/2023 09:50
Juntada de Ofício
-
26/04/2023 09:27
Audiência Sessão do Tribunal do Júri designada para 26/07/2023 08:30 Vara Única de São Bento.
-
25/04/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 06:07
Decorrido prazo de OLIVIA CASTRO SANTOS em 10/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 06:01
Decorrido prazo de PRISCILA COSTA SANTOS em 10/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 06:01
Decorrido prazo de PERLA ROBERTA FERNANDES BARBOSA em 10/03/2023 23:59.
-
14/04/2023 16:17
Publicado Decisão (expediente) em 03/03/2023.
-
14/04/2023 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
14/04/2023 16:17
Publicado Decisão (expediente) em 03/03/2023.
-
14/04/2023 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
11/04/2023 10:55
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 10:53
Juntada de termo
-
11/04/2023 10:52
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 09:00
Juntada de protocolo
-
17/03/2023 16:25
Juntada de petição
-
02/03/2023 00:00
Intimação
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) - 0801256-51.2022.8.10.0120 Acusado: WITALO GABRIEL MENDES SOUSA Assunto: [Homicídio Simples] DECISÃO Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva feito pela defesa do acusado em id 82976790.
O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido ( id 85965935). É o relátorio.
Decido.
As razões que deram ensejo à decretação da prisão preventiva, expostas nos autos do processo continuam presentes, nos termos do art. 312 e 313, (I, II ou III).Os requisitos objetivos do art. 313, do CPP estão preenchidos, pois o crime imputado tem pena máxima superior a 4 anos.
A materialidade está demonstrada, demonstrada pelo depoimento da vítima e testemunhas.
O indício de autoria também está demonstrado pelos depoimentos colhidos das testemunhas.
Por outro lado, o periculum libertatis também se mostra evidente, mostra-se indispensável para garantia da ordem pública.
Isso porque a gravidade concreta da ação, revelada pelo seu modus operandi indica a periculosidade do agente em mantendo-se solto.
Considerando que em tese o acusado teria tentado contra a vida da vitima com tiros de arma de fogo, em um bar, local aberto ao público, resta presente a clara periculosidade do agente em livrando-se solto.
Como cediço, não se trata de pré-julgamento, mas de identificação do indício suficiente de autoria e materialidade de um crime concretamente grave.
Embora a prisão seja exceção, não é direito subjetivo absoluto do acusado manter-se solto no decorrer do processo.
O Supremo Tribunal Federal, aliás, tem jurisprudência nesse sentido: “Agravo regimental em habeas corpus.
Processual Penal.
Homicídio qualificado (CP, 121, § 2º, inciso II).
Prisão preventiva (CPP, art. 312).
Revogação.
Impossibilidade. custódia assentada na garantia da ordem, evidenciada pela gravidade em concreto da conduta, a partir do modus operandi do agente.
Precedentes.
Agravo regimental não provido.” (HC 148.831-AgR, Segunda Turma, rel. min.
Dias Toffoli, DJe de 18/12/2017) Como bem vaticina o processualista Paulo Rangel, “em nenhum país civilizado, o réu que ameaça a ordem pública permanece solto.
Muito pelo contrário.
O CPP Português, por exemplo, autoriza a medida de coação se houver ‘fuga ou perigo de fuga; perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de perturbação da ordem e da tranquilidade pública ou de continuação da atividade criminosa” (Curso de processo Civil, p. 796).
A norma jurídica penal e processual penal tem duplo aspecto.
Por um lado, deve proteger o indivíduo contra abusos do Estado, impedindo que os representantes deste o privem da liberdade e de seus bens, sem fundamento, sem garantia do contraditório, e sem garantia da integridade física.
Por outro lado, deve garantir que a sociedade funcione dentro da normalidade, protegendo-se a paz e a tranquilidade social.
Isso porque, ao lado dos direitos do acusado, vige também o direito dos demais cidadãos de gozarem de certa ordem pública, de tranquilidade e de paz social.
Destaco, que quanto a alegação de excesso de prazo, observo que o processo tem regular processamento, estando o processo aguardando apenas apresentação de rol de testemunhas pela defesa, já tendo inclusive sido apresentado rol de testemunhas pelo Ministério Público.
Assim, não vislumbro excesso de prazo a acoimar de ilegalidade a prisão do acusado.
Acrescento ainda que, nos termos da jurisprudência do STJ, “eventuais condições subjetivas favoráveis ao recorrente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
Precedentes”. (RHC 96.328/SC, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 30/05/2018).
