TJMA - 0809070-86.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2023 14:20
Arquivado Definitivamente
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13/03/2023 14:19
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/03/2023 05:44
Decorrido prazo de ANTONIO DILAILSON ALVES DE SOUSA em 07/03/2023 23:59.
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08/03/2023 05:44
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 07/03/2023 23:59.
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08/03/2023 05:10
Decorrido prazo de COMERCIAL D L LTDA em 07/03/2023 23:59.
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08/03/2023 05:09
Decorrido prazo de ISABEL ALMEIDA ALVES em 07/03/2023 23:59.
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15/02/2023 14:25
Juntada de malote digital
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10/02/2023 05:56
Publicado Decisão (expediente) em 10/02/2023.
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10/02/2023 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809070-86.2022.8.10.0000 – PJe.
Agravantes : Comercial D L Ltda – ME, representado por seu sócio Antônio Dilailson Alves de Sousa; Antônio Dilailson Alves de Sousa e Isabel Almeida Alves.
Advogado : Heinz Fábio de Oliveira Rahmig (OAB/MA 12.258).
Agravado : Banco do Nordeste do Brasil S/A.
Advogadas : Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes (OAB/MA 21.107-A).
Proc.
Justiça : Dr.
Teodoro Peres Neto.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
POSSIBILIDADE.
SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
COMPROVADA.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
AGRAVO PROVIDO.
I. “Nos termos da Súmula 481 do STJ, faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” (TJMA, AI 0164712016, Rel.
Desembargador(a) MARCELO CARVALHO SILVA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 30/08/2016, DJe 02/09/2016).
II.
Inexiste nos autos qualquer prova veemente que ateste a autossuficiência das partes.
Pelo contrário.
In casu, o agravante demonstra sua hipossuficiência por meio da juntada de documentos que comprovam a extinção das atividades da empresa.
III.
Agravo provido (art. 932, V do CPC c/c súmula 568 do STJ).
D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Comercial D L Ltda – ME, representado por seu sócio Antônio Dilailson Alves de Sousa, pelo próprio Antônio Dilailson Alves de Sousa e Isabel Almeida Alves, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, que nos autos dos Embargos à Execução opostos em face de Banco do Nordeste do Brasil S/A, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, concedendo prazo de cinco dias para o pagamento das custas processuais, sob pena de extinção do feito principal sem resolução do mérito.
Em suas razões, alegam os agravantes que a concessão da benesse não depende de um estado de miserabilidade de quem a requer, bastando a simples afirmação da parte no sentido de que não se encontra em condições de pagar as despesas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família.
Afirmam que as atividades da empresa foram extintas, sendo que esta era a fonte primária de renda dos agravantes.
Para comprovar tais afirmações, entendem que juntaram aos autos ampla comprovação documental nesse sentido.
Assim, requerem o provimento do presente recurso objetivando a reforma da decisão agravada com a concessão da gratuidade de justiça aos agravantes.
Contrarrazões apresentadas tempestivamente. É o relatório.
Decido.
Ab initio, insta asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do CPC-2015, bem como o que preceitua a Súmula nº 568 do STJ permitem ao relator decidir monocraticamente o presente agravo, na medida em que já há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores.
Explico.
Analisando de forma percuciente o pedido, observo que se encontra nos autos a documentação que comprova a hipossuficiência dos agravantes.
Pois bem, é cediço que o benefício da assistência judiciária gratuita será concedido somente aos que preencham os requisitos legais, para atender o disposto no art. 5º, inciso LXXIV da CF/88 c/c a Lei nº 1.060/50 e o disposto no art. 98 do CPC/2015 que preleciona: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
In casu, impende considerar que o pleito concernente ao benefício da assistência judiciária gratuita exige, para sua concessão, prova da insuficiência financeira da pessoa jurídica requerente, conforme reiteradamente decidido pelos tribunais pátrios, em consonância com os termos dispostos na Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, veja-se, in litteris: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Desta feita, o objetivo da norma e do Constituinte de 1988 é garantir o acesso à Justiça aos litigantes que efetivamente não tenham condições econômicas para arcar com as despesas processuais, em cumprimento ao princípio da igualdade.
Portanto, a presunção que milita em favor daquele que pede a concessão do benefício da justiça gratuita é relativa, devendo o magistrado analisar se o requerente faz ou não jus ao benefício de acordo com a situação fática apresentada.
Contudo, inexiste nos autos qualquer prova veemente que ateste a autossuficiência das partes.
Pelo contrário.
