TJMA - 0804295-23.2022.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/nº, Terra Bela, Buriticupu/MA - CEP: 65.393-000 Fone/Whatsapp: (098) 3664.6030; E-mail: [email protected]; Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup PROCESSO N. 0803011-61.2023.8.10.0028 AUTOR: FRANCIDALVA AMORIM CARVALHO GAMA FRANCIDALVA AMORIM CARVALHO GAMA Rua Principal, 0, Cerqueiro, Baixão do Cearazinho, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 Advogado(s) do reclamante: ALTAMIRO ALVES MOREIRA (OAB 6172-GO) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Instituto Nacional do Seguro Social Rua Areolino de Abreu, 1015, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64000-180 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Avenida Monção, s/n, Jardim Renascença, SãO LUíS - MA - CEP: 65075-692 Telefone(s): (98)3214-5200 - (99)3221-7200 - (98)3479-1122 - (61)3313-4509 - (99)9999-9999 - (99)9995-4520 SENTENÇA Vistos em correição.
Trata-se de Ação de concessão de benefício previdenciário de salário maternidade proposta pelo demandante, qualificado nos autos, em desfavor do INSS, conforme fatos e fundamentos narrados na inicial.
Após a regular tramitação processual, o feito já se encontra regularmente instruído, tendo sido facultado às partes o exercício pleno da ampla defesa, estando, por seu turno, a causa madura para julgamento, em razão da desnecessidade de oitiva de testemunhas e eventual prova pericial, em razão da matéria ventilada se resumir a análise de direito, bem como com fundamento na eventual aplicação da Súmula 149 do STJ (“[a] prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário).
Passo ao julgamento antecipado da lide.
Da análise dos autos, entendo que não assiste razão ao autor.
Ora, da análise dos autos entendo que a parte autora não comprovou a qualidade de segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da lei 8.213/91, tampouco que exerceu efetivamente o exercício de atividade rural pelo menos 10 (dez) meses anteriores ao nascimento da criança.
Do que extraio do perlustro dos autos, a autora, nessa linha intelectiva, não juntou evidências robustas do exercício de atividade rural necessário para configurar sua qualidade de segurada e a carência pelo benefício exigida.
Não só, a documentação que juntou foi produzida, em sua totalidade, após a ocorrência do fato gerador do benefício.
Ou seja, não há sustentáculo mínimo apto a viabilizar uma maior penetração cognitiva, posto que não foi juntado o início de prova material essencial a que se tornasse necessária a coleta de prova testemunhal.
Em linha semelhante, já fixou a TNU que "[a] declaração extemporânea de ex-empregador não é documento hábil à formação do início de prova material necessário à comprovação de atividade laboral em determinado período." PEDILEF 0503955-40.2011.4.05.8400/RN.
Rel.
Juiz Federal João Batista Lazzari, j. em 07/05/14 ac. publ. em 23/05/14.
Tema nº 199/TNU.
Ou seja, a prova material deve ser contemporânea ao fato gerador.
Por outro lado, o STJ entende que “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário” (Súmula nº 149/STJ).
Ora, a prova testemunhal só pode ser usada para reforçar a eficácia das provas documentais (AgRg no REsp 496.686/SP, Rel.
Min.
Felix Fischer, 5ª T., j. 18/09/03, DJ 28/10/03, p. 336).
Desta forma, é viável o uso da prova testemunhal, contanto que o acervo material ao menos indicie a qualidade de segurado pretérita à ocorrência do fato gerador.
Em conclusão, portanto, os documentos juntados não comprovam efetivamente o preenchimento dos requisitos legais exigidos pelo art. 25, III da mencionada lei.
Ante o exposto, com suporte no conteúdo dos autos e dispositivos legais pertinentes à matéria, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado e extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Intimem-se.
Não havendo recurso voluntário, ARQUIVE-SE, COM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.
Sem custas e honorários em razão do deferimento da gratuidade judiciária.
Atribuo força de mandado a esta sentença.
Buriticupu-MA, data do sistema.
FLÁVIO F.
