TJMA - 0800530-83.2022.8.10.0118
1ª instância - Vara Unica Santa Rita
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2023 09:46
Arquivado Definitivamente
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31/08/2023 09:41
Juntada de termo de juntada
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28/08/2023 10:40
Juntada de Certidão
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25/08/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 11:42
Conclusos para despacho
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10/05/2023 11:41
Juntada de Certidão
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19/04/2023 08:29
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 15/03/2023 23:59.
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19/04/2023 07:54
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 15/03/2023 23:59.
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08/04/2023 12:57
Publicado Intimação em 22/02/2023.
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08/04/2023 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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05/04/2023 14:04
Juntada de protocolo
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29/03/2023 13:11
Juntada de petição
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17/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA Processo: 0800530-83.2022.8.10.0118 Requerente: JUSTINIANO MARTINS Requerido(a): Procuradoria do Banco CETELEM SA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/ C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por JUSTINIANO MARTINS em face de CETELEM S/A, ambos devidamente qualificados na inicial.
Aduz o requerente que é aposentado e que passou a ter descontado de seu benefício previdenciário, valores referentes a um contrato de empréstimo indevido.
Citado, o banco réu apresentou contestação.
Intimado, o autor não apresentou réplica.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, CPC, pois os elementos presentes nos autos autorizam o julgamento da lide.
Primeiramente, acolho em parte a preliminar de prescrição, haja vista que os descontos questionados pelo autor tiveram início em agosto de 2016, contudo a demanda só foi proposta no mês de maio de 2022.
Portanto, e tendo em vista o prazo prescricional quinquenal aplicável ao caso, verifica-se que as parcelas do mútuo anteriores a maio de 2017 encontram-se prescritas.
Isto posto, ingresso no mérito da questão.
Sobre a temática dos empréstimos consignados, o Eg.
TJMA firmou as seguintes teses no IRDR nº. 53.983/2016: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". À hipótese aplica-se, outrossim, o art. 6º, inciso VIII, do CDC.
A hipossuficiência resta caracterizada pela situação de flagrante desequilíbrio, seja de ordem financeira ou desconhecimento técnico, do consumidor perante o fornecedor, do qual não seria razoável exigir-se a comprovação da veracidade de suas alegações, ante a dificuldade de produzir a prova necessária.
Em acréscimo, presente também a verossimilhança, mercê da existência de prova indiciária quanto às alegações feitas pelo consumidor.
Pois bem.
Em que pese a parte requerida trazer aos autos a cópia de um contrato supostamente assinado pela autora, observa-se que a parte autora nega ter assinado qualquer contrato.
Ademais, verifica-se que os documentos que o banco juntou aos autos, supostamente apresentados pelo autor no momento da contratação, não correspondem aos que o requerente encartou ao lado da inicial.
Com efeito, o documento de identidade juntado pelo banco no ID 71374799, foi expedido no ano de 1988, ao passo que o documento que acompanha a exordial, ID 67526228, foi expedido em 2015.
Observa-se, ademais, que nesta identidade mais atual consta informação acerca da “impossibilidade temporária” do autor de assinar.
Conclui-se, portanto, que na data da suposta assinatura do contrato, isto é, em agosto de 2016, data esta, vale frisar, posterior à emissão do novo RG, o autor encontrava-se impossibilitado de assinar, fato este que deixa patente a ocorrência de fraude no momento da contratação.
Nessa passada, vê-se que a ré não se desincumbiu de provar a contratação, motivo pelo qual deve ser considerada inexigível a quantia decorrente de contrato não firmado e, de conseguinte, necessária a restituição das quantias pagas.
Quanto ao pleito indenizatório, o artigo 5º, incisos V e X da Constituição Federal, bem como o art. 6º, inciso VI, do CDC, asseguram o direito à indenização por danos morais e materiais em decorrência de constrangimentos e abalos suportados em casos dessa natureza.
Assim, perfeitamente cabível o ressarcimento da quantia despendida irregularmente pela autora.
Tendo em vista que a cobrança foi indevida, o consumidor tem direito a restituição em dobro do valor que pagou em excesso, nos termos do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, porém, deve-se levar em consideração o valor recebido pela autora, evitando-se assim o enriquecimento ilícito.
Dessa forma, a autora alega que pagou um total de R$ 7.106,00 (sete mil cento e seis reais), todavia, conforme esposado acima, as parcelas anteriores ao mês de maio de 2017 encontram-se prescritas.
Por outro lado, não consta nos autos o número total de parcelas descontadas até o presente momento, devendo o valor em questão ser apurado na fase de liquidação de sentença (a contar do mês de maio de 2017 até o presente) e restituído de forma dobrada.
Por fim, observa-se que o banco réu disponibilizou à parte autora o valor de R$ 1.121,12, liberado mediante TED (Transferência Eletrônica Disponível), ID 71374801, quantia esta que merece ser devolvida ao requerido, sob pena de enriquecimento ilícito do autor.
