TJMA - 0800161-91.2018.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 11:51
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 13:14
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 12:51
Juntada de Certidão
-
15/02/2025 01:07
Decorrido prazo de AMERICO BOTELHO LOBATO NETO em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 01:07
Decorrido prazo de SONIA MARIA LOPES COELHO em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 01:07
Decorrido prazo de BRUNO ROCIO ROCHA em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 01:07
Decorrido prazo de WALMIR DOS REIS FERREIRA NETO em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 01:07
Decorrido prazo de MYRELLA MENDES DE SOUSA SILVA em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 00:45
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO em 14/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:28
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 14:25
Juntada de petição
-
22/01/2025 07:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2025 12:20
Outras Decisões
-
13/05/2024 09:50
Conclusos para decisão
-
04/05/2024 00:10
Decorrido prazo de MYRELLA MENDES DE SOUSA SILVA em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:10
Decorrido prazo de AMERICO BOTELHO LOBATO NETO em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:10
Decorrido prazo de SONIA MARIA LOPES COELHO em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO em 03/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 16:26
Juntada de petição
-
26/04/2024 15:40
Juntada de petição
-
26/04/2024 00:28
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
26/04/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 03:10
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO em 22/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 03:10
Decorrido prazo de AMERICO BOTELHO LOBATO NETO em 22/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 03:10
Decorrido prazo de SONIA MARIA LOPES COELHO em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 09:37
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 18:38
Juntada de petição
-
17/04/2024 11:43
Juntada de petição
-
09/04/2024 02:45
Decorrido prazo de MYRELLA MENDES DE SOUSA SILVA em 08/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 21:50
Juntada de petição
-
01/04/2024 00:26
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
27/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
25/03/2024 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2024 10:28
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 09:41
Outras Decisões
-
03/10/2023 12:11
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 15:06
Juntada de petição
-
23/09/2023 04:51
Publicado Intimação em 22/09/2023.
-
23/09/2023 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
20/09/2023 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2023 14:30
Juntada de ato ordinatório
-
19/09/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 00:46
Decorrido prazo de WALDIR MARANHAO CARDOSO em 06/09/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:33
Publicado Intimação em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 09:29
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2023 15:45
Juntada de Edital
-
02/06/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 18:41
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 13:46
Juntada de petição
-
06/02/2023 17:50
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 04:38
Decorrido prazo de BRUNO ROCIO ROCHA em 25/01/2023 23:59.
-
09/01/2023 01:03
Publicado Intimação em 07/12/2022.
-
09/01/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
05/12/2022 08:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2022 07:13
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 17:00
Juntada de termo
-
01/12/2022 15:31
Juntada de petição
-
24/11/2022 13:31
Juntada de termo
-
16/11/2022 17:49
Juntada de termo
-
16/11/2022 16:32
Juntada de termo
-
03/11/2022 15:07
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 15:05
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 15:04
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 15:02
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2022 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2022 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2022 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2022 09:43
Juntada de Mandado
-
31/10/2022 09:43
Juntada de Mandado
-
31/10/2022 09:42
Juntada de Mandado
-
31/10/2022 09:42
Juntada de Mandado
-
21/10/2022 17:51
Juntada de ato ordinatório
-
10/10/2022 14:19
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
29/09/2022 02:28
Publicado Intimação em 26/09/2022.
-
29/09/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
22/09/2022 18:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2022 08:09
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 18:30
Juntada de petição
-
06/09/2022 13:44
Juntada de termo
-
29/08/2022 14:04
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2022 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 10:20
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 09:41
Juntada de Certidão
-
09/07/2022 03:16
Publicado Intimação em 05/07/2022.
-
09/07/2022 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
08/07/2022 13:19
Juntada de petição
-
05/07/2022 20:56
Decorrido prazo de SONIA MARIA LOPES COELHO em 31/05/2022 23:59.
-
05/07/2022 18:56
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO em 31/05/2022 23:59.
-
01/07/2022 17:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2022 17:45
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 17:41
Desentranhado o documento
-
01/07/2022 17:41
Cancelada a movimentação processual
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01/07/2022 16:33
Juntada de termo
-
19/05/2022 14:06
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 11:46
Publicado Intimação em 17/05/2022.
-
17/05/2022 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
13/05/2022 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2022 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2022 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 10:36
Conclusos para despacho
-
07/04/2022 13:13
Juntada de petição
-
04/04/2022 08:48
Publicado Intimação em 04/04/2022.
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02/04/2022 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
01/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0800161-91.2018.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: GILVAN PESSOA COSTA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: BRUNO ROCIO ROCHA - MA14608-A EXECUTADO: PARTIDO PROGRESSISTA, WALDIR MARANHAO CARDOSO Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: AMERICO BOTELHO LOBATO NETO Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: SONIA MARIA LOPES COELHO,FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, tendo em vista juntada do termo de renúncia dos patronos do requerido retro, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de CINCO (05) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, Quinta-feira, 31 de Março de 2022.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075. -
31/03/2022 23:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2022 14:47
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO em 14/03/2022 23:59.
