TJMA - 0800305-89.2021.8.10.0056
1ª instância - 2ª Vara de Santa Ines
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 15:35
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 17:46
Recebidos os autos
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25/09/2024 17:46
Juntada de decisão
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30/08/2023 13:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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30/08/2023 12:56
Juntada de Ofício
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30/08/2023 09:42
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 09:41
Juntada de Certidão
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29/08/2023 16:56
Juntada de contrarrazões
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14/08/2023 00:44
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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14/08/2023 00:44
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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11/08/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
0800305-89.2021.8.10.0056 Finalidade: Intimação dos Advogados: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - OAB BA29442-A - CPF: *21.***.*72-32 (ADVOGADO) e FELICIANO LYRA MOURA - OAB PE21714-A - CPF: *26.***.*79-76 (ADVOGADO) , para tomar ciência do ato ordinatório a seguir transcrito: “Provimento 22/2018, LX – interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis;”.
Santa Inês/MA, 9 de agosto de 2023.
Hélio Regis Viana Lima Auxiliar Judiciário Mat. 116293 -
09/08/2023 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2023 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2023 12:35
Juntada de Certidão
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17/05/2023 00:55
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:55
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 16/05/2023 23:59.
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16/05/2023 16:37
Juntada de apelação
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24/04/2023 00:10
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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24/04/2023 00:10
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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24/04/2023 00:10
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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21/04/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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21/04/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
0800305-89.2021.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(a) Advogado(a): VANIELLE SANTOS SOUSA - OAB PI17904 - CPF: *47.***.*04-08 (ADVOGADO), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - OAB BA29442-A - CPF: *21.***.*72-32 (ADVOGADO) e FELICIANO LYRA MOURA - OAB PE21714-A - CPF: *26.***.*79-76 (ADVOGADO) , para tomar ciência da sentença abaixo transcrita: “SENTENÇA Trata-se de Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Dano Moral com Pedido de Tutela Provisória de Urgência Antecipada proposta por JOANA COSTA RODRIGUES em face de BANCO PAN S/A, pela qual pleiteia a restituição em dobro das quantias já descontadas em seu benefício nos últimos cinco anos a título de empréstimo sobre a RMC, bem como indenização por danos morais.
Em resumo, a parte autora afirma que percebeu que o demandado vinha efetuando descontos de forma indevida, pelo que buscou informações, quando descobriu que os descontos vinham sendo realizado por suposto contrato de empréstimo sobre a RMC (Reserva de Margem de Cartão) junto ao Banco réu, contudo a parte autora afirma que procurou o banco requerido para realizar um contrato de empréstimo consignado comum e que nunca autorizou a realização de contrato com reserva de margem consignável para descontos; alega, ainda, que os descontos em seu benefício vêm causando transtornos de ordem moral e material.
Pleiteia o(a) demandante que seja declarada a inexistência do contrato discutido, bem como a restituição em dobro das quantias já descontadas em seu benefício cumulada com indenização por danos morais.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação (id.69243617), sustentando no mérito, a legitimidade da contratação celebrada procedendo a juntada do contrato acompanhado de documentos pessoais da autora, com os quais fora realizada a contratação(id.69243621), comprovante TED(id.69244327), afirmando que não há falar em repetição do indébito ou danos morais.
A parte autora apresentou réplica (id. 73371976).
A parte ré se manifestou pela designação de audiência e a autora se manifestou pelo julgamento da lide.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
De início, assevera-se que o presente feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, eis que entendo ser satisfatório o conjunto probatório acostado aos autos, pelo que indefiro a produção em audiência, e quanto à realização de cálculos, indefiro em razão de não se relacionar ao objeto da lide.
No mérito, tem-se que a questão em epígrafe diz respeito à contratação do serviço de cartão de crédito fornecido pelo Réu, que dá/dão causa aos débitos objetos desta lide, e à configuração de danos morais e materiais em decorrência dos descontos feitos pelo requerido no benefício previdenciário da autora.
