TJMA - 0800021-02.2022.8.10.0071
1ª instância - Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 11:58
Juntada de mandado de prisão
-
05/06/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 13:10
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 13:10
Juntada de termo
-
05/06/2025 13:09
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 07:59
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0820709- 33.2024.8.10.0000
-
23/04/2025 09:02
Juntada de petição
-
21/04/2025 21:26
Juntada de diligência
-
21/04/2025 21:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/04/2025 21:26
Juntada de diligência
-
08/04/2025 14:11
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 14:10
Juntada de termo
-
08/04/2025 10:00
Juntada de petição
-
31/03/2025 13:17
Juntada de Ofício
-
26/03/2025 14:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/03/2025 14:17
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 14:16
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 14:10
Desentranhado o documento
-
26/03/2025 14:10
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
26/03/2025 12:14
Juntada de Ofício
-
28/01/2025 13:20
Decorrido prazo de HUGO LEONARDO DE MELO RUBIM em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 13:19
Decorrido prazo de HENRIQUE LUIS TAVARES CHAVES em 27/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 18:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/01/2025 11:52
Juntada de petição
-
17/12/2024 13:35
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 13:35
Juntada de termo
-
15/12/2024 08:25
Juntada de petição
-
12/12/2024 18:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/12/2024 18:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/12/2024 18:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/12/2024 17:36
Juntada de embargos de declaração
-
12/12/2024 16:38
Declarada incompetência
-
12/12/2024 15:50
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 15:48
Juntada de Certidão de juntada
-
12/12/2024 15:21
Juntada de petição
-
11/11/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 12:25
Decorrido prazo de RYAN MACHADO BORGES em 16/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 16:14
Juntada de petição
-
30/08/2024 08:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/08/2024 08:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/08/2024 13:24
Decorrido prazo de HENRIQUE LUIS TAVARES CHAVES em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 12:47
Outras Decisões
-
27/08/2024 10:37
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 10:36
Juntada de Certidão de juntada
-
26/08/2024 20:17
Juntada de petição
-
25/08/2024 20:31
Juntada de petição
-
23/08/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 12:22
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 11:24
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 07:43
Juntada de petição
-
21/08/2024 00:37
Publicado Sentença (expediente) em 21/08/2024.
-
21/08/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 00:37
Publicado Sentença (expediente) em 21/08/2024.
-
21/08/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 00:37
Publicado Sentença (expediente) em 21/08/2024.
-
21/08/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
19/08/2024 17:34
Juntada de petição
-
19/08/2024 08:51
Expedição de Mandado.
-
19/08/2024 08:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/08/2024 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2024 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2024 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2024 14:51
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/08/2024 10:34
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 16:22
Juntada de petição
-
15/08/2024 11:09
Juntada de Informações prestadas
-
15/08/2024 10:21
Desentranhado o documento
-
15/08/2024 10:20
Desentranhado o documento
-
15/08/2024 10:00
Juntada de Informações prestadas
-
15/08/2024 09:35
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 14:45
Juntada de embargos de declaração
-
14/08/2024 10:18
Juntada de mandado
-
14/08/2024 10:14
Juntada de mandado
-
13/08/2024 17:34
Juntada de petição
-
13/08/2024 11:55
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
13/08/2024 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 11:55
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
13/08/2024 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 11:55
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
13/08/2024 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
10/08/2024 07:30
Juntada de petição
-
09/08/2024 12:06
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 12:05
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2024 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2024 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2024 11:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/08/2024 11:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/08/2024 17:35
Juntada de Certidão de juntada
-
01/08/2024 12:04
Conclusos para julgamento
-
29/07/2024 12:26
Juntada de Informações prestadas
-
27/07/2024 01:51
Decorrido prazo de HUGO LEONARDO DE MELO RUBIM em 08/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 15:01
Juntada de petição
-
01/07/2024 22:12
Juntada de petição
-
20/06/2024 18:36
Juntada de petição
-
20/06/2024 15:06
Juntada de petição
-
20/06/2024 15:05
Juntada de petição
-
20/06/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 11:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/06/2024 11:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/06/2024 11:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/06/2024 11:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/06/2024 09:19
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 18:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/06/2024 12:52
Nomeado defensor dativo
-
12/06/2024 10:03
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 09:14
Juntada de petição
-
04/06/2024 13:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/05/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 11:52
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 02:09
Decorrido prazo de HENRIQUE LUIS TAVARES CHAVES em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 12:12
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 11:57
Juntada de Certidão
-
20/04/2024 00:34
Decorrido prazo de HUGO LEONARDO DE MELO RUBIM em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 00:33
Decorrido prazo de HENRIQUE LUIS TAVARES CHAVES em 19/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 00:29
Publicado Intimação em 15/04/2024.
-
13/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 19:15
Juntada de petição
-
12/04/2024 06:44
Juntada de petição
-
12/04/2024 06:43
Juntada de petição
-
12/04/2024 01:34
Publicado Intimação em 12/04/2024.
-
12/04/2024 01:33
Publicado Intimação em 12/04/2024.
-
12/04/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
12/04/2024 01:33
Publicado Intimação em 12/04/2024.
-
12/04/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
12/04/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2024 08:47
Juntada de petição
-
10/04/2024 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 16:06
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2024 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2024 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2024 13:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/04/2024 13:28
Juntada de Certidão de juntada
-
10/04/2024 13:25
Juntada de Certidão de juntada
-
10/04/2024 13:21
Juntada de Certidão de juntada
-
16/02/2024 10:28
Mantida a prisão preventida
-
07/02/2024 13:39
Conclusos para julgamento
-
02/02/2024 22:23
Juntada de petição
-
02/02/2024 13:57
Juntada de petição
-
31/01/2024 04:28
Decorrido prazo de JURANDY SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 04:15
Decorrido prazo de HENRIQUE LUIS TAVARES CHAVES em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 22:42
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
30/01/2024 22:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
30/01/2024 22:42
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
30/01/2024 22:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
17/01/2024 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2024 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2024 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2024 19:06
Juntada de petição
-
08/01/2024 09:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/01/2024 09:14
Juntada de ato ordinatório
-
01/09/2023 05:22
Decorrido prazo de HUGO LEONARDO DE MELO RUBIM em 28/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 05:04
Decorrido prazo de HUGO LEONARDO DE MELO RUBIM em 28/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 05:02
Decorrido prazo de HENRIQUE LUIS TAVARES CHAVES em 28/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 04:45
Decorrido prazo de HENRIQUE LUIS TAVARES CHAVES em 28/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 04:45
Decorrido prazo de MARCIO HENRIQUE DE SOUSA PENHA em 28/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 20:35
Juntada de petição
-
24/08/2023 20:35
Juntada de petição
-
23/08/2023 11:53
Juntada de Certidão de juntada
-
23/08/2023 11:47
Juntada de Certidão de juntada
-
23/08/2023 11:41
Juntada de Certidão de juntada
-
22/08/2023 15:28
Juntada de petição
-
22/08/2023 15:27
Juntada de petição
-
22/08/2023 01:12
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
22/08/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
22/08/2023 01:12
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
22/08/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
22/08/2023 01:12
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
22/08/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
22/08/2023 01:04
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
22/08/2023 01:04
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
22/08/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
22/08/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
22/08/2023 01:04
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 01:04
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
22/08/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Processo: 0800021-02.2022.8.10.0071 Juiz de Direito: HUMBERTO ALVES JÚNIOR Promotor: FREDERICO BIANCHINI JOVIANO DOS SANTOS Acusados: RAFAEL SILVA NERES, EDILSON DOS ANJOS DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, FABIO PEREIRA TORRES, VALDENILSON MORAIS GOMES, WANDERSON RAMOS, WALTER NASCIMENTO SILVA, WALLAF PISON MELO Advogado: HUGO LEONARDO DE MELO RUBIM OAB/MA 12301, JURANDY SILVA OAB/MA 12436, HENRIQUE LUIS TAVARES CHAVES OAB/MA 14818, MARCIO HENRIQUE DE SOUSA PENHA OAB/MA 10595 Local: Fórum “Sebastião Leopoldo Mesquita Campos”.
Data: 26 de julho de 2023, às 15:30 horas.
I – ABERTURA: Verificada a presença do juiz de direito, do promotor de justiça, do acusado acompanhados por seu advogado.
A audiência foi realizada por sistema de Webconferência atendendo o disposto no artigo 3° do provimento n° 03/2021 do TJMA.
Iniciada a audiência foi realizado a oitiva das testemunhas arroladas pelo Ministério Público: THIAGO MADLUM ARAÚJO, GELSON ARAÚJO PEREIRA, JOSÉ AUGUSTO MARTINS FILHO, PEDRO ARTUR OLIVEIRA DE CARVALHO HELLEN NUCE, SAMUEL ROCHA DOS SANTOS, ANDERSON CLEYTON CARNEIRO ROCHA, RAIMUNDO COSTA ARAUJO FILHO, e a testemunha arrolada pela defesa CLAUDILENE DOS ANJOS ABREU, WERBETH PIMENTEL DOS SANTOS.
O membro do parquet desistiu da oitiva de TIAGO DE MEDEIROS COSTA PINTO.
Procedeu-se então ao interrogatório dos acusados VALDENILSON MORAIS GOMES, EDILSON DOS ANJOS DA CONCEIÇÃO, RAFAEL SILVA NERES, FABIO PEREIRA TORRES, WANDERSON RAMOS, WALLAF PISON MELO conforme consta na gravação.
O advogado de defesa de WALTER NASCIMENTO SILVA levantou questão de ordem conforme consta na gravação.
O membro do Parquet apresentou manifestação oralmente, conforme consta na gravação, requerendo o desmembramento quanto a WALTER NASCIMENTO SILVA, e a manutenção da sua prisão preventiva.
O advogado de WALLAF PISON MELO requereu a revogação da prisão preventiva do seu cliente, conforme consta na gravação.
O membro do parquet manifestou-se desfavoravelmente ao pedido de revogação de WALLAF PISON MELO conforme consta na gravação.
Em seguida, passou o juiz a proferir a seguinte decisão: Volte-se os autos conclusos para decisão quanto ao pedido de revogação de prisão de WALLAF PISON MELO.
Após o início da audiência, tendo sido realizada a oitiva de algumas testemunhas, o defensor do acusado Walter levantou questão de ordem, arguindo nulidade processual, em razão da defesa não ter apresentado resposta à acusação.
Instalado a se manifestar, o representante ministerial pleiteou pelo desmembramento do feito quanto ao acusado Walter.
In casu, verifico que a defensora constituída pelo acusado Walter Nascimento Silva foi devidamente intimada para apresentar resposta à acusação, contudo, deixou o prazo transcorrer in albis.
Frisa-se que, não é lícito à parte alegar vício para o qual concorreu, sob pena de violação ao princípio nemo auditur propriam turpitudinem allegans- ninguém pode se beneficiar da própria torpeza -, tendo em vista que no sistema processual penal aplicam-se os princípios da lealdade, da boa-fé objetiva e da cooperação entre os sujeitos processuais.
