TJMA - 0825147-70.2022.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2023 12:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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16/08/2023 18:12
Juntada de contrarrazões
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22/06/2023 06:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 09:00
Conclusos para despacho
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29/05/2023 09:00
Juntada de Certidão
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15/05/2023 12:39
Juntada de apelação
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05/05/2023 00:22
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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05/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 13:35
Juntada de petição
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04/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0825147-70.2022.8.10.0001 AUTOR: LMA COMERCIO LTDA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: ANDRE LUIZ RIGO COSTA DOS SANTOS - ES27590 REQUERIDO: ILMO.
SR.
SECRETÁRIO ADJUNTO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO e outros DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por LMA COMÉRCIO LTDA alegando omissão por ter deixado este juízo de condenar a autoridade pública em custas processuais (Id 81615743).
Diante de tais fatos, pugna pelo conhecimento dos presentes embargos e seu acolhimento.
Contrarrazões (Id 89778013).
Relatados.
DECIDO.
A legislação restringe o manejo dos embargos para situações em que a decisão, seja ela monocrática ou colegiada, venha a ser proferida com obscuridade, contradição ou omissão, nas estreitas hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Assim, os embargos de declaração não se prestam à reanálise de matéria já decidida, a menos que na decisão exista dúvida, omissão ou contradição.
No caso em apreço, não vislumbro a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que vista que a sentença que concedeu parcialmente a segurança, em toda a sua fundamentação e comando final, é devidamente alicerçada no entendimento jurisprudencial, indicando a legislação aplicada a situação em tela, declarando a inexigibilidade do recolhimento do diferencial de alíquota de ICMS nas operações realizadas pelo impetrante, que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado no Estado do Maranhão, afastando-se qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos em razão do não recolhimento do DIFAL, devendo tais medidas perdurarem pelo prazo de 90 dias, a contar da publicação da Lei Complementar Federal 190/2022, nos termos previstos pelo artigo 3º, da aludida norma.
Ademais, considerando o julgamento parcial da segurança, não há que se falar em ressarcimento das custas pela Fazenda Pública.
Na verdade, visa o embargante obter adequação da decisão ao seu entendimento, refletindo mero inconformismo, e a rediscussão de matéria já resolvida, utilizando-se de via não adequada para tanto, tendo em vista que os vertentes embargos não são o recurso correto para este desiderato.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E ERRO MATERIAL NO DECISUM.
INOCORRÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Dada a sua natureza essencialmente reparadora, os Embargos de Declaração, a teor do disposto no art. 1022 do CPC, somente podem ser opostos contra decisum eivado de obscuridade, contradição ou omissão, e para a correção de erro material, sendo imprestáveis à rediscussão de questão já decidida. 2.
Em restando comprovado que a decisão embargada não incidiu em qualquer dos vícios previstos no art. 1.022, I, II e III, do CPC, e que o embargante, apesar de alegar suposta contradição, omissão e erro material, busca, discordando dos fundamentos do decisum questionado, provocar o rejulgamento do recurso de apelação com vistas a obter um novo pronunciamento judicial que agasalhe a sua tese já rechaçada, a solução que se impõe é o não acolhimento dos declaratórios. (TJMA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829000-29.2018.8.10.0001 – SÃO LUÍS, Relator: Des.
JAMIL de MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 31/03/2020, Terceira Câmara Cível).
Isto posto, REJEITO os presentes embargos de declaração.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, 28 de abril de 2023.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
03/05/2023 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2023 14:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/04/2023 15:09
Embargos de declaração não acolhidos
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19/04/2023 10:06
Conclusos para decisão
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12/04/2023 10:43
Juntada de contrarrazões
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28/03/2023 08:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 13:17
Decorrido prazo de ILMO. SR. SECRETÁRIO ADJUNTO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO em 25/01/2023 23:59.
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07/03/2023 12:15
Conclusos para despacho
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07/03/2023 12:14
Juntada de Certidão
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27/02/2023 13:05
Juntada de contrarrazões
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23/01/2023 19:15
Juntada de apelação
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15/12/2022 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/12/2022 09:12
Juntada de diligência
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07/12/2022 15:17
Decorrido prazo de LMA COMERCIO LTDA em 06/12/2022 23:59.
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05/12/2022 08:38
Expedição de Mandado.
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03/12/2022 13:05
Publicado Intimação em 14/11/2022.
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03/12/2022 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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30/11/2022 18:17
Juntada de embargos de declaração
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25/11/2022 14:35
Juntada de Mandado
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11/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0825147-70.2022.8.10.0001 AUTOR: LMA COMERCIO LTDA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: ANDRE LUIZ RIGO COSTA DOS SANTOS - ES27590 REQUERIDO: ILMO.
SR.