Destaco ainda, para fins de fundamentação idônea que não é o caso de adoção de outras medidas cautelares, pois seriam insuficientes, para garantia da ordem pública, nos termos da fundamentação acima.
Portanto, por estes fundamentos, INDEFIRO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA do acusado.
Intime-se o defensor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderá juntar documentos e requerer diligência.
Publique-se.
Intime-se.
São Bento - MA, data da assinatura José Ribamar Dias Júnior Juiz de Direito Titular (assinatura eletrônica) -
01/03/2023 12:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/03/2023 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2023 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2023 08:13
Mantida a prisão preventida
-
01/03/2023 08:13
Outras Decisões
-
28/02/2023 15:29
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 15:28
Juntada de termo
-
16/02/2023 11:47
Juntada de petição
-
19/01/2023 04:59
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 18/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 04:59
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 18/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 06:30
Decorrido prazo de BRAULIO GIANNINI COELHO CRONEMBERGER em 18/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 06:30
Decorrido prazo de BRAULIO GIANNINI COELHO CRONEMBERGER em 18/10/2022 23:59.
-
09/01/2023 16:49
Juntada de ato ordinatório
-
08/01/2023 12:21
Decorrido prazo de WITALO GABRIEL MENDES SOUSA em 03/10/2022 23:59.
-
28/12/2022 10:40
Juntada de petição
-
02/12/2022 21:45
Decorrido prazo de JOSE DE ALENCAR MACEDO ALVES em 30/09/2022 23:59.
-
01/11/2022 14:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/11/2022 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 15:18
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 15:17
Juntada de termo
-
31/10/2022 15:16
Juntada de Certidão
-
30/10/2022 10:43
Decorrido prazo de JOSE DE ALENCAR MACEDO ALVES em 13/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 10:43
Decorrido prazo de JOSE DE ALENCAR MACEDO ALVES em 13/09/2022 23:59.
-
28/10/2022 11:29
Juntada de petição
-
13/10/2022 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2022 12:12
Juntada de diligência
-
07/10/2022 15:01
Expedição de Mandado.
-
06/10/2022 15:35
Juntada de petição
-
27/09/2022 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2022 15:14
Juntada de diligência
-
27/09/2022 11:05
Publicado Sentença (expediente) em 23/09/2022.
-
27/09/2022 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
22/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PROC. 0801256-51.2022.8.10.0120 Requerente : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) Requerido(a): WITALO GABRIEL MENDES SOUSA Classe: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) SENTENÇA Relatório O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ajuizou Ação Penal em face WITALO GABRIEL MENDES SOUSA já qualificado nos autos, atribuindo-lhe a prática de tentativa de homicídio contra a vítima Braulio Miguel. Relata o Ministério Público, baseado no inquérito policial, que no dia 18/06/2022, por volta das 22:30 horas, no Bar da “Morena”, localizado no bairro Aeroporto, em São Bento- MA, o denunciado WITALO GABRIEL MENDES SOUSA, utilizando-se de uma arma de fogo, tipo garrucha, tentara contra a vida da vítima BRAULIO MIGUEL MENDES SILVA.
Relata que, naquela data, a vítima encontrava-se no Bar da da “Morena”, localizado no bairro Aeroporto, instante em o denunciado lhe abordara, perguntado se havia alguma “treta” entre eles, iniciando um contenda entre os mesmos.
Naquela ocasião, em meio à discussão, o denunciado sacara uma arma de fogo que portava na cintura, para em seguida efetuar um disparo contra a vítima, não logrando êxito em atingi-la.
Logo após, empreenderam fuga.
Aduz, que fora acionada, a qual conseguira prender o denunciado próximo a Rua Tito Soares.
Ao ser indagado pelos policiais sobre os fatos o denunciado declarou que atirou contra a vítima bem como jogara a arma de fogo utilizada na prática criminosa em um matagal, não sabendo informar o local.
Teria dito aos militares, ainda, que faz parte de facção criminosa.
Narra que o crime não se consumara por circunstâncias alheias à vontade do denunciado, pois não conseguira acertar o tiro, o que fora corroborado pelo movimento da vítima a qual tentou se defender. A denúncia foi recebida em id 707228288.
Apresentada defesa em id 74411278. Audiência de instrução e julgamento em id 74007907. Em suas alegações finais o órgão ministerial, asseverando provadas a materialidade e autoria delitivas, requereu a pronúncia do réu id 75511859. A defesa, em sua oportunidade final, pleiteou a absolvição do acusado e subsidiariamente desclassificação do delito em id 75477550. É o relatório.