Nesse sentido é o posicionamento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
ART. 171, § 3º, DO CP.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA DE RESPOSTA ESCRITA À ACUSAÇÃO.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
CONDENAÇÃO.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 59 DO CP.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME).
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
TEMA QUE DEMANDA REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.[...] III - Consoante o princípio pas de nullité sans grief, evidenciado no art. 563 do CPP ("nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa"), não há que se falar em declaração de nulidade de ato processual, se dele não resultou qualquer prejuízo concreto para a defesa do recorrente.
IV - Na hipótese, não obstante tenha o ora paciente apresentado defesa preliminar (art. 514 do CPP), foi devidamente citado para apresentar resposta à acusação e, ao quedar-se inerte, deixou transcorrer in albis o decurso do prazo.
Ainda assim foi oportunizada à defesa, em audiência, a possibilidade de novamente apresentar resposta, tendo então ratificado oralmente os mesmos termos da defesa preliminar outrora apresentada.
Não há falar, portanto, em nulidade.
V - Ademais,"no processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu"(Enunciado n. 523 da Súmula do STF).
VI - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena se não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e no caso de se tratar de flagrante ilegalidade (precedentes) [...] Habeas corpus não conhecido." (HC n. 327.799/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 2/2/2016.) (GRIFEI).
Outrossim, compete ao juiz adotar as medidas necessárias para o bom e regular desenvolvimento do processo, primando pela solução efetiva e célere.
Conforme preconiza o art. 80 do CPP, "será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou quando pelo excessivo número de acusados e para não lhes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação".
Na hipótese em análise, entendo ser conveniente a separação do processo-crime, considerando a possível prejudicialidade com inevitáveis retardamentos da ação penal, tendo em vista que os defensores dos demais acusados já apresentaram resposta à acusação.
Em mesmo sentido é o posicionamento jurisprudencial.
Vejamos: HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE, MEIO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA E POR CAUSAR PERIGO COMUM - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO – NÃO CONFIGURADO - COMPLEXIDADE DO FEITO - LAPSO TEMPORAL PROPORCIONAL E RAZOÁVEL - AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO DE ORIGEM - POSSIBILIDADE DE DESMEMBRAMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AO CORRÉU QUE NÃO OFERECEU RESPOSTA À ACUSAÇÃO - ORDEM DENEGADA, COM RECOMENDAÇÃO, DE OFÍCIO, AO JUÍZO DE ORIGEM ACERCA DA POSSIBILIDADE DO DESMEMBRAMENTO DO FEITO. (TJPR - 1ª C.
Criminal - 0056662-02.2019.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Antonio Loyola Vieira - J. 21.11.2019) (TJ-PR - HC: 00566620220198160000 PR 0056662-02.2019.8.16.0000 (Acórdão),Relator: Desembargador Antonio Loyola Vieira, Data de Julgamento: 21/11/2019, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 06/12/2019) (GRIFEI).
PROCESSUAL PENAL E PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
INÉPCIA DA DENÚNCIA POR AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO FÁTICA.
NÃO OCORRÊNCIA.
EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL.
CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES QUE APRECIARAM DEFESA PRELIMINAR E RESPOSTA À ACUSAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
DECISÕES DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS.
NULIDADE DECORRENTE DE DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO.
DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO.
HIPÓTESE DO ART. 80 DO CPP.
POSSIBILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1.
Orienta-se a jurisprudência no sentido de que o trancamento da ação penal é medida de exceção na via do habeas corpus, sendo admitido somente quando inequívoca a inépcia da denúncia ou a ausência de justa causa. 2.
Denúncia que descreve conduta que se amolda, em tese, aos crimes de associação criminosa (art. 288 do CP), corrupção passiva (art. 317, § 1º, do CP) e fraude à licitação (art. 90 da Lei 8.666/93) e que traz indícios de autoria e materialidade, perfaz os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP, a permitir o pleno exercício do direito de defesa. 3.
Não se sustenta atese de que as decisões que apreciaram a defesa preliminar e a resposta à acusação seriam carentes de fundamentação, porquanto todos os pontos indicados pela defesa, nas duas peças, foram devidamente analisados e rebatidos pelo juízo processante, de modo a não se verificar ilegalidades. 4.
O desmembramento do processo é decisão que se encontra dentro do âmbito de discricionariedade do juiz, nos termos do art. 80 do CPP, não se verificando falta ou defeito de motivação na decisão impugnada. 5.
Recurso em habeas corpus a que se nega provimento. (STJ - RHC: 41191 SP 2013/0324611-6, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 03/02/2015, T6 -SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/02/2015) (GRIFEI).
Assim sendo, verifico a necessidade de desmembramento para assegurar o regular andamento do feito, evitando-se o indevido prolongamento da prisão provisória dos demais acusados, nos termos do art. 80, do CPP.
Desta forma, determino que a Secretaria Judicial proceda com o DESMEMBRAMENTO DOS AUTOS EM RELAÇÃO AO ACUSADO WALTER NASCIMENTO SILVA.
Abra-se vistas dos autos sucessivamente ao parquet e a defesa dos acusados para a apresentação de alegações finais por memoriais, no prazo de cinco dias.
Logo após volte-se os autos conclusos para sentença.
Expeça-se ofício a Penitenciária Regional de Pinheiro requisitando informações no prazo de 48 horas acerca dos motivos de não ter trazido pessoalmente o acusado VALDENILSON MORAIS GOMES, contrariando determinação judicial, da qual foi devidamente intimada conforme ID 96275492 e 95881126.
ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Nada mais havendo foi lavrado e encerrado o presente termo.
Eu, digitei. -
18/08/2023 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2023 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2023 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2023 11:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/08/2023 11:43
Juntada de Certidão de juntada
-
18/08/2023 11:39
Juntada de Certidão de juntada
-
18/08/2023 11:34
Juntada de Certidão de juntada
-
18/08/2023 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2023 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2023 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2023 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2023 10:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/08/2023 17:19
Outras Decisões
-
12/08/2023 17:19
Mantida a prisão preventida
-
11/08/2023 15:42
Juntada de petição
-
08/08/2023 13:53
Juntada de Ofício
-
08/08/2023 04:14
Decorrido prazo de HENRIQUE LUIS TAVARES CHAVES em 07/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 11:10
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 11:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/08/2023 11:01
Juntada de Certidão de juntada
-
04/08/2023 10:34
Juntada de Certidão de juntada
-
02/08/2023 03:02
Publicado Intimação em 02/08/2023.
-
02/08/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 22:16
Juntada de petição
-
31/07/2023 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2023 14:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/07/2023 16:30
Outras Decisões
-
27/07/2023 16:30
Mantida a prisão preventida
-
27/07/2023 11:32
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 11:13
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 10:58
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 10:50
Desmembrado o feito
-
27/07/2023 10:42
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/07/2023 15:30, Vara Única de Bacuri.
-
27/07/2023 10:42
Outras Decisões
-
18/07/2023 16:02
Juntada de petição
-
18/07/2023 16:01
Juntada de petição
-
18/07/2023 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2023 10:41
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
16/07/2023 22:05
Decorrido prazo de HUGO LEONARDO DE MELO RUBIM em 14/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 21:57
Decorrido prazo de HENRIQUE LUIS TAVARES CHAVES em 14/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 10:57
Juntada de petição
-
10/07/2023 01:15
Publicado Intimação em 07/07/2023.
-
10/07/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
07/07/2023 15:23
Juntada de petição
-
07/07/2023 15:22
Juntada de petição
-
07/07/2023 10:49
Publicado Intimação em 07/07/2023.
-
07/07/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
07/07/2023 10:49
Publicado Intimação em 07/07/2023.
-
07/07/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
06/07/2023 09:38
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/07/2023 15:30, Vara Única de Bacuri.
-
06/07/2023 09:34
Juntada de Informações prestadas
-
06/07/2023 09:30
Juntada de Informações prestadas
-
06/07/2023 09:20
Juntada de Informações prestadas
-
05/07/2023 20:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2023 20:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2023 20:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2023 20:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/07/2023 20:09
Expedição de Mandado.
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05/07/2023 19:55
Juntada de Ofício
-
05/07/2023 11:03
Juntada de Ofício
-
05/07/2023 10:50
Juntada de Ofício
-
30/06/2023 17:30
Outras Decisões
-
23/06/2023 01:18
Decorrido prazo de MAXWELL SINKLER SALESNETO em 22/06/2023 06:00.
-
22/06/2023 10:32
Conclusos para decisão
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20/06/2023 06:21
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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20/06/2023 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACURI Processo nº 0800021-02.2022.8.10.0071 [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] INQUÉRITO POLICIAL (279) REQUERENTE: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE BACURI REQUERIDO: RAFAEL SILVA NERES e outros (10) DECISÃO Preliminarmente, verifico que a autoridade policial representou pela prisão preventiva em desfavor dos investigados: a) RAFAEL SILVA NERES, VULGO “FAEL” “REX”; b)FÁBIO PEREIRA TORRES, VULGO “MARÉ MANSA” “MR”; c) BENEDILSON SILVA MAFRA, VULGO “THORE” “TH”; d) CARLOS HENRIQUE FERREIRA DE JESUS, VULGO “GASPAR”; e) MACIVALDO RAMOS DAMASSENA, VULGO “K2” “CHOCA”; f) WALTER NASCIMENTO SILVA, VULGO “PERREMPE” “PR”; g) WANDERSON RAMOS, VULGO “JHER”; h) EDILSON DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, VULGO “JP” “JAPA”; i) VALDENILSON MORAIS GOMES, VULGO “CABEÇA DE MACHADO” “CRÂNIO”; j) MAURICIO CESAR PIMENTA ABREU, VULGO “TED” “BIZU” ; k) WALLAF PIZON MELO, VULGO “PLAYBOY” “ORELHA”.
Pelas práticas dos crimes de incursos nas sanções dos artigos 33 c/c 35 c/c artigo 40, inciso VI, TODOS os artigos cristalizados no bojo da Lei nº 11.343/06 C/C artigo 288, parágrafo único (associação criminosa armada), na forma do artigo 69 (em concurso material), ambos do Código Penal.
DA NECESSIDADE DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Da análise dos autos, percebe-se que há necessidade de decretação da prisão cautelar do indiciado, tendo em vista a necessidade de garantir a ordem pública e aplicação da lei penal, tudo nos termos do art. 312, do Código de Processo Penal.
Assim, podemos ver: Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Parágrafo único.
A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4º).
Ressalte-se que, nesta fase preliminar, para a decretação da prisão preventiva basta apenas a presença do fumus comissi delicti, evidenciado pela materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria, o que leva ao periculum libertatis, consubstanciado na necessidade de garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.
As provas já coletadas na presente representação, quais sejam o Relatório de Extração de dados em aparelho telefônico, Auto de Apreensão realizado na residência de Maurício César Pimenta Abreu, como também a apreensão de substância entorpecente oriunda da busca domiciliar feita na residência de Walter Nascimento Silva, em que restaram presentes indícios da participação dos representados nos crimes tipificados acima, apontando para a decretação da medida cautelar, ante a presença de elementos que confirmam a existência da conduta delituosa e de sua autoria.