SECRETÁRIO ADJUNTO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO e outros SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado pela LMA COMERCIO LTDA contra ato reputado ilegal do ILMO.
SR.
SECRETÁRIO ADJUNTO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO e outros, devidamente qualificados na inicial. "A IMPETRANTE é pessoa jurídica de direito privado que tem como objeto social o comércio varejista eletrônico de livros, itens de papelaria, equipamentos e suprimentos de informática, entre outros (DOC. 02)". "Considerando que grande parte das operações corresponde à venda de mercadorias a destinatários finais que não são contribuintes do ICMS e que estão domiciliados em outros Estados, como é o caso de clientes estabelecidos no Estado do Maranhão, a IMPETRANTE também está sujeita ao recolhimento do diferencial de alíquota do imposto, denominado “DIFAL” (DOC. 03)". "Dessa forma, o C.
STF concluiu que é inconstitucional a instituição do DIFAL pelo Convênio 93/2015 ante a ausência de prévia Lei Complementar, a fim de regulamentar a matéria, condição exigida tanto pelo artigo 146, incisos I e III quanto pelo artigo 155 inciso XII, ambos da CF”. "Com objetivo de corrigir a inconstitucionalidade declarada pelo C.
STF e disciplinar as normas gerais em matéria de legislação tributária do DIFAL, no dia 05.01.2022 foi publicada a Lei Complementar nº 190/2022, com disposição expressa em seu art. 3º sobre a existência de uma vacatio até 05/04/2022".
Requer, que " seja concedida a liminar inaudita altera parte para que a autoridade coatora se abstenha de exigir o DIFAL durante o exercício de 2022 " .
No mérito, requer a concessão da segurança, confirmando a liminar para que seja declarado o direito de não ficar sujeita à exigência do DIFAL durante o ano de 2022.
Com a inicial, juntou documentos.
Manifestação do Estado do Maranhão alegando preliminarmente a impetração contra lei em tese e o caráter normativo da segurança, informando, ainda, a suspensão das liminares.
No Mérito, argumenta: a não aplicação do princípio da anterioridade à LC n° 190/2022 e a continuidade da exigência do DIFAL consoante a Lei Estadual n° 10.326/2015 (Id 73465982).
Deferida parcialmente a liminar (Id 74025116).
Sem manifestação do Estado do Maranhão (Id 76151427).
Deferida a liminar (Id 57434494).
Parecer do Ministério Público Estadual pela não-intervenção no feito (Id 75125731). É o Relatório.
DECIDO.
Primeiramente, quanto a preliminar de lei em tese e do caráter normativo da segurança, entendo que não assiste razão ao Estado do Maranhão, uma vez que não se trata de mandado de segurança contra lei em tese ou de obtenção de ordem com efeitos normativos futuros, mas trata-se de Mandado de Segurança preventivo.
Assim, rejeito a preliminar.
A Constituição Federal de 1988 faz referência expressa ao mandado de segurança em seu art. 5º, LXIX, in verbis: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público".
A Lei 12.016/2009 dispõe sobre o writ, regulamentando-o da seguinte maneira: “Art. 1º -. “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Por "Direito Líquido e Certo", entende-se aquele que resulta de fato certo, passível de ser comprovado de plano.
Por tal razão, é que não se admite dilação probatória em via de mandado de segurança.
Destarte, mesmo que ausente no texto constitucional, tal princípio é entendido como decorrência do devido processo legal e inerente ao Estado Democrático de Direito.
Como se depreende do Relatório, a impetrante intenta a concessão de liminar para suspender a exigibilidade da cobrança do ICMS-DIFAL.
A tese de repercussão geral restou assim fixada: TEMA 1.093: "A cobrança do diferencial de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzido pela emenda EC 87/2015, pressupõe a edição de lei complementar veiculando normas gerais".
A Corte Suprema, utilizando a sistemática prevista no artigo 27 da Lei nº. 9.868/99, decidiu que, tanto no RE 1.287.019 e a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5469, a decisão somente produzirá efeitos a partir de 2022, exercício financeiro seguinte à data do julgamento.
Em 05/01/22, foi publicada a Lei Complementar nº. 190/2022, que, alterando a Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir), regulou a cobrança do DIFAL/ICMS, introduzido no sistema nacional por meio da Emenda Constitucional nº. 87/2015.
A LC 190/2022, contudo, dispõe, em seu artigo 3º: “Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea "c" do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal”.
A alínea “c”, do inciso III, do artigo 150 da Constituição Federal dispõe: “Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III - cobrar tributos: [...] c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b”; Tem-se, por conseguinte, que a eficácia da LC 190/2022 deve observar a anterioridade nonagesimal, fato que impede a cobrança de DIFAL/ICMS antes de decorrido o prazo de noventa dias da data em que foi publicada a LC referenciada.
