TJMA - 0836924-57.2019.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 15:02
Baixa Definitiva
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26/11/2024 15:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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26/11/2024 15:02
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/11/2024 01:24
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 21/11/2024 23:59.
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23/10/2024 00:03
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DE OLIVEIRA PASSOS DIAS em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:03
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS DELEGADOS DE POLICIA CIVIL DO EST DO MA em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 22/10/2024 23:59.
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01/10/2024 00:13
Publicado Acórdão (expediente) em 01/10/2024.
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01/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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27/09/2024 22:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2024 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2024 12:42
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO DOS DELEGADOS DE POLICIA CIVIL DO EST DO MA - CNPJ: 07.***.***/0001-02 (APELANTE) e provido
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27/09/2024 10:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/09/2024 10:39
Juntada de Certidão
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25/09/2024 17:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/09/2024 12:57
Juntada de petição
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06/09/2024 10:26
Conclusos para julgamento
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06/09/2024 10:26
Conclusos para julgamento
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06/09/2024 10:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/09/2024 10:25
Recebidos os autos
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06/09/2024 10:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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06/09/2024 10:25
Pedido de inclusão em pauta
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06/09/2024 10:20
Recebidos os autos
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06/09/2024 10:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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06/09/2024 10:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/09/2024 09:13
Deliberado em Sessão - Adiado
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06/09/2024 09:12
Juntada de Certidão de adiamento
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30/08/2024 10:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/08/2024 12:08
Conclusos para julgamento
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29/08/2024 12:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/08/2024 11:34
Recebidos os autos
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29/08/2024 11:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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29/08/2024 11:33
Pedido de inclusão em pauta
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29/08/2024 10:57
Deliberado em Sessão - Adiado
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29/08/2024 10:55
Juntada de Certidão de adiamento
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28/08/2024 09:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/08/2024 17:53
Juntada de petição
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26/08/2024 11:49
Conclusos para julgamento
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26/08/2024 11:49
Conclusos para julgamento
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26/08/2024 11:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2024 11:46
Recebidos os autos
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26/08/2024 11:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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26/08/2024 11:46
Pedido de inclusão em pauta
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26/08/2024 10:42
Recebidos os autos
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26/08/2024 10:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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26/08/2024 10:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/08/2024 12:22
Deliberado em Sessão - Adiado
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22/08/2024 12:19
Juntada de Certidão de adiamento
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13/08/2024 12:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/08/2024 18:06
Juntada de petição
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02/08/2024 13:52
Conclusos para julgamento
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02/08/2024 13:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/07/2024 12:09
Recebidos os autos
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24/07/2024 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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24/07/2024 12:09
Pedido de inclusão em pauta
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18/07/2024 12:12
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
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10/07/2024 14:21
Juntada de Certidão de retirada de julgamento
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08/07/2024 10:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/07/2024 00:09
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DE OLIVEIRA PASSOS DIAS em 01/07/2024 23:59.
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25/06/2024 13:23
Juntada de petição
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24/06/2024 14:14
Juntada de petição
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19/06/2024 14:45
Conclusos para julgamento
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19/06/2024 14:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/06/2024 08:21
Recebidos os autos
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17/06/2024 08:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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17/06/2024 08:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/03/2024 07:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/03/2024 20:43
Juntada de contrarrazões
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10/02/2024 00:18
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DE OLIVEIRA PASSOS DIAS em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 00:18
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS DELEGADOS DE POLICIA CIVIL DO EST DO MA em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 09/02/2024 23:59.
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20/12/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 19/12/2023.
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20/12/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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19/12/2023 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 00:04
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DE OLIVEIRA PASSOS DIAS em 18/12/2023 23:59.
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15/12/2023 12:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/12/2023 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 09:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/12/2023 11:51
Juntada de agravo interno cível (1208)
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24/11/2023 00:12
Publicado Decisão (expediente) em 24/11/2023.