Fundamentação Dispõem os tipos penais: Código Penal - Art. 121.
Matar alguém: Pena - reclusão, de seis a vinte anos. o que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido. Art. 14 - Diz-se o crime: II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. Nos termos do art. 413 do CPP, “o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”.
Por sua vez, o § 1° desse dispositivo estabelece que “a fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as casas de aumento de pena”. A materialidade do crime está suficientemente demonstrada pelo depoimento da vítima e testemunhas. Quanto à autoria, como sabido, não há necessidade de convicção plena do magistrado.
Aliás, nem deve o magistrado externar se está plenamente convicto ou não, sob pena de incorrer em excesso de linguagem.
A convicção é apenas acerca dos indícios, isto é, o juiz deve demonstrar de onde extraiu a conclusão de que há indícios mínimos para a pronúncia do acusado. É o que passo doravante a fazer.
Convenço-me pela formação do indício pelos seguintes motivos: A vítima, Braulio Miguel Mendes, durante seu depoimento disse em resumo: “Que estava sentado com seus amigos e ele chegou por trás; que não lembra o que ele falou; que levantou e viu que era ele; que ele efetuou o disparo; que era por volta das 21:00 hrs da noite; que estava lanchando; que estava com colega; que Witalo chegou por voltas das 21:30hrs; que viu ele conversando com umas meninas na parte de cima da praça; que quando se deparou ele já estava com arma; que ele perguntou se tinha rixa com ele; que já percebeu a arma na cintura; que ele atirou e saiu correndo; que ele já teria duas garrafadas antes; que a garrafada foi na cabeça; que a arma estava apontada em sua direção; que conhecia o acusado só de vista. A testemunha, Jeferson Reis , respondeu em resumo: “Que estavam de serviço; que foram chegando no quartel; que foram informado que teria ocorrido um disparo de arma de fogo; que quando chegaram ao local, falaram as características da pessoa que tinha atirado; que encontraram o acusado; que perguntaram da arma e ele disse que estava no mão; que a vítima reconheceu o acusado como quem tinha atirado; Que todas as testemunhas afirmaram ter sido o acusado o autor do disparo; Que o acusado confessou que efetuou o disparo porque a vítima estava curtindo com a cara dele; Que tem escutado por aí que o acusado tenha atirado em outras pessoas de facção; que já tinha ouvido que ele estava envolvidos em outras coisas; Que a vítima não era envolvidos com essas coisas; Que a vítima não soube informar que tipo de arma era; Que que no local do crime estava cheio de gente; Que o acusado falou que tinha rixa; que certa vez a vítima passou desdenhando da sua cara.
A testemunha, Rosiana Pereira, disse em resumo: “Que estava em casa; Que seu filho chegou em casa batendo na porta; que seu filho lhe disse que haviam atirado nele;Que seu filho lhe disse que o tiro não pegou; que certa vez o acusado acertou duas garrafadas na cabeça de seu filho; Que seu filho tem 17 anos; Que seu filho disse que isso não iria ficar assim; Que deu conselhos para seu filho; Que seu filho lhe disse que estava de costas quando o acusado chegou lhe perguntou se ele tinha alguma coisa contra ele; que ele se levantou tentou se defender; que ele já tinha percebido a arma; Que seu filho lhe disse que era garrucha; que nem ele sabe que arma era; que ninguém viu estilhaços; que seu filho teria dado uma pedrada em Witalo. A testemunha, Cristiane Pereira, disse em resumo: “ Que é proprietária do bar onde ocorreram os fatos; Que ia saindo e viu Witalo atirando; Que ele atirou na direção da barriga da vítima; Que ele foi para trás, se defendendo; que a vítima não estava com arma; Que a bala caiu no chão; Que viu um menino lá pegando a cápsula de bala; Que acha que não era revólver, era uma garrucha, que foi só esse tiro; Que ele, Witalo, saiu correndo; Que a vítima saiu correndo atrás do acusado com uma garrafa; Que antes do disparo o que atirou foi na mesa e falou algo; que o acusado e a vítima são seus clientes.
A testemunha, Antonio Jose Cerqueira disse em resumo: “Que é muito amigo do acusado; Que conhece Witalo desde criança; Que não sabe qual o bar onde ocorreram os fatos; que ficou sabendo que ele estava preso; que ele é muito respeitador; que soube da confusão. A testemunha, Antonio Soares, disse em resumo: “ Que conhece WITALO desde criança; Que WITALO trabalha com o padrasto dele como soldador, nunca viu WITALO armado; que soube que WITALO atirou para se defender.
