TJMA - 0800208-09.2022.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2025 08:39
Juntada de Certidão
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19/08/2025 00:34
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA FEITOSA ROSENDO em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:34
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA FEITOSA ROSENDO em 18/08/2025 23:59.
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19/06/2025 01:05
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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19/06/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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18/06/2025 01:59
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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18/06/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 09:19
Juntada de petição
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17/06/2025 09:19
Juntada de petição
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13/06/2025 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2025 09:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/06/2025 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2025 09:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/06/2025 17:11
Juntada de Ofício
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11/06/2025 17:11
Juntada de Ofício
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27/05/2025 10:25
Juntada de Certidão
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03/04/2025 00:15
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA FEITOSA ROSENDO em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:15
Decorrido prazo de KAYAN GUAJAJARA DE ALBUQUERQUE em 02/04/2025 23:59.
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08/03/2025 16:04
Juntada de petição
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15/02/2025 09:32
Juntada de petição
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14/02/2025 09:16
Juntada de petição
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14/02/2025 02:25
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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14/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 20:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2025 16:31
Determinada expedição de Precatório/RPV
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13/08/2024 10:49
Conclusos para despacho
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13/08/2024 10:48
Juntada de Certidão
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04/05/2024 09:01
Juntada de petição
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19/04/2024 17:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/04/2024 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2024 17:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/03/2024 10:29
Juntada de Certidão
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21/03/2024 10:26
Expedição de Mandado.
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13/03/2024 15:41
Juntada de petição
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12/03/2024 10:38
Juntada de petição
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04/03/2024 07:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/03/2024 22:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 09:11
Conclusos para despacho
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22/02/2024 09:11
Juntada de Certidão
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21/02/2024 08:44
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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21/02/2024 08:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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21/02/2024 02:59
Decorrido prazo de FRANCISCO CORDEIRO VIEIRA FILHO em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 02:59
Decorrido prazo de ZULEYNE ALMEIDA VIANA em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 02:59
Decorrido prazo de KAYAN GUAJAJARA DE ALBUQUERQUE em 20/02/2024 23:59.
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09/02/2024 10:36
Juntada de petição
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09/02/2024 00:48
Publicado Despacho (expediente) em 09/02/2024.
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09/02/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 16:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 13:22
Conclusos para despacho
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12/01/2024 13:21
Juntada de Certidão
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16/12/2023 03:33
Decorrido prazo de ZULEYNE ALMEIDA VIANA em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 01:26
Decorrido prazo de KAYAN GUAJAJARA DE ALBUQUERQUE em 15/12/2023 23:59.
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12/12/2023 15:26
Juntada de petição
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08/12/2023 08:40
Juntada de petição
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07/12/2023 00:23
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº :0800208-09.2022.8.10.0039 PARTE AUTORA: LANCY REARDD GOMES DE MEDEIROS ADVOGADO: Advogados do(a) AUTOR: APOLIANA PEREIRA COSTA MEDEIROS - MA11466-A, ZULEYNE ALMEIDA VIANA - MA22914 PARTE REQUERIDA: MUNICIPIO DE LAGOA GRANDE DO MARANHAO ADVOGADO:Advogados do(a) REU: FRANCISCO CORDEIRO VIEIRA FILHO - MA19600, KAYAN GUAJAJARA DE ALBUQUERQUE - MA19762 DECISÃO Cuida-se de pedido de habilitação de herdeiros apresentado por EDIVANIA MARIA CAVALCANTI MEDEIROS, LANCY REARDD CAVALCANTI MEDEIROS, MICHELLE REARDD CAVALCANTI MEDEIROS, RIKART REARDD CAVALCANTI MEDEIROS, requerendo que sejam deferidas as suas habilitações na qualidade de sucessores da de cujus LANCY REARDD GOMES DE MEDEIROS.
Como cediço, o art. 110 do Código de Processo Civil estabelece que "ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores".
Quando a habilitação é pleiteada pelos herdeiros necessários, que comprovem por documentos a sua qualidade e o óbito do falecido, o pedido é processado nos autos da ação principal, tal como prescreve o artigo 689 do CPC, sendo desnecessária sua autuação em apartado.
Analisando a documentação acostada ao requerimento, tenho que restou demonstrada as condições necessárias ao deferimento do pedido de habilitação dos filhos da de cujus.
A requerida,
por outro lado, não apresentou manifestação.