In casu, publicada a lei em 05/01/2022, o prazo de noventa dias encerra em 05/04/2022, sendo possível a cobrança de DIFAL/ICMS a partir de 06/04/2022, por força do disposto no artigo 3º retromencionado.
Quanto à aplicação do princípio da anterioridade anual a LC 190/2022, insculpido na alínea “b” do inciso III do artigo 150 da CF/88, tenho, ao menos neste juízo preliminar, que essa disposição constitucional não se aplica ao caso, na medida em que a referida lei complementar não institui ou majorou tributo, mas, sim, regulamentou(disciplinou) o DIFAL/ICMS instituído no ordenamento jurídico por meio da EC 87/15.
ISTO POSTO, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA para declarar a inexigibilidade do recolhimento do diferencial de alíquota de ICMS nas operações realizadas pelo impetrante, que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado no Estado do Maranhão, afastando-se qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos em razão do não recolhimento do DIFAL, devendo tais medidas perdurarem pelo prazo de 90 dias, a contar da publicação da Lei Complementar Federal 190/2022, nos termos previstos pelo artigo 3º, da aludida norma.
Deixo de condenar em honorários advocatícios por serem incabíveis, nos termos da Súmula 512 do STF.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 04 de novembro de 2022.
Juíza ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública – 2º Cargo -
10/11/2022 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2022 11:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2022 10:30
Concedida em parte a Segurança a LMA COMERCIO LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-70 (IMPETRANTE).
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04/11/2022 09:42
Conclusos para julgamento
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30/10/2022 19:03
Decorrido prazo de LMA COMERCIO LTDA em 15/09/2022 23:59.
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30/10/2022 19:03
Decorrido prazo de LMA COMERCIO LTDA em 15/09/2022 23:59.
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04/09/2022 13:07
Juntada de petição
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01/09/2022 13:24
Juntada de petição
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31/08/2022 12:32
Juntada de termo
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25/08/2022 20:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2022 20:57
Juntada de diligência
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23/08/2022 07:37
Publicado Intimação em 23/08/2022.
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23/08/2022 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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22/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0825147-70.2022.8.10.0001 AUTOR: LMA COMERCIO LTDA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: ANDRE LUIZ RIGO COSTA DOS SANTOS - ES27590 REQUERIDO: ILMO.
SR.
SECRETÁRIO ADJUNTO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO e outros DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado pela LMA COMERCIO LTDA contra ato reputado ilegal do ILMO.
SR.
SECRETÁRIO ADJUNTO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO e outros , devidamente qualificados na inicial. "A IMPETRANTE é pessoa jurídica de direito privado que tem como objeto social o comércio varejista eletrônico de livros, itens de papelaria, equipamentos e suprimentos de informática, entre outros (DOC. 02)". "Considerando que grande parte das operações corresponde à venda de mercadorias a destinatários finais que não são contribuintes do ICMS e que estão domiciliados em outros Estados, como é o caso de clientes estabelecidos no Estado do Maranhão, a IMPETRANTE também está sujeita ao recolhimento do diferencial de alíquota do imposto, denominado “DIFAL” (DOC. 03)". "Dessa forma, o C.
STF concluiu que é inconstitucional a instituição do DIFAL pelo Convênio 93/2015 ante a ausência de prévia Lei Complementar, a fim de regulamentar a matéria, condição exigida tanto pelo artigo 146, incisos I e III quanto pelo artigo 155 inciso XII, ambos da CF”. "Com objetivo de corrigir a inconstitucionalidade declarada pelo C.
STF e disciplinar as normas gerais em matéria de legislação tributária do DIFAL, no dia 05.01.2022 foi publicada a Lei Complementar nº 190/2022, com disposição expressa em seu art. 3º sobre a existência de uma vacatio até 05/04/2022".
Requer, que " seja concedida a liminar inaudita altera parte para que a autoridade coatora se abstenha de exigir o DIFAL durante o exercício de 2022 ".
Com a inicial, colacionou documentos.
Informações e manifestação do Estado do Maranhão (Id 70403801 e 73465982). É o Relatório.
DECIDO.
A liminar em mandado de segurança encontra fundamento no artigo 7º, III, da Lei nº. 12.016/09, devendo ser concedida houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
Como se depreende do Relatório, a impetrante intenta a concessão de liminar para suspender a exigibilidade da cobrança do ICMS-DIFAL.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar em conjunto o RE 1.287.019 e a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5469, julgou inconstitucional a cobrança do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (Difal/ICMS), introduzida pela Emenda Constitucional (EC) 87/2015, sem a edição de lei complementar para disciplinar esse mecanismo de compensação.
A tese de repercussão geral restou assim fixada: TEMA 1.093: "A cobrança do diferencial de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzido pela emenda EC 87/2015, pressupõe a edição de lei complementar veiculando normas gerais".
