TJMA - 0839490-71.2022.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 14:31
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2025 07:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 13:38
Conclusos para despacho
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28/11/2024 13:38
Juntada de Certidão
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10/09/2024 10:40
Decorrido prazo de HENRY DOS SANTOS BEZERRA em 09/09/2024 23:59.
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02/09/2024 01:00
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
01/09/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 16:25
Recebidos os autos
-
13/08/2024 16:25
Juntada de despacho
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10/07/2023 13:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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06/07/2023 20:29
Juntada de Certidão
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05/07/2023 02:51
Decorrido prazo de PRÓ-REITORA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO - UEMA, Profa. Dra. ANDREA DE ARAUJO em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 02:49
Decorrido prazo de REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO (UEMA) em 04/07/2023 23:59.
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19/05/2023 08:42
Juntada de aviso de recebimento
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19/05/2023 08:41
Juntada de aviso de recebimento
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19/04/2023 04:49
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 08/03/2023 23:59.
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18/04/2023 19:57
Decorrido prazo de JOAO MARCOS RAMOS DE QUEIROZ em 13/02/2023 23:59.
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27/02/2023 16:33
Juntada de termo
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27/02/2023 16:33
Juntada de termo
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30/01/2023 11:34
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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30/01/2023 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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16/01/2023 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2023 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2023 15:12
Juntada de Mandado
-
12/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0839490-71.2022.8.10.0001 AUTOR: HENRY DOS SANTOS BEZERRA e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: JOAO MARCOS RAMOS DE QUEIROZ - MA18661 Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: JOAO MARCOS RAMOS DE QUEIROZ - MA18661 Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: JOAO MARCOS RAMOS DE QUEIROZ - MA18661 REQUERIDO: COORDENADORA DE ADMISSÃO E TRANSFERÊNCIA - CAT/PROG/UEMA SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por HENRY DOS SANTOS BEZERRA representado por seus genitores CARLOS HENRIQUE GOMES BEZERRA e ELIZANGELA RODRIGUES DOS SANTOS, contra ato supostamente ilegal atribuído à Pró Reitora de Graduação da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO – UEMA, Profª ZAFIRA DA SILVA DE ALMEIDA, visando que a autoridade promovesse sua matrícula no CURSO DE HISTÓRIA LICENCIATURA (SÃO LUÍS), da Universidade Estadual do Maranhão.
Decisão concedendo a liminar pleiteada ao id. 71521041.
Manifestação da impetrada ao id. 71521041, onde alega ausência da ilegalidade da conduta; ofensa ao princípio da isonomia; e ofensa ao princípio da separação dos poderes, pugnando ao final pela denegação da segurança.
Parecer Ministerial pela concessão da segurança (id. 79776515). É o relatório.
Decido.
A Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), estatui em seu art. 44, II, que a educação superior abrangerá os programas de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo.
A referida norma não deve ser interpretada de forma isolada, devendo ser considerados os dispositivos constitucionais que regem o acesso à educação superior, sem contar o princípio da razoabilidade.
O art. 208, inciso V, da Constituição, dispõe que o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um.
No presente caso, o impetrante demonstrou que é aluno do Ensino Médio e está cursando a 3ª série, bem como alcançou 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária do ensino médio, conforme evidencia o documento de id. 71470670, preenchendo o requisito do art. 24, VI da Lei n.º 9.394/96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB.
Desse modo, não parece razoável impedir o acesso do impetrante a se matricular no curso pretendido, para o qual obteve aprovação, não se vislumbrando óbice para que este continue a frequentar regularmente o ensino médio até o final do ano letivo, cuja conclusão deverá ser comprovada junto à Universidade Estadual do Maranhão.
A respeito do tema, o Tribunal de Justiça do Maranhão, na decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0805939-45.2018.8.10.0000 elucidou que com data muito próxima para a conclusão do ensino médio, não se justifica o extremo rigor do edital para impedir a matrícula (Agravo de Instrumento nº 0805939-45.2018.8.10.0000, de 17 de julho de 2018.
Desembargadora: Nelma Celeste Souza Silva Costa).
No mesmo sentido é o entendimento de que, embora o ingresso em cursos de nível superior pressuponha a conclusão do ensino médio, conforme propõe a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, é admissível a mitigação dessa barreira quando o próprio aluno demonstra aptidão intelectual para acesso ao grau superior de ensino (SÉTIMA CÂMARA CÍVEL REMESSA NECESSÁRIA Nº 0826362-91.2016.8.10.0001 SESSÃO VIRTUAL DA 7ª CÂMARA CÍVEL, REALIZADA NO PERÍODO DE 05 A 12 DE ABRIL DE 2022.
Desembargador Tyrone José Silva Presidente e Relator).
