TJMA - 0813845-47.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2022 14:30
Arquivado Definitivamente
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05/09/2022 14:30
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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29/08/2022 13:43
Juntada de Sob sigilo
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15/08/2022 14:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/08/2022 03:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2022 23:59.
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13/08/2022 03:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2022 23:59.
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13/08/2022 03:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2022 23:59.
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20/07/2022 01:58
Publicado Decisão (expediente) em 20/07/2022.
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20/07/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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19/07/2022 14:08
Juntada de Outros documentos
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19/07/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813845-47.2022.8.10.0000 — SÃO LUÍS/MA PROCESSO DE ORIGEM Nº 0803511-48.2022.8.10.0001 AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO NUNES RIBEIRO ADVOGADO(A): JOSÉ AUGUSTO SANTOS FERRO FILHO (OAB/MA 9.523) AGRAVADOS: B.
C.
P.
R. representado por LUANA CARVALHO PEREIRA ADVOGADO(A): ROGÉRIO MELLO (OAB/MA 22.692-A) e ANA PAULA GALVÃO MELLO (OAB/MA 9.741) RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESPACHO.
MANIFESTAÇÃO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO.
DESCABIMENTO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
POSSIBILIDADE.
ART. 932, III, DO CPC. 1.
Recurso manifestamente inadmissível, em razão do disposto no art. 1.001, do CPC, que assim dispõe: “Dos despachos não cabe recurso”. 2.
Matéria recursal não prevista no rol, taxativo, do art. 1.015 do CPC, consequentemente, o agravo de instrumento não deve ser conhecido, nos termos do inciso III, do art. 932, do CPC. 3.
Recurso não conhecido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Carlos Eduardo Nunes Ribeiro, em 12/07/2022, interpôs agravo de instrumento com pedido de liminar, visando à reforma de despacho proferido em 15/06/2022 (Id. 69203756 do processo de originário), pela Juíza de Direito Titular da 6ª Vara de Família da Comarca de São Luís/MA, Dra.
Jesus Guanaré de Sousa Borges, que nos autos da Execução de Alimentos pelo Rito da Prisão, ajuizada em 26/01/2022, por B.
C.
P.
R. representado por Luana Carvalho Pereira, assim decidiu: “(…) Assim, diante da possibilidade de acordo e por fim ao litígio das partes, designo Audiência para oitiva das partes para o dia 22/08/2022 às 15:00 horas, a ser realizada nesta 6ª Vara de Família desta capital, via vídeo conferência ou de forma híbrida(via vídeo conferência e presencial).
Intimem-se as partes e seus procuradores para comparecerem na data designada munidos de tabela do débito, mês a mês, abatidos os pagamentos realizados, bem como, se for o caso, proposta de parcelamento do débito para quitação integral da dívida”. Em suas razões recursais contidas no Id. 18493646, aduz em síntese, a parte agravante, que “a execução merece ser anulada, pois não foi intimado acerca da decisão que fixou em seu desfavor os alimentos provisórios executados, prejudicando o contraditório e principalmente refletindo em bloqueio da sua única renda fixa, o que vem dificultar no pagamento do acordo realizado”.
Com esses argumentos, requer: “(…) aos Nobres Desembargadores que o presente Agravo de Instrumento seja recebido, conhecido e provido, bem como: 01) Sejam nulos todos os atos da execução, visto não ter recebido qualquer intimação pessoal concernente à decisão que fixou alimentos provisórios; 02) Liminarmente, que seja suspenso o bloqueio do salário que o Agravante recebe da Secretaria de Trânsito e Transporte, devendo ocorrer o desbloqueio para pagamento da pensão de Julho/2022”. É o relatório.
Decido.
Com efeito, a teor do disposto no inciso III, do art. 932, do CPC, verifico que o presente agravo de instrumento não merece ser conhecido, posto carecer do requisito de admissibilidade atinente ao cabimento, circunstância que autoriza desde logo o seu julgamento monocrático por esta Relatoria. É que, a partir do advento do CPC/2015, o recurso de agravo de instrumento passou a ser cabível apenas nas hipóteses elencadas no rol taxativo, constante no art. 1.015, do mesmo diploma, que assim dispõe: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
No caso dos autos, o agravo foi interposto em face de despacho que designou a audiência para oitiva das partes, diante da possibilidade de conciliação, nos autos do processo originário nº 0803511-48.2022.8.10.0001.
Da análise do pleito recursal, percebo que a parte agravante pretende, na verdade, anular a execução e suspender o bloqueio de seu salário, circunstância que deveria ser analisada em sede de impugnação à execução de alimentos (art. 528, CPC), cujo prazo já decorreu e, não somente agora em agravo de instrumento.
Frise-se, ademais, que o entendimento adotado pela Corte Superior de Justiça acerca da possibilidade de admitir-se o recurso de agravo, em situações excepcionalíssimas, com base na teoria da taxatividade mitigada, para hipóteses não previstas no art. 1.015, do CPC, não entendo que tal seja suficiente para autorizar o seguimento deste recurso, inobstante os argumentos sustentados pela parte agravante com vistas ao convencimento acerca do seu cabimento, não me parece que a situação dos autos se enquadre em tais casos.
Não há como admitir-se o agravo de instrumento em foco, pois incabível para atacar o despacho em tela, conforme o art. 1.001, do CPC, “Dos despachos não cabe recurso”, devendo, assim, lhe ser negado seguimento.
Nesse passo, ante o exposto, com fundamento no inciso III, art. 932, do CPC, monocraticamente, não conheço do recurso, por sua manifesta inadmissibilidade.
Desde logo, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim Relator Substituto A8 “CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR”. -
18/07/2022 17:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2022 16:01
Não conhecido o recurso de Sob sigilo de Sob sigilo
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12/07/2022 08:45
Conclusos para decisão
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12/07/2022 01:21
Conclusos para decisão
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12/07/2022 01:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
05/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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