O(A) requerente declara ter realizado contrato de empréstimo consignado com o requerido, mas não ter realizado a contratação de cartão de crédito.
Alega ainda, que foi induzido a erro pelo banco réu quanto aos termos da contratação.
Contudo, as alegações da autora não merecem prosperar, uma vez que os termos do contrato juntado em id.69243621 são absolutamente claros, não havendo a mínima dúvida de que trata da contratação de um cartão de crédito.
Restou comprovado que foi firmado – regularmente – o contrato ora em discussão entre os litigantes, sobretudo porque houve a anexação pelo requerido da Planilha de Proposta de Cartão, Termo de Adesão ao Regulamento para a Utilização do Cartão de Crédito Consignado PAN, Solicitação de Saque Via Cartão de Crédito – Transferência de Recursos do Cartão de Crédito PAN, acompanhados da Declaração de Residência, todos devidamente assinados pela autora, bem como os documentos pessoais da autora com os quais fora realizada a transação e extrato de pagamento, e também houve a anexação do Documento de Crédito – TED (id. 69244327).
Com efeito, no caso em voga, a fim de afastar sua condenação, o réu coligiu cópia do contrato de “Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização do Cartão de Crédito Consignado PAN” realizado entre as partes, sem mácula, tendo sido anexada aos autos, ainda, a documentação pessoal do autor e o comprovante de residência com os quais fora realizada a contração e extrato de pagamento.
Dentro desse contexto, não vislumbro qualquer conduta do réu no sentido de induzir o consumidor a erro.
A contratação em si de cartão de crédito, com autorização para desconto de valores mínimos em folha de pagamentos não configura, por si só, nenhuma ilegalidade.
No mais, caberia à parte ré comprovar a relação jurídica efetuada a justificar os descontos realizados, o que foi demonstrado com a juntada do contrato.
Vale frisar, que o autor nega a contratação de cartão de crédito, contudo fora anexado documento, comprovando a adesão por contrato válido, sendo devidos os descontos efetuados.
Acerca de todo o cenário, seguem julgados oportunos: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO RMC - VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO EVIDENCIADO - CLARA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO E NÃO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA CONTRATAÇÃO - PECULIARIDADES DO CASO - MANUTENÇÃO DO CONTRATO e da sentença - honorários sucumbenciais recursais fixados - recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0050212-35.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador José Hipólito Xavier da Silva - J. 22.05.2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
PEDIDO DE CANCELAMENTO DOS DESCONTOS.
FRAUDE.
COMPROVAÇÃO COM A JUNTADA DOS CONTRATOS PELO BANCO.
IMPOSSIBILIDADE.
Ausência de verossimilhança das alegações.
Com a juntada dos documentos pela instituição financeira, verifica-se que a parte agravante firmou o contrato de empréstimo consignado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*34-42, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em 26/02/2014) (TJ-RS - AI: *00.***.*34-42 RS , Relator: Altair de Lemos Junior, Data de Julgamento: 26/02/2014, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/02/2014).
O requerido atuou conforme os ditames estabelecidos no artigo 373, II, do CPC.
Existente, pois, a prova da celebração do contrato entre as partes, desfaz-se a alegação de fraude.
Por consequência, não há que ser acatado qualquer pedido presente na exordial.
Dispositivo Ante o exposto, frente ao entendimento de que houve a celebração espontânea entre as partes da contratação de cartão de crédito ora em litígio, julgo IMPROCEDENTE a pretensão inicial, motivo pelo qual determino a extinção do processo, com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora, outrossim, ao pagamento das custas processuais, além dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em observância aos artigos 85, § 2º, e 98, § 2º, ambos do CPC.
No entanto, ficam suspensas as exigibilidades, porquanto amparada pela Justiça Gratuita.
Dou esta por publicada e registrada com o cadastro no sistema PJE.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVE ESTA DECISÃO COMO MANDADO.
Santa Inês/MA, datado eletronicamente.
Luciany Cristina de Sousa Ferreira Miranda Juíza de Direito da 2ª Vara”.
