TJMA - 0800388-40.2022.8.10.0131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2023 15:30
Baixa Definitiva
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21/06/2023 15:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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21/06/2023 15:29
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/06/2023 10:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/06/2023 23:59.
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20/06/2023 15:54
Decorrido prazo de FRANCISCO FIRMINO VIEIRA em 09/06/2023 23:59.
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20/06/2023 15:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/06/2023 23:59.
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19/05/2023 00:01
Publicado Decisão em 18/05/2023.
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19/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO N° 0800388-40.2022.8.10.0131 Apelante : Francisco Firmino Vieira Advogado : Aldeão Jorge da Silva (OAB/MA 13.244-A) Apelado : Banco Bradesco S/A Advogado : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
IRDR Nº 3.043/2017.
UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INERENTES A CONTA CORRENTE.
CONTA BENEFÍCIO DESCARACTERIZADA.
DESCONTOS INDEVIDOS NÃO VERIFICADOS.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E, MONOCRATICAMENTE, DESPROVIDO. (ARTS. 932, IV, “C”, DO CPC E 319, § 1º, DO RITJMA) I.
A questão central do apelo reside na cobrança da tarifa bancária “Cesta B.
Expresso” pelo apelado em contrato de abertura de conta benefício, a relação travada entre as partes é de consumo, porquanto o adquirente é o destinatário final do produto oferecido ou do serviço prestado pelo vendedor (arts. 2º e 3º do CDC); II.
A relação jurídica debatida nos autos deve observar a distribuição do ônus da prova estabelecida no IRDR nº 3.043/2017, assim como o disposto nos arts. 6º, VIII, do CDC e 373, I e II, do CPC; III.
Há nos autos comprovação de que o apelante não utilizava a conta exclusivamente para o recebimento de benefício previdenciário, eis que se valia de outros serviços bancários que desnatura a natureza desse tipo conta bancária; IV.
Não evidenciada a conversão desautorizada da conta benefício em conta bancária comum e nem mesmo a realização de descontos indevidos a ensejar repetição de indébito ou mesmo qualquer abalo à vida privada do apelante.
Sentença irretorquível; V.
Apelo conhecido e, monocraticamente, desprovido.
DECISÃO Cuidam os autos de apelação interposta por Francisco Firmino Vieira contra sentença exarada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Senador La Roque/MA (ID nº 22480463), que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e reparação por danos morais ajuizada contra o Banco Bradesco S/A.
Da petição inicial (ID nº 22480444): O apelante narra a abertura de conta bancária junto ao recorrido para recebimento de benefício previdenciário, entretanto, a instituição financeira passou a realizar descontos mensais nominados de “Cesta B.
Expresso 4”, sem a devida contratação e autorização legal.
Da apelação (ID nº 22480464): Em suas razões recursais, o apelante pleiteia a reforma integral da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais, forte no argumento de que o apelado não cumpriu com o ônus probatório que lhe cabia, deixando de apresentar o contrato entabulado entre as partes, de modo a demonstrar a regularidade dos descontos.
Das contrarrazões (ID nº 22480470): O apelado requer o desprovimento do recurso.
Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 23267433): Deixou de se manifestar, dada a inexistência de hipótese justificadora da intervenção ministerial. É o que cabia relatar.
DECIDO.
Da admissibilidade recursal Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação e passo a apreciá-la monocraticamente, nos termos do que dispõem os arts. 932, IV, “c”, do CPC1 e 319, § 1º, do RITJMA2.
Da aplicação da tese fixada no IRDR nº 3.043/2017 A questão posta em análise se refere a cobrança de tarifa em conta bancária aberta apenas para recebimento de benefício previdenciário, inexistindo previsão expressa no contrato e a efetiva informação sobre cobranças pelos serviços oferecidos.
Necessário destacar a instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas, cuja temática abrangeu ações relacionadas à possibilidade de reconhecimento da ilicitude dos descontos de tarifas em conta bancária de beneficiário do INSS, com base na alegação de que a conta se destina somente ao recebimento do benefício previdenciário (IRDR nº 3.043/2017), ocasião na qual o Pleno deste Tribunal uniformizou entendimento estabelecendo a seguinte tese, ipsis literis: É lícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.
Julgado o incidente, segundo o art. 985, I, do CPC, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal3.
Da responsabilidade da instituição financeira A matéria discutida nos autos versa sobre relação de consumo (arts. 2° e 3° do CDC), sob os fundamentos da responsabilidade civil do fornecedor de serviços pelos danos experimentados pelo consumidor (art. 14 do CDC), decorrente da falta de cuidado na execução dos serviços, falha na fiscalização e cautela na contratação dos mesmos, de acordo com o parágrafo único do artigo 7°, do § 1o do artigo 25 e artigo 34, todos do Código de Defesa do Consumidor4.