A testemunha, Rosana Moreira, disse em resumo: “Que conhece WITALO desde criança; que nunca ouviu dizer que Witalo andava armado; Que soube que Bráulio vive correndo atrás de Witalo para bater nele. A testemunha, Raimundo Pôncio, disse em resumo: “Que conhece Witalo desde pequeno; Que não soube que WITALO anda armado; que soube depois de uns dias do crime; que ele é um bom menino.
O acusado, Witalo Gabriel, disse em resumo: “Que reconhece que deu o disparo contra ele, mas não confessa que tinha a intenção de matar; Que era quarta feira quando começou a confusão; Que estava saindo do CAPS quando se deparou com 4 pessoas, sendo um deles Braulio; que um dos amigos deles botou a mão na cintura, passando pertinho dele e de sua mãe; que sua mãe perguntou quem eram eles; Que no ano passado estava no Bar da morena junto com um amigo bebendo e BRÁULIO com os amigos dele; Que olhou para BRÁULIO e o mesmo perguntou porque tu tá me olhando; que disse para ele “ vem furar meu olho agora”; Que BRÁULIO partiu para cima dele; que na hora que BRÁULIO se virou pegou a cerveja e tacou nele; que trocaram murros no meio da pista; Que depois desses fatos ficou com medo e comprou uma arma de fogo por R$ 150,00 de um cara do interior; Que tinha muita gente dentro e fora do Bar; Que no dia dos fatos chegou para BRÁULIO e perguntou sobre aquele ocorrido próximo ao CAPS; Que BRÁULIO deu dois murros e seu peitos; Que não ia puxar a arma; Que BRÁULIO botou a mão na cintura, que puxou a arma para intimidar BRÁULIO; que atirou em uma distância de dois metros; Que não botou para acertar; que olhou o canto direito livre, porque o canto esquerdo tinha gente; Que a arma era uma garrucha; que o bairro dele é de uma Facção e o bairro dele é de outra; que ja tinha escutado que ele era de facção; que a intenção era só conversar; que tinha muita gente no bar; que estava uns dois metros de distancia dele.
Da Materialidade do crime A materialidade do crime está devidamente demonstrada, pelo depoimento da vítima e das testemunhas. Dos indícios de autoria do Witallo Gabriel. Sobre os indícios de autoria delitiva de Witallo Gabriel embora o juízo seja de cognição sumária, percebo-os nos autos.
Como cediço, nessa fase de pronúncia, vigora o princípio do in dubio pro societate.
Logo, o juiz somente deixará de pronunciar o réu, se restar suficientemente provada sua inocência (absolvição) ou, deveras, não houver nenhum elemento de prova que convirja para a autoria do acusado (impronúncia).
A pronúncia não é um juízo positivo da autoria do acusado, mas dos indícios.
Pois bem.
No caso dos autos, há indícios suficientes de autoria para fins de pronúncia.
Infiro tais indícios dos seguintes fatos: (a) a testemunha relatou que o acusado estaria no bar em que a vítima foi atingida; (b) as testemunhas e a vítima relataram que seria o acusado o autor do delito; (c) o acusado disse que estava no bar e que efetuou o disparo na vítima, embora alegue não ter intenção de matá-la. Embora não se trate de pré-julgamento do feito, o contexto fático pontuado acima confere indícios suficientes para a pronúncia.
Há, ipso facto, indícios de ser o acusado o autor do crime, tentativa de homicídio contra Braulio Miguel Mendes Silva devendo, portanto, ser submetido a julgamento do soberano Tribunal do Júri. Sobre a tese de desclassificação do crime de tentativa de homicídio para disparo de arma de fogo, verifico que não merece ser acolhida.
Isso porque, como pontuado acima, o acusado teria se aproximado por trás da vítima que estava sentada e desferido o tiro na região da barriga da mesma.
Dessa forma, concluo que compete ao Tribunal do Júri decidir acerca da ausência de dolo do réu. A aferição do dolo do agente, se possuía animus necandi ou não, a meu sentir, é matéria afeta à Competência do Conselho de Sentença.
Ao final do judicum acusationis, as mencionadas teses defensivas só tem lugar quando presentes provas robustas e irrefutáveis do alegado, o que não é o caso dos autos.