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23/03/2022 15:48
Decorrido prazo de SONIA MARIA LOPES COELHO em 14/03/2022 23:59.
-
27/02/2022 00:40
Publicado Intimação em 16/02/2022.
-
27/02/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
16/02/2022 18:01
Juntada de petição
-
14/02/2022 18:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2022 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 19:53
Conclusos para despacho
-
04/02/2022 17:10
Juntada de petição
-
26/01/2022 07:18
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
26/01/2022 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
-
12/01/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0800161-91.2018.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GILVAN PESSOA COSTA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: BRUNO ROCIO ROCHA - OAB MA14608-A EXECUTADO: PARTIDO PROGRESSISTA, WALDIR MARANHAO CARDOSO Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: AMERICO BOTELHO LOBATO NETO - OAB MA7803-A Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: SONIA MARIA LOPES COELHO - OAB MA3811-A, FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO - OAB MA3810-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar da certidão do oficial de justiça (ID nº 56811556), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, 10 de janeiro de 2022.
CARLOS ALBERTO CAMARA BAPTISTA Técnico judiciário Matrícula: 103572 -
11/01/2022 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2022 21:26
Juntada de Certidão
-
21/12/2021 01:20
Decorrido prazo de WALDIR MARANHAO CARDOSO em 15/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 01:20
Decorrido prazo de WALDIR MARANHAO CARDOSO em 15/12/2021 23:59.
-
23/11/2021 13:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2021 13:21
Juntada de diligência
-
10/11/2021 11:22
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 14:24
Expedição de Mandado.
-
04/10/2021 11:01
Juntada de petição
-
09/09/2021 10:06
Outras Decisões
-
26/04/2021 10:37
Conclusos para despacho
-
22/04/2021 05:17
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO em 14/04/2021 23:59:59.
-
22/04/2021 05:17
Decorrido prazo de AMERICO BOTELHO LOBATO NETO em 14/04/2021 23:59:59.
-
19/04/2021 18:40
Juntada de Certidão
-
17/04/2021 01:45
Decorrido prazo de SONIA MARIA LOPES COELHO em 14/04/2021 23:59:59.
-
17/04/2021 01:35
Decorrido prazo de SONIA MARIA LOPES COELHO em 14/04/2021 23:59:59.
-
07/04/2021 03:52
Publicado Intimação em 07/04/2021.
-
06/04/2021 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
-
06/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0800161-91.2018.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GILVAN PESSOA COSTA Advogado do(a) EXEQUENTE: BRUNO ROCIO ROCHA - OAB/MA14608 EXECUTADO: PARTIDO PROGRESSISTA, WALDIR MARANHAO CARDOSO Advogado do(a) EXECUTADO: AMERICO BOTELHO LOBATO NETO - OAB/MA7803 Advogados do(a) EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO - OAB/MA3810-A, SONIA MARIA LOPES COELHO - OAB/MA3811-A DECISÃO Penhorado o veículo indicados pelo exequente por termo nos autos e intimado o executado a se manifestar, pede a liberação da constrição por ser o bem de valor superior ao débito exequendo e, por isso, se caracteriza excesso de execução.
O exequente se opõe ao pedido.
Decido.
Ocorre excesso de penhora ocorre quando o valor penhorado é consideravelmente superior à execução e é esta a questão controvertida dos autos.
A violação ao art. 805 do CPC, sob o prisma da execução mais gravosa do que o necessário, somente se configura quando verificado efetivo excesso de execução e não de penhora, porque, neste, o executado será restituído do que sobejar do valor apurado em leilão e do pagamento ao exequente.
Não obstante, o executado que alega ser a medida executiva mais gravosa deve indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados, em conformidade com o disposto no parágrafo único, do art. 805, CPC.
Indefiro o pedido. intime-se o exequente para indicar onde pode ser localizado o bem e pronunciar-se quanto ao interesse de adjudicação (art. 876, CPC) ou alienação por meio de leilão (art. 879, CPC), no prazo de 15 dias.
Por outro lado, a parte executada Partido Progressista reitera pedido de desbloqueio de valor já determina do por este juízo (id. 32498736) com requisição de ordem de desbloqueio (id. 32498725), que foi efetivada em 26 de junho 2020.
O partido reitera o pedido, com juntada de extrato do referido bloqueio, já tornado sem efeito.
Certifique a secretaria a existência de bloqueio de valor em conta do referido partido por determinação deste juízo e se ainda pendente, proceda a liberação do bloqueio.
Intimem-se.
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível -
05/04/2021 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2021 15:57
Juntada de petição
-
12/03/2021 14:33
Juntada de desbloqueio BACENJUD
-
11/03/2021 14:48
Outras Decisões
-
10/03/2021 11:13
Conclusos para despacho
-
05/03/2021 09:10
Juntada de petição
-
24/02/2021 18:15
Juntada de petição
-
23/02/2021 01:09
Publicado Intimação em 22/02/2021.