A garantia da ordem pública enquanto necessidade de assegurar a credibilidade da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinquência1, bem como ao se considerar que há indícios suficientes que apontam o representado como o principal suspeito de autoria, o que demonstra senão a periculosidade do agente, a propensão de fugir do distrito de culpa.
Na mesma esteira, observa-se que o modus operandi empregado também justifica a segregação cautelar daquele a quem se imputa tais condutas mediante indícios de autoria e materialidade.
No mesmo sentido acima delineado, é o entendimento do STJ, cujo julgado transcrevemos a título ilustrativo: A preservação da ordem pública não se restringe às medidas preventivas da irrupção de conflitos e tumultos, mas abrange também a promoção daquelas providências de resguardo à integridade das instituições, à sua credibilidade social e ao aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinqüência. (HC 140.434/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 5ª T., j. 01/12/2009, DJe 01/02/2010).
Desta forma, na doutrina, sobre a Ordem Pública, a sempre preciosa lição de Fernando da Costa Tourinho Filho em seu Código de Processo Penal Comentado, Vol.
I, pg. 691: “A lei fala em garantia da ordem pública”.
Segundo De Plácido e Silva, entende-se por ordem pública a situação e o estado de legalidade normal em que as autoridades exercem suas precípuas atribuições e os cidadãos as respeitam e acatam, sem constrangimento ou protesto (vocabulário jurídico, Rio de Janeiro, Forense, v.3, p.101).
Ordem pública é a paz, a tranqüilidade no meio social.
E ainda: “a prisão processual, medida extrema que implica sacrifício da liberdade individual, deve ser concebida com cautela em face do princípio constitucional da presunção da inocência, somente cabível quando presentes razões objetivas, indicativas de atos concretos suscetíveis de causar prejuízo à ordem pública (e econômica), à instrução criminal e à aplicação da lei penal (CPP, art. 315;CF , art. 93, IX); (STJ, HC 9.896/PR, rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, 6ª T, DJU, 29 nov. 1999).
Nessa linha, temos o voto do Ministro Celso de Mello do STF (publicado no INF. 422 STF), onde fica demonstrado o relevante papel da fundamentação em matéria de prisão preventiva, veja alguns trechos: “Todos sabemos que a privação cautelar da liberdade individual é qualificada pela nota da excepcionalidade.
Não obstante o caráter extraordinário de que se reveste, a prisão preventiva pode efetivar-se, desde que o ato judicial que a formalize tenha fundamentação substancial, com base em elementos concretos e reais que se ajustem aos pressupostos abstratos - juridicamente definidos em sede legal - autorizadores da decretação dessa modalidade de tutela cautelar penal...” (RTJ 134/798, Rel. p/ o acórdão Min.
CELSO DE MELLO).
Observar-se, ainda, presente outro requisito e pressuposto para a prisão preventiva, a aplicação da lei penal.
Como já mencionado, é latente e necessário medidas para se evitar fuga dos representados, até por motivos de esquivar-se da fúria da sociedade, circunstância esta comum neste tipo de crime, devendo a prisão preventiva ser decretada, não havendo, nesse caso, afronta ao princípio da presunção de inocência, tendo em vista que essa medida se mostra necessária para assegurar a aplicação da lei penal e garantir a ordem pública.
Assim, constatam-se presentes os motivos justificativos da prisão preventiva (art. 312, CPC).
Face ao exposto, considerando a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA em desfavor de: a) RAFAEL SILVA NERES, VULGO “FAEL” “REX”; b)FÁBIO PEREIRA TORRES, VULGO “MARÉ MANSA” “MR”; c) BENEDILSON SILVA MAFRA, VULGO “THORE” “TH”; d) CARLOS HENRIQUE FERREIRA DE JESUS, VULGO “GASPAR”; e) MACIVALDO RAMOS DAMASSENA, VULGO “K2” “CHOCA”; f) WALTER NASCIMENTO SILVA, VULGO “PERREMPE” “PR”; g) WANDERSON RAMOS, VULGO “JHER”; h) EDILSON DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, VULGO “JP” “JAPA”; i) VALDENILSON MORAIS GOMES, VULGO “CABEÇA DE MACHADO” “CRÂNIO”; j) MAURICIO CESAR PIMENTA ABREU, VULGO “TED” “BIZU” ; k) WALLAF PIZON MELO, VULGO “PLAYBOY” “ORELHA”.
Com fundamento nos arts. 311 e 312 do Código de Processo Penal, a fim de garantir a ordem pública e aplicação da lei penal.
DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA Em prosseguimento, em relação aos réus, recebo a presente denúncia, porque revestida de suas formalidades legais descritas no artigo 41 do Código de Processo Penal, bem como em razão de entender haver indício suficiente de autoria, prova da materialidade e justa causa para a persecutio criminis in judicio, não vislumbrando a atuação das condicionantes para a rejeição da inicial persecutória constantes do artigo 395 do Código de Processo Penal.
Nos termos do que dispõe o art. 396-A do CPP, cite(m)-se o(s) acusado(s), por mandado, com cópia da denúncia, para responderem à acusação, por escrito, através de advogado, no prazo de 10 dias, ciente que, na resposta, poderá arguir preliminares e alegar tudo o que possa interessar à sua defesa, apresentar documentos e requerer justificações, especificar todas as provas pretendidas e arrolar até o máximo de 08 (oito) testemunhas (CPP, art. 401), com sua qualificação completa e endereço atualizado, para fins de intimação, ou comprometer-se a apresentá-las, quando necessário.
O Oficial de Justiça, salvo impossibilidade justificada por escrito, deverá citar o acusado no endereço constante do mandado, observando - caso o réu se oculte para não ser citado pessoalmente - as regras da citação com hora certa (CPP, art. 362).
Advirta-o que na hipótese de não possuir condições para constituir advogado para promover sua defesa, deverá informar este fato ao Oficial de Justiça, no momento da citação, a fim de que lhe seja nomeado defensor dativo, tendo em vista ausência de Defensoria Pública nesta Comarca.
Deve constar no mandado de citação a recomendação de que a partir do recebimento da denúncia o acusado deverá informar ao Juízo sobre quaisquer mudanças de endereço, para fins de adequadas intimações e comunicações oficiais.
Em caso de impossibilidade de citação pessoal do(s) acusado(s), cite-se via edital, com prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 361 do CPP, para oferecer defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, indicando as provas que pretende produzir durante a instrução processual, juntar documentos e requerer o que lhe for de direito e arrolar testemunhas.
No mais, conste-se (mandado) a advertência de que, na eventualidade de a defesa não ser apresentada no prazo aludido, ou se o acusado, citado, declarar impossibilidade de contratar advogado (a), NOMEIO, de logo, o (a) GLEIDIANE CANTANHEDE COELHO SOUZA OAB/MA 15.992 , advogado (a) desta comarca para apresentação da defesa no prazo legal.
Intimem-se a Procuradoria-Geral do Estado e a Defensoria Pública estadual acerca da nomeação.
As eventuais questões preliminares suscitadas na resposta escrita e documentos juntados e as hipóteses de absolvição sumária, mencionadas no art. 397 do CPP, serão apreciadas no início da audiência a ser designada.
Ciência ao Ministério Público Estadual.
Cumpram-se.
Intimem-se.
Comunique-se a autoridade policial para cumprimento.
ANTE O CARÁTER URGENTE DA PRESENTE MEDIDA, ESTA DECISÃO SUPRE A EXPEDIÇÃO DE MANDADOS E OFÍCIOS.
Cadastre-se este mandado de prisão no banco de dados do BNMP.
Cumpra-se.
BACURI/MA, 7 de fevereiro de 2022.
HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirinzal/MA, Respondendo pela Comarca de Bacuri 1 A preservação da ordem pública não se restringe às medidas preventivas da irrupção de conflitos e tumultos, mas abrange também a promoção daquelas providências de resguardo à integridade das instituições, à sua credibilidade social e ao aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinqüência. (HC 140.434/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 5ª T., j. 01/12/2009, DJe 01/02/2010).
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Protocolo de Inquérito Policial e procedimentos investigatórios Protocolo de Inquérito Policial e procedimentos investigatórios 22011216363054700000054963488 Protocolo de Inquérito Policial e procedimentos investigatórios Protocolo de Inquérito Policial e procedimentos investigatórios 22011216343636100000055223471 relatorio final Petição 22011216343653700000055223475 Autos de Inquérito Policial (279) Autos de Inquérito Policial (279) 22011218192327100000055229571 IP 71 PARTE 01 Petição 22011218192333900000055229572 Autos de Inquérito Policial (279) Autos de Inquérito Policial (279) 22011218202733000000055229573 IP 71 2021 PARTE 02 Petição 22011218202737700000055229575 Autos de Inquérito Policial (279) Autos de Inquérito Policial (279) 22011218211328400000055229576 IP 71 2021 PARTE 03 Petição 22011218211333800000055229577 Vista MP Vista MP 22012513355367300000055816165 Denúncia E COTA MINISTERIAL.
Denúncia ou Queixa 22012521324340200000055849111 ENDEREÇOS: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE BACURI RUA SÃO JOSÉ, SN, PEDREIRA, BACURI - MA - CEP: 65270-000 RAFAEL SILVA NERES Rua da Paz, UPSL5 B A C18, (Rod BR-135 km 15), Pedrinhas, SãO LUíS - MA - CEP: 65092-698 FABIO PEREIRA TORRES PRESIDIO, UPSL5, BLOCO A, CELA 16, Engenheiro Emiliano Macieira, Br 135, Km 13, SãO LUíS - MA - CEP: 65000-000 BENEDILSON SILVA MAFRA PRESIDIO, 00, PAVILHÃO A, CELA 01, CENTRO, CURURUPU - MA - CEP: 65268-000 WANDERSON RAMOS PRESIDIO, PAVILHÃO A, CELA 01, CENTRO, CURURUPU - MA - CEP: 65268-000 VALDENILSON MORAIS GOMES PRESIDIO, SN, PAVILHÃO A, CELA 01, CENTRO, BACURI - MA - CEP: 65270-000 CARLOS HENRIQUE DE JESUS FERREIRA RUA NOVA A, SN, PEDREIRA, BACURI - MA - CEP: 65270-000 MACIVALDO RAMOS DAMASSENA RUA NOVA A, SN, PEDREIRA, BACURI - MA - CEP: 65270-000 EDIILSON DOS ANJOS DA CONCEICAO JUNIOR RUA DO SITIO DO ANDICO, SN, NAMBU, APICUM-AçU - MA - CEP: 65275-000 WALTER NASCIMENTO SILVA PRESIDIO, SN, PAVILHÃO A, CELA 01, CENTRO, CURURUPU - MA - CEP: 65268-000 MAURICIO CESAR PIMENTA ABREU RUA DO CAMPO, SN, PEDREIRA, BACURI - MA - CEP: 65270-000 WALLAF PISON MELO PRESIDIO, SN, PAVILHÃO A, CELA 02, CENTRO, CURURUPU - MA - CEP: 65268-000 -
16/06/2023 17:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2023 13:23
Juntada de Informações prestadas
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12/06/2023 13:09
Juntada de Informações prestadas
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09/06/2023 14:02
Juntada de petição
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25/05/2023 10:30
Juntada de Ofício
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08/05/2023 14:27
Juntada de Ofício
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03/05/2023 12:11
Juntada de Informações prestadas
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19/04/2023 22:34
Decorrido prazo de HUGO LEONARDO DE MELO RUBIM em 03/04/2023 23:59.