In casu, os agravantes demonstram sua hipossuficiência por meio das declarações de imposto de renda, recibos referentes ao SIMPLES Nacional e ficha no cadastro de contribuintes do ICMS, junto à SEFAZ/MA (Secretaria de Estado da Fazenda do Maranhão) demonstrando que, além da baixa de ofício, a empresa se encontra em situação fiscal irregular, comprovando a extinção das atividades da empresa.
Eis o posicionamento do E.
STJ sobre a questão, verbis: "PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE COMPROVADA A SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83 DO STJ.
INSUFICIÊNCIA DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME.
SÚMULA 7 DO STJ. 1.
A pessoa jurídica também faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, desde que comprovada a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo próprio.
Desse modo, conclui-se que as instâncias ordinárias interpretaram corretamente os dispositivos previstos na Lei n. 1.060/50.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Tendo o Tribunal de origem se manifestado pela ausência de provas necessárias para demonstrar a insuficiência econômica apta a ensejar o benefício da assistência judiciária gratuita, afastar tal conclusão demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é defeso nesta fase recursal por óbice da Súmula 7 do STJ.
Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no AREsp 564.828/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 14/10/2014).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
NECESSIDADE.
SÚMULA 481/STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
REFORMA.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA DAS REGRAS DO CDC E DA LACP.
FUNDAMENTO INATACADO.
SÚMULA 283/STF. 1.
Nos termos da Súmula 481/STJ, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, requer a demonstração da impossibilidade de arcarem com os encargos processuais. 2.
Inviável a alteração da conclusão do Tribunal a quo quanto à falta de comprovação por parte do sindicato recorrente de seu estado de hipossuficiência, ante o óbice sumular 7/STJ. 3.
As razões de recurso especial não impugnaram fundamento basilar do acórdão recorrido para afastar a aplicação, ao caso, das normas insertas no CDC e na LACP relativas à isenção das custas, qual seja, o de que "o parágrafo único do art. 1º é expresso ao vedar ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos (o que, aliás, foi reconhecido pelo próprio embargante)". 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no Ag 1388971/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 06/10/2014).
Nesse sentido, esta E.
Corte, litteris: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
REQUERIMENTO POR PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
SÚMULA 481 DO STJ.
COMPROVAÇÃO.
DEFERIMENTO DA GRATUIDADE É MEDIDA QUE SE IMPÕE.
I.
Nos termos da Súmula 481 do STJ, faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
II.
Agravo de instrumento provido, de acordo com parecer ministerial. (TJMA, AI 0164712016, Rel.
Desembargador(a) MARCELO CARVALHO SILVA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 30/08/2016, DJe 02/09/2016).
Ante o exposto ,sem interesse ministerial, julgo monocraticamente nos termos do art. 932, V, do NCPC e, por analogia à súmula 568 do STJ, para dar provimento ao recurso, reformando a decisão ora impugnada, a fim de conceder o benefício da justiça gratuita aos agravantes.
Publique.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
08/02/2023 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2023 07:49
Conhecido o recurso de COMERCIAL D L LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e provido
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07/10/2022 08:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/10/2022 08:54
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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28/09/2022 09:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2022 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2022 01:40
Decorrido prazo de ATO DO JUIZO DA QUINTA VARA CIVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ em 10/08/2022 23:59.
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03/08/2022 11:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/08/2022 11:13
Juntada de contrarrazões
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19/07/2022 01:32
Publicado Despacho (expediente) em 19/07/2022.
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19/07/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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18/07/2022 08:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/07/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809070-86.2022.8.10.0000 - PJE. Agravante : Comercial D L Ltda e outros. Advogado : Heinz Fabio De Oliveira Rahmig (OAB/MA12258) Agravado : Ato Do Juizo Da Quinta Vara Civel Da Comarca De Imperatriz Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. D E S P A C H O A considerar o teor dos fatos postos em discussão neste agravo de instrumento, tenho, por medida de cautela, ser o caso de oportunizar o contraditório recursal para, então, analisar o pedido de atribuição do efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1019, II, do CPC/2015 para, querendo, responder ao recurso, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís(MA), data do sistema.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
15/07/2022 22:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2022 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2022 12:06
Juntada de petição
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26/05/2022 07:55
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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26/05/2022 07:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/05/2022 07:54
Juntada de Certidão
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24/05/2022 22:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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24/05/2022 10:31
Declarada suspeição por MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES
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09/05/2022 17:50
Juntada de petição
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06/05/2022 10:06
Conclusos para despacho
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06/05/2022 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
09/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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