Assim, defiro o pedido formulado no ID 95178371.
Por conseguinte, determino que a Secretaria proceda as anotações de praxe, com as cautelas de estilo.
Após, intime-se o advogado dos herdeiros para requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Intimem-se.
Publique-se.
Lago da Pedra/MA, data da assinatura.
Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA -
05/12/2023 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2023 16:35
Outras Decisões
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28/07/2023 13:58
Decorrido prazo de FRANCISCO CORDEIRO VIEIRA FILHO em 26/07/2023 23:59.
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28/07/2023 13:58
Decorrido prazo de KAYAN GUAJAJARA DE ALBUQUERQUE em 26/07/2023 23:59.
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28/07/2023 12:06
Conclusos para decisão
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28/07/2023 12:06
Juntada de Certidão
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28/07/2023 08:08
Decorrido prazo de FRANCISCO CORDEIRO VIEIRA FILHO em 26/07/2023 23:59.
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28/07/2023 08:08
Decorrido prazo de KAYAN GUAJAJARA DE ALBUQUERQUE em 26/07/2023 23:59.
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14/07/2023 04:58
Publicado Ato Ordinatório em 12/07/2023.
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14/07/2023 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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11/07/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROC. 0800208-09.2022.8.10.0039 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LANCY REARDD GOMES DE MEDEIROS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ZULEYNE ALMEIDA VIANA - MA22914, APOLIANA PEREIRA COSTA MEDEIROS - MA11466-A REQUERIDO: MUNICIPIO DE LAGOA GRANDE DO MARANHAO Advogados/Autoridades do(a) REU: KAYAN GUAJAJARA DE ALBUQUERQUE - MA19762, FRANCISCO CORDEIRO VIEIRA FILHO - MA19600 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e, com fundamento legal no art. 152, item XXXIV e §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC c.c o art. 1º, IX do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: -Em razão do pedido de habilitação dos herdeiros do autor, intimo a parte requerida, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente manifestação.
Lago da Pedra/MA, 10 de julho de 2023 FAUSTINO MONTEIRO DE SOUZA Tecnico Judiciario Sigiloso -
10/07/2023 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2023 10:17
Juntada de Certidão
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21/06/2023 17:55
Juntada de petição
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19/06/2023 16:04
Transitado em Julgado em 06/06/2023
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07/06/2023 01:53
Decorrido prazo de KAYAN GUAJAJARA DE ALBUQUERQUE em 06/06/2023 23:59.
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18/05/2023 09:40
Juntada de petição
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17/05/2023 01:56
Decorrido prazo de ZULEYNE ALMEIDA VIANA em 16/05/2023 23:59.
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25/04/2023 14:26
Juntada de petição
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25/04/2023 02:51
Publicado Sentença (expediente) em 24/04/2023.
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25/04/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº :0800208-09.2022.8.10.0039 PARTE AUTORA: LANCY REARDD GOMES DE MEDEIROS ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ZULEYNE ALMEIDA VIANA - MA22914, APOLIANA PEREIRA COSTA MEDEIROS - MA11466-A PARTE REQUERIDA: MUNICIPIO DE LAGOA GRANDE DO MARANHAO ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) REU: KAYAN GUAJAJARA DE ALBUQUERQUE - MA19762 SENTENÇA Trata-se de uma reclamação trabalhista ajuizada por LANCY REARDD GOMES DE MEDEIROS em face do MUNICÍPIO DE LAGOA GRANDE DO MARANHÃO – MA.
Segundo a inicial, o Requerente trabalho no período de 04/05/2017 a 30/12/2020, para a requerida exercendo o cargo em comissão de GESTOR DE CONTRATOS, cuja salário base foi em média de R$1.900,00 (um mil e novecentos reais), no entanto, a Requerida deixou de efetuar o pagamento das verbas salariais devidas a Requerente.
Nos pedidos requereu o pagamento de: férias vencidas não gozadas ( 2017 a 2020) acrescidas de 1/3, no valor de R$9.543,10 ( nove mil quinhentos e quarenta e três reais e dez centavos); décimos terceiros salários, no valor de R$ 7.101,55 ( sete mil cento e um reais e cinquenta e cinco centavos).