Santa Inês/Ma, 19 de abril de 2023.
Hélio Regis Viana Lima Auxiliar Judiciário Mat.116293 (assino de ordem da MM.ª Juíza de Direito, de acordo com o provimento 22/2009-CGJ) -
19/04/2023 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2023 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2023 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2023 14:28
Julgado improcedente o pedido
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30/10/2022 20:36
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 28/09/2022 23:59.
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30/10/2022 20:36
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 28/09/2022 23:59.
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30/10/2022 19:25
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 28/09/2022 23:59.
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30/10/2022 19:25
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 28/09/2022 23:59.
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23/09/2022 16:17
Conclusos para decisão
-
23/09/2022 16:17
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 16:09
Juntada de Certidão
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23/09/2022 10:45
Juntada de petição
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12/09/2022 09:07
Juntada de petição
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06/09/2022 12:27
Publicado Intimação em 06/09/2022.
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06/09/2022 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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05/09/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª VARA DE SANTA INÊS Processo n.º 0800305-89.2021.8.10.0056 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Requerente: JOANA COSTA RODRIGUES Requerido(a): BANCO PANAMERICANO S.A.
Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s), do(a) AUTOR, DRª VANIELLE SANTOS SOUSA, OAB - PI Nº 17904, do(a) REQUERIDO, DRª ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, OAB - BA Nº 29442-A E DRº FELICIANO LYRA MOURA, OAB - PE Nº 21714-A, para, no prazo 15 (quinze) dias: a) manifestarem-se informando se querem produzir novas provas ou o julgamento antecipado da lide.
Caso requeiram a produção de novas provas, deverão especificar as provas que pretendem produzir; b) delimitarem as questões de direito e os pontos controvertidos relevantes para a decisão de mérito.
Santa Inês/MA, Sexta-feira, 02 de Setembro de 2022.
Sonia B.
Pereira Técnica Judiciária -
02/09/2022 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2022 23:15
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 15:42
Conclusos para decisão
-
31/08/2022 15:42
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 17:19
Juntada de réplica à contestação
-
25/07/2022 05:50
Publicado Intimação em 25/07/2022.
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23/07/2022 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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22/07/2022 00:00
Intimação
Processo n.º 0800305-89.2021.8.10.0056 Finalidade: Intimação da Advogada VANIELLE SANTOS SOUSA - OAB/PI 17904 para ciência do ato ordinatório a seguir transcrito: Ante o permissivo constante no Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, que autoriza a realização de atos independentemente de despacho judicial, na presente da procedi com a intimação da parte autora para querendo apresentar réplica a contestação pelo prazo de lei.
Santa Inês/MA, 21/07/2022 CAIO JULIO RODRIGUES DE CAMARGO Secretário Judicial - Mat. 180711 -
21/07/2022 16:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2022 16:29
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 14:59
Juntada de aviso de recebimento
-
03/06/2022 14:59
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 20/05/2022 23:59.
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20/04/2022 05:02
Publicado Intimação em 20/04/2022.
-
20/04/2022 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
18/04/2022 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2022 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2022 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2022 09:03
Conclusos para despacho
-
11/04/2022 06:29
Recebidos os autos
-
11/04/2022 06:29
Juntada de despacho
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21/10/2021 13:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
30/09/2021 10:47
Juntada de Ofício
-
30/09/2021 10:34
Juntada de Certidão
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17/06/2021 19:13
Juntada de apelação
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25/05/2021 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
-
25/05/2021 01:19
Publicado Intimação em 25/05/2021.
-
25/05/2021 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
-
21/05/2021 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2021 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2021 17:45
Indeferida a petição inicial
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17/03/2021 15:01
Conclusos para decisão
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17/03/2021 15:01
Juntada de Certidão
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26/02/2021 15:28
Juntada de petição
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12/02/2021 20:35
Outras Decisões
-
05/02/2021 18:11
Conclusos para despacho
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04/02/2021 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2021
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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