O dano moral está mais do que consubstanciado no presente caso, existindo in re ipsa, ou seja, deriva do próprio fato ofensivo, provando-se somente pela ofensa ou constrangimento, e dela é presumido.
A esse respeito, e a guisa de mera ilustração, já tem proclamado o STF que "a indenização, a título de dano moral, não exige comprovação de prejuízo" (RT 614/236), por ser este uma consequência irrecusável do fato e um "direito subjetivo da pessoa ofendida" (RT 124/299).
Com efeito, tal entendimento se justifica porque essas decisões partem do princípio de que a prova do dano moral está no próprio fato em si.
Evidencia-se, diante da análise do caso em apreço, o dever de reparar os efetivos danos causados à parte autora, e considerando ainda tratar-se de parcelas descontadas indevidamente de sua conta, entendo ser devida a repetição dobrada do indébito, diante da abusividade que enseja má-fé.
Por fim, quanto aos danos morais, resta configurado o dever indenizatório da instituição financeira, pois o desconto indevido de verba de natureza alimentar ofende a dignidade do requerente.
Portanto, comprovada a conduta ilícita e o nexo de causalidade, restando ausente qualquer das causas excludentes de ilicitude, é dever do agente causador da conduta tida por ilegal responder por ela, tanto materialmente quanto moralmente.
Reconhecido o dano moral, passo a analisar a fixação do valor indenizatório.
Levando-se em conta a extensão do dano sofrido, as condições sócio-ecônomicas dos envolvidos, o grau de culpa do agente, de terceiros ou da vítima, aspectos psicológicos dos envolvidos, bem como entendendo o instituto do dano moral como forma de repreenda, sendo meio pedagógico a fim de evitar a produção do mesmo ato lesivo, sem esquecer que o mesmo não deverá ser utilizado como forma de enriquecimento sem causa para o demandante, mas servir como forma de minimizar os efeitos danosos sofridos.
Portanto com base nos aspectos supracitados, fixo o valor indenizatório a título de dano moral no valor de R$ 2.500 (dois mil e quinhentos reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR inexistente o contrato discutido nos autos, sob o nº 97-820063525/16, bem como determinar o cancelamento de eventuais descontos decorrentes desse contrato, sob pena de incidência da multa já fixada na decisão que deferiu a tutela de urgência; b) CONDENAR a requerida à repetição do indébito, cujo valor será apurado na fase de liquidação de sentença (incluindo os descontos efetuados a partir do mês de maio de 2017) e restituído de forma dobrada, bem como corrigido monetariamente desde cada desconto e acrescidos de juros de mora desde a citação; c) CONDENAR a requerida ao pagamento do valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais, acrescido de juros legais de mora de 1%, e correção monetária pelo INPC, a contar desta data. d) Autorizar a compensação do valor disponibilizado à parte autora, a saber, a quantia de R$ 1.121,12 (um mil cento e vinte e um reais e doze centavos), do valor total da condenação.
Condeno ainda a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, esses últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado esta decisão, nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.Cumpra-se.
Uma via desta sentença serve como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Datado e assinado digitalmente.
THADEU DE MELO ALVES Juiz de Direito -
16/02/2023 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2023 17:23
Julgado procedente em parte do pedido
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04/11/2022 10:03
Conclusos para decisão
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04/11/2022 10:03
Juntada de Certidão
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30/10/2022 22:40
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 19/09/2022 23:59.
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30/10/2022 22:40
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 19/09/2022 23:59.
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26/08/2022 17:13
Publicado Intimação em 26/08/2022.
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26/08/2022 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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24/08/2022 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2022 19:43
Decorrido prazo de JUSTINIANO MARTINS em 16/08/2022 23:59.
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25/07/2022 23:39
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 15/07/2022 23:59.
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22/07/2022 13:01
Publicado Ato Ordinatório em 22/07/2022.
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22/07/2022 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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21/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA Processo nº: 0800530-83.2022.8.10.0118 Ação: [Empréstimo consignado] Requerente: JUSTINIANO MARTINS Requerido(a): BANCO CETELEM CERTIDÃO – ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 22/2018 - CGJ, intime-se a parte autora, através dos seus advogados, para que, no prazo de lei, se manifeste sobre os termos da contestação interposta tempestivamente (id 71374796).
Santa Rita (Ma), Quarta-feira, 20 de Julho de 2022. SAMIRAMIS FONTENELLE Diretor de Secretaria -
20/07/2022 17:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2022 17:03
Juntada de Certidão
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14/06/2022 11:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/05/2022 14:40
Não Concedida a Medida Liminar
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24/05/2022 10:24
Conclusos para decisão
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24/05/2022 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
17/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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