TJMA - 0834850-25.2022.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/02/2023 10:23
Juntada de petição
-
06/01/2023 17:39
Decorrido prazo de FERNANDA RAMOS VON FLACH em 17/10/2022 23:59.
-
06/01/2023 17:37
Decorrido prazo de MARTIN SAUER em 14/10/2022 23:59.
-
31/10/2022 16:18
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2022 16:03
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 11:06
Publicado Intimação em 23/09/2022.
-
27/09/2022 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
22/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA COMARCA DA ILHA JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Processo nº: 0834850-25.2022.8.10.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: Fisiomédica Produtos e Equipamentos EIRELI Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MARTIN SAUER - SP113766 Réu:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: FERNANDA RAMOS VON FLACH - BA32354 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL proposta por FISIOMÉDIICA PRODUTOS E EQUIPAMENTOS EIREL em face da EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EBSERH, ambas devidamente qualificadas nos autos.
No caso em apreço, verifico que a empresa executada EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES – EBSERH, se trata de Empresa Pública Federal e, a competência para processamento e julgamento das causas em que figurem como requeridas é da Justiça Federal, segundo determinação contida no art. 109 da CF/88, in verbis: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
Nesse sentido, tem-se ainda entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal, a saber: Súmula 150 – STJ: Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.
Deste modo, o presente feito deverá ser encaminhado à Justiça Federal que é competente para conhecer e julgar a lide, razão porque DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar a ação, determinando a remessa dos autos à Seção Judiciária da Justiça Federal de São Luís/MA, com a devida baixa na distribuição (fundamentada de acordo com os artigos 93, inciso IX e 109, I, ambos da CF/88 e artigos 11 e 64, §1º, ambos do CPC/2015).
Dê-se baixa, como de praxe. Publique-se.
Intime-se. São Luís/MA, data do sistema.
JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível -
21/09/2022 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2022 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2022 16:16
Declarada incompetência
-
19/09/2022 08:46
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 16:26
Juntada de petição
-
06/09/2022 21:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2022 21:40
Juntada de diligência
-
05/09/2022 11:14
Expedição de Mandado.
-
31/08/2022 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 11:28
Conclusos para despacho
-
12/08/2022 15:45
Decorrido prazo de MARTIN SAUER em 10/08/2022 23:59.
-
27/07/2022 10:48
Juntada de petição
-
19/07/2022 13:02
Publicado Intimação em 19/07/2022.
-
19/07/2022 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
18/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0834850-25.2022.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: FISIOMÉDICA PRODUTOS E EQUIPAMENTOS EIRELI Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MARTIN SAUER - SP113766 EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por FISIOMÉDICA PRODUTOS E EQUIPAMENTOS EIRELI em face da EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EBSERH.
Compulsando os autos eletrônicos, verifico que o requerente não juntou comprovante do pagamento das custas processuais.
Assim, em atenção ao artigo 321 do CPC, intime-se o requerente, através do seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando prova do recolhimento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme artigo 290 do CPC.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
MARCO AURÉLIO BARRÊTO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar Respondendo pela 4ª Vara Cível -
15/07/2022 19:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2022 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 08:07
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
22/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0842442-57.2021.8.10.0001
Condominio Ipem Angelim
Companhia de Saneamento Ambiental do Mar...
Advogado: Francisco das Chagas Machado Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/09/2021 23:46
Processo nº 0836375-42.2022.8.10.0001
Mrv Engenharia e Participacoes SA
Thayanny Kelly Silva Carvalho
Advogado: Silvia Ferreira Persechini Mattos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/06/2022 11:14
Processo nº 0001334-57.2016.8.10.0098
Luiz Gonzaga de Sousa
Banco Bmg S.A
Advogado: Francisca Telma Pereira Marques
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/11/2022 12:10
Processo nº 0001334-57.2016.8.10.0098
Luiz Gonzaga de Sousa
Banco Bmg SA
Advogado: Francisca Telma Pereira Marques
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/08/2016 00:00
Processo nº 0801883-09.2020.8.10.0061
Moises Lima Pinheiro
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Francisca Milena Rodrigues Martins
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/10/2020 19:02