A Corte Suprema, utilizando a sistemática prevista no artigo 27 da Lei nº. 9.868/99, decidiu que, tanto no RE 1.287.019 e a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5469, a decisão somente produzirá efeitos a partir de 2022, exercício financeiro seguinte à data do julgamento.
Em 05/01/22, foi publicada a Lei Complementar nº. 190/2022, que, alterando a Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir), regulou a cobrança do DIFAL/ICMS, introduzido no sistema nacional por meio da Emenda Constitucional nº. 87/2015.
A LC 190/2022, contudo, dispõe, em seu artigo 3º: “Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea "c" do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal”.
A alínea “c”, do inciso III, do artigo 150 da Constituição Federal dispõe: “CF, Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III - cobrar tributos: [...] c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b”; Tem-se, por conseguinte, que a eficácia da LC 190/2022 deve observar a anterioridade nonagesimal, fato que impede a cobrança de DIFAL/ICMS antes de decorrido o prazo de noventa dias da data em que foi publicada a LC referenciada.
In casu, publicada a lei em 05/01/2022, o prazo de noventa dias encerra em 05/04/2022, sendo possível a cobrança de DIFAL/ICMS a partir de 06/04/2022, por foça do disposto no artigo 3º retromencionado.
Quanto à aplicação do princípio da anterioridade anual a LC 190/2022, insculpido na alínea “b” do inciso III do artigo 150 da CF/88, tenho, ao menos neste juízo preliminar, que essa disposição constitucional não se aplica ao caso, na medida em que a referida lei complementar não institui ou majorou tributo/s, mas, sim, regulamentou(disciplinou) o DIFAL/ICMS instituído no ordenamento jurídico por meio da EC 87/15.
Presente o fundado receito de dando, consubstanciado na possibilidade, acaso não concedida a liminar, de a impetrante sofrer cobranças indevidas de DIFAL/ICMS a partir de 01/01/2022, com impacto real sobre seu patrimônio e atividade empresarial.
Isto posto, DEFIRO EM PARTE A LIMINAR para determinar a suspensão da exigibilidade e recolhimento do diferencial de alíquota de ICMS nas operações realizadas pelo impetrante, que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado no Estado do Maranhão, afastando-se qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos em razão do não recolhimento do DIFAL, devendo tais medidas perdurarem pelo prazo de 90 dias, a contar da publicação da Lei Complementar Federal 190/2022, nos termos previstos pelo artigo 3º, da aludida norma.
Vista dos autos ao representante do Ministério Público Estadual para emissão de parecer.
UMA VIA DESTA SERVIRÁ COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO E NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 18 de agosto de 2022.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
19/08/2022 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2022 12:01
Expedição de Mandado.
-
19/08/2022 12:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/08/2022 12:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/08/2022 17:12
Concedida em parte a Medida Liminar
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18/08/2022 08:53
Conclusos para decisão
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12/08/2022 14:51
Decorrido prazo de LMA COMERCIO LTDA em 10/08/2022 23:59.
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10/08/2022 15:33
Juntada de petição
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22/07/2022 23:37
Decorrido prazo de ILMO. SR. SECRETÁRIO ADJUNTO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO em 08/07/2022 23:59.
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19/07/2022 15:58
Publicado Intimação em 19/07/2022.
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19/07/2022 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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18/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0825147-70.2022.8.10.0001 AUTOR: LMA COMERCIO LTDA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: ANDRE LUIZ RIGO COSTA DOS SANTOS - ES27590 REQUERIDO: ILMO.
SR.
SECRETÁRIO ADJUNTO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO e outros DESPACHO Notifique-se o(a) Impetrado(a) para no prazo de 10 (dez) dias prestar informações acerca do que consta na inicial, e dê-se ciência ao representante judicial do ente público ao qual a autoridade coatora pertença.
Reservo-me para apreciar o pedido liminar após o prazo para informações.
O presente servirá como MANDADO a ser cumprido por Oficial de Justiça às partes não cadastradas no Pje.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 16 de maio de 2022.
Juíza Alexandra Ferraz Lopez Titular da 7ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo, resp. pela 6ª VFP - 2º Cargo. -
17/07/2022 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2022 14:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/06/2022 13:00
Juntada de termo
-
23/06/2022 07:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2022 07:34
Juntada de diligência
-
17/05/2022 13:09
Expedição de Mandado.
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16/05/2022 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 07:53
Conclusos para decisão
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16/05/2022 07:52
Juntada de Certidão
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16/05/2022 07:51
Desentranhado o documento
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16/05/2022 07:51
Cancelada a movimentação processual
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13/05/2022 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 13:41
Conclusos para decisão
-
12/05/2022 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
09/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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