GURGEL PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Primeira Vara da Comarca de Buriticupu/MA -
23/06/2023 15:56
Baixa Definitiva
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23/06/2023 15:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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23/06/2023 15:56
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/06/2023 16:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/06/2023 23:59.
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20/06/2023 16:19
Decorrido prazo de ANTONIA RODRIGUES DA SILVA em 14/06/2023 23:59.
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23/05/2023 00:02
Publicado Decisão em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO Nº 0804295-23.2022.8.10.0034 Apelante : Antonia Rodrigues da Silva Advogado : Ezau Adbeel Silva Gomes (OAB/MA 22.239-A) Apelado : Banco Bradesco S/A Advogado : José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/MA 19.411-A) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
EMENDA DA INICIAL DETERMINADA.
JUNTADA DOS DOCUMENTOS DAS TESTEMUNHAS E DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
CONVALIDAÇÃO DA PROCURAÇÃO.
EXCESSO DE FORMALISMO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DESNECESSIDADE.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DEFERIMENTO DA BENESSE.
SENTENÇA ANULADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Não é necessária a convalidação ou emenda da procuração particular já outorgada, pois todos os documentos juntados pela apelante presumem-se autênticos, até que sejam impugnados pela parte contrária, sendo, portanto, equivocada a extinção do processo.
Precedentes; II.
Preenchidas as formalidades legais estabelecidas nos arts. 654, § 1º, do CC, e 105 do CPC, condicionar o processamento da ação à ratificação da procuração ou ao apontamento de requisito não previsto legalmente configura excessivo formalismo, uma vez que tal determinação carece de amparo legal; III.
A presunção de hipossuficiência declarada por pessoa natural pode ser afastada pelo magistrado, desde que o faça através de decisão devidamente fundamentada e embasada em elementos de evidência da capacidade financeira da parte para arcar com as despesas processuais, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais; IV.
Quando os elementos presentes nos autos não infirmam, mas demonstram a insuficiência de recursos sustentada pela parte, o caso é de concessão da gratuidade da justiça, na forma do art. 98 do CPC.
Precedentes do TJMA; V.
Não há que falar em indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, devendo ser cassada a sentença, para que o feito de origem tenha o seu regular processamento, diante da vedação contida nos arts. 9°, caput, e 10 do CPC e da quebra da boa-fé objetiva.
Inteligência do enunciado n° 375 do FPPC; VI.
Apelo conhecido e, monocraticamente, provido.
DECISÃO Trata-se de Apelação interposta por Antonia Rodrigues da Silva, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA (ID n° 21620990) que indeferiu a petição inicial da ação originária aforada contra o Banco Bradesco S/A, por não efetuação da emenda outrora ordenada, consistente em juntada de documentação das testemunhas que assinaram a procuração outorgada ao advogado, juntada de documentos comprobatórios do estado de hipossuficiência econômica e convalidação do instrumento de mandato.
Da petição inicial (ID n° 21620974): A apelante ajuizou a demanda pleiteando a declaração de inexistência de débito decorrente de contrato de empréstimo, supostamente formalizado em seu nome, a devolução em dobro das prestações descontadas em seu benefício previdenciário e indenização por dano moral, ao argumento de que os descontos efetivados em seus vencimentos são indevidos, porquanto oriundos de negócio jurídico fraudulento.
Da apelação (ID n° 21620994): A apelante sustenta, em síntese, que foram cumpridas as formalidades dos arts. 98, 99, 105 e 319, I, do CPC, pelo que se insurge contra a extinção do processo (art. 485, I, do CPC), razões que a levaram a pleitear o conhecimento e provimento do recurso, para que seja anulada a sentença, concedido o beneplácito da gratuidade de justiça e determinado o regular prosseguimento do feito.
Contrarrazões (ID n° 21621003): O apelado protestou pelo desprovimento do recurso e pela condenação da apelada a título de improbus litigator.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID n° 25812572): Manifesta-se pelo conhecimento do apelo, deixando de se manifestar quanto ao mérito, por ausência de interesse ministerial. É, pois, o relatório.
DECIDO.