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19/04/2023 21:29
Decorrido prazo de HENRIQUE LUIS TAVARES CHAVES em 31/03/2023 23:59.
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19/04/2023 20:36
Decorrido prazo de WALLAF PISON MELO em 29/03/2023 23:59.
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19/04/2023 18:36
Decorrido prazo de UPR CURURUPU em 24/03/2023 23:59.
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18/04/2023 22:54
Decorrido prazo de HILDA FABIOLA MENDES REGO em 22/02/2023 23:59.
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18/04/2023 19:25
Decorrido prazo de ROBSON ROGER AMORIM SILVA em 13/02/2023 23:59.
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14/04/2023 22:21
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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14/04/2023 22:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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14/04/2023 21:11
Publicado Intimação em 21/03/2023.
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14/04/2023 21:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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11/04/2023 18:57
Juntada de petição
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10/04/2023 16:52
Juntada de Informações prestadas
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30/03/2023 16:21
Juntada de Informações prestadas
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29/03/2023 14:02
Juntada de Informações prestadas
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22/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACURI Processo nº 0800021-02.2022.8.10.0071 [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) REQUERENTE: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE BACURI REQUERIDO: RAFAEL SILVA NERES e outros (10) DECISÃO Trata-se de pedido de Pedido de prisão domiciliar formulado pela defesa do denunciado WALLAF PISON MELO, qualificado nos autos em epígrafe, preso por supostamente ter cometido os crimes tipificados nos artigos 33 c/c 35 c/c artigo 40, inciso VI, todos da Lei nº 11.343/06 c/c artigo 288, parágrafo único (associação criminosa armada), na forma do artigo 69 (em concurso material), ambos do Código Penal Brasileiro.
A defesa apresentou petição de id. 87202506 requerendo a concessão da prisão domiciliar, alegando que o custodiado se encontra acometido com anorexia, bem como arguiu que a unidade prisional não possui estrutura para abrigar o custodiado.
Instado a se manifestar, o Órgão Ministerial opinou pelo indeferimento do pedido pleiteado (ID 87251484).
A Unidade Prisional de Ressocialização de Cururupu/MA, apresentou ofício de nº 023/2023, informando que a UPR não possui condições e suportes necessários para o tratamento psicológico e clínico.
Foi proferida decisão de id. 87530926, indeferindo o pedido formulado pela defesa, com fulcro no art. 312, do CPP.
A defesa requereu a reconsideração da decisão, sob id. 87675187.
Instado a se manifestar, o Representante Ministerial apresentou manifestação sob id. 877003085.
Foi determinado que a Unidade Prisional de Ressocialização de Cururupu comprovasse a autenticidade dos documentos acostados aos autos, tendo esta certificado a veracidade dos documentos, conforme ofício de nº 029/2023 (id. 87884491).
A defesa do acusado apresentou registro de nascimento de seu filho e informou endereço de residência, sob id. 88009073.
O representante ministerial, acostou aos autos parecer sob id. 88041794, arguindo que os requisitos legais para a concessão da prisão domiciliar não foram preenchidos, tendo requerido imediata remoção do acusado para outro estabelecimento prisional da capital, com vistas a realizar tratamento médico adequado.
Eis o sucinto relatório.
Decido.
Inicialmente, destaca-se que a prisão preventiva foi decretada, uma vez que foram verificados os requisitos autorizadores da custódia provisória, conforme fundamentado em decisão de id. 60401119.
Assim, em relação ao presente pedido, não vislumbro a alteração das circunstâncias fáticas que permitam a reversão do entendimento anteriormente adotado por este juízo.
Apesar do instituto da prisão preventiva ser tido como a ultima ratio em nosso ordenamento jurídico, que dispõe de mecanismos alternativos ao encarceramento, é certo que esta medida deve ser adotada quando evidenciada a sua necessidade, não se mostrando adequadas ao acautelamento da ordem pública, na situação concreta, a aplicação das medidas cautelares. É o caso dos autos.
Em que pese a defesa tenha postulado o deferimento da prisão domiciliar com argumentos sobre o seu estado de saúde, tal alegação não merece prosperar, tendo em vista que a prisão preventiva do acusado foi decretada em razão da necessidade de garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal, considerando-se a periculosidade do réu, pois consta nos autos informações de que ele é integrantes de facção criminosa.
Em mesmo sentido é o posicionamento jurisprudencial.
Vejamos: PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
DOENÇA GRAVE.
SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR.
EXTREMA DEBILIDADE.
NÃO COMPROVADA.
PACIENTE QUE SE RECUSA A TOMAR OS MEDICAMENTOS MINISTRADOS.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
TRATAMENTO ADEQUADO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
ORDEM DENEGADA. 1.
A possibilidade de substituição da prisão preventiva pela domiciliar não constitui injunção legal inafastável, porquanto cabe ao julgador, com vistas a resguardar a efetividade da prestação jurisdicional, aquilatar a suficiência e a adequação da medida ( RHC n. 94.116/MG, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/3/2018, DJe 27/3/2018). 2.
A negativa da prisão domiciliar foi lastreada na ausência de comprovação da extrema debilidade, conforme exigência do inciso II do art. 318 do CPP, assim como pelo fato de a própria paciente ter se recusado a tomar os remédios indicados para o tratamento de suas patologias.
Frise-se, ademais, que a paciente já está recebendo tratamento adequado no estabelecimento prisional. 3.
Ademais, "não existir comprovação de que o estabelecimento prisional em que se encontra o increpado não poderia prestar tratamento ou acompanhamento médico, motivação que, para ser afastada, exig[e-se] revolvimento fático-probatório, não condizente com a angusta via escolhida" ( RHC n. 94.116/MG, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/3/2018, DJe 27/3/2018.) 4.
Ordem denegada. (STJ - HC: 527491 CE 2019/0242391-3, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 04/02/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/02/2020) Ementa.
Penal e Processual penal.
Habeas Corpus.
Crimes Tráfico ilícito de entorpecentes e associação para este fim.
Prisão preventiva decretada como garantia da ordem pública, para conveniência da instrução e para assegurar a aplicação da lei penal.
Argumentos de carência de fundamentação do decreto prisional.
Finalidade instrumental da segregação desmotivada.
Necessidade de acautelamento da ordem pública evidenciada.
Periculosidade concretamente demonstrada.
Paciente suspeito de integrar uma organização criminosa que trafica drogas em pequenas cidades interioranas.
Efeitos potencializados do tráfico nessas localidades.
Pleito desclassificatório para uso.
Impossibilidade.
Prisão domiciliar.
Alegação de debilidade do estado de saúde.
Ausência de comprovação documental idônea.
Condições subjetivas favoráveis.
Irrelevância.
Ordem denegada. 1.
Paciente acusado de integrar organização criminosa que distribuía entorpecentes em "bocas de fumo" na cidade de Apicum-Açu, e seria responsável por comercializar entorpecentes no porto da cidade. 2.
Decretada a prisão preventiva, por conveniência da instrução, para garantir a aplicação da lei penal, e para o resguardo da ordem pública. 3.
O juízo meramente especulativo de que a soltura do paciente oferece risco à instrução, ou à aplicação da lei penal, não se coaduna com a exigência de fundamentação concreta para a segregação preventiva. 4.
O cenário de traficância organizada, em pequenas cidades do interior do Estado, materializa conduta mais perigosa ao tecido social, porque potencializa a distribuição de drogas em proporções muito maiores, quando comparado com a atuação de um pequeno traficante, que comercializa a droga sozinho. 5.
A periculosidade da conduta não emerge, apenas e tão somente, como consectário da imputação, e sim, do elevado grau de risco que a sociedade está exposta, quando o tráfico se desenvolve de forma articulada. 6.
O pleito desclassificatório para uso considerando, apenas e tão somente, a quantidade de droga, revela indevida antecipação valorativa sobre o mérito da causa, cuja cognição é sabidamente inviável na estreita via do writ.
No nascedouro da persecução, não se exige certeza absoluta a respeito da quantidade e natureza da substância apreendida, mas apenas fundadas suspeitas que se assemelha à narcótico, o que foi observado na espécie. 7.
Não comprovado, inequivocamente, através de prova documental idônea, o alegado estado de grave convalescência da paciente, inviável substituir a prisão preventiva pela domiciliar.
Inteligência do art. 318, do CPP. 8.
A existência de condições subjetivas favoráveis à concessão da ordem, por si só, não é capaz de elidir o decreto prisional. 9.
Precedentes. 10.
Ordem denegada. (TJ-MA - HC: 0333012015 MA 0006250-74.2015.8.10.0000, Relator: JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 20/08/2015, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 24/08/2015) Ademais, o estado de saúde do acusado, não possui condão de conceder a ele a prisão domiciliar.
Explico.
Apesar do laudo médico anexado no Id 88041794 informar que o acusado precisa de cuidados especiais, a permissão de que ele fique em prisão domiciliar não é garantia de que terá o tratamento adequado para o seu atual estado de saúde.
Ademais, no presente caso, há a possibilidade de transferência do acusado para outra unidade prisional que ofereça melhor tratamento de saúde a ele.
A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, II, do CPP, depende da comprovação inequívoca de que o segregado esteja extremamente debilitado, por motivo de grave doença, aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra, o que não é o caso do acusado.
Nesse sentido, trago a colação do julgado do STJ: PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
ALEGAÇÃO DE ACOMETIMENTO DE DOENÇA GRAVE.
PLEITO DE CUMPRIMENTO DE PENA EM PRISÃO DOMICILIAR.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 318 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - Não mais se admite, perfilhando o entendimento do col.
Pretório Excelso e da Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem, de ofício.
II - O deferimento da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, depende da comprovação inequívoca de que o réu esteja extremamente debilitado, por motivo de grave doença, aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra, o que não restou demonstrado nos autos (precedentes).
III - Na hipótese vertente, a defesa não se desincumbiu dos ônus de demonstrar que o estabelecimento prisional, em que está custodiado o paciente, não esteja lhe oferecendo o tratamento adequado.
Habeas corpus não conhecido. (HC 379.187 / SP, 1o de junho de 2017 (Data do Julgamento), relator Ministro Felix Fischer). (grifei) Assim, ausente a comprovação de um dos requisitos acima mencionados, não há como substituir a prisão cautelar e colocá-lo em regime domiciliar.
Por oportuno, frisa-se que nenhuma das outras medidas cautelares previstas no art. 319, do CPP seria suficiente à manutenção da ordem pública, razão pela qual a segregação cautelar é medida que se impõe.
Justificada está, portanto, a imprescindibilidade da segregação, diante da necessidade e proporcionalidade da medida.
Ante todo o exposto, com base nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, INDEFIRO o pedido formulado e, por conseguinte, mantenho a prisão preventiva de WALLAF PIZON MELO.