Não há um juízo de certeza, in casu, sobre o preenchimento dos requisitos legais a ensejar uma absolvição sumária, bem como de que o réu queria apenas efetuar disparo, sem intenção de atingir a vítima.
Portanto, há indícios suficientes do animus necandi imprescindível para a configuração do grave crime de tentativa de homicídio doloso, havendo elementos suficientes para que o caso seja levado ao julgamento soberano do tribunal do Júri.
No mais, atendo-me aos mandamentos legais que ordenam ao juiz nesta fase processual não incorrer em excesso de linguagem, entendo não haver como absolver o réu ou impronunciá-lo, subtraindo-o ao julgamento pelo Tribunal do Júri.
Portanto, é de rigor a pronúncia para que o juízo competente constitucionalmente decida de forma soberana. Dispositivo Ante o exposto, PRONUNCIO o acusado WITALO GABRIEL MENDES SOUSA submetendo-o a julgamento do Tribunal do Júri, por indícios de prática dos crimes previstos nos arts. 121, caput c/c art. 14, II do CP (tentativa de homicídio) contra a vítima Braulio Miguel. Tendo em vista que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução processual, bem como persistirem os pressupostos legais da garantia da ordem pública, mantenho a prisão preventiva, nos termos do art. 413, § 3°, do CPP e nego ao acusado o direito de recorrer em liberdade.
Preclusa a decisão de pronúncia, seja pela não interposição de recurso, seja pelo seu julgamento definitivo, voltem os autos conclusos, para preparação do feito para julgamento em plenário, nos termos do art. 422 e seguintes do CPP. Publique-se.
Intime-se. São Bento - MA, data da assinatura Juiz José Ribamar Dias Júnior Titular da Comarca de São Bento (assinatura eletrônica) -
21/09/2022 13:57
Expedição de Mandado.
-
21/09/2022 13:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/09/2022 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2022 13:49
Julgado procedente o pedido
-
16/09/2022 08:24
Conclusos para julgamento
-
16/09/2022 08:20
Juntada de termo
-
16/09/2022 07:25
Publicado Intimação em 08/09/2022.
-
16/09/2022 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
07/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento MANDADO DE INTIMAÇÃO Processuais nº 0801256-51.2022.8.10.0120 Classe: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Acusado: WITALO GABRIEL MENDES SOUSA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE DE ALENCAR MACEDO ALVES - MA2621-A Incidência Penal: [Homicídio Simples] O Doutor, JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR, Juiz de Direito Titular da Comarca de São Bento, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, na forma da lei etc… INTIMAÇÃO: Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE DE ALENCAR MACEDO ALVES - MA2621-A, para, apresentar alegações finais, no prazo de 05 dias, nos autos da ação penal em referência.
SEDE DO JUÍZO: Fórum Des.
Arnaldo Miguel Campos, Rua Antônio Manoel Padilha, s/n, Mutirão, São Bento/MA.
EXPEDIDO: Nesta cidade de São Bento, Estado do Maranhão, Secretaria Judicial, em Terça-feira, 06 de Setembro de 2022.
Eu, WADSON GEORGE PINHEIRO, digitei e subscrevo. WADSON GEORGE PINHEIRO Mat.: 122200 (assinatura eletrônica) -
06/09/2022 16:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2022 16:01
Juntada de petição
-
06/09/2022 09:58
Juntada de petição
-
02/09/2022 19:52
Decorrido prazo de TESTEMUNHA 01 em 23/08/2022 23:59.
-
01/09/2022 19:00
Decorrido prazo de TESTEMUNHA 05 em 22/08/2022 23:59.
-
22/08/2022 17:10
Decorrido prazo de TESTEMUNHA 04 em 16/08/2022 23:59.
-
22/08/2022 17:09
Decorrido prazo de TESTEMUNHA 08 em 16/08/2022 23:59.
-
22/08/2022 08:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/08/2022 08:53
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 23:38
Decorrido prazo de TESTEMUNHA 02 em 16/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 21:32
Decorrido prazo de TESTEMUNHA 09 em 16/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 19:41
Decorrido prazo de TESTEMUNHA 07 em 16/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 19:07
Decorrido prazo de TESTEMUNHA 03 em 16/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 17:39
Decorrido prazo de TESTEMUNHA 06 em 16/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 11:45
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 18/08/2022 08:30 Vara Única de São Bento.