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24/11/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0836924-57.2019.8.10.0001 APELANTE: ASSOCIAÇÃO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO MA E OUTRO ADVOGADO: JOSÉ HERBERTO DIAS JUNIOR - OAB/MA 6802-A APELADO: ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Trata-se de apelação cível, interposta por ASSOCIAÇÃO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO MA E OUTRO, em face do ESTADO DO MARANHÃO, visando reformar a sentença de improcedência, prolatada pelo juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública.
Ao julgar pela improcedência dos pedidos iniciais, a magistrada de 1º grau revogou a decisão liminar anteriormente concedida, que havia suspendido qualquer punição imposta ao delegado Alexsandro de Oliveira Passos Dias, em virtude do Processo Administrativo Disciplinar nº 45/2016, bem como condenou a autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Sobreveio o apelo, em que a parte recorrente argumenta que houve violação ao contraditório e à ampla defesa na tramitação do processo administrativo, porque as provas acostadas aos autos demonstram claramente que o autor e seu causídico peticionaram no PAD, requerendo o adiamento das oitivas, agendadas para as data de 14 e 16 de dezembro de 2016, devido a doença acometida ao autor e a compromissos profissionais do seu procurador.
Frisa que seguiu a lei vigente e aplicada a matéria (art. 123, § 1º da Lei 6.107/94), se submetendo à apreciação de 02 (dois) médicos do Estado, tendo sido concedida licença de 7 (sete) dias, no período de 10 a 17/12/2016, para tratamento de pneumonia, razão pela qual não poderia participar das audiências.
Entende que não foram preservadas a autodefesa e o direito à defesa técnica, o que ensejaria nulidade.
Defende que não deve prosperar as conclusões da juíza de 1º grau que apontou ter o autor dispensado o direito ao contraditório e à ampla defesa, porque não designou outro advogado para as audiências administrativas.
Ao final, requer a reforma da sentença de base para, no mérito, anular o PAD nº 45/2016, as oitivas realizadas nos dias 14 e 16 de dezembro de 2016 e os atos posteriores.
Contrarrazões não apresentadas.
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento, sem opinar quanto ao mérito. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação cível.
O objeto recursal consiste em decidir se há nulidade insanável no PAD nº 45/2016, no qual o apelante figurou como investigado.
Conforme relatado, o apelante sustenta que não poderia ter ocorrido as oitivas, realizadas em 14 e 16 de dezembro de 2016, no bojo do processo administrativo mencionado, porque ele e seu advogado apresentaram provas de que possuíam justo impedimento para não participar presencialmente desses atos.
Considerando que as audiências administrativas foram realizadas, sem a participação deles, o apelante defende a existência de nulidade insanável, suficiente para anular o PAD ou, ao menos, os atos realizados a partir de 14/12/2016.
Compulsando os autos judiciais, constata-se que a comissão processante indeferiu o pedido de adiamento das oitivas, agendadas para os dias 14 e 16 de dezembro de 2016, porque o investigado havia sido notificado desde 25 de outubro de 2016 a respeito da realização desses atos processuais, e seu advogado, desde 26 de outubro de 2016.
Foram consideradas também outras circunstâncias para o indeferimento, a saber, a) não havia provas de que o causídico seria o único representante habilitado para representar a ADEPOL na audiência judicial, agendada para o dia 14/12/2016, no bojo do Proc. nº 119-14.2014.8.10.0002; b) a notificação do advogado quanto às oitivas administrativa ocorreu em data anterior à intimação judicial expedida no Proc. 32-90.2011.8.10.0090; e, por fim, c) o atestado médico apresentado pelo servidor afastava-o apenas do exercício de atividades laborais, de modo que a comissão processante considerou que ele não estava impedido por ordens médicas de participar dos atos administrativos, os quais não implicavam trabalho.
Passar-se-á a averiguar se há fundamentos fáticos e jurídicos que sustentem a manutenção dos atos processuais administrativos realizados a partir de 14 de dezembro de 2016.