-
19/02/2021 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
19/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0800161-91.2018.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GILVAN PESSOA COSTA Advogado do(a) EXEQUENTE: BRUNO ROCIO ROCHA - OAB/MA14608 EXECUTADO: PARTIDO PROGRESSISTA, WALDIR MARANHAO CARDOSO Advogado do(a) EXECUTADO: AMERICO BOTELHO LOBATO NETO - OAB/MA7803 Advogados do(a) EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO - OAB/MA3810, SONIA MARIA LOPES COELHO - OAB/MA3811 DESPACHO Intime-se o exequente para manifestar-se a respeito do teor da peça Num. 40640502, em 10 dias.
Intimem-se.
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível -
18/02/2021 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2021 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2021 12:02
Conclusos para despacho
-
06/02/2021 17:05
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO em 03/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 17:05
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO em 03/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 22:06
Juntada de petição
-
03/02/2021 16:32
Juntada de petição
-
14/01/2021 12:43
Juntada de Certidão
-
18/12/2020 00:47
Publicado Intimação em 18/12/2020.
-
18/12/2020 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2020
-
16/12/2020 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2020 17:28
Juntada de Ato ordinatório
-
15/12/2020 14:38
Juntada de termo
-
28/10/2020 11:11
Juntada de petição
-
24/10/2020 07:21
Outras Decisões
-
22/10/2020 18:32
Juntada de petição
-
05/10/2020 10:10
Juntada de Certidão
-
21/09/2020 15:54
Juntada de petição
-
16/09/2020 15:54
Juntada de petição
-
15/09/2020 09:35
Conclusos para despacho
-
14/09/2020 15:06
Juntada de petição
-
05/09/2020 00:19
Publicado Intimação em 03/09/2020.
-
05/09/2020 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/09/2020 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2020 11:55
Juntada de Ato ordinatório
-
31/08/2020 11:53
Juntada de consulta INFOJUD
-
29/08/2020 03:58
Decorrido prazo de GILVAN PESSOA COSTA em 28/08/2020 23:59:59.
-
27/08/2020 13:38
Juntada de desbloqueio RENAJUD
-
25/08/2020 21:44
Juntada de penhora não realizada
-
21/08/2020 09:05
Juntada de protocolo BACENJUD
-
17/08/2020 22:35
Juntada de petição
-
14/08/2020 12:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/08/2020 12:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/08/2020 01:24
Decorrido prazo de BRUNO ROCIO ROCHA em 12/08/2020 23:59:59.
-
04/08/2020 14:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/07/2020 10:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/07/2020 16:50
Conclusos para despacho
-
30/07/2020 16:50
Juntada de Certidão
-
30/07/2020 02:22
Decorrido prazo de GILVAN PESSOA COSTA em 29/07/2020 23:59:59.
-
20/07/2020 14:35
Juntada de petição
-
08/07/2020 16:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/06/2020 16:36
Juntada de Certidão
-
25/06/2020 16:28
Outras Decisões
-
25/06/2020 14:46
Conclusos para decisão
-
25/06/2020 14:46
Juntada de termo
-
25/06/2020 14:44
Juntada de bloqueio total BACENJUD
-
23/06/2020 11:15
Juntada de petição
-
19/06/2020 15:06
Juntada de petição
-
18/06/2020 11:23
Juntada de protocolo BACENJUD
-
19/05/2020 12:22
Juntada de petição
-
18/05/2020 12:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/05/2020 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2019 15:23
Conclusos para despacho
-
23/09/2019 14:00
Juntada de petição
-
19/09/2019 13:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/09/2019 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2019 15:43
Conclusos para despacho
-
04/09/2019 15:43
Juntada de Certidão
-
14/06/2019 00:35
Decorrido prazo de PARTIDO PROGRESSISTA em 13/06/2019 23:59:59.
-
23/05/2019 13:58
Juntada de aviso de recebimento
-
18/05/2019 00:54
Decorrido prazo de GILVAN PESSOA COSTA em 17/05/2019 23:59:59.
-
07/05/2019 13:35
Juntada de Certidão
-
23/04/2019 10:14
Juntada de Certidão
-
23/04/2019 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2019 10:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/04/2019 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2018 15:12
Conclusos para despacho
-
23/08/2018 15:12
Juntada de Certidão
-
14/04/2018 01:15
Decorrido prazo de PARTIDO PROGRESSISTA em 13/04/2018 23:59:00.
-
14/04/2018 01:15
Decorrido prazo de WALDIR MARANHAO CARDOSO em 13/04/2018 23:59:00.
-
03/04/2018 10:26
Expedição de Informações pessoalmente
-
03/04/2018 10:22
Juntada de termo
-
24/02/2018 09:19
Juntada de Certidão
-
15/01/2018 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2018 15:48
Conclusos para despacho
-
05/01/2018 09:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2018
Ultima Atualização
01/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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