Ademais, pediu o repasse ao INSS das contribuições previdenciárias dos meses de Maio a Julho/2017, Março, Julho a Setembro/2018, Abrol a Dezembro/2019 e Janeiro a Dezembro/2020, uma vez que não consta no seu Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
Citado, o réu apresentou contestação, na qual o Município, apontou preliminar de ilegitimidade ativa do autor para pleitear contribuições previdenciária.
Bem como, impugna o pedido de verbas salariais, requerendo a improcedência da ação.
Decido.
PRELIMINAR Acolho a preliminar de preliminar de ilegitimidade ativa do autor para pleitear contribuições previdenciária, no que dis respeito ao período de Maio a Julho/2017, Março, Julho a Setembro/2018, Abrol a Dezembro/2019 e Janeiro a Dezembro/2020.
Observo que a parte autora não tem legitimidade para fazer a cobrança, já que a autarquia deve ajuizar a ação requerendo o repasse das contribuições, uma vez que o direito pleiteado pertence à esfera jurídica do INSS.
Consoante jurisprudência de nosso Tribunais: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
SERVIDOR PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE REPASSE DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS AO INSS.
ILEGITIMIDADE ATIVA DO AUTOR.
LEGITIMIDADE DO INSS PARA REQUERER OS CRÉDITOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA SUPORTADO PELA PARTE QUE MOTIVOU A DEMANDA.
NÃO OCORRÊNCIA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
I. É cediço que, a falta de repasse do ente público ao INSS dos valores a título de contribuição previdenciária não retira do ex-servidor o direito ao recebimento de aposentadoria e de outros benefícios sociais mediante o órgão federal, haja vista que o Decreto nº 3.048/1999, que regulamenta a Previdência Social e a concessão de todos os benefícios a ela inerentes.
II.
Outrossim, a Seguridade Social, cujos benefícios são prestados pelo INSS, é custeada com os montantes descontados da folha de pagamento de seus segurados, do que se alude ao caráter contributivo da Previdência.
Esse caráter é expressamente previsto nos artigos 194 e 195 da Constituição Federal, e ratificado no art. 1º da Lei nº 8.213/91, a qual dispõe sobre os planos de benefícios da Seguridade Social.
III.
Logo, a realização dos descontos efetuados sobre a folha de pagamento dos trabalhadores é dever do próprio empregador, cabendo a ele também o repasse das verbas ao INSS.
IV.
Em suma, depreende-se que, cabe somente à autarquia o ajuizamento de ação requerendo o repasse das contribuições, não sendo o autor parte legitima para pleitear o recebimento do montante descontado, uma vez que o direito pleiteado pertence à esfera jurídica do INSS.
Acatar tal pretensão significaria consentir que um indivíduo pleiteasse direito alheio em nome próprio.
V.
Portanto, com base nos §§ 2º e 8º, do art. 85, do CPC, a condenação em sucumbência fixada no decisum encontra-se dentro dos critérios proporcionais para a fixação dos honorários advocatícios.
Impende salientar, ainda, que o autor sucumbiu em maior parte do pedido, razão pela qual deve manter-se incólume o julgado de primeiro grau.
VI.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator ( grifo nosso) (TJ-CE - AC: 00001813520138060185 CE 0000181-35.2013.8.06.0185, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 01/12/2021, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 01/12/2021) MÉRITO O cerne da questão declina-se sobre a existência de danos materiais experimentados pela parte requerente em razão do não recebimento das verbas salariais.
Pois bem.
A parte requerente carreou aos autos documentos suficientes para a compreensão e solução da demanda.
Anexou contracheques Id. 60059750/60059753/60059755/60059757/60059771 comprovando os serviços prestados de Maio de 2017 a Dezembro de 2020, com declaração.
Ademais, só houve impugnação da Municipalidade no que diz respeito às verbas serem indevidas, pois não se trata de um cargo de comissão, uma vez que há ausência de regime jurído administrativo.
Em análise aos documentos, a parte autora ocupou cargo em comissão, durante o período aludido.
A lei não faz distinção entre os servidores admitidos por concurso público e aqueles admitidos em cargo em comissão (art. 37, II, c/c art. 39, § 3, ambos da CF), uma vez que ambos submetem-se ao regime jurídico estatutário.
Dito isso, a pretensão da parte autora somente poderia ser obstada, se o ente público apresentasse documentos que comprovassem o efetivo pagamento das verbas pleiteadas, já que lhe caberia o ônus probandi da quitação da obrigação.
Assim, ausente, pois, a prova de pagamento dos valores reivindicados, a dívida existe e deve ser solvida, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público.