Em 04/10/2016, o advogado constituído pelo investigado habilita-se nos autos administrativos e requerer o adiamento das oitivas marcadas para 14 e 16 de dezembro daquele ano, informando que a parte estava de licença para tratamento de saúde e junta comprovante de protocolo de pedido de licença-saúde, desacompanhado de atestado médico (ID 7210911, pág. 5).
Em seguida, a comissão processante solicita ao setor de recursos humanos informações sobre o pedido de licença médica.
Na página 25 do ID referido, verifica-se ata de reunião da comissão processante, realizada em 21/10/2016, em que ficou consignado que o servidor não estava em gozo de nenhum afastamento legal, não apresentou atestado médico e que ele foi contactado por telefone, em 13/09/2016, tendo sido cientificado da instauração do PAD e do prazo de 5 (cinco) dias para apresentação de testemunhas e/ou indicação de diligências, oportunidade em que ele informou já estar ciente da tramitação.
Ademais, também consta no ID 7210911 (pág. 50) que, na data de 25/10/2016, o apelante foi notificado do agendamento de seu interrogatório para o dia 16/12/2016, tendo ele se recusado a assinar o recebimento da notificação, alegando que já havia constituído representante legal.
Não obstante a dupla notificação do investigado e a notificação na pessoa de seu representante legal, ambas realizadas com bastante antecedência, somente em 12 de dezembro de 2016, eles informaram à comissão processante que estariam impossibilitados de comparecer às oitivas administrativas (ID 7210912, pág. 26 e 27).
A parte apresentou atestado médico (ID 7210912, pág. 28) e o advogado, a intimação, realizada em 21/10/2016, para audiência judicial no bojo do 119-14.2014.8.10.0002, a ser realizada em 14/12/2016, e a publicação, datada de 10/11/2016, de intimação para audiência judicial no bojo do 32-90.2011.8.10.0090, a ser realizada em 16/12/2016 (ID 7210912, págs. 29-30).
Quanto ao apelante, verifica-se, no atestado médico apresentado, que ele estaria impossibilitado de exercer suas atividades profissionais no período de 10 a 20/12/2016.
Com efeito, vejo com acerto a conclusão da comissão processante de que o investigado não comprovou estar impossibilitado de comparecer às oitivas administrativas, porque a ordem médica apenas o restringiu de trabalhar.
Portanto, não vislumbro haver nulidade no PAD pelo simples fato de que o investigado estava ausente no dia das oitivas administrativas, especialmente, porque, no caso concreto, a parte interessada, embora devida e antecipadamente notificada, decidiu espontaneamente não comparecer aos atos processuais.
O Superior Tribunal de Justiça julgando caso semelhante decidiu pela validade dos atos administrativos.
Veja-se: ADMINISTRATIVO.
AGENTE DA POLÍCIA FEDERAL ACUSADA DE INCLUIR FALSAMENTE, EM OCORRÊNCIA POLICIAL QUE APURAVA O CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES, O NOME DE POLICIAIS FEDERAIS E SEUS FAMILIARES COMO PARTICIPANTES DO CRIME.
AUSÊNCIA DA SERVIDORA NA AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO.
ADVOGADA CONSTITUÍDA.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA E AFASTADA.
SEGURANÇA DENEGADA. 1.
A não realização do interrogatório da Servidora imputada foi inviabilizada por culpa exclusiva da própria Impetrante, que durante todo o curso do Processo Administrativo Disciplinar apresentou diversos atestados médicos (não homologados), e faltou a diversas audiências, por motivos os mais variados, alegando, inclusive dificuldade em acordar cedo, demonstrando sua intenção em não colaborar com o andamento da instrução processual. 2.
Não caracteriza cerceamento de defesa a falta de interrogatório para a qual deu causa o investigado ao deixar de comparecer em distintas convocações feitas pela Comissão Processante, ante à impossibilidade de favorecimento a quem deu causa à nulidade.
Precedente: MS 16.133/DF, Rel.
Min.
ELIANA CALMON, DJe 2.10.2013. 3.
