TJMA - 0802379-53.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2022 12:41
Arquivado Definitivamente
-
03/11/2022 12:40
Transitado em Julgado em 30/08/2022
-
30/10/2022 09:11
Decorrido prazo de IONA DE SOUSA LISBOA em 30/08/2022 23:59.
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16/08/2022 06:05
Publicado Intimação em 16/08/2022.
-
16/08/2022 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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15/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS EDITAL DE SENTENÇA DE CURATELA Processo eletrônico 0802379-53.2022.8.10.0001 Ação: CURATELA Requerente/curadora nomeada: IONA DE SOUSA LISBOA Curatelado: DOMINGOS SANTOS LISBOA Advogada da requerente: ANNA KARINA CUNHA DA SILVA (OAB 8632-MA) A MMª.
JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, ESTADO DO MARANHÃO, ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE, NA FORMA DA LEI.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que tramitou neste Juízo a Ação de Curatela nº 0802379-53.2022.8.10.0001, na qual foi decretada a curatela definitiva de DOMINGOS SANTOS LISBOA, em virtude de sentença prolatada nos autos, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: "À vista de tais considerações JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, por conseguinte, DECRETO A CURATELA de DOMINGOS SANTOS LISBOA declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, inc.
III, do Código Civil com redação dada pela lei 13.146/2015.
Em consequência, com fulcro no art. 1775 do Código Civil, nomeio curadora de DOMINGOS SANTOS LISBOA, brasileiro, união estável, desempregado, portador do RG nº000051229696-0, inscrito no CPF sob o nº *28.***.*77-15 SSP/MA, residente e domiciliado à Rua Mendes, 15 B, Coroadinho, CEP 65.044-240, São Luis- MA, a Requerente IONA DE SOUSA LISBOA, brasileira, solteira, pedagoga, portadora do RG nº 020109462002-5, inscrito no CPF sob o nº *51.***.*51-62, residente e domiciliada à Rua Mendes, 15 B, Coroadinho, São Luís- MA, CEP 65.044-240, a quem competirá À PRÁTICA DOS ATOS DE ADMINISTRAÇÃO E REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO E/OU FORA DELE, SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ART. 1774 DO CÓDIGO CIVIL, INCLUSIVE PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS, BEM COMO ADMINISTRAR FINANCEIRAMENTE AS CONTAS DO CURATELADO, PODENDO INCLUSIVE FAZER LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS JUNTO A CONTA CORRENTE OU POUPANÇA DO CURATELADO, FICANDO, TAMBÉM, A REFERIDA CURADORA NOMEADA, DEPOSITÁRIA FIEL DOS VALORES RECEBIDOS E JUNTO AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, BEM COMO DE QUAISQUER OUTRAS FONTES, OBRIGANDO-SE A PRESTAÇÃO DE CONTAS, TUDO COMO DISPOSTO NO ART. 1755 DO CCB, C/C O ART. 553, DO NCPC, INCLUSIVE AS SANÇÕES DE LEI.
FICANDO TERMINANTEMENTE VEDADO EMPRESTAR, TRANSIGIR, DAR QUITAÇÃO, HIPOTECAR, VENDER IMÓVEIS E MÓVEIS EM QUE O CURATELADO SEJA POSSUIDOR OU PROPRIETÁRIA.
NÃO PODERÁ TAMBÉM O CURADOR CONTRAIR DIVIDAS (QUALQUER EMPRÉSTIMO EM DINHEIRO OU OUTRA ESPÉCIE) EM NOME DO CURATELADO, INCLUSIVE PARA ABATIMENTO DIRETO EM SEUS PROVENTOS, A NÃO SER POR EXPRESSA E ESPECIFICA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (ART. 1748, INCISO I, DO CCB) E AINDA QUE OS VALORES RECEBIDOS DE ENTIDADES PREVIDENCIÁRIAS SEJAM APLICADOS EXCLUSIVAMENTE EM PROL DA SAÚDE E DO BEM ESTAR DO CURATELADO, REPRESENTAÇÃO AINDA PERANTE O INSS, BANCOS, INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E INSTITUIÇÕES DE SAÚDE, vedado terminantemente ao curador emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar e ser demandado (art. 1.782, do CC) ou qualquer outro tipo de oneração, financeira que ponha em risco o patrimônio do curatelado.