Neste prisma, colaciono jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
NÃO CERCEAMENTO DE DEFESA.
SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO.
VERBAS CONSTITUCIONAIS DEVIDAS.
NÃO PAGAMENTO DE SALÁRIOS E 1/3 DE FÉRIAS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
NÃO PROVIMENTO.
I - Verifico que o requerente demonstrou a sua condição de servidor público contratado pelo apelante, ao passo que esse Município em nenhum momento comprovou ter-lhe pago as verbas pleiteadas, bem como não contestou os documentos acostados aos autos que evidenciavam o vínculo funcional e a contraprestação dos serviços pelo servidor, se desincumbindo, portanto, do ônus de provar o fato extintivo de sua obrigação, previsto no. art. 373, II, do CPC; II -não há falar-se, pois, em cerceio de defesa se o magistrado, como destinatário da prova, frente a atual sistemática processual, indefere dilação probatória, considerando-a despicienda para o deslinde da controvérsia.
Afinal, tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização audiência para produção de provas, ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento III - apelação não provida. (TJ-MA - AC: 00006539320178100117 MA 0377652019, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 13/02/2020, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2020).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR MUNICIPAL - REMUNERAÇÃO - DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO EX-ALCAIDE - DESCABIMENTO - INEXISTÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO - CRÉDITO DEVIDO - ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO MUNICÍPIO - VEDAÇÃO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - ARBITRAMENTO EXCESSIVO - REDUÇÃO - NECESSIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - A responsabilidade pelo pagamento das verbas salariais devidas e não pagas é da municipalidade e não de seu representante legal, não havendo que se falar em denunciação da lide ao ex-prefeito tocante a dívida contraída pelo Município mesmo que na sua gestão. - A teor do art. 333, II do CPC, é do Município o ''onus probandi'' da quitação da obrigação resultante da prestação de serviços pelo servidor, haja vista que é da essência dos atos administrativos a forma escrita justo em razão de cotejá-los como prova dos atos administrativos respectivos e de seus motivos determinantes. - Ausente a prova de pagamento das verbas salariais reivindicadas pelo servidor público, a dívida existe e deve ser solvida por aquele que se beneficiou do serviço prestado. - Não se admite no direito como um todo e em especial no direito administrativo a jactância da pessoa jurídica de direito público interno mediante prejuízo do particular-servidor. - A verba honorária deve ser fixada por equidade e em valor razoável e proporcional na forma do art. 20 do CPC, e ''ipso facto'' havendo arbitramento excessivo, impõe-se a sua redução ao "quantum" arbitrado com fulcro naquele parâmetro legal. (TJ-MG - AC: 10358130014261001 MG, Relator: Belizário de Lacerda, Data de Julgamento: 05/08/2014, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/08/2014).
Ante o exposto, nos termos do artigo, art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da exordial para CONDENAR o MUNICÍPIO DE LAGOA GRANDE DO MARANHÃO – MA ao pagamento do valor total de férias vencidas não gozadas ( 2017 a 2020) acrescidas de 1/3, no valor de R$9.543,10 ( nove mil quinhentos e quarenta e três reais e dez centavos); décimos terceiros salários, no valor de R$ 7.101,55 ( sete mil cento e um reais e cinquenta e cinco centavos) Acrescido de juros de mora baseado nos índices da caderneta de poupança a partir da citação e correção monetária, calculada com base no IPCA, incidente desde o evento lesivo, vale dizer, a cada pagamento devido não realizado..
Sem custas (art.39, Lei 6.830/1980) e 10% de honorários advocatícios .
Não há remessa necessária, eis que a condenação não ultrapassou o montante estabelecido pelo artigo 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se a baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Lago da Pedra, data da assinatura.
Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA.
A8 -
20/04/2023 20:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2023 19:53
Julgado procedente em parte do pedido
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13/12/2022 11:52
Conclusos para julgamento
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13/12/2022 11:52
Juntada de Certidão
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05/12/2022 13:53
Decorrido prazo de KAYAN GUAJAJARA DE ALBUQUERQUE em 22/09/2022 23:59.
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29/11/2022 00:01
Decorrido prazo de ZULEYNE ALMEIDA VIANA em 22/09/2022 23:59.
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16/09/2022 15:41
Juntada de petição
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15/09/2022 03:56
Publicado Despacho (expediente) em 08/09/2022.