Cabe destacar que a jurisprudência desta Corte já consolidou a orientação de que o fato de o acusado estar em licenças para tratamento de saúde não impede a instauração de Processo Administrativo Disciplinar, nem mesmo a aplicação de pena de demissão.
Precedentes: RMS 28.695/DF, Rel.
Min.
FELIX FISCHER, DJe 4.12.2015; AgRg no RMS 13.855/MG, Rel.
Min.
ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA, DJe 14.3.2013 e MS 12.480/DF, Rel.
Min.
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 5.3.2013. 4.
Imperioso frisar que eventual nulidade processual exige a respectiva comprovação do prejuízo à defesa, o que não ocorreu no presente caso.
Assim, aplicável à espécie o princípio do pas de nullité sans grief. 5.
A sanção punitiva em causa decorreu de atividade administrativa do Poder Público que respeitou, com estrita fidelidade, as prescrições relativas à exigência de regularidade formal do procedimento disciplinar e à observância de todos os postulados constitucionais aplicáveis a espécie, mormente o da proporcionalidade e da razoabilidade, vez que a conduta apurada é grave e possui a demissão como sanção disciplinar a ela cominada. 6.
Ordem denegada. (MS n. 18.163/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 23/11/2016, DJe de 1/12/2016.) Deve-se ressaltar que causa espécie a apresentação de diversos atestados médicos pelo apelante, durante toda a tramitação administrativa, como se observa nas páginas 24, 90, 126 do ID 7210911, que apontam ter havido afastamento do trabalho por motivo de saúde em junho, agosto, setembro e dezembro do ano de 2016, cada um por motivos distintos.
Por isso, entendo que a ausência do servidor nas oitivas administrativas decorreu por sua culpa exclusiva, que, sem qualquer ordem médica, deixou de comparecer, por livre e espontânea vontade, aos atos processuais, embora devida e previamente notificado.
Como bem assentou a Corte Superior nos precedentes citados, não caracteriza cerceamento de defesa a falta de interrogatório para a qual deu causa o investigado ao deixar de comparecer à convocação feita pela comissão processante, ante à impossibilidade de favorecimento a quem deu causa à nulidade (Precedente: MS 16.133/DF, Rel.
Min.
ELIANA CALMON, DJe 2.10.2013).
Relativamente à ausência do advogado nas oitivas administrativas, deve-se observar que, no nosso ordenamento jurídico, nem a falta de defesa técnica ostenta aptidão para anular o processo disciplinar administrativo, muito menos a ausência do representante legal em um ou dois atos processuais.
Nesse sentido, dispõe a Súmula Vinculante nº 5 que "A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição".
Ressalte-se que, a despeito da ausência do advogado nesses atos processuais, a parte teve acesso ao processo administrativo, foi devidamente intimada a respeito da tramitação e teve oportunizados a ampla defesa e o contraditório.
Sobre a matéria, é pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
DEMISSÃO.
AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL.
NULIDADES.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
SERVIDOR EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO.
NOTIFICAÇÃO POR EDITAL.
DILIGÊNCIAS EMPREENDIDAS PELA COMISSÃO PROCESSANTE PARA ENCONTRAR O SERVIDOR.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL, ACERCA DO NÚMERO MÍNIMO DE DILIGÊNCIAS.
DESNECESSIDADE DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 227 DO CPC/73, ANTE A PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA.
AUSÊNCIA DE ADVOGADO, NO ÂMBITO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, ESPECIALMENTE PARA RECEBER CITAÇÃO.
PRORROGAÇÕES DOS TRABALHOS DA COMISSÃO PROCESSANTE PARA CONCLUSÃO DO PAD.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A DEFESA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
MS 21.645/DF.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA EM OUTRO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, POR INFRAÇÃO DIVERSA.
RAZÕES DEFICIENTES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015.
DECLARAÇÃO DE REVELIA E NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO.