Considerando a manifestação do Ministério Público contida no Id 88041794, determino a transferência do preso provisório WALLAF PIZON MELO, para a Unidade Prisional de São Luís/MA.
Oficie-se a unidade prisional em que se encontra o referido acusado, para que esta tome as providência necessárias para o cumprimento da determinação supracitada.
Ato contínuo, determino que a Secretaria Judicial PROCEDA com o desmembramento dos autos em relação aos acusados BENEDILSON SILVA MAFRA, CARLOS HENRIQUE FERREIRA DE JESUS, MACIVALDO RAMOS DAMASSENA, MAURICIO CESAR PIMENTA ABREU, devendo ser autuado, mediante certidão, novo processo em relação ao réu supramencionado, que deverá ter o mandado de prisão preventiva já decretada cadastrado no BNMP 2.0 – CNJ, conforme Recomendação da Corregedoria Geral de Justiça – CGJ/TJMA nº 32020.
Certifique-se nos autos se os acusados apresentaram resposta à acusação, em caso negativo intimem-se os advogados constituídos para apresentarem defesa.
Ademais, revogo a nomeação feita (ID 60401119), em virtude do não oferecimento da resposta à acusação.
Sendo assim, nomeio a Dr.
HUGO LEONARDO DE MELO RUBIM - OAB MA12301 para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias, ciente que, na resposta, poderá arguir preliminares e alegar tudo o que possa interessar à sua defesa, apresentar documentos e requerer justificações, especificar todas as provas pretendidas e arrolar até o máximo de 08 (oito) testemunhas (CPP, art. 401), com sua qualificação completa e endereço atualizado, para fins de intimação, ou comprometer-se a apresentá-las, quando necessário, conforme decisão de id. 60401119.
Cumpra-se com urgência.
Intimem-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público da presente decisão.
Intime-se o requerente e seu advogado.
Bacuri/MA, data registrada no sistema.
ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirinzal/MA, Respondendo pela Comarca de Bacuri/MA.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Protocolo de Inquérito Policial e procedimentos investigatórios Protocolo de Inquérito Policial e procedimentos investigatórios 22011216363054700000054963488 Protocolo de Inquérito Policial e procedimentos investigatórios Protocolo de Inquérito Policial e procedimentos investigatórios 22011216343636100000055223471 relatorio final Petição 22011216343653700000055223475 Autos de Inquérito Policial (279) Autos de Inquérito Policial (279) 22011218192327100000055229571 IP 71 PARTE 01 Petição 22011218192333900000055229572 Autos de Inquérito Policial (279) Autos de Inquérito Policial (279) 22011218202733000000055229573 IP 71 2021 PARTE 02 Petição 22011218202737700000055229575 Autos de Inquérito Policial (279) Autos de Inquérito Policial (279) 22011218211328400000055229576 IP 71 2021 PARTE 03 Petição 22011218211333800000055229577 Vista MP Vista MP 22012513355367300000055816165 Denúncia E COTA MINISTERIAL.
Denúncia ou Queixa 22012521324340200000055849111 Decisão Decisão 22020716062389500000056550683 Petição Petição 22021012161097000000056806098 HABILITAÇAO - Ediilson Petição 22021012161142900000056806105 PROCURAÇÃO Procuração 22021012161194600000056806128 Cumprimento de Mandado Petição Criminal 22021015181389200000056826171 Cumprimento P.
Preventiva - Japa Petição Inicial 22021015181394400000056827715 Petição Petição 22021017494715100000056839262 PEDIDO REVOGAÇÃO DE PRISÃO 1 Petição 22021017494720400000056839269 DOC_01 CONSTANTE ID 57825600 - PROC 0801239-02.2021_compressed Documento Diverso 22021017494732300000056840927 DOC_03 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Documento Diverso 22021017494743600000056843297 DOC_04 PEDIDO REGOVAÇÃO DE PRISÃO_compressed Documento Diverso 22021017494749200000056843309 DOC_05 PARECER DE MÉRITO (MPE).
Documento Diverso 22021017494761300000056843310 DOC_06 FOTOGRAFIA DA PERNA ACIDENTADA Documento Diverso 22021017494766800000056843317 DOC_07 DOCUMENTOS DIVERSOS RECEITAS MEDICAS_compressed Documento Diverso 22021017494788700000056843332 DOC_08 SENTENÇA REVOGAÇÃO DA PRISÃO Documento Diverso 22021017494802300000056843337 DOC_09 MALOTE DIGITAL Documento Diverso 22021017494810700000056845396 DOC_10 ALVARA DE SOLTURA_compressed Documento Diverso 22021017494818200000056844243 DOC_11 Certidão Positiva Documento Diverso 22021017494832700000056844244 DOC_12 PROTOCOLO INSTALAÇÃO TORNOZELEIRA Documento Diverso 22021017494839300000056844246 DOC_13 TERMO DE COMPROMISSO Documento Diverso 22021017494851200000056844251 DOC_14 CUMPRIMENTO ALVARA DE SOLTURA Documento Diverso 22021017494872900000056844254 DOC_15 CARTEIRA DE IDENTIDADE E CPF Documento de identificação 22021017494893600000056844260 DOC_16 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Comprovante de endereço 22021017494908000000056844267 DOC_17 COMPROVANTES DIVERSOS Documento Diverso 22021017494925600000056844286 Despacho Despacho 22021111342312100000056869747 Vista MP Vista MP 22021111342312100000056869747 PARECER DE MÉRITO Petição 22021508550012400000056991544 Decisão Decisão 22021519371521700000057139333 Certidão Certidão 22021610054582500000056863718 mandado de prisão Documento Diverso 22021610054692700000057119865 Certidão Certidão 22021610255593400000057166438 MANDADO DE PRISÃO RAFAEL SILVA NERES Documento Diverso 22021610255620000000057168701 Certidão Certidão 22021610280997200000057168709 MANDADO DE PRISÃO THORY Documento Diverso 22021610281015100000057168711 Certidão Certidão 22021610302888700000057168719 MANDADO DE PRISÃO MARÉ MANSA Documento Diverso 22021610302910700000057168723 Certidão Certidão 22021610334133000000057170243 MANDADO DE PRISÃO CABEÇA DE MACHADO Documento Diverso 22021610334139300000057170248 Certidão Certidão 22021610361702700000057170256 MANDADO DE PRISÃO WANDERSON RAMOS Documento Diverso 22021610361707100000057170258 Ofício Ofício 22021612533510900000057191956 CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO BENEDILSON E OUTROS Ofício 22021612533516800000057191965 CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO RAFAEL E FABIO Ofício 22021612533524000000057191966 Certidão Certidão 22021615423714900000057210092 ALVARÁ DE SOLTURA Alvará de Soltura 22021615423721400000057211356 RECIDO DE DOCUMENTO ENVIADO E NÃO LIDO Protocolo 22021615423726400000057211358 Pedido de Liberdade Provisória com ou sem fiança (305) Pedido de Liberdade Provisória com ou sem fiança (305) 22022110045287600000057443707 REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA - MAURÍCIO CESAR PIMENTA ABREU Petição 22022110045292400000057443708 PROCURAÇÃO Procuração 22022110045357100000057443710 MAURÍCIO CESAR PIMENTA ABREU - rg Documento de identificação 22022110045376700000057443715 Laudos e Receitas Médicas - Maurício Cesar Pimenta Abreu_compressed Documento Diverso 22022110045390200000057443740 Certidão de Antecedentes Criminais Documento de identificação 22022110045427700000057444753 Jurisprudência STJ sob o tema - RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 99.735 - SC (2018/0153349-8) Documento Diverso 22022110045438200000057444766 Jurisprudência STJ - Trafico privilegiado - Primariedade Documento Diverso 22022110045449100000057444769 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22022110410114600000057449412 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22022110492862500000057453043 Vista MP Vista MP 22022110492862500000057453043 Informações Prestadas Informações prestadas 22022114324538600000057479352 Untitled_20220218_102332_compressed EDIILSON Documento de identificação 22022114324545500000057485044 parecer de mérito - PARQUET ESTADUAL Petição Criminal 22022215552303300000057509790 Habilitação Petição 22030322090283200000057996125 Procuração - WALTER NASCIMENTO SILVA Procuração 22030322090288800000057996127 Petição Petição 22031119472999900000058519911 HABILITAÇAO - Benedilson Petição 22031119473004600000058519913 PROCURAÇÃO - Benedilson Procuração 22031119473010000000058519914 Petição Criminal Petição Criminal 22031119502358100000058519916 RESPOSTA À ACUSAÇÃO -Ediilson e Benedilson Petição 22031119502362100000058519919 Decisão Decisão 22031120211613200000058518541 Intimação Intimação 22031120211613200000058518541 Intimação Intimação 22031120211613200000058518541 CIÊNCIA Petição Criminal 22031710432491900000058834592 Intimação Intimação 22020716062389500000056550683 Intimação Intimação 22020716062389500000056550683 Intimação Intimação 22020716062389500000056550683 Intimação Intimação 22020716062389500000056550683 Intimação Intimação 22020716062389500000056550683 CIÊNCIA Petição Criminal 22032920241559700000059696024 Informações Prestadas Informações prestadas 22040414271555900000060044966 Zimbra Decisão servindo como manadado de citação em favor do nacional Rafael Silva Neres Protocolo 22040414271560800000060046957 Denúncia - 0800021-02.2022 Documento Diverso 22040414271567300000060046953 Decisão - CITAÇÃO Cópia de decisão 22040414271588900000060046944 Informações Prestadas Informações prestadas 22040414382944200000060048248 Decisão - CITAÇÃO Cópia de decisão 22040414382949400000060048267 Denúncia - 0800021-02.2022 Documento Diverso 22040414382955200000060048261 Zimbra Decisão servindo como mandado de citação em favor do nacional Fábio Pereira Torres ' vulgo' M Protocolo 22040414382960100000060048258 Informações Prestadas Informações prestadas 22040414433043400000060048902 Decisão - CITAÇÃO Cópia de decisão 22040414433048400000060048911 Denúncia - 0800021-02.2022 Documento Diverso 22040414433054000000060048909 Zimbra Decisão servindo como mandado de citação em favor do nacional Benedilson Silva Mafra ' vulgo Documento Diverso 22040414433059900000060048906 Informações Prestadas Informações prestadas 22040414462960000000060048927 Decisão - CITAÇÃO Cópia de decisão 22040414462965700000060048935 Denúncia - 0800021-02.2022 Documento Diverso 22040414462972900000060048936 Zimbra Decisão servindo como mandado de citação em favor do nacional Valdenilson Morais Gomes ' vulg Documento Diverso 22040414462980300000060048938 Informações Prestadas Informações prestadas 22040414500673700000060049771 Decisão - CITAÇÃO Cópia de decisão 22040414500677700000060049778 Denúncia - 0800021-02.2022 Documento Diverso 22040414500682700000060049779 Zimbra Decisão servindo como