Da admissibilidade recursal e do julgamento monocrático De início, registro que estão presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, por tanto, conheço da apelação e passo à apreciá-la de forma monocrática, posto que há entendimento firmado neste Tribunal de Justiça acerca das teses suscitadas nestes autos.
Ademais, importante pontuar a viabilidade do julgamento monocrático nesta instância, com base na súmula n° 568 do STJ e no entendimento consolidado por aquela Corte Superior no sentido de que inexiste violação ao princípio da colegialidade quando o sistema recursal e, subsidiariamente, as normas regimentais do Tribunal respectivo consagram mecanismos legais para condução da análise do mérito debatido perante o Órgão colegiado competente (CPC, arts. 994, III e 1.021, caput, e RITJMA, art. 641, caput)1.
Da gratuidade de justiça Para fins de concessão da gratuidade de justiça, se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, de forma que o afastamento dessa presunção pelo magistrado somente se legitima diante da existência, nos autos, de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais (art. 99, § 2°, do Código de Processo Civil), apontados em decisão devidamente motivada e fundamentada (art. 371 do CPC), isso somente após assegurar à parte requerente da referida benesse a possibilidade de comprovar o preenchimento dos pressupostos legais autorizadores ao deferimento da medida, conforme art. 99, § 3°, do CPC.
Assim, de início, a presunção milita a favor da apelante.
Depois, diante da possibilidade de afastá-la com apoio em evidências existentes nos autos, o juiz deve assegurar, em cooperação (art. 6° do CPC), a oportunidade de a parte convencê-lo, com base em conteúdo probatório, de que realmente faz jus ao benefício, inobstante aqueles elementos iniciais de evidência em sentido contrário.
Na espécie, verifico que o juízo singular, em que pese conceder a oportunidade de a recorrente comprovar o preenchimento dos pressupostos legais autorizadores do deferimento da medida, afastou liminarmente a presunção juris tantum de pobreza alegada, sem apontamento concreto de qual documentação acostada aos autos indica que a apelante não se enquadra no perfil de financeiramente hipossuficiente, indeferindo a benesse perseguida somente com base em ilações genéricas, sem cunho concreto, até mesmo porque, da análise do histórico bancário juntado ao feito, de se notar que a recorrente sobrevive mensalmente com o recebimento de aposentadoria no valor de aproximadamente 1 (um) salário mínimo.
Nesse contexto, e como nos autos de origem existem documentos comprobatórios de que a renda mensal da apelante é ínfima, sendo pessoa idosa e pensionista do INSS, de se notar que exsurgem elementos concretos de que a recorrente não evidencia condições econômicas favoráveis, mas sim a hipossuficiência financeira alegada desde o ajuizamento da demanda inicial.
Logo, inexistindo contraprova a invalidar a presunção de hipossuficiência declarada, esta deve prevalecer para assegurar os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Nesse sentido, a jurisprudência deste Sodalício assim dispõe: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA CARACTERIZADA. 1.
O indeferimento da justiça gratuita somente poderá ocorrer se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a sua concessão, podendo-se presumir verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
Inteligência do art. 99, §§ 2º e 3º do CPC. 2.
Assim como previsto na Lei nº 1.060/50, o CPC também dispõe que o Magistrado, antes de indeferir o benefício da justiça gratuita, deve oportunizar à parte a comprovação do preenchimento de seus pressupostos, o que não restou observado na decisão guerreada. 3.
Estando evidenciada a hipossuficiência da parte, entende-se devida a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. 4.
Agravo conhecido e provido. 5.
Unanimidade. (TJMA.
A.I. n° 55837/2016. 5ª Turma.
Rel.
Des.
Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe.
DJe 21.6.2017) – grifei; PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DPVAT.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NEGADA.
POSSIBILIDADE.
A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA TEM PRESUNÇÃO RELATIVA, MAS QUANDO SOMADO A OUTROS DOCUMENTOS TEM FORÇA PROBATÓRIA DA POBREZA.