DEFESA POR ADVOGADO CONSTITUÍDO PELO SERVIDOR, APRESENTADA ANTES DA DECISÃO ADMINISTRATIVA.
ART. 163 DA LEI 8.112/90.
SEGURANÇA DENEGADA.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. (...) III.
Segundo a jurisprudência reiterada do STJ, "o Mandado de Segurança detém entre seus requisitos a demonstração inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória na célere via do mandamus" (STJ, RMS 45.989/PB, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/04/2015).
Nesse sentido: STJ, AgRg no MS 19.025/DF, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 21/09/2016. (...) VI.
Segundo o impetrante, há fragilidade na defesa escrita apresentada pelo defensor dativo, nomeado pela Comissão Processante, ante a sua revelia, eis que "sequer conhecia o seu cliente e as particularidades do seu caso".
Contudo, não se pode falar em nulidade do PAD, por cerceamento de defesa, na hipótese, pois a própria falta de defesa técnica não ostenta aptidão para anular o processo disciplinar administrativo (Súmula Vinculante 5/STF: "A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição"), até porque, no caso, através de advogado por ele constituído, o servidor teve acesso aos autos e neles manifestou-se antes de prolatada a decisão administrativa.
VII.
Na forma da jurisprudência, "não se acolhe nulidade em processo administrativo disciplinar sem a clara demonstração de real e efetivo prejuízo à defesa.
Precedentes: MS 19.000/DF, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 6/4/2021; MS 26.838/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 13/4/2021.
No processo administrativo disciplinar, a revelia e a consequente nomeação de defensor dativo encontram expresso amparo legal na norma de regência (art. 164 da Lei n. 8.112/1990)" (STJ, MS 23.192/DF, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 09/11/2021). (...) IX.
Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (AgInt no MS n. 21.997/DF, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 17/2/2023) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
Ademais, constata-se que o advogado estava ciente da realização das oitivas administrativas, desde 04/10/2016, quando habilitou-se nos autos.
As intimações para as audiências judiciais, usadas como fundamento para justificar a sua ausência no âmbito administrativo, foram realizadas em datas posteriores, somente em 21/10/2016 e 10/11/2016.
Por isso, é de se concluir que, assim como o investigado, o advogado também deixou comparecer por livre e espontânea vontade aos atos administrativos.
Sabe-se que, se por um lado, a audiência judicial seria adiada se o advogado não comparecesse e não houvesse quem o substituísse (art. 453, CPC), por outro, a administrativa seria realizada, conforme determina o enunciado sumular transcrito.
Sendo assim, o advogado assumiu e aceitou os riscos de sua ausência no âmbito administrativo. É de se frisar que a alegação de nulidade apresentada pelo apelante se restringe à ausência dele e de seu advogado nas oitivas administrativas.
A parte não aponta como a realização desses atos processuais teria lhe prejudicado, isto é, não individualiza nem comprova eventual prejuízo sofrido.
O STJ possui entendimento firmado de que eventual nulidade processual exige a respectiva comprovação do prejuízo à defesa, o que não ocorreu no presente caso.
Assim, aplicável à espécie o princípio do pas de nullité sans grief. É o que se depreende do seguinte julgado: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
PENA DE DEMISSÃO.
NULIDADE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
INEXISTÊNCIA.
DOSIMETRIA DA PENA ADMINISTRATIVA.
PROPORCIONALIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. 1.
O agravante teve acesso aos autos do processo administrativo com amplo conhecimento dos fatos investigados, produziu as provas pertinentes e ofereceu defesa escrita.
Houve julgamento pelo órgão competente, com a exposição dos motivos e fundamentos da decisão, o que afasta qualquer alegação relativa à ofensa ao devido processo legal e à ampla defesa. 2.
Eventual nulidade no processo administrativo exige a comprovação do prejuízo sofrido, hipótese não configurada na presente espécie. 3.
Considerando a adequada fundamentação da penalidade aplicada ao impetrante, mostra-se inviável ao Poder Judiciário revê-la, sob pena de indevida invasão do campo de discricionariedade reservado à Administração Pública. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento" (STJ, AgRg no REsp 1.387.734/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/12/2013).
