TJMA - 0801743-25.2022.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2022 07:33
Arquivado Definitivamente
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01/11/2022 07:32
Transitado em Julgado em 27/10/2022
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30/10/2022 15:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/10/2022 23:59.
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30/10/2022 15:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/10/2022 23:59.
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21/10/2022 09:56
Juntada de petição
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16/10/2022 09:21
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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16/10/2022 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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12/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801743-25.2022.8.10.0151 AUTOR: RAIMUNDO PAULO DA SILVA SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: THAYNARA SILVA DE SOUZA - MA21486, THAIRO SILVA SOUZA - MA14005 REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): " SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que foi lesada pelo requerido em razão de empréstimo realizado sem o seu consentimento.
Requer o cancelamento do contrato de empréstimo, indenização por danos morais e a devolução em dobro dos valores descontados.
Devidamente citado, o demandado apresentou contestação.
Decido.
A parte autora afirma não ter contratado o empréstimo impugnado junto ao requerido.
O banco réu,
por outro lado, apresentou o contrato de empréstimo consignado devidamente assinado, juntamente com cópias dos documentos da parte reclamante.
Porém, numa análise dos documentos apresentados não foi possível, em simples inspeção judicial, aferir a veracidade e legitimidade das assinaturas supostamente atribuídas ao autor, razão pela qual se torna imprescindível a realização de prova pericial grafotécnica, a fim de comprovar sua anuência ao empréstimo questionado.
A complexidade da causa é matéria que se aflora no momento da análise do mérito da presente causa, estando a via eleita incompatível com a realização de perícia.
Nesse sentido: “(...) Havendo necessidade da realização de pericia grafotécnica para concluir que a assinatura constante no contrato juntado pelo Reclamado foi ou não lançada pelo consumidor, fato que torna a causa complexa e afasta a competência do Juizado Especial para processar e julgar a demanda. (TJ-MT - RI: 10011264920188110004 MT, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 23/04/2019, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 25/04/2019)” Assim, para dirimir qualquer dúvida, imperiosa a elaboração de perícia, a qual, não obstante, se mostra incompatível com o rito adotado pelos Juizados Especiais.
Desta feita, como a via escolhido não comporta a produção da referida prova, a extinção do feito em razão da incompetência deste juízo é medida que se impõe.
DO EXPOSTO, com fundamento no art. 51, II, da lei 9.099/95 e 485, IV, do NCPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito.
Decorrido o trânsito em julgado, arquive-se.
Sem custas nem honorários, ex vi art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Santa Inês/MA, data do sistema. SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês " EVANDRO JOSE LIMA MENDES Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
11/10/2022 07:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2022 02:51
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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10/10/2022 15:30
Conclusos para julgamento
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10/10/2022 15:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/10/2022 16:40, Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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10/10/2022 12:00
Juntada de petição
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07/10/2022 15:20
Juntada de contestação
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26/08/2022 14:07
Juntada de petição
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19/08/2022 11:54
Publicado Intimação em 19/08/2022.
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19/08/2022 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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17/08/2022 15:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2022 15:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2022 15:53
Juntada de Certidão
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16/08/2022 15:56
Audiência Conciliação designada para 10/10/2022 16:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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10/08/2022 06:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 13:31
Conclusos para despacho
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02/08/2022 13:31
Juntada de Certidão
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02/08/2022 08:37
Juntada de petição
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01/08/2022 00:18
Publicado Intimação em 01/08/2022.
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30/07/2022 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
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29/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801743-25.2022.8.10.0151 AUTOR: RAIMUNDO PAULO DA SILVA SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: THAYNARA SILVA DE SOUZA - MA21486, THAIRO SILVA SOUZA - MA14005 REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, ficam as partes intimadas através dos(as) advogados(as) do(a) DECISÃO/DESPACHO, cujo teor segue transcrito: "DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora juntou comprovante de residência em nome de terceiro, sem que comprovasse vínculo ou parentesco.
Dispõe o art. 4º da Lei 9.099/95 que a competência para as causas previstas na sistemática dos Juizados Especiais Cíveis é estabelecida pelo domicílio do réu, pelo lugar onde a obrigação será satisfeita ou no domicílio do autor, quando se tratar de reparação de dano de qualquer natureza.
Ademais, a incompetência territorial em sede de juizados especiais pode ser reconhecida de ofício, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito (art. 51, III, da Lei nº 9.099/95).
Isso posto, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar comprovante de residência da área de abrangência desta comarca em seu nome, ou no caso de comprovante em nome de terceiro, comprovar vínculo ou parentesco, sendo considerado como tal contrato de aluguel, comprovante de serviço de fornecimento de água, de energia, fatura de telefone ou outro similar, mas necessariamente diverso de boleto bancário, sob pena de reconhecida a incompetência territorial.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês" REJANE PEREIRA ARAUJO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
28/07/2022 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2022 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2022 13:51
Juntada de petição
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14/07/2022 22:44
Conclusos para despacho
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14/07/2022 22:44
Juntada de Certidão
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14/07/2022 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
12/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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