I - A assistência judiciária, em consonância com o disposto no Artigo 98 do NCPC, depende da afirmação da parte interessada de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
II - In casu, restou demonstrado nos presentes autos, documentos acostados às folhas 27/28, conta de energia contendo declaração de ser pessoa de baixa, somado à declaração de hipossuficiência.
Agravo provido. (TJMA.
A.I. 35058/2016. 5ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
José de Ribamar Castro.
DJe 15.9.2016) – grifei; Deve a gratuidade de justiça, portanto, ser concedida.
Da procuração outorgada por pessoa analfabeta Segundo dispõe o art. 654, § 1º, do Código Civil, o instrumento particular de procuração deve preencher os seguintes requisitos: Art. 654. (…) § 1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.
Por sua vez, O art. 105 do CPC estabelece quais são os poderes especiais e, por exclusão, quais os poderes gerais do mandatário.
A procuração geral para o foro confere poderes ao advogado para praticar todos os atos judiciais, em qualquer Justiça, foro, juízo ou instância, salvo os de receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber ou dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que exigem poderes especiais e específicos2.
O instrumento de mandato, de acordo com a lei civil brasileira, representa uma das várias espécies de contrato, sendo certo que “quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas” (art. 595, CC).
Em análise à procuração colacionada na inicial, observo que todos os requisitos elencados no dispositivo legal anteriormente mencionado foram observados, estando o documento devidamente datado e assinado a rogo e por duas testemunhas, em observância ao disposto nos arts. 595 e 654, § 1º, do CC.
No que se refere à determinação do magistrado para que a procuração juntada pela apelante seja convalidada, com a juntada dos documentos do assinante a rogo e das testemunhas, entendo que tal medida não encontra amparo legislativo.
Assim, estando preenchidas as formalidades legais, entendo que condicionar o processamento da ação ao referido ato ordenado configura excessivo formalismo, uma vez que tal determinação carece de amparo legal. É importante destacar, ainda, que este Tribunal de Justiça tem entendido que, ao revés do assentado pelo Juízo de base, não é necessária a emenda ad procuração, pois todos os documentos juntados pela outorgante presumem-se autênticos, até que sejam impugnados pela parte contrária, sendo, portanto, equivocada a extinção do processo fundada em tais motivos.
Filio-me aos precedentes deste Sodalício: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO, DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DA JUNTADA DE DOS REFERIDOS DOCUMENTOS ATUALIZADOS.
SENTENÇA ANULADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I - Insurge-se a Apelante contra a extinção do processo com base no art. 485, I do CPC, afirmando, em síntese, ter cumprido as formalidades do art. 319 do CPC; II - Sobre os documentos anexados sob o id nº 12018650, este Tribunal de Justiça tem entendido que, ao revés do assentado pelo Juízo de base, não é necessária a juntada de procuração particular, autenticada ou original, e declaração de hipossuficiência atualizadas, pois todos os documentos juntados pelo autor presumem-se autênticos, até que sejam impugnados pela parte contrária, sendo, portanto, equivocada a extinção do processo; III - Outrossim, verifico que a ausência de apresentação de comprovante de endereço, em nome próprio, não implica no indeferimento da inicial, haja vista constar da exordial declaração que registra o endereço do domicílio e residência da parte autora, no momento em que a parte autora é devidamente qualificada, não haver nenhum indício de que a referida afirmação é inverídica; IV - Destarte, não havendo nenhuma das causas de extinção do mandato, permanece este vigente.
O mesmo vale para a declaração de hipossuficiência e comprovante de residência, em que pese terem sido datados os documentos de 2017 e 2016, respectivamente, e a ação interposta somente em 2020, não há que se falar em inépcia da inicial, pois, independente da data, os documentos foram devidamente acostados aos autos processuais.
V.
Apelação conhecida e provida. (TJMA.
ApCiv 0801307-15.2020.8.10.0029. 5ª Câmara Cível.
Rel Des.
Raimundo José Barros de Sousa.
DJe 7.12.2021) – grifei; Ademais, entendo inexistir prazo determinado ao instrumento procuratório, de sorte que a procuração é vigente até que o mandato seja extinto por uma das hipóteses previstas em lei, consoante vem decidindo esta egrégia Corte de Justiça: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 267, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973.