mandado de citação em favor do nacional Wanderson Ramos, ' vulgo ' JHER Protocolo 22040414500687900000060049781 Informações Prestadas Informações prestadas 22040414530923600000060050544 Decisão - CITAÇÃO Cópia de decisão 22040414530928200000060050550 Denúncia - 0800021-02.2022 Documento Diverso 22040414530948400000060050547 Zimbra Decisão servindo como mandado de citação em favor do nacional WALLAF PIZON MELO ' vulgo ' PLA Protocolo 22040414530953600000060050546 Decisão Decisão 22060916075858500000064441787 Ofício Ofício 22070113582696400000065939944 OFICIO Nº 5356-2022- SME-SAMOD - EDIILSON DOS ANJOS DA CONCEICÃO JUNIOR - RESPOSTA AO DESPACHO.dgl Ofício 22070113582703300000065939949 EDIILSON DOS ANJOS DA CONCEICÃO JUNIOR - relatório violações Ofício 22070113582725200000065939950 Intimação Intimação 22060916075858500000064441787 Intimação Intimação 22020716062389500000056550683 ciencia Petição 22072212252314500000067229255 Ofício Ofício 22081017521962100000068709645 Intimação Intimação 22081017521962100000068709645 Informações Prestadas Informações prestadas 22081018090493500000068710159 protocolo malote Protocolo 22081018090499500000068710161 Ofício Ofício 22081611024658500000069005956 EDIILSON DOS ANJOS DA CONCEICÃO JUNIOR - relatório violações Documento Diverso 22081611024663900000069005971 OFICIO Nº 5356-2022- SME-SAMOD - EDIILSON DOS ANJOS DA CONCEICÃO JUNIOR - RESPOSTA AO DESPACHO.dgl Documento Diverso 22081611024673400000069005972 recibo malote EDIILSON DOS ANJOS DA CONCEIÇÃO JUNIOR Documento Diverso 22081611024682200000069005973 Decisão Decisão 22091516315620000000071209586 PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA Pedido de Relaxamento de Prisão (306) 22091909513373000000071378178 REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA - MAURÍCIO CESAR PIMENTA ABREU Petição 22091909513377800000071378183 Laudos e Receitas Médicas - Maurício Cesar Pimenta Abreu_compressed Documento Diverso 22091909513384600000071378191 ITA (1) Documento Diverso 22091909513423200000071379497 stj-trafico privilegiado Documento Diverso 22091909513430900000071379500 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22092917431432000000072280220 Vista MP Vista MP 22092917431432000000072280220 manifestação Petição 22100310223032400000072286517 Certidão de Oficial de Justiça Certidão de Oficial de Justiça 22102617172173400000074033876 Certidão de Oficial de Justiça Certidão de Oficial de Justiça 22102617541934900000074038522 Diligência Diligência 22102617562103100000074039246 Diligência Diligência 22102617581378000000074039277 Petição Petição 22103117190959200000074270215 Petição Petição 22103117200245700000074270221 Informações prestadas Informações prestadas 22121415122747700000077064426 Rafael Silva Neres - decisão - assinada Documento Diverso 22121415122758000000077066454 rafael silva neres - denuncia - assinada Documento Diverso 22121415122809200000077066455 Informações prestadas Informações prestadas 22121415162045700000077066484 Rafael Silva Neres - decisão - assinada Documento Diverso 22121415162053000000077066486 rafael silva neres - denuncia - assinada Documento Diverso 22121415162080700000077066487 Informações prestadas Informações prestadas 22121415175832400000077067594 Fabio Pereira Torres - citação - assinada Documento Diverso 22121415175836800000077067600 Termo de Juntada Termo de Juntada 22121415491292500000077072196 Termo de Juntada Termo de Juntada 22121415595762600000077072211 0800797-36.2021.8.10.0071_compressed-401-443 Documento Diverso 22121415595776100000077073296 0800797-36.2021.8.10.0071_compressed-301-400 Documento Diverso 22121415595799600000077073297 0800797-36.2021.8.10.0071_compressed-151-300 Documento Diverso 22121415595884900000077073300 0800797-36.2021.8.10.0071_compressed-1-100 Documento Diverso 22121415595936100000077073303 0800797-36.2021.8.10.0071_compressed-101-150 Documento Diverso 22121416000073900000077073304 Informações prestadas Informações prestadas 22121416222608600000077074437 MANDADO DE CITAÇÃO -PROTOCOLO - VALDENILSON Documento Diverso 22121416222617600000077076053 Informações prestadas Informações prestadas 22121416241910300000077076063 Mandado de citação - protocolo - playboy Protocolo 22121416241919000000077076067 Informações prestadas Informações prestadas 22121416254531200000077076074 Mandado de Citação - PROTOCOLO WANDERSON RAMOS Protocolo 22121416254536800000077076077 Informações prestadas Informações prestadas 22121416284298400000077076088 Mandado de Citação - [email protected] - E-mail de Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Protocolo 22121416284304300000077076090 Certidão Certidão 22121416542813400000077078971 Petição Petição 22122309311724500000077441901 revogação - wallaf pizon melo Petição 22122309311734600000077441902 procuração rg wallaf Procuração 22122309311742800000077441903 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23011114331032200000077874186 Decisão Decisão 23012712275996500000078808820 Informações prestadas Informações prestadas 23020616065449400000079449842 protocolo - rafael neres Protocolo 23020616065456400000079450497 Informações prestadas Informações prestadas 23020616081759300000079450506 protocolo - fabioo torres Protocolo 23020616081767000000079450512 Informações prestadas Informações prestadas 23020616101738700000079450997 protocolo walter Protocolo 23020616101747500000079451004 Informações prestadas Informações prestadas 23020616115593300000079451013 protocolo wanderson Protocolo 23020616115600200000079451022 Informações prestadas Informações prestadas 23020616132077100000079451037 protocolo - wallaf Protocolo 23020616132084600000079451039 Informações prestadas Informações prestadas 23020616162864900000079451505 protocolo - Valdenilson Protocolo 23020616162871300000079451515 Intimação Intimação 23012712275996500000078808820 Intimação Intimação 23012712275996500000078808820 Intimação Intimação 23012712275996500000078808820 Intimação Intimação 23012712275996500000078808820 Intimação Intimação 23012712275996500000078808820 Vista MP Vista MP 23011114331032200000077874186 Informações prestadas Informações prestadas 23020616374358000000079454004 walter - decisão assinada - 0800021-02.2022 Documento Diverso 23020616374365100000079454015 Informações prestadas Informações prestadas 23020616395695900000079454034 wanderson - decisão assinada - 0800021-02.2022 Documento Diverso 23020616395702700000079454040 Informações prestadas Informações prestadas 23020616435310700000079455258 decisão assinada - wallaf - 0800021-02.2022 Documento Diverso 23020616435317600000079455267 MANIFESTAÇÃO Petição 23020710054816500000079471474 Petição Petição 23020710085684900000079497576 Petição Petição 23020718472628100000079566519 Petição Petição 23020718482933800000079566521 procuração Petição Inicial 23021616410813700000080306452 Petição Petição 23030713531865900000081379999 PRISÃO DOMICILIAR WALLAF PIZON NOVA Petição 23030713531875600000081380009 Vista MP Vista MP 23030714595939100000081391944 MANIFESTAÇÃO Petição 23030810391731800000081422831 Informações prestadas Informações prestadas 23030910080419000000081542431 documentos apresentado1 Documento Diverso 23030910080426900000081543059 documento apresentado 2 Documento Diverso 23030910080473800000081543055 Petição Petição 23030919484125800000081604340 PRISÃO DOMICILIAR WALLAF PIZON MELO - MANIFESTAÇÃO Petição 23030919484132600000081604341 Decisão Decisão 23031315103458300000081679488 Petição Petição 23031315420551500000081815037 PRISÃO DOMICILIAR WALLAF PIZON MELO - pedido de reconsideração Petição 23031315420564400000081816296 Vista MP Vista MP 23031316243434000000081822608 MANIFESTAÇÃO Petição 23031320204259400000081842053 Despacho Despacho 23031410311086700000081871782 Certidão Certidão 23031411150421200000081881248 Protocolo de envio de Ofício a UPR-CURURUPU Protocolo 23031411150465400000081881253 Ofício Ofício 23031514115441500000082009498 OFÍCIO 029-2023 Ofício 23031514115446200000082009500 Despacho Despacho 23031612285691900000082091963 Vista MP Vista MP 23031612285691900000082091963 Vista MP Vista MP 23031612285691900000082091963 MANIFESTAÇÃO Petição 23031614250702700000082114244 Petição Petição 23031615234988600000082125305 PRISÃO DOMICILIAR WALLAF PIZON MELO - registro do filho e comrpovante de residencia Petição 23031615234994300000082125308 registro filho de wallaf Documento Diverso 23031615235014900000082125316 comprovante de residencia wallaf Documento Diverso 23031615235024700000082125319 MANIFESTAÇÃO Petição 23031710351489000000082155005 Ofício Ofício 23031712431052200000082196513 wallaf20230314114948.
OFÍCIO Nº 29.2023 Ofício 23031712431062400000082196526 ENDEREÇOS: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE BACURI RUA SÃO JOSÉ, SN, PEDREIRA, BACURI - MA - CEP: 65270-000 RAFAEL SILVA NERES Rua da Paz, UPSL5 B A C18, (Rod BR-135 km 15), Pedrinhas, SãO LUíS - MA - CEP: 65092-698 FABIO PEREIRA TORRES PRESIDIO, UPSL5, BLOCO A, CELA 16, Engenheiro Emiliano Macieira, Br 135, Km 13, SãO LUíS - MA - CEP: 65130-001 BENEDILSON SILVA MAFRA PRESIDIO, 00, PAVILHÃO A, CELA 01, CENTRO, CURURUPU - MA - CEP: 65268-000 WANDERSON RAMOS PRESIDIO, PAVILHÃO A, CELA 01, CENTRO, CURURUPU - MA - CEP: 65268-000 VALDENILSON MORAIS GOMES PRESIDIO, SN, PAVILHÃO A, CELA 01, CENTRO, BACURI - MA - CEP: 65270-000 CARLOS HENRIQUE DE JESUS FERREIRA RUA NOVA A, SN, PEDREIRA, BACURI - MA - CEP: 65270-000 MACIVALDO RAMOS DAMASSENA RUA NOVA A, SN, PEDREIRA, BACURI - MA - CEP: 65270-000 EDIILSON DOS ANJOS DA CONCEICAO JUNIOR RUA DO SITIO DO ANDICO, SN, NAMBU, APICUM-AçU - MA - CEP: 65275-000 WALTER NASCIMENTO SILVA PRESIDIO, SN, PAVILHÃO A, CELA 01, CENTRO, CURURUPU - MA - CEP: 65268-000 MAURICIO CESAR PIMENTA ABREU RUA DO CAMPO, SN, PEDREIRA, BACURI - MA - CEP: 65270-000 WALLAF PISON MELO PRESIDIO, SN, PAVILHÃO A, CELA 02, CENTRO, CURURUPU - MA - CEP: 65268-000 -
21/03/2023 14:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 14:30
Desmembrado o feito
-
18/03/2023 11:00
Juntada de petição
-
17/03/2023 18:42
Juntada de protocolo
-
17/03/2023 18:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2023 18:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/03/2023 18:36
Expedição de Informações pessoalmente.