Portanto, a decisão tomada no âmbito do processo administrativo disciplinar goza de presunção de legitimidade, conforme a instrução probatória realizada com garantia de contraditório e ampla defesa, não podendo, assim, haver interferência indevida na análise técnico-administrativa, sem a caracterização flagrante de erro, que poderia justificar, excepcionalmente, uma tomada de decisão substitutiva.
No caso dos autos, nenhuma ilegalidade ficou comprovada, tendo sido assegurado a ampla defesa e o contraditório ao servidor, durante a tramitação do PAD.
Diante do exposto, conheço e NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo incólume a sentença recorrida.
Majoro os honorários sucumbenciais ao patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator -
22/11/2023 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2023 12:21
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO DOS DELEGADOS DE POLICIA CIVIL DO EST DO MA - CNPJ: 07.***.***/0001-02 (APELANTE) e não-provido
-
27/04/2023 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 26/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 04:20
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS DELEGADOS DE POLICIA CIVIL DO EST DO MA em 30/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 04:20
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DE OLIVEIRA PASSOS DIAS em 30/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 00:49
Publicado Decisão (expediente) em 09/03/2023.
-
09/03/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
09/03/2023 00:48
Publicado Decisão (expediente) em 09/03/2023.
-
09/03/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
08/03/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0836924-57.2019.8.10.0001 APELANTE: Associação dos Delegados de Polícia Civil do Estado do Maranhão e Alexsandro de Oliveira Passos Dias ADVOGADO: José Herberto Dias Júnior - OAB/MA - 6.802-A APELADO: Estado do Maranhão Desembargador Marcelino Chaves Everton DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que inicialmente foram distribuídos à Desembargadora Cleonice Silva Freire em razão de sua jurisdição preventa, conforme despacho de ID. 7250094.
Posteriormente, os autos foram distribuídos à minha relatoria, em razão de permuta para a 3ª Câmara Cível, quando assumi o acervo deixado pela saudosa magistrada, a quem o recurso havia sido distribuído.
Entretanto, em 07/10/2021, conforme art. 5º da RESOL-GP-692021, determinei o encaminhamento dos autos para redistribuição perante a 7ª Câmara Cível.
Ocorre que os autos retornaram a este gabinete, em cumprimento ao despacho de Id. 14948479, da lavra do Exmo.
Desembargador Tyrone José Silva, para quem o processo havia sido distribuído no âmbito da 7ª Câmara Cível, apontando prevenção deste magistrado relativamente ao Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação n.º 0805418-18.32.2020.8.10.0000 que, ressalte-se, já encontra-se sob Relatoria do Exmo.
Desembargador Lourival de Jesus Serejo Sousa, que me sucedeu no âmbito da 3ª Câmara Cível.
Vale ressaltar, que foi aprovada, na Sessão Plenária de 03 de fevereiro de 2021, a remoção deste signatário da 4ª Câmara Cível para 3ª Câmara Cível Isolada e posteriormente, em 29 de abril de 2022, tomou posse no cargo de 2º Vice-Presidente desta Egrégia Corte.
Nesse cenário, no âmbito da vinculação, imperioso observar o regramento previsto no artigo 62 e inciso VI, do artigo 327 do RITJMA, in verbis: Art. 62.
Efetuada a remoção prevista no art. 59 ou aprovada a permuta referida no artigo anterior, o desembargador assumirá o acervo processual existente no órgão de destino na respectiva vaga, permanecendo vinculado, no órgão de origem, apenas, aos processos em que tenha lançado relatório ou pedido dia para julgamento, na qualidade de revisor, bem como nas ações originárias cuja instrução esteja concluída.
Art. 327.
São juízes certos: VI – o desembargador eleito para o cargo de direção do Tribunal nos feitos em que tiver proferido decisão interlocutória, lançado relatório ou posto seu visto como revisor.