ALEGADA VIOLAÇÃO DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE.
PROCURAÇÃO FIRMADA BEM ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
CÓPIA AUTENTICADA JUNTADA.
ORIGINAL.
DESNECESSIDADE.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJMA.
SENTENÇA ANULADA. 1.
O fato de a procuração juntada aos autos ser apenas cópia autenticada não é causa de invalidade da representação processual. 2.
Se a parte contrária não questiona a falsidade de documento juntado por cópia, há presunção de veracidade.
Essa orientação deve valer para qualquer documento, inclusive procuração e substabelecimento, conforme precedente da Corte Especial do STJ e do TJMA. 3.
Também não se pode cogitar em invalidade do mandato somente porque foi firmado algum tempo antes do ajuizamento da ação.
Ressalta-se que o instrumento procuratório outorgado sem prazo determinado vige até que o mandato seja extinto por uma das hipóteses previstas em lei 4.
Apelo provido para anular a sentença recorrida. (TJMA.
ApCív 46367/2014. 3ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa.
DJe 16.5.2017) – grifei;
Por outro lado, é certo que o apelante peticionou no feito efetuando a juntada dos documentos requeridos e indicando os motivos para o pleito da gratuidade de justiça, o que demonstra a sua boa-fé no cumprimento da ordem judicial exarada, postulado que, por força do disposto no enunciado n° 375 do Fórum Permanente de Processualistas Civis3, também deve ser observado pelo órgão jurisdicional.
Cumpre salientar que a sistemática principiológica advinda com o Código de Processo Civil de 2015 privilegia a resolução de mérito (princípio da primazia da resolução do mérito – art. 4° do CPC4), ou seja, havendo a possibilidade de saneamento de vícios, deve ser garantida a parte a oportunidade de fazê-lo, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais.
Este, inclusive, é o entendimento adotado por esta Corte de Justiça, ao preconizar que “(...) a sistemática principiológica advinda com o CPC/2015 privilegia a resolução de mérito, ou seja, havendo a possibilidade de saneamento do vício deve ser garantida a parte a oportunidade de fazê-lo, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais”5.
Assim sendo, o recurso deve ser provido.
Dispositivo Forte nessas razões, fulcrado nos arts. 93, IX, da CF/1988 e 11, caput, do CPC, ausente o interesse ministerial e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, CONHEÇO do apelo e DOU a ele PROVIMENTO, para deferir em prol da recorrente os benefícios da gratuidade de justiça, anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Precedentes do STJ: AgRg no HC 781552/SP, 5ª turma.
Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, DJe 1.3.2023; AgRg no AREsp 1399185/SP, 6ª Turma, Rel.
Min.
Antônio Saldanha Palheiro, DJe 10.3.2023; AgInt no AREsp 1951948/SP, 3ª Turma.
Rel.
Min.
Moura Ribeiro, DJe 9.3.2023; AgInt no AREsp 2186156/SP, 4ª Turma, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJe 16.2.2023. 2 KONDER, Carlos Nelson; TEPEDINO, Gustavo.
Fundamentos do direito civil: contratos. 3 edição.
Rio de Janeiro: Forense, 2022. p. 372. 3 FPPC - Enunciado n° 375: O Órgão Jurisdicional também deve comportar-se de acordo com a boa-fé objetiva. 4 CPC - Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. 5 TJMA.
Apelação Cível n° 0800578-60.2019.8.100049. 5ª câmara Cível.
Rel.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa.
Data do ementário: 15.3.2021. -
19/05/2023 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2023 10:30
Provimento por decisão monocrática
-
17/05/2023 07:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/05/2023 17:53
Juntada de parecer do ministério público
-
03/04/2023 13:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/04/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 14:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/03/2023 14:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/03/2023 14:58
Juntada de Certidão
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30/03/2023 13:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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27/03/2023 06:54
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/01/2023 11:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/01/2023 08:48
Juntada de parecer do ministério público
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01/12/2022 14:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/12/2022 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 15:03
Recebidos os autos
-
11/11/2022 15:03
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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