Lavre-se termo de curatela.
Serve a presente como mandado ao 1º Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da cidade de São Luís, Estado do Maranhão (art. 755, §3º do NCPC c/c art. 29, V, da Lei 6.015/73), para que se proceda ao registro da interdição.
Faça-se constar, ainda, determinação para que a interdição seja anotada, de ofício ou mediante comunicação, pelo oficial de registro do nascimento/casamento do(a) interditado(a).
Publique-se na Imprensa Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, nos moldes do art. 755, §3°, NCPC.
Sem custas e emolumentos, pelo pálio da justiça gratuita.
Publicada esta em audiência, dou por intimados os presentes.
Registre-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
ENDEREÇO DO 1º CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL - "HERMÍNIO BELLO": Rua do Egito, nº 196, Centro, nesta cidade (rua da antiga Assembleia e do Colégio Santa Tereza)".
CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais.
São Luís/MA, 22 de fevereiro de 2022.
Eu, JORGE LUIZ FRANCO MORAIS, Auxiliar Judiciário, digitei.
Eu, Cynthia Braga Nunes, Secretária Judicial, conferi. ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
12/08/2022 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/08/2022 16:24
Decorrido prazo de IONA DE SOUSA LISBOA em 09/08/2022 23:59.
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25/07/2022 05:38
Publicado Intimação em 25/07/2022.
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23/07/2022 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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22/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS EDITAL DE SENTENÇA DE CURATELA Processo eletrônico 0802379-53.2022.8.10.0001 Ação: CURATELA Requerente/curadora nomeada: IONA DE SOUSA LISBOA Curatelado: DOMINGOS SANTOS LISBOA Advogada da requerente: ANNA KARINA CUNHA DA SILVA (OAB 8632-MA) A MMª.
JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, ESTADO DO MARANHÃO, ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE, NA FORMA DA LEI.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que tramitou neste Juízo a Ação de Curatela nº 0802379-53.2022.8.10.0001, na qual foi decretada a curatela definitiva de DOMINGOS SANTOS LISBOA, em virtude de sentença prolatada nos autos, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: "À vista de tais considerações JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, por conseguinte, DECRETO A CURATELA de DOMINGOS SANTOS LISBOA declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, inc.
III, do Código Civil com redação dada pela lei 13.146/2015.
Em consequência, com fulcro no art. 1775 do Código Civil, nomeio curadora de DOMINGOS SANTOS LISBOA, brasileiro, união estável, desempregado, portador do RG nº000051229696-0, inscrito no CPF sob o nº *28.***.*77-15 SSP/MA, residente e domiciliado à Rua Mendes, 15 B, Coroadinho, CEP 65.044-240, São Luis- MA, a Requerente IONA DE SOUSA LISBOA, brasileira, solteira, pedagoga, portadora do RG nº 020109462002-5, inscrito no CPF sob o nº *51.***.*51-62, residente e domiciliada à Rua Mendes, 15 B, Coroadinho, São Luís- MA, CEP 65.044-240, a quem competirá À PRÁTICA DOS ATOS DE ADMINISTRAÇÃO E REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO E/OU FORA DELE, SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ART. 1774 DO CÓDIGO CIVIL, INCLUSIVE PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS, BEM COMO ADMINISTRAR FINANCEIRAMENTE AS CONTAS DO CURATELADO, PODENDO INCLUSIVE FAZER LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS JUNTO A CONTA CORRENTE OU POUPANÇA DO CURATELADO, FICANDO, TAMBÉM, A REFERIDA CURADORA NOMEADA, DEPOSITÁRIA FIEL DOS VALORES RECEBIDOS E JUNTO AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, BEM COMO DE QUAISQUER OUTRAS FONTES, OBRIGANDO-SE A PRESTAÇÃO DE CONTAS, TUDO COMO DISPOSTO NO ART. 1755 DO CCB, C/C O ART. 553, DO NCPC, INCLUSIVE AS SANÇÕES DE LEI.