-
17/03/2023 18:36
Expedição de Informações pessoalmente.
-
17/03/2023 18:08
Mantida a prisão preventida
-
17/03/2023 18:08
Outras Decisões
-
17/03/2023 16:50
Juntada de petição
-
17/03/2023 13:46
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 12:43
Juntada de Ofício
-
17/03/2023 10:35
Juntada de petição
-
16/03/2023 15:23
Juntada de petição
-
16/03/2023 14:25
Juntada de petição
-
16/03/2023 13:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/03/2023 13:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/03/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 14:12
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 14:11
Juntada de Ofício
-
14/03/2023 11:15
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 09:11
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 20:20
Juntada de petição
-
13/03/2023 16:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/03/2023 15:42
Juntada de petição
-
13/03/2023 15:10
Outras Decisões
-
13/03/2023 15:10
Mantida a prisão preventida
-
09/03/2023 19:48
Juntada de petição
-
09/03/2023 10:11
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 10:08
Juntada de Informações prestadas
-
08/03/2023 10:39
Juntada de petição
-
07/03/2023 15:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/03/2023 13:53
Juntada de petição
-
16/02/2023 16:41
Juntada de petição inicial
-
07/02/2023 18:48
Juntada de petição
-
07/02/2023 18:47
Juntada de petição
-
07/02/2023 10:08
Juntada de petição
-
07/02/2023 10:05
Juntada de petição
-
06/02/2023 16:43
Juntada de Informações prestadas
-
06/02/2023 16:39
Juntada de Informações prestadas
-
06/02/2023 16:37
Juntada de Informações prestadas
-
06/02/2023 16:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/02/2023 16:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/02/2023 16:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/02/2023 16:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/02/2023 16:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/02/2023 16:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/02/2023 16:16
Juntada de Informações prestadas
-
06/02/2023 16:13
Juntada de Informações prestadas
-
06/02/2023 16:11
Juntada de Informações prestadas
-
06/02/2023 16:10
Juntada de Informações prestadas
-
06/02/2023 16:08
Juntada de Informações prestadas
-
06/02/2023 16:06
Juntada de Informações prestadas
-
27/01/2023 12:28
Outras Decisões
-
27/01/2023 12:28
Desacolhida a prisão domiciliar
-
27/01/2023 12:28
Mantida a prisão preventida
-
11/01/2023 14:33
Juntada de ato ordinatório
-
23/12/2022 09:31
Juntada de petição
-
14/12/2022 16:54
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 16:28
Juntada de Informações prestadas
-
14/12/2022 16:25
Juntada de Informações prestadas
-
14/12/2022 16:24
Juntada de Informações prestadas
-
14/12/2022 16:22
Juntada de Informações prestadas
-
14/12/2022 16:00
Juntada de termo de juntada
-
14/12/2022 15:50
Desentranhado o documento
-
14/12/2022 15:50
Cancelada a movimentação processual
-
14/12/2022 15:17
Juntada de Informações prestadas
-
14/12/2022 15:16
Juntada de Informações prestadas
-
14/12/2022 15:14
Desentranhado o documento
-
14/12/2022 15:12
Juntada de Informações prestadas
-
17/11/2022 08:40
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DE JESUS FERREIRA em 07/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 08:40
Decorrido prazo de MAURICIO CESAR PIMENTA ABREU em 07/11/2022 23:59.
-
31/10/2022 17:20
Juntada de petição
-
31/10/2022 17:19
Juntada de petição
-
26/10/2022 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2022 17:58
Juntada de diligência
-
26/10/2022 17:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2022 17:56
Juntada de diligência
-
26/10/2022 17:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2022 17:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/10/2022 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2022 17:17
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
04/10/2022 17:43
Conclusos para decisão
-
03/10/2022 10:22
Juntada de petição
-
29/09/2022 17:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/09/2022 17:43
Juntada de ato ordinatório
-
19/09/2022 09:51
Juntada de pedido de relaxamento de prisão (306)
-
15/09/2022 16:31
Mantida a prisão preventida
-
15/09/2022 14:45
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
15/09/2022 14:27
Conclusos para decisão
-
01/09/2022 17:15
Decorrido prazo de SEAP - Secretaria Estadual de Administração Penitenciária do Estado em 22/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 11:02
Juntada de Ofício
-
10/08/2022 18:09
Juntada de Informações prestadas
-
10/08/2022 18:06
Expedição de Informações pessoalmente.
-
10/08/2022 17:52
Juntada de Ofício
-
31/07/2022 22:43
Decorrido prazo de GLEIDIANE CANTANHEDE COELHO SOUZA em 29/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 12:25
Juntada de petição
-
22/07/2022 10:44
Publicado Intimação em 22/07/2022.
-
22/07/2022 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
21/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACURI Processo nº 0800021-02.2022.8.10.0071 [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] INQUÉRITO POLICIAL (279) REQUERENTE: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE BACURI REQUERIDO: RAFAEL SILVA NERES e outros (10) DECISÃO Preliminarmente, verifico que a autoridade policial representou pela prisão preventiva em desfavor dos investigados: a) RAFAEL SILVA NERES, VULGO “FAEL” “REX”; b)FÁBIO PEREIRA TORRES, VULGO “MARÉ MANSA” “MR”; c) BENEDILSON SILVA MAFRA, VULGO “THORE” “TH”; d) CARLOS HENRIQUE FERREIRA DE JESUS, VULGO “GASPAR”; e) MACIVALDO RAMOS DAMASSENA, VULGO “K2” “CHOCA”; f) WALTER NASCIMENTO SILVA, VULGO “PERREMPE” “PR”; g) WANDERSON RAMOS, VULGO “JHER”; h) EDILSON DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, VULGO “JP” “JAPA”; i) VALDENILSON MORAIS GOMES, VULGO “CABEÇA DE MACHADO” “CRÂNIO”; j) MAURICIO CESAR PIMENTA ABREU, VULGO “TED” “BIZU” ; k) WALLAF PIZON MELO, VULGO “PLAYBOY” “ORELHA”.
Pelas práticas dos crimes de incursos nas sanções dos artigos 33 c/c 35 c/c artigo 40, inciso VI, TODOS os artigos cristalizados no bojo da Lei nº 11.343/06 C/C artigo 288, parágrafo único (associação criminosa armada), na forma do artigo 69 (em concurso material), ambos do Código Penal.
DA NECESSIDADE DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Da análise dos autos, percebe-se que há necessidade de decretação da prisão cautelar do indiciado, tendo em vista a necessidade de garantir a ordem pública e aplicação da lei penal, tudo nos termos do art. 312, do Código de Processo Penal.
Assim, podemos ver: Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Parágrafo único.
A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4º).
Ressalte-se que, nesta fase preliminar, para a decretação da prisão preventiva basta apenas a presença do fumus comissi delicti, evidenciado pela materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria, o que leva ao periculum libertatis, consubstanciado na necessidade de garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.
As provas já coletadas na presente representação, quais sejam o Relatório de Extração de dados em aparelho telefônico, Auto de Apreensão realizado na residência de Maurício César Pimenta Abreu, como também a apreensão de substância entorpecente oriunda da busca domiciliar feita na residência de Walter Nascimento Silva, em que restaram presentes indícios da participação dos representados nos crimes tipificados acima, apontando para a decretação da medida cautelar, ante a presença de elementos que confirmam a existência da conduta delituosa e de sua autoria.
A garantia da ordem pública enquanto necessidade de assegurar a credibilidade da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinquência1, bem como ao se considerar que há indícios suficientes que apontam o representado como o principal suspeito de autoria, o que demonstra senão a periculosidade do agente, a propensão de fugir do distrito de culpa.
Na mesma esteira, observa-se que o modus operandi empregado também justifica a segregação cautelar daquele a quem se imputa tais condutas mediante indícios de autoria e materialidade.
No mesmo sentido acima delineado, é o entendimento do STJ, cujo julgado transcrevemos a título ilustrativo: A preservação da ordem pública não se restringe às medidas preventivas da irrupção de conflitos e tumultos, mas abrange também a promoção daquelas providências de resguardo à integridade das instituições, à sua credibilidade social e ao aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinqüência. (HC 140.434/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 5ª T., j. 01/12/2009, DJe 01/02/2010).
Desta forma, na doutrina, sobre a Ordem Pública, a sempre preciosa lição de Fernando da Costa Tourinho Filho em seu Código de Processo Penal Comentado, Vol.
I, pg. 691: “A lei fala em garantia da ordem pública”.
Segundo De Plácido e Silva, entende-se por ordem pública a situação e o estado de legalidade normal em que as autoridades exercem suas precípuas atribuições e os cidadãos as respeitam e acatam, sem constrangimento ou protesto (vocabulário jurídico, Rio de Janeiro, Forense, v.3, p.101).
Ordem pública é a paz, a tranqüilidade no meio social.
E ainda: “a prisão processual, medida extrema que implica sacrifício da liberdade individual, deve ser concebida com cautela em face do princípio constitucional da presunção da inocência, somente cabível quando presentes razões objetivas, indicativas de atos concretos suscetíveis de causar prejuízo à ordem pública (e econômica), à instrução criminal e à aplicação da lei penal (CPP, art. 315;CF , art. 93, IX); (STJ, HC 9.896/PR, rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, 6ª T, DJU, 29 nov. 1999).
Nessa linha, temos o voto do Ministro Celso de Mello do STF (publicado no INF. 422 STF), onde fica demonstrado o relevante papel da fundamentação em matéria de prisão preventiva, veja alguns trechos: “Todos sabemos que a privação cautelar da liberdade individual é qualificada pela nota da excepcionalidade.
Não obstante o caráter extraordinário de que se reveste, a prisão preventiva pode efetivar-se, desde que o ato judicial que a formalize tenha fundamentação substancial, com base em elementos concretos e reais que se ajustem aos pressupostos abstratos - juridicamente definidos em sede legal - autorizadores da decretação dessa modalidade de tutela cautelar penal...” (RTJ 134/798, Rel. p/ o acórdão Min.
CELSO DE MELLO).
Observar-se, ainda, presente outro requisito e pressuposto para a prisão preventiva, a aplicação da lei penal.
Como já mencionado, é latente e necessário medidas para se evitar fuga dos representados, até por motivos de esquivar-se da fúria da sociedade, circunstância esta comum neste tipo de crime, devendo a prisão preventiva ser decretada, não havendo, nesse caso, afronta ao princípio da presunção de inocência, tendo em vista que essa medida se mostra necessária para assegurar a aplicação da lei penal e garantir a ordem pública.
Assim, constatam-se presentes os motivos justificativos da prisão preventiva (art. 312, CPC).
