TJMA - 0802872-44.2021.8.10.0137
1ª instância - Vara Unica de Tutoia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2024 14:22
Arquivado Definitivamente
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05/07/2024 14:21
Transitado em Julgado em 19/06/2024
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20/06/2024 02:51
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/06/2024 23:59.
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13/06/2024 04:01
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 12/06/2024 23:59.
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23/05/2024 10:52
Juntada de petição
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20/05/2024 01:27
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 17:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2024 17:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2024 18:26
Indeferida a petição inicial
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29/04/2024 14:22
Conclusos para julgamento
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29/04/2024 14:21
Juntada de Certidão
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10/02/2024 00:23
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 09/02/2024 23:59.
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09/02/2024 16:11
Juntada de petição
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19/12/2023 01:31
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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19/12/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 16:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2023 17:38
Determinada a emenda à inicial
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02/06/2023 17:25
Conclusos para decisão
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05/08/2022 14:11
Juntada de petição
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04/08/2022 15:14
Juntada de petição
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17/07/2022 10:06
Publicado Intimação em 15/07/2022.
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17/07/2022 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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14/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Tutóia PROCESSO Nº 0802872-44.2021.8.10.0137 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE REQUERENTE: PEDRO PEREIRA DO VALE PARTE REQUERIDA: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a parte autora não trouxe comprovação de que reside no endereço indicado na inicial, isto porque, o comprovante de residência acostado no id. está em nome de terceiro.
Assim, levando em consideração as diversas ações protocoladas nesta comarca por pessoas que aqui não residem, determino à parte autora que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando aos autos comprovação de que realmente reside nos limites territoriais desta jurisdição (Tutóia/MA e Paulino Neves/MA) ou comprove o parentesco com o titular da conta ora anexada, ou ainda, justifique a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de indeferimento da exordial e consequente extinção do processo sem julgamento do mérito (arts. 321, parágrafo único, e 330, inciso IV, do CPC).
Cumprida a determinação, voltem-me os autos na tarefa “despacho inicial”.
Não cumprida, retornem-me na tarefa “sentença de extinção”.
Cumpra-se. Tutóia (MA), datado eletronicamente. Marcelo Fontenele Vieira Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Araioses, respondendo cumulativamente por Tutóia -
13/07/2022 17:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2022 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2022 01:31
Conclusos para despacho
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29/11/2021 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2021
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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