FICANDO TERMINANTEMENTE VEDADO EMPRESTAR, TRANSIGIR, DAR QUITAÇÃO, HIPOTECAR, VENDER IMÓVEIS E MÓVEIS EM QUE O CURATELADO SEJA POSSUIDOR OU PROPRIETÁRIA.
NÃO PODERÁ TAMBÉM O CURADOR CONTRAIR DIVIDAS (QUALQUER EMPRÉSTIMO EM DINHEIRO OU OUTRA ESPÉCIE) EM NOME DO CURATELADO, INCLUSIVE PARA ABATIMENTO DIRETO EM SEUS PROVENTOS, A NÃO SER POR EXPRESSA E ESPECIFICA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (ART. 1748, INCISO I, DO CCB) E AINDA QUE OS VALORES RECEBIDOS DE ENTIDADES PREVIDENCIÁRIAS SEJAM APLICADOS EXCLUSIVAMENTE EM PROL DA SAÚDE E DO BEM ESTAR DO CURATELADO, REPRESENTAÇÃO AINDA PERANTE O INSS, BANCOS, INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E INSTITUIÇÕES DE SAÚDE, vedado terminantemente ao curador emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar e ser demandado (art. 1.782, do CC) ou qualquer outro tipo de oneração, financeira que ponha em risco o patrimônio do curatelado.
Lavre-se termo de curatela.
Serve a presente como mandado ao 1º Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da cidade de São Luís, Estado do Maranhão (art. 755, §3º do NCPC c/c art. 29, V, da Lei 6.015/73), para que se proceda ao registro da interdição.
Faça-se constar, ainda, determinação para que a interdição seja anotada, de ofício ou mediante comunicação, pelo oficial de registro do nascimento/casamento do(a) interditado(a).
Publique-se na Imprensa Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, nos moldes do art. 755, §3°, NCPC.
Sem custas e emolumentos, pelo pálio da justiça gratuita.
Publicada esta em audiência, dou por intimados os presentes.
Registre-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
ENDEREÇO DO 1º CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL - "HERMÍNIO BELLO": Rua do Egito, nº 196, Centro, nesta cidade (rua da antiga Assembleia e do Colégio Santa Tereza)".
CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais.
São Luís/MA, 22 de fevereiro de 2022.
Eu, JORGE LUIZ FRANCO MORAIS, Auxiliar Judiciário, digitei.
Eu, Cynthia Braga Nunes, Secretária Judicial, conferi. ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
21/07/2022 16:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2022 20:27
Juntada de petição
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05/03/2022 12:47
Publicado Intimação em 03/03/2022.
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05/03/2022 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
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04/03/2022 02:38
Publicado Sentença (expediente) em 24/02/2022.
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04/03/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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24/02/2022 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2022 10:23
Juntada de Edital
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22/02/2022 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2022 09:42
Juntada de Certidão
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19/02/2022 10:59
Juntada de petição
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18/02/2022 11:59
Audiência Entrevista com curatelando realizada para 18/02/2022 10:30 2ª Vara de Interdição e Sucessões.
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18/02/2022 11:59
Julgado procedente o pedido
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18/02/2022 10:19
Juntada de petição
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17/02/2022 14:24
Juntada de petição
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16/02/2022 16:24
Juntada de petição
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16/02/2022 13:56
Expedição de Mandado.
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16/02/2022 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2022 13:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/02/2022 13:51
Audiência Entrevista com curatelando designada para 18/02/2022 10:30 2ª Vara de Interdição e Sucessões.
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16/02/2022 11:44
Outras Decisões
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15/02/2022 16:18
Conclusos para decisão
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15/02/2022 11:09
Juntada de petição
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07/02/2022 00:46
Publicado Intimação em 25/01/2022.
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07/02/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
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21/01/2022 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2022 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2022 10:49
Conclusos para decisão
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20/01/2022 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2022
Ultima Atualização
15/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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