TJMA - 0813628-04.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2022 14:27
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2022 14:27
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
25/08/2022 13:41
Juntada de petição
-
15/08/2022 12:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/08/2022 01:43
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS RURAIS NA AGRICULTURA FAMILIAR DE SAO LUIS GONZAGA DO MA(SINTRAF) em 10/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 01:43
Decorrido prazo de COMISSÃO ELEITORAL em 10/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 01:43
Decorrido prazo de IARA REGIA CRUZ DOS SANTOS em 10/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 01:43
Decorrido prazo de JOSÉ CARLOS RIBEIRO VIEIRA em 10/08/2022 23:59.
-
19/07/2022 01:43
Publicado Decisão (expediente) em 19/07/2022.
-
19/07/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
18/07/2022 11:26
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO A GRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813628-04.2022.8.10.0000— SÃO LUÍS GONZAGA/MA PROCESSO ORIGINÁRIO Nº 0801827-35.2021.8.10.0127 AGRAVANTE: IARA REGIA CRUZ DOS SANTOS ADVOGADO: CARLOS LEANDRO DA SILVA COSTA (OAB/MA16.060) AGRAVADOS: SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS RURAIS NA AGRICULTURA FAMILIAR DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MA(SINTRAF), COMISSÃO ELEITORAL E JOSÉ CARLOS RIBEIRO VIEIRA RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM. EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE PROCESSO DE ELEIÇÃO SINDICAL.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PLEITO ELETIVO EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
ART. 114, INC.
III, DA CF/88. DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 114, inc.
III da Constituição Federal, é da Justiça do Trabalho a competência para julgar as ações que envolvam representação sindical,. 2.
No caso, a agravante ao ajuizar a Ação de Anulação de Processo de Eleição Sindical, busca suspender os efeitos da eleição realizada em 19.09.2021, entendo, que o pleito por tratar de matéria de representação sindical, deve ser remetido para a Justiça do Trabalho. 3.
Agravo de Instrumento improvido. DECISÃO MONOCRÁTICA IARA REGIA CRUZ DOS SANTOS, em 08.07.2022, interpôs Agravo de Instrumento, visando à reforma da decisão proferida em 22.06.2022 (Id. 69839075 – processo originário), pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Luís Gonzaga/MA, Dr.
Diego Duarte de Lemos, que nos autos da Ação de Anulação de Processo de Eleição Sindical.
Pedido de Suspensão do pleito eletivo em sede de Antecipação de Tutela n.° 0801827-35.2021.8.10.0127, ajuizada em 30.09.2021, em desfavor do SINDICATO DA AGRICULTURA FAMILIAR- SINTRAF DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO, COMISSÃO ELEITORAL e JOSÉ CARLOS RIBEIRO VIEIRA, assim decidiu: “....Ante o exposto, e com lastro em tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 114, III, da CRFB/88, e em conformidade com o disposto no art. 64, § 1º, do CPC, RECONHEÇO, de ofício, A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO, em razão da matéria, razão pela qual determinado o envio destes autos à Justiça do Trabalho.” Em suas razões recursais (Id. 18436010), aduz, em síntese a agravante, que “(...)os fatos alegados na presente ação tratam de FRAUDE ELEITORAL e não atinentes a conflito trabalhista e se subsume na pauta de competência da Justiça Estadual, porquanto tratam da validade de chapas concorrentes.” Aduz mais, que “(...)é recorrente no Juízo de São Luís Gonzaga do Maranhão a anulação - suspensão de Eleições sindicais de trabalhadores, fato que nos impõe a pensar que esta ação exclusivamente é analisada por um casuísmo que beneficia apenas uma das partes.” Com esses argumentos, requer (…) “1.
O deferimento da gratuidade de justiça, não impondo assim a Agravante a necessidade do recolhimento do preparo recursal, dado as condições financeiras atuais não permitirem o recolhimento destas despesas processuais, sem prejuízo do seu sustento e de sua família, nos termos dos Artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil e Lei 1.060/1950; 2.
A intimação do agravado, para, querendo, apresente suas contrarrazões ao recurso interposto, dentro do prazo legal, conforme disposto no inciso II do art. 1.019, NCPC; 3.
A intimação do ilustre representante do Ministério Público para se manifestar, consoante o previsto no inciso III do artigo 1.019 do NCPC; 4.
Que o recurso seja processado, conhecido e provido, concedendo o relator deste agravo EFEITO SUSPENSIVO ao recurso e de imediato a ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, dando Provimento Integral ao Recurso, para Reformar a decisão ora impugnada, expedindo-se liminarmente e de maneira urgente por este Tribunal R.