A Constituição Federal de 1988 faz referência expressa ao mandado de segurança em seu art. 5º, LXIX, elucidando que conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público.
A Lei 12.016/2009, que dispõe sobre o writ, regulamenta em seu art. 1º que conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Por “Direito Líquido e Certo”, entende-se aquele que resulta de fato certo, passível de ser comprovado de plano.
Por tal razão, é que não se admite dilação probatória em via de mandado de segurança.
Ante o exposto, restando configurado o direito líquido e certo, mantenho a decisão liminar CONCEDENDO A SEGURANÇA nos termos da fundamentação supra.
Sem custas e sem honorários.
Oficie-se a autoridade coatora, bem como ao representante judicial do ente público ao qual a autoridade coatora pertença, enviando-lhes cópias do inteiro teor desta sentença.
Sentença sujeita ao Reexame Necessário a teor do art. 14, §1º da Lei nº 12.016/09.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data da assinatura eletrônica.
SARA FERNANDA GAMA Juíza de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo. -
11/01/2023 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2023 10:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/12/2022 14:10
Concedida a Segurança a HENRY DOS SANTOS BEZERRA - CPF: *16.***.*08-80 (IMPETRANTE)
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09/11/2022 19:54
Conclusos para julgamento
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04/11/2022 13:06
Juntada de parecer de mérito (mp)
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24/10/2022 10:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/10/2022 09:59
Juntada de Certidão
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01/09/2022 17:18
Decorrido prazo de HENRY DOS SANTOS BEZERRA em 22/08/2022 23:59.
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17/08/2022 19:07
Juntada de réplica à contestação
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08/08/2022 14:04
Decorrido prazo de Pró-reitor de Graduação da Universidade Estadual do Maranhão-UEMA em 04/08/2022 23:59.
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05/08/2022 21:52
Decorrido prazo de REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO (UEMA) em 04/08/2022 23:59.
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05/08/2022 17:46
Juntada de contestação
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30/07/2022 00:14
Publicado Decisão (expediente) em 29/07/2022.
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30/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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28/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0839490-71.2022.8.10.0001 AUTOR: H.
D.
S.
B. e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: JOAO MARCOS RAMOS DE QUEIROZ - MA18661 REQUERIDO: COORDENADORA DE ADMISSÃO E TRANSFERÊNCIA - CAT/PROG/UEMA DECISÃO Cuidam os autos de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR, impetrado por H.
D.
S.
B., neste ato assistido por seus genitores CARLOS HENRIQUE GOMES BEZERRA e ELIZANGELA RODRIGUES DOS SANTOS contra ato praticado pelo REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO, o Sr.
Gustavo Pereira da Costa, devidamente qualificados.
Alega o impetrante, em suma, que é estudante do 3°ano do Ensino Médio, tendo concorrido ao PAES 2022 realizado pela Universidade Estadual do Maranhão, obtendo aprovação e classificação no CURSO DE HISTÓRIA LICENCIATURA (SÃO LUÍS) para o semestre 2022/2.
Aduz que se encontra impedido de realizar sua matrícula no referido curso, em virtude de exigências contidas no Edital de Matrícula de nº 271/2022 – PROG/UEMA, que exige a apresentação do Certificado de Conclusão e do Histórico Escolar do Ensino Médio (Edital item 3. 4, letra “a), sob pena de perder sua vaga, conforme itens 4.2, 3.2 e 3.3.
Esclarece que a data limite para encerramento das matrículas na Universidade Estadual do Maranhão se dará no dia 15 de julho de 2022, conforme o Edital de Matrícula nº 271/2022, item 1.
Ao final requer, em sede de liminar, para determinar que a autoridade coatora promova a matrícula do impetrante no CURSO DE HISTÓRIA LICENCIATURA (SÃO LUÍS), da Universidade Estadual do Maranhão.
Juntou documentos comprobatórios para a concessão da segurança pleiteada. É o que convém relatar.
Fundamento.
Decido.
Como se sabe, para a concessão da segurança, é fundamental que sejam preenchidos os pressupostos específicos, destacando-se: ato de autoridade; ilegalidade ou abuso de poder; lesão ou ameaça de lesão, e direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data.
Outrossim, no que se refere à obtenção de medida liminar no Mandado de Segurança, esta é possível desde que existentes os pressupostos para a sua concessão, ou seja, a fumaça do bom direito (fumus boni iuris), significando que há grande possibilidade de que a situação em apreciação seja verdadeira, e por essa razão, deve desde logo receber a proteção do judiciário; e o perigo da demora (periculum in mora), significando a possibilidade de dano irreparável ao autor da ação caso a medida não seja imediatamente deferida.
