TJMA - 0809226-11.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2022 15:48
Arquivado Definitivamente
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06/09/2022 15:47
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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13/08/2022 03:48
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 12/08/2022 23:59.
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13/08/2022 03:48
Decorrido prazo de 02ª TURMA RECURSAL DO SISTEMA DOS JUIZADOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO em 12/08/2022 23:59.
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13/08/2022 03:48
Decorrido prazo de ISABELLA CRISTINA DUARTE DOS SANTOS em 12/08/2022 23:59.
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20/07/2022 02:02
Publicado Decisão (expediente) em 20/07/2022.
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20/07/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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19/07/2022 11:21
Juntada de malote digital
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19/07/2022 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2022 00:00
Intimação
Seção Cível Reclamação nº 0809226-11.2021.8.10.0000 Processo Referência nº 0866922-75.2016.8.10.0001 Reclamante: Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão - DETRAN/MA Advogada: Amanda Betiane Sousa Muniz (OAB/MA n. 12.666-A) Reclamado: 1ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís Terceiro Interessado: Isabella Cristina Duarte dos Santos Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de Reclamação ajuizada por Departamento Estadual De Trânsito – Detran/Ma em face de Acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal de São Luís nos autos do Processo nº. 0866922-75.2016.8.10.0001, no qual figura como parte Isabella Cristina Duarte dos Santos, sob o argumento de que teria violado o entendimento de precedente do STJ.
Aduz o Reclamante que o acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal de São Luís/MA fere precedente do Superior Tribunal de Justiça, quanto a desnecessidade de prova de embriaguez para aplicação da infração de trânsito prevista no art. 277, §3º c/c art. 165 do CTB, sendo, portanto, desnecessária a elaboração, pela autoridade de trânsito, de termo de infração para fim de demonstrar que o autor apresentava sinais de embriaguez, quando recusou a fazer o teste etilômetro.
Ao final, requer que: a) seja provida a presente reclamação para cassar (artigo 992 do CPC) e sustar de imediato (artigo 993 do CPC) os efeitos do acórdão, que contraria frontalmente decisão do Superior Tribunal de Justiça, para que se alinhe aos preceitos estabelecidos; b) a suspensão do processo, de modo a evitar dano irreparável ocasionado pelo trânsito em julgado do acórdão (artigo 989, inciso II, do CPC). É o que cabe relato.
Decido.
A Reclamação encontra-se disposta no art. 988 e seguintes do Código de Processo Civil: Art. 988.
Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; Por sua vez, a Resolução n.º 3/2016 do Superior Tribunal de Justiça, no seu art. 1º, estabelece: Art. 1º Caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes.
Em prosseguimento, determina o art. 541, inciso I, do Regimento Interno desta Corte que o relator indeferirá liminarmente quando não for o caso de reclamação ou se vier desacompanhada da prova do ato impugnado.
Pois bem.
Tenho que o caso é de indeferimento liminar da presente reclamação.
Da análise minuciosa dos autos constato que não estão presentes os requisitos de viabilidade da pretensão do reclamante. É que o reclamante não demonstrou que o acórdão impugnado está em desacordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, ou mesmo de precedente qualificado do referido Tribunal.
Por fim, importante deixar registrado que a reclamação não pode ser admitida como meio a rediscutir a conclusão a que chegou a Turma Recursal Cível.
Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE a presente reclamação, nos termos do art. 541, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão.
Dê-se ciência ao Presidente da Turma Recursal na qual foi julgado o Recurso Inominado, servindo cópia desta decisão como ofício.
Transitada em julgado a presente decisão, arquive-se com as baixas devidas.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
18/07/2022 17:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2022 14:42
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de 02ª TURMA RECURSAL DO SISTEMA DOS JUIZADOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (RECLAMADO)
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13/06/2022 12:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/06/2022 12:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/06/2022 12:25
Juntada de Certidão
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13/06/2022 11:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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10/06/2022 11:31
Determinada a redistribuição dos autos
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10/06/2022 11:23
Conclusos para decisão
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10/06/2022 11:22
Conclusos para decisão
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30/05/2022 10:42
Juntada de Certidão
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30/05/2022 09:20
Deliberado em Sessão - Retirado
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24/05/2022 11:55
Juntada de parecer do ministério público
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16/05/2022 09:37
Juntada de petição
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11/05/2022 13:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/05/2022 09:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/05/2022 09:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2022 12:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/10/2021 15:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/10/2021 15:07
Juntada de parecer
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14/10/2021 20:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2021 20:01
Expedição de Certidão.
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24/08/2021 01:18
Decorrido prazo de ISABELLA CRISTINA DUARTE DOS SANTOS em 23/08/2021 23:59.
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05/08/2021 08:00
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 22/07/2021 23:59.
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30/07/2021 10:54
Juntada de aviso de recebimento
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07/07/2021 15:17
Juntada de Informações prestadas
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14/06/2021 11:11
Juntada de Ofício da secretaria
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09/06/2021 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 09/06/2021.
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08/06/2021 09:44
Juntada de malote digital
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08/06/2021 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/06/2021 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/06/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
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07/06/2021 16:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2021 08:26
Não Concedida a Medida Liminar
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27/05/2021 14:56
Conclusos para despacho
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27/05/2021 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
06/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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