Decisão para que a instrução processual seja concluída com sentença, e em assim não entendendo Vossas Excelências que TODOS OS ATOS PRATICADOS DECISÓRIOS OU NÃO ATINENTES A ELEIÇÃO DO SINDICATO DO TRABALHADORES DA AGRICULTURA FAMILIAR – SINTRAF DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SEJAM ANULADO EM RAZÃO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA daquele Juízo. ,e ao final CONFIRMEM A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, para que seja totalmente provido o presente recurso em seu julgamento, tudo nos termos do Artigo 1.019, CPC, sob medida de inteira justiça.” É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, verifico que este Tribunal de Justiça não detém competência para o processamento e o julgamento da matéria deduzida no presente recurso. É que, acerca da matéria discutida nos autos, a competência para julgar as ações que envolvam representação sindical, é da Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 114, inc.
III da Constituição Federal, vejamos: Art. 114.
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: […] III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; Diante de tal circunstância, a Justiça Comum é absolutamente incompetente para analisar a matéria veiculada nesta demanda.
Veja-se, nesse sentido, os precedentes dos Tribunais Pátrios a sobre a matéria: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
ELEIÇÃO SINDICAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. É da Justiça do Trabalho a competência para julgar as ações que envolvam representação sindical, nos termos do artigo 114, inciso III, da Constituição Federal.
In casu, os agravados, ao ajuizarem ação anulatória, buscam cancelar as eleições anteriormente marcadas.
Reconhecimento da competência da Justiça Especializada para processar e julgar demanda que envolve eleição sindical.
Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
COMPETÊNCIA DECLINADA À JUSTIÇA DO TRABALHO, por decisão monocrática. ( Agravo de Instrumento Nº *00.***.*26-64, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Redator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 04/04/2018).” (TJ-RS - AI: *00.***.*26-64 RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Data de Julgamento: 04/04/2018, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/04/2018) “APELAÇÃO CÍVEL.
MATÉRIA QUE ENVOLVE DISCUSSÃO ACERCA DA ANULAÇÃO DE ELEIÇÃO SINDICAL.
Tempestividade do recurso.
Sendo o recurso interposto via SEDEX, com data de protocolo e pagamento do preparo efetuados dentro do prazo recursal, é tempestiva a apelação.
Matéria que envolve discussão acerca da anulação de eleição sindical a competência é da Justiça do Trabalho.
EC nº 45/04, art. 114, III, da Constituição Federal.
DESCONSTITUÍRAM A SENTENÇA.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*39-17, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 05/04/2006)”. “ELEIÇÃO SINDICAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA.
ART. 114, INCISO III, CF.
EC Nº 45 DE 2004.
PRECEDENTE DO STJ.
EM VIRTUDE DO ART. 114, III DA CF/88, COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 45/2004, COMPETE AOS JUÍZES DO TRABALHO O JULGAMENTO DE DEMANDAS ENVOLVENDO ELEIÇÕES SINDICAIS.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (Agravo Nº *00.***.*89-50, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Aquino Flores de Camargo, Julgado em 14/02/2007)”. Nesse passo, ante o exposto, sem parecer ministerial, fundado no art. 114, III, da CF/88, art. 932, IV do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, monocraticamente, para negar provimento ao presente recurso, reconhecer a incompetência da Justiça Comum, e determinar a remessa dos autos à Justiça do Trabalho, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício, e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator Substituto A6 -
17/07/2022 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2022 16:49
Conhecido o recurso de IARA REGIA CRUZ DOS SANTOS - CPF: *19.***.*08-63 (AGRAVANTE) e não-provido
-
08/07/2022 15:38
Conclusos para decisão
-
08/07/2022 11:52
Conclusos para decisão
-
08/07/2022 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
05/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800572-08.2022.8.10.0127
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Eliardo Rodrigues Silva
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/04/2022 20:37
Processo nº 0830431-59.2022.8.10.0001
Mauro Henrique Ribeiro Costa
Dinamo Engenharia LTDA - EPP
Advogado: Thiago Soares Penha
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/06/2022 17:55
Processo nº 0816190-90.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Emanuelle de Jesus Pinto Martins
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/05/2016 10:24
Processo nº 0813773-60.2022.8.10.0000
Lusimar Monteiro da Silva
Banco Celetem S.A
Advogado: Newton Lopes da Silva Neto
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/07/2022 15:15
Processo nº 0001776-46.2014.8.10.0016
Raimundo Nonato Pereira Diniz
Tnl Pcs S/A
Advogado: Romulo Marcel Souto dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/01/2014 00:00