-
18/08/2022 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 08:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2022 08:40
Juntada de diligência
-
15/08/2022 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2022 09:29
Juntada de diligência
-
11/08/2022 16:04
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 09/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2022 11:44
Juntada de diligência
-
10/08/2022 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2022 10:10
Juntada de diligência
-
10/08/2022 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2022 10:07
Juntada de diligência
-
10/08/2022 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2022 10:04
Juntada de diligência
-
10/08/2022 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2022 10:01
Juntada de diligência
-
10/08/2022 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2022 09:53
Juntada de diligência
-
10/08/2022 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2022 09:48
Juntada de diligência
-
04/08/2022 21:09
Decorrido prazo de JOSE DE ALENCAR MACEDO ALVES em 02/08/2022 23:59.
-
31/07/2022 23:24
Decorrido prazo de WITALO GABRIEL MENDES SOUSA em 29/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 02:15
Publicado Intimação em 27/07/2022.
-
27/07/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
26/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento MANDADO DE INTIMAÇÃO Processuais nº 0801256-51.2022.8.10.0120 Classe: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Acusado: WITALO GABRIEL MENDES SOUSA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE DE ALENCAR MACEDO ALVES - MA2621-A Incidência Penal: [Homicídio Simples] O Doutor, JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR, Juiz de Direito Titular da Comarca de São Bento, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, na forma da lei etc… INTIMAÇÃO: Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE DE ALENCAR MACEDO ALVES - MA2621-A, para, cientificá-lo da audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 18/08/2022 08:30, nos autos da ação penal em referência.
SEDE DO JUÍZO: Fórum Des.
Arnaldo Miguel Campos, Rua Antônio Manoel Padilha, s/n, Mutirão, São Bento/MA.
EXPEDIDO: Nesta cidade de São Bento, Estado do Maranhão, Secretaria Judicial, em Segunda-feira, 25 de Julho de 2022.
Eu, EDMILSON DE JESUS OLIVEIRA, digitei e subscrevo. EDMILSON DE JESUS OLIVEIRA Secretário Judicial Substituto Mat.: 117820 (assinatura eletrônica) -
25/07/2022 10:48
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 10:13
Juntada de Ofício
-
25/07/2022 10:11
Juntada de Ofício
-
25/07/2022 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2022 10:04
Expedição de Mandado.
-
25/07/2022 10:04
Expedição de Mandado.
-
25/07/2022 10:04
Expedição de Mandado.
-
25/07/2022 10:04
Expedição de Mandado.
-
25/07/2022 10:04
Expedição de Mandado.
-
25/07/2022 10:04
Expedição de Mandado.
-
25/07/2022 10:04
Expedição de Mandado.
-
25/07/2022 10:04
Expedição de Mandado.
-
25/07/2022 10:04
Expedição de Mandado.
-
25/07/2022 10:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/07/2022 11:32
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/08/2022 08:30 Vara Única de São Bento.
-
20/07/2022 11:31
Juntada de ato ordinatório
-
19/07/2022 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2022 14:49
Juntada de diligência
-
14/07/2022 12:10
Conclusos para despacho
-
14/07/2022 12:09
Juntada de termo
-
14/07/2022 08:14
Juntada de petição
-
12/07/2022 13:12
Expedição de Mandado.
-
12/07/2022 11:00
Juntada de petição
-
07/07/2022 09:42
Juntada de petição
-
06/07/2022 10:01
Outras Decisões
-
05/07/2022 08:37
Conclusos para decisão
-
05/07/2022 08:36
Juntada de termo
-
05/07/2022 08:32
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
05/07/2022 08:32
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
05/07/2022 08:31
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 19:57
Juntada de petição
-
28/06/2022 18:36
Juntada de petição
-
23/06/2022 14:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/06/2022 14:23
Outras Decisões
-
22/06/2022 15:25
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 15:25
Juntada de termo
-
22/06/2022 14:09
Juntada de petição
-
21/06/2022 15:02
Juntada de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança (305)
-
21/06/2022 11:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/06/2022 11:45
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 09:42
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 09:40
Juntada de termo
-
21/06/2022 09:39
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 19:05
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 17:47
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
20/06/2022 07:24
Conclusos para decisão
-
20/06/2022 07:20
Juntada de petição
-
19/06/2022 21:16
Juntada de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança (305)
-
19/06/2022 20:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/06/2022 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2022 17:55
Conclusos para decisão
-
19/06/2022 17:55
Distribuído por sorteio
-
19/06/2022 17:55
Recebida a denúncia contra réu
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2022
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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