Face ao exposto, considerando a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA em desfavor de: a) RAFAEL SILVA NERES, VULGO “FAEL” “REX”; b)FÁBIO PEREIRA TORRES, VULGO “MARÉ MANSA” “MR”; c) BENEDILSON SILVA MAFRA, VULGO “THORE” “TH”; d) CARLOS HENRIQUE FERREIRA DE JESUS, VULGO “GASPAR”; e) MACIVALDO RAMOS DAMASSENA, VULGO “K2” “CHOCA”; f) WALTER NASCIMENTO SILVA, VULGO “PERREMPE” “PR”; g) WANDERSON RAMOS, VULGO “JHER”; h) EDILSON DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, VULGO “JP” “JAPA”; i) VALDENILSON MORAIS GOMES, VULGO “CABEÇA DE MACHADO” “CRÂNIO”; j) MAURICIO CESAR PIMENTA ABREU, VULGO “TED” “BIZU” ; k) WALLAF PIZON MELO, VULGO “PLAYBOY” “ORELHA”.
Com fundamento nos arts. 311 e 312 do Código de Processo Penal, a fim de garantir a ordem pública e aplicação da lei penal.
DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA Em prosseguimento, em relação aos réus, recebo a presente denúncia, porque revestida de suas formalidades legais descritas no artigo 41 do Código de Processo Penal, bem como em razão de entender haver indício suficiente de autoria, prova da materialidade e justa causa para a persecutio criminis in judicio, não vislumbrando a atuação das condicionantes para a rejeição da inicial persecutória constantes do artigo 395 do Código de Processo Penal.
Nos termos do que dispõe o art. 396-A do CPP, cite(m)-se o(s) acusado(s), por mandado, com cópia da denúncia, para responderem à acusação, por escrito, através de advogado, no prazo de 10 dias, ciente que, na resposta, poderá arguir preliminares e alegar tudo o que possa interessar à sua defesa, apresentar documentos e requerer justificações, especificar todas as provas pretendidas e arrolar até o máximo de 08 (oito) testemunhas (CPP, art. 401), com sua qualificação completa e endereço atualizado, para fins de intimação, ou comprometer-se a apresentá-las, quando necessário.
O Oficial de Justiça, salvo impossibilidade justificada por escrito, deverá citar o acusado no endereço constante do mandado, observando - caso o réu se oculte para não ser citado pessoalmente - as regras da citação com hora certa (CPP, art. 362).
Advirta-o que na hipótese de não possuir condições para constituir advogado para promover sua defesa, deverá informar este fato ao Oficial de Justiça, no momento da citação, a fim de que lhe seja nomeado defensor dativo, tendo em vista ausência de Defensoria Pública nesta Comarca.
Deve constar no mandado de citação a recomendação de que a partir do recebimento da denúncia o acusado deverá informar ao Juízo sobre quaisquer mudanças de endereço, para fins de adequadas intimações e comunicações oficiais.
Em caso de impossibilidade de citação pessoal do(s) acusado(s), cite-se via edital, com prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 361 do CPP, para oferecer defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, indicando as provas que pretende produzir durante a instrução processual, juntar documentos e requerer o que lhe for de direito e arrolar testemunhas.
No mais, conste-se (mandado) a advertência de que, na eventualidade de a defesa não ser apresentada no prazo aludido, ou se o acusado, citado, declarar impossibilidade de contratar advogado (a), NOMEIO, de logo, o (a) GLEIDIANE CANTANHEDE COELHO SOUZA OAB/MA 15.992 , advogado (a) desta comarca para apresentação da defesa no prazo legal.
Intimem-se a Procuradoria-Geral do Estado e a Defensoria Pública estadual acerca da nomeação.
As eventuais questões preliminares suscitadas na resposta escrita e documentos juntados e as hipóteses de absolvição sumária, mencionadas no art. 397 do CPP, serão apreciadas no início da audiência a ser designada.
Ciência ao Ministério Público Estadual.
Cumpram-se.
Intimem-se.
Comunique-se a autoridade policial para cumprimento.
ANTE O CARÁTER URGENTE DA PRESENTE MEDIDA, ESTA DECISÃO SUPRE A EXPEDIÇÃO DE MANDADOS E OFÍCIOS.
Cadastre-se este mandado de prisão no banco de dados do BNMP.
Cumpra-se.
BACURI/MA, 7 de fevereiro de 2022. HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirinzal/MA, Respondendo pela Comarca de Bacuri 1 A preservação da ordem pública não se restringe às medidas preventivas da irrupção de conflitos e tumultos, mas abrange também a promoção daquelas providências de resguardo à integridade das instituições, à sua credibilidade social e ao aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinqüência. (HC 140.434/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 5ª T., j. 01/12/2009, DJe 01/02/2010). Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Protocolo de Inquérito Policial e procedimentos investigatórios Protocolo de Inquérito Policial e procedimentos investigatórios 22011216363054700000054963488 Protocolo de Inquérito Policial e procedimentos investigatórios Protocolo de Inquérito Policial e procedimentos investigatórios 22011216343636100000055223471 relatorio final Petição 22011216343653700000055223475 Autos de Inquérito Policial (279) Autos de Inquérito Policial (279) 22011218192327100000055229571 IP 71 PARTE 01 Petição 22011218192333900000055229572 Autos de Inquérito Policial (279) Autos de Inquérito Policial (279) 22011218202733000000055229573 IP 71 2021 PARTE 02 Petição 22011218202737700000055229575 Autos de Inquérito Policial (279) Autos de Inquérito Policial (279) 22011218211328400000055229576 IP 71 2021 PARTE 03 Petição 22011218211333800000055229577 Vista MP Vista MP 22012513355367300000055816165 Denúncia E COTA MINISTERIAL.
Denúncia ou Queixa 22012521324340200000055849111 ENDEREÇOS: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE BACURI RUA SÃO JOSÉ, SN, PEDREIRA, BACURI - MA - CEP: 65270-000 RAFAEL SILVA NERES Rua da Paz, UPSL5 B A C18, (Rod BR-135 km 15), Pedrinhas, SãO LUíS - MA - CEP: 65092-698 FABIO PEREIRA TORRES PRESIDIO, UPSL5, BLOCO A, CELA 16, Engenheiro Emiliano Macieira, Br 135, Km 13, SãO LUíS - MA - CEP: 65000-000 BENEDILSON SILVA MAFRA PRESIDIO, 00, PAVILHÃO A, CELA 01, CENTRO, CURURUPU - MA - CEP: 65268-000 WANDERSON RAMOS PRESIDIO, PAVILHÃO A, CELA 01, CENTRO, CURURUPU - MA - CEP: 65268-000 VALDENILSON MORAIS GOMES PRESIDIO, SN, PAVILHÃO A, CELA 01, CENTRO, BACURI - MA - CEP: 65270-000 CARLOS HENRIQUE DE JESUS FERREIRA RUA NOVA A, SN, PEDREIRA, BACURI - MA - CEP: 65270-000 MACIVALDO RAMOS DAMASSENA RUA NOVA A, SN, PEDREIRA, BACURI - MA - CEP: 65270-000 EDIILSON DOS ANJOS DA CONCEICAO JUNIOR RUA DO SITIO DO ANDICO, SN, NAMBU, APICUM-AçU - MA - CEP: 65275-000 WALTER NASCIMENTO SILVA PRESIDIO, SN, PAVILHÃO A, CELA 01, CENTRO, CURURUPU - MA - CEP: 65268-000 MAURICIO CESAR PIMENTA ABREU RUA DO CAMPO, SN, PEDREIRA, BACURI - MA - CEP: 65270-000 WALLAF PISON MELO PRESIDIO, SN, PAVILHÃO A, CELA 02, CENTRO, CURURUPU - MA - CEP: 65268-000 -
20/07/2022 15:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2022 15:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/07/2022 13:58
Juntada de Ofício
-
09/06/2022 16:07
Não concedida a liberdade provisória de BENEDILSON SILVA MAFRA - CPF: *09.***.*65-00 (INVESTIGADO), CARLOS HENRIQUE DE JESUS FERREIRA - CPF: *07.***.*18-61 (INVESTIGADO), FABIO PEREIRA TORRES - CPF: *15.***.*39-56 (INVESTIGADO), MACIVALDO RAMOS DAMASSENA
-
09/06/2022 13:55
Conclusos para decisão
-
04/04/2022 14:53
Juntada de Informações prestadas
-
04/04/2022 14:50
Juntada de Informações prestadas
-
04/04/2022 14:46
Juntada de Informações prestadas
-
04/04/2022 14:43
Juntada de Informações prestadas
-
04/04/2022 14:38
Juntada de Informações prestadas
-
04/04/2022 14:27
Juntada de Informações prestadas
-
01/04/2022 18:57
Decorrido prazo de ROBSON ROGER AMORIM SILVA em 21/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 18:48
Decorrido prazo de ROBSON ROGER AMORIM SILVA em 21/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 20:24
Juntada de petição criminal
-
29/03/2022 14:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/03/2022 14:42
Expedição de Mandado.
-
29/03/2022 14:42
Expedição de Mandado.
-
29/03/2022 14:42
Expedição de Mandado.
-
29/03/2022 14:42
Expedição de Mandado.
-
17/03/2022 10:43
Juntada de petição criminal
-
14/03/2022 14:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/03/2022 14:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/03/2022 20:21
Não concedida a liberdade provisória de BENEDILSON SILVA MAFRA - CPF: *09.***.*65-00 (INVESTIGADO), FABIO PEREIRA TORRES - CPF: *15.***.*39-56 (INVESTIGADO), MAURICIO CESAR PIMENTA ABREU - CPF: *58.***.*66-40 (INVESTIGADO), RAFAEL SILVA NERES (INVESTIGADO
-
11/03/2022 19:50
Juntada de petição criminal
-
11/03/2022 14:47
Conclusos para decisão
-
22/02/2022 15:55
Juntada de petição criminal
-
21/02/2022 14:32
Juntada de Informações prestadas
-
21/02/2022 10:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/02/2022 10:49
Juntada de ato ordinatório
-
21/02/2022 10:42
Desentranhado o documento
-
21/02/2022 10:42
Cancelada a movimentação processual
-
21/02/2022 10:04
Juntada de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança (305)
-
16/02/2022 15:42
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 12:53
Juntada de Ofício
-
16/02/2022 10:36
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 10:33
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 10:30
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 10:28
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 10:25
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 10:05
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 19:37
Concedida a Liberdade provisória de EDIILSON DOS ANJOS DA CONCEICAO JUNIOR - CPF: *12.***.*63-55 (INVESTIGADO).
-
15/02/2022 15:21
Conclusos para decisão
-
15/02/2022 08:55
Juntada de petição
-
11/02/2022 12:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/02/2022 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 08:42
Conclusos para decisão
-
10/02/2022 17:49
Juntada de petição
-
10/02/2022 15:18
Juntada de petição criminal
-
07/02/2022 16:06
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
26/01/2022 13:52
Conclusos para decisão
-
25/01/2022 21:32
Juntada de denúncia ou queixa
-
25/01/2022 13:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/01/2022 18:21
Juntada de autos de inquérito policial (279)
-
12/01/2022 18:20
Juntada de autos de inquérito policial (279)
-
12/01/2022 18:19
Juntada de autos de inquérito policial (279)
-
12/01/2022 16:36
Distribuído por dependência
-
12/01/2022 16:36
Juntada de protocolo de inquérito policial e procedimentos investigatórios
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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