Destarte, convém esclarecer que o instituto da vinculação é de ordem interna, dito de outro modo, refere-se a atos praticados nos autos do próprio processo.
Nesse particular, não há que se falar em vinculação deste desembargador ao presente apelo, eis que não praticou um ato processual, sequer, na presente demanda.
Em verdade, a distribuição anterior do Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação n.º 0805418-18.32.2020.8.10.0000, configura o instituto da prevenção, nos moldes previsto no artigo 293, do RITJMA2, contudo, não aplicada na situação apresentada, seja em razão da remoção, seja em razão da posse na mesa diretora, que direcionam o magistrado a funcionar, apenas, nos feitos em que tiver praticado atos com condão de vinculação, seja, por último, por não mais encontrar o dito processo sob minha relatoria.
Destarte, ausente qualquer das hipóteses de vinculação previstas no artigo 62 e art. 327, VI, do Regimento Interno desta Corte, determino que sejam tomadas as providências para redistribuição do feito.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador Marcelino Chaves Everton 1Art. 327.
São juízes certos: I - os que tiverem proferido nos autos decisões interlocutórias ou monocráticas de mérito, salvo se na condição de substituto convocado; 2Art. 293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil. -
07/03/2023 12:57
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
07/03/2023 12:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/03/2023 12:57
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 12:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
07/03/2023 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2023 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2023 20:00
Determinada a redistribuição dos autos
-
31/10/2022 13:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/10/2022 14:23
Juntada de parecer
-
13/10/2022 11:49
Juntada de petição
-
12/10/2022 01:55
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DE OLIVEIRA PASSOS DIAS em 11/10/2022 23:59.
-
12/10/2022 01:55
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS DELEGADOS DE POLICIA CIVIL DO EST DO MA em 11/10/2022 23:59.
-
20/09/2022 02:03
Publicado Despacho (expediente) em 20/09/2022.
-
20/09/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
19/09/2022 10:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/09/2022 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2022 22:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 11:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/09/2022 13:00
Recebidos os autos
-
12/09/2022 13:00
Juntada de despacho
-
28/03/2022 17:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Instância de origem
-
16/03/2022 17:55
Juntada de petição
-
14/03/2022 00:25
Publicado Despacho (expediente) em 14/03/2022.
-
14/03/2022 00:25
Publicado Despacho (expediente) em 14/03/2022.
-
12/03/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
12/03/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
10/03/2022 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2022 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2022 22:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 14:47
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
04/02/2022 14:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/02/2022 14:47
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
04/02/2022 10:09
Determinação de redistribuição por prevenção
-
13/12/2021 14:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/12/2021 13:38
Juntada de parecer do ministério público
-
11/11/2021 11:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/11/2021 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2021 11:32
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
11/10/2021 11:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/10/2021 10:38
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 14:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
07/10/2021 23:41
Determinada a redistribuição dos autos
-
10/03/2021 13:57
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
10/03/2021 13:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/03/2021 13:57
Juntada de documento
-
02/03/2021 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
01/09/2020 11:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
31/08/2020 14:32
Juntada de petição
-
14/08/2020 01:14
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DE OLIVEIRA PASSOS DIAS em 13/08/2020 23:59:59.
-
14/08/2020 01:04
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS DELEGADOS DE POLICIA CIVIL DO EST DO MA em 13/08/2020 23:59:59.
-
07/08/2020 17:59
Juntada de parecer
-
30/07/2020 09:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/07/2020 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2020 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 22/07/2020.
-
22/07/2020 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2020
-
21/07/2020 12:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/07/2020 09:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
21/07/2020 09:10
Recebidos os autos
-
21/07/2020 09:10
Juntada de documento
-
21/07/2020 08:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
20/07/2020 18:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2020 18:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2020 12:10
Determinação de redistribuição por prevenção
-
16/07/2020 07:57
Recebidos os autos
-
16/07/2020 07:57
Conclusos para decisão
-
16/07/2020 07:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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