Cabe transcrever os verbetes das Súmulas 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Não obstante isso, deve ser observado, também, a distribuição do ônus da prova estabelecida no IRDR nº 3.043/2017 e nos arts. 6º, VIII, do CDC5 e 373 do CPC6, cabendo ao apelado comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do recorrente, mediante juntada de documento que demonstre a existência de relação jurídica entre as partes ou a manifestação volitiva do apelante através da movimentação bancária atípica que possa descaracterizar a conta benefício, dando contorno à regularidade da cobrança.
Da análise dos extratos colacionados na inicial, é possível identificar que a conta bancária questionada se trata de conta comum, razão pela qual utiliza os mais variados serviços bancários, assim como goza de benefícios concedidos apenas aos correntistas, a exemplo de crédito pessoal e título de capitalização.
Embora não concordando com a cobrança da tarifa, o apelante não traz aos autos indícios de que houve solicitação para a manutenção e/ou conversão da conta bancária exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário (conta salário ou conta benefício).
Na hipótese analisada, o próprio apelante fornece elementos de convicção que tornam evidente a legalidade das tarifas e encargos cobrados, não sendo o caso, portanto, de conversão desautorizada de conta benefício para conta corrente.
Nesse sentido tem sido o entendimento deste eg.
Tribunal de Justiça, in verbis: DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
CONTA BENEFÍCIO.
UTILIZAÇÃO DE FACILIDADE DISPONIBILIZADA APENAS AOS CORRENTISTAS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COBRANÇA DE TARIFAS.
LEGALIDADE.
DANOS MATERIAIS.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
VIOLAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1. "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira" (Tese fixada por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR nº 3.043/2017). 2.
Caso em que o acervo probatório demonstra a manifestação volitiva da parte autora (apelada) em efetivamente dispor de uma conta bancária, na medida em que, dos extratos acostados aos autos (juntados por si própria), é possível identificar a realização de empréstimo consignado por ela contratado - fato, aliás, que não sofreu impugnação na inicial ou em suas demais manifestações. É de bom alvitre pontuar que a realização de empréstimo consignado é facilidade disponibilizada aos correntistas. 3.
Nas razões de decidir do IRDR nº 3.043/2017, restou assentado que a utilização de facilidades e vantagens da conta bancária pelo consumidor justifica a cobrança das tarifas bancárias, restando afastada eventual ilicitude e, por conseguinte, a existência de danos materiais ou morais, tal como vêm decidindo os órgãos fracionários deste Tribunal ao aplicar a tese acima firmada.
Precedentes desta Corte citados. 4.
Não há, no caso em exame, violação à dignidade da pessoa humana, fundamento da República insculpido no artigo 1º, inciso III, da Carta Política brasileira, dado que a disponibilização de crédito e de serviços bancários a pessoas idosas e de baixa instrução concretiza direitos econômicos de tais indivíduos, e a negação da possibilidade de cobrança por serviços efetivamente contratados e disponibilizados certamente atentaria contra tais direitos, diante da inviabilidade da manutenção de sua oferta pelas instituições financeiras.
A apelada efetivamente utilizou os serviços que contratou e que dão ensejo à cobrança, demonstrando nitidamente sua opção por um pacote de serviços que extrapola os limites da gratuidade. 5.
Apelação Cível a que se nega provimento. (TJMA.
ApCiv 0800268-21.2021.8.10.0102, Relator Des.
Kleber Costa Carvalho. 1a Câmara Cível, 17.11.2021) - grifei Nessa conjuntura, diante da ausência de demonstração de invalidade do negócio jurídico que revele falha na prestação do serviço ou vício na contratação, impõe-se a manutenção da sentença de forma hígida e sem qualquer alteração.
Conclusão Por tais razões, ausente o interesse ministerial, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, com fundamento nos artigos 932, IV, “c”, do CPC e 319, § 1º, do RITJMA, CONHEÇO DO APELO e NEGO a ele PROVIMENTO para manter ilesa a sentença, na forma de fundamentação suso.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 2 Art. 319.
O relator será o juiz preparador do feito, cabendo-lhe, além de determinar as diligências, inclusive as instrutórias, necessárias ao julgamento dos recursos e das causas originárias: § 1º O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou nas hipóteses do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática. 3 NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Código de Processo Civil Comentado. 6 ed. rev. e atual.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2021. pág. 1731. 4 Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.
Parágrafo único.
Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores. § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.
Art. 34.
O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos. 5 Art. 6º, CDC.
São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; 6Art. 373, CPC.
O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. -
16/05/2023 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2023 12:25
Conhecido o recurso de FRANCISCO FIRMINO VIEIRA - CPF: *13.***.*27-16 (APELANTE) e não-provido
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06/02/2023 09:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/02/2023 08:03
Juntada de parecer do ministério público
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27/01/2023 10:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/01/2023 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 13:11
Conclusos para despacho
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15/12/2022 12:21
Recebidos os autos
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15/12/2022 12:21
Conclusos para despacho
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15/12/2022 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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