Com efeito a Lei nº 12.016/2009 (Mandado de Segurança), esclarece que: Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Por oportuno, é importante destacar que a concessão de liminares não é ato de discricionariedade do julgador, e que a concessão do provimento liminar quebra a ordem jurídica posta, podendo ser concedida somente se presentes os requisitos legais exigidos, a saber, a verossimilhança da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça entende que inexistentes os requisitos concessivos da liminar são de rigor o indeferimento da tutela pretendida: 1) STJ – Agravo Interno no Mandado de Segurança - AgInt no MS 24.684/DF (STJ) Data de Publicação: 22/03/2019 PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
TUTELA PROVISÓRIA.
AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS.
I – omissis II – Não se verifica a presença do fumus boni iuris.
O ato administrativo tem fé pública e goza de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade.
Somente em situações excepcionais, desde que haja prova robusta e cabal, pode-se autorizar o afastamento da justificativa do interesse público, a sua desconstituição, o que não se verifica no caso concreto.
III – Ademais, ausente também o periculum in mora, já que, muito embora o impetrante relate situação de dificuldade financeira e até psicológica, consequências naturais de sua demissão, relatou que vem sendo auxiliado por familiares, a afastar a necessidade premente do deferimento liminar do pedido, sem manifestação da autoridade apontada.
IV – Agravo interno improvido. (AgInt no MS 24.684/DF, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/03/2019, DJe 22/03/2019) Em atenção às normas jurídicas, das quais o Poder Judiciário jamais pode se distanciar, bem como pela documentação acostada nos autos, forçoso é concluir que o impetrante se desincumbiu do ônus de demonstrar a presença dos requisitos imprescindíveis ao deferimento da liminar pretendida.
Explico.
Compulsando detidamente os autos, verifico que restam comprovados os requisitos necessários para a concessão da liminar, uma vez que a prova documental acostada, demonstra que o impetrante é aluno do Ensino Médio e está cursando a 3ª série, bem como alcançou 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária do ensino médio, conforme evidencia o documento de ID 71470670, preenchendo o requisito do art. 24, VI da Lei n.º 9.394/96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB.
Nesse sentido, dispõe o art. 24, VI da Lei nº 9.394/96: Art. 24.
A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: VI – o controle de frequência fica a cargo da escola, conforme o disposto no seu regimento e nas normas do respectivo sistema de ensino, exigida a frequência mínima de setenta e cinco por cento do total de horas letivas para aprovação; Ademais, também comprovou sua aprovação e classificação para uma das vagas no Curso de História Licenciatura - Matutino, da UEMA, Campus São Luís, conforme se vê no documento de ID 71470663, o qual descreve o desempenho do impetrante no PAES 2022, constando que ele obteve a 15ª posição.
Logo, vê-se que a impetrante faz jus ao direito líquido e certo alegado.
Nessa trilha, segue entendimento dos Tribunais pátrios: 1) EMENTA APROVAÇÃO DE ALUNA PARA O CURSO DE ODONTOLOGIA CURSANDO O 3º ANO, EM VESTIBULAR SEM A CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
LIMINAR CONFIRMADA. 1.
Apesar do respeito aos critérios adotados no edital para seleção de ingresso no ensino superior da instituição, ora agravada, tais mecanismos não são absolutos, estando à margem norteadora dos princípios constitucionais dos atos administrativos, da razoabilidade e da proporcionalidade, nos quais, a agravante foi aprovada no vestibular da própria universidade, comprovando assim a qualificação científica da mesma. 2.
A orientação jurisprudencial já consolidada em nosso tribunal é no sentido de que, evidenciados o perigo da demora e a fumaça do bom direito, impõe o deferimento da liminar com o propósito de permitir a matrícula do estudante no curso superior, aprovado no respectivo concurso vestibular, independentemente de oferecimento do certificado de conclusão do ensino médio, desde que esteja cursando o terceiro ano, o qual deverá ser apresentado no prazo estipulado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO – AI: 02853563820188090000, Relator: REINALDO ALVES FERREIRA, Data de Julgamento: 17/06/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 17/06/2019) (Grifo nosso). 2) ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA.
ALUNO APROVADO NO VESTIBULAR.
APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
POSSIBILIDADE.
I.
A comprovação da conclusão do ensino médio pode ser feita por meio do certificado respectivo ou por outro documento idôneo.
Hipótese em que, na impossibilidade de apresentar o certificado de conclusão do ensino médio, por motivo alheio à sua vontade, o impetrante cumpriu a exigência legal, mediante a apresentação de declaração expedida pelo estabelecimento de ensino médio. (REOMS 0001117-04.2009.4.01.3700 / MA, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.75 de 26/09/2011).
II.