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15/09/2022 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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06/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº :0800208-09.2022.8.10.0039 PARTE AUTORA: LANCY REARDD GOMES DE MEDEIROS ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ZULEYNE ALMEIDA VIANA - MA22914, APOLIANA PEREIRA COSTA MEDEIROS - MA11466-A PARTE REQUERIDA: MUNICIPIO DE LAGOA GRANDE DO MARANHAO ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) REU: KAYAN GUAJAJARA DE ALBUQUERQUE - MA19762 DESPACHO 01.
Trata-se de ação que segue o rito ordinário, na qual foi apresentada contestação e o requerente foi intimado para apresentar réplica. 02.
Assim, nos termos do art. 357, caput, incisos II e IV, e §§ 2º, 3º do Código de Processo Civil1, e tendo em vista o Princípio da Cooperação (art. 6º CPC)2, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, delimitem as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos que desejem utilizar (II) e as questões de direito que entendem relevantes para a decisão do mérito (IV). 03.
Se as partes desejarem arrolar testemunhas, deverão fazê-lo no prazo acima, nos termos do § 4º do referido dispositivo e ainda deverão observar as diretrizes dos artigos 450 e 451 do Código de Processo Civil3. 04.
Caso as partes não se manifestem, presumir-se-á o seu desejo de não produzir provas e o pedido inicial será julgado antecipadamente, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil. 05.
No requerimento das provas, as partes deverão indicar a necessidade da prova e as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sob pena de indeferimento do pedido, tudo nos termos do art. 369 e 370 do Código de Processo Civil. 06. Transcorrido o prazo ora fixado, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. 07.
Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data da assinatura.
Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA _________________________________________ 1 Seção IV Do Saneamento e da Organização do Processo Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. § 1o Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. § 2o As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz. § 3o Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações. § 4o Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas. § 5o Na hipótese do § 3o, as partes devem levar, para a audiência prevista, o respectivo rol de testemunhas. § 6o O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato. § 7o O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados. § 8o Caso tenha sido determinada a produção de prova pericial, o juiz deve observar o disposto no art. 465 e, se possível, estabelecer, desde logo, calendário para sua realização. § 9o As pautas deverão ser preparadas com intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre as audiências. 2 Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. 3 Subseção II Da Produção da Prova Testemunhal Art. 450. O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho.
Art. 451. Depois de apresentado o rol de que tratam os §§ 4o e 5o do art. 357, a parte só pode substituir a testemunha: I - que falecer; II - que, por enfermidade, não estiver em condições de depor; III - que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada. A6 -
05/09/2022 16:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2022 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 19:29
Conclusos para decisão
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08/08/2022 16:44
Decorrido prazo de ZULEYNE ALMEIDA VIANA em 05/08/2022 23:59.
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05/08/2022 09:48
Juntada de réplica à contestação
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16/07/2022 20:53
Publicado Ato Ordinatório em 14/07/2022.
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16/07/2022 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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13/07/2022 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº :0800208-09.2022.8.10.0039 PARTE AUTORA: LANCY REARDD GOMES DE MEDEIROS ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ZULEYNE ALMEIDA VIANA - MA22914, APOLIANA PEREIRA COSTA MEDEIROS - MA11466-A PARTE REQUERIDA: MUNICIPIO DE LAGOA GRANDE DO MARANHAO ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) REU: KAYAN GUAJAJARA DE ALBUQUERQUE - MA19762 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o o Provimento nº 22/2018 da CGJ/MA, notifico a parte recorrida para apresentação das Contrarrazões Recursais, no prazo legal. Lago da Pedra/MA, Terça-feira, 12 de Julho de 2022.
SILVANDA OLIVEIRA SILVA Auxiliar Judiciária da 1ª Vara -
12/07/2022 20:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2022 20:10
Juntada de Certidão
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12/07/2022 14:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAGOA GRANDE DO MARANHAO em 13/06/2022 23:59.
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02/05/2022 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2022 11:01
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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23/02/2022 13:19
Expedição de Mandado.
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23/02/2022 11:22
Outras Decisões
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20/02/2022 10:22
Conclusos para despacho
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20/02/2022 10:22
Juntada de Certidão
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16/02/2022 12:47
Outras Decisões
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01/02/2022 16:15
Conclusos para decisão
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01/02/2022 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2022
Ultima Atualização
29/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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