Restando comprovado nos autos que o impetrante concluiu o Ensino Médio no prazo determinado, ou seja, antes do início do período letivo do curso para a qual foi aprovado no vestibular, não existe razão para a não-efetivação de sua matrícula.
III.
Remessa oficial não provida. (TRF-1 - REOMS: 22928920124014100 RO 0002292-89.2012.4.01.4100, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 07/04/2014, SEXTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.85 de 14/04/2014) (Grifo nosso).
Neste sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão estabelece que: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MATRICULA EM UNIVERSIDADE APÓS APROVAÇÃO EM VESTIBULAR.
APENAS 50% DO ENSINO MÉDIO CONCLUÍDO.
CONCLUSÃO DE CURSO NO DECORRER DA DEMANDA.
APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO.
ORDEM CONCEDIDA PRECEDENTES.
I - Pretende o Impetrante com a presente ação mandamental, a sua matrícula no Curso Superior de Engenharia Mecânica da Universidade Estadual do Maranhão – UEMA em razão da sua aprovação no vestibular.
II - Neste cenário, considerando que os documentos acostados demonstram o Impetrante foi devidamente aprovado no vestibular e que em que pese a época da negativa da matrícula, não possui o certificado de conclusão do ensino médio, demonstrou que já havia cumprido 50% (cinquenta por cento) da carga horária do respectivo ano letivo, o direito liquida e certo a matricula no curso para qual foi devidamente aprovado restou comprovado.
III - Ademais, considerando a data de julgamento do presente mandamus, em fevereiro de 2018, o Impetrante já concluiu 100%(cem por cento) da carga horária do ano letivo de 2017, restando portanto superado o motivo que gerou a negativa da matrícula no curso em questão, aplicando-se ao caso a teoria do fato consumado.
IV - Assim, o STJ firmou entendimento de que a conclusão do curso superior, no qual o acadêmico se matriculou antes de ser certificado no ensino médio, configura situação fática consolidada pelo decurso do tempo que deve ser respeitada, sob pena de causar prejuízos severos ao estudante.
Teoria do fato consumado.
V- Segurança concedida.
Unanimidade.(TJ-MA - MANDADO DE SEGURANÇA - CÍVEL - 0802255-49.2017.8.10.0000, Primeiras Câmaras Cíveis Reunidas, Des.
Raimundo José Barros de Sousa, Data de publicação: 06/02/2018) (Grifo nosso).
Face ao exposto, restando demonstrado, a princípio, a verossimilhança dos fatos alegados na inicial, e considerando ainda, que a concessão da medida pleiteada não possui o condão de irreversibilidade, entendo que merece acolhida, razão pela qual CONCEDO A LIMINAR DA SEGURANÇA PLEITEADA, e por conseguinte, DETERMINO à autoridade coatora que promova a matrícula do impetrante, H.
D.
S.
B., no curso História Licenciatura - Matutino, da UEMA, Campus São Luís.
Sobreleve-se que, em caso de descumprimento da medida, será aplicada multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Notifique-se pessoalmente, a autoridade coatora do conteúdo da petição inicial, enviando-lhes a segunda via apresentada com cópias dos documentos, a fim de que prestem as informações no prazo de 10 (dez) dias, (art.7º, I, da Lei nº 12.016/2009).
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para se quiser, ingressar no feito (art.7º, II, da Lei nº 12.016/2009).
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Estadual para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. (Art. 12, caput, da Lei nº 12.016/2009).
Superado o sobredito prazo, com ou sem manifestação do Ministério Público Estadual, retornem-me conclusos.
Defiro a gratuidade processual, atinente às disposições contidas no artigo 98, § 1º do novo Código de Processo Civil.
Por oportuno, advirto a SEJUD quanto à necessária observância dos requisitos relacionados no art. 250 do CPC c/c art. 157 do Código de Normas da CGJ e art. 14, § 2º do Prov.
CGJ nº 8/2017 na elaboração de seus mandados judiciais.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 15 de julho de 2022 ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar de Entrância Final (Respondendo - Portaria-CGJ 26562022) -
27/07/2022 07:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2022 00:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2022 00:36
Juntada de diligência
-
20/07/2022 00:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2022 00:33
Juntada de diligência
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15/07/2022 18:09
Expedição de Mandado.
-
15/07/2022 18:09
Expedição de Mandado.
-
15/07/2022 18:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/07/2022 18:07
Juntada de Mandado
-
15/07/2022 14:56
Concedida a Medida Liminar
-
14/07/2022 15:32
Conclusos para decisão
-
14/07/2022 15:32
Distribuído por sorteio
-
14/07/2022 15:32
Juntada de petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
12/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão (expediente) • Arquivo
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