TJMA - 0851221-74.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2024 09:51
Baixa Definitiva
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22/06/2024 09:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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20/06/2024 09:40
Recebidos os autos
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20/06/2024 09:40
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 09:38
Juntada de termo
-
20/06/2024 09:37
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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27/04/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da 1ª Vice-Presidência
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02/06/2023 00:03
Decorrido prazo de TELECOMUNICACOES NORDESTE LTDA em 01/06/2023 23:59.
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01/06/2023 08:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
01/06/2023 08:25
Juntada de Certidão
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31/05/2023 16:33
Juntada de contrarrazões
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29/05/2023 12:18
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 00:08
Decorrido prazo de TELECOMUNICACOES NORDESTE LTDA em 16/05/2023 23:59.
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11/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 10:36
Juntada de protocolo
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10/05/2023 00:00
Intimação
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 0851221-74.2016.8.10.0001 AGRAVANTE: LUANA JULINI LAZZARI PEROSA ADVOGADO: CARLOS JOSÉ LUNA DOS S.
PINHEIRO (OAB/MA 7.452) AGRAVADA: TELECOMUNICAÇÕES NORDESTE LTDA ADVOGADO: ANTÔNIO CÉSAR DE ARAÚJO FREITAS (OAB/MA 4.635) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo agravado para apresentar resposta.
São Luís, 09 de maio de 2023 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat.189282 -
09/05/2023 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2023 10:05
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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27/04/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 24/04/2023.
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27/04/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
20/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO N.º 0851221-74.2016.8.10.0001 Recorrente: Luana Julini Lazzari Perosa Advogado: Sebastião Moreira Maranhão Neto (OAB/MA 6.297) Recorrida: Telecomunicações Nordeste Ltda Advogado: Antônio César de Araújo Freitas (OAB/MA 4.635) e Ruy Eduardo Villas Boas Santos (OAB/MA 4.735) D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial interposto, com base no art. 105 III a da CF, contra Acórdão da Quarta Câmara Cível que negou provimento à apelação para o fim de manter a sentença que indeferiu o pedido de indenização por danos morais, uma vez que a alegação de falha na prestação de serviço de telecomunicação não serve como prova para configurar o dano sofrido (ID 23708347).
Nas razões do REsp, a Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão recorrido negou vigência ao enunciado dos arts. 373, I do CPC, tendo em vista que se encontra “cabalmente demonstrado nos autos os danos materiais e morais sofridos pela Recorrente em decorrência da falha na prestação do serviço pela Recorrida, razão pela qual pugna-se pela reforma da decisão recorrida” (ID 24274202).
Contrarrazões no ID 24967954. É o relatório.
Decido.
Em primeiro juízo de admissibilidade, tenho que a alegada contrariedade à lei federal não tem viabilidade para ser examinada, uma vez que a tese da Recorrente – segundo a qual houve errônea valoração do ônus probatório – enseja rediscussão de fatos e reexame de provas, providência não admitida na via especial pelo óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: “É inviável a alegação de infringência dos arts. 371, 373, I, e 374, I, do CPC/2015, pois, para reavaliar a distribuição do ônus probatório, a fim de verificar se o autor ou o réu comprovaram suas alegações, faz-se necessário o exame acurado do acervo fático da causa, o que não é possível em recurso especial” (AgInt no REsp 1663393/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp e Rex (CPC, art. 1.030 V), restando prejudicada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 18 de abril de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
19/04/2023 23:14
Decorrido prazo de TELECOMUNICACOES NORDESTE LTDA em 14/04/2023 23:59.
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19/04/2023 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2023 20:09
Recurso Extraordinário não admitido
-
18/04/2023 20:09
Recurso Especial não admitido
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17/04/2023 09:28
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 09:28
Juntada de termo
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14/04/2023 20:07
Juntada de contrarrazões
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22/03/2023 05:23
Decorrido prazo de TELECOMUNICACOES NORDESTE LTDA em 21/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 00:59
Publicado Intimação em 21/03/2023.
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21/03/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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20/03/2023 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0851221-74.2016.8.10.0001 RECORRENTE: LUANA JULINI LAZZARI PEROSA ADVOGADO: CARLOS JOSÉ LUNA DOS S.
PINHEIRO (OAB/MA 7.452) RECORRIDA: TELECOMUNICAÇÕES NORDESTE LTDA ADVOGADO: ANTÔNIO CÉSAR DE ARAÚJO FREITAS (OAB/MA 4.635) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo recorrido para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial.
São Luís, 17 de março de 2023 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat.189282 -
17/03/2023 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2023 10:49
Juntada de Certidão
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17/03/2023 07:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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17/03/2023 07:40
Juntada de Certidão
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16/03/2023 16:33
Juntada de recurso especial (213)
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28/02/2023 09:08
Publicado Acórdão (expediente) em 28/02/2023.
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28/02/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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27/02/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO N.º 0851221-74.2016.8.10.0001 AGRAVANTE: LUANA JULINI LAZZARI PEROSA ADVOGADO(A): CARLOS JOSÉ LUNA DOS S.
PINHEIRO (OAB/MA 7.452) AGRAVA DO : TELECOMUNICACOES NORDESTE LTDA ADVOGADOS: ANTÔNIO CÉSAR DE ARAÚJO FREITAS (OAB/MA4.635) E RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS (OAB/MA 4.735) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO ACÓRDÃO Nº____________________ EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. 1.
A ausência de argumentos novos capazes de infirmarem os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, enseja o desprovimento do agravo interno interposto. (STJ - AgInt no REsp: 1757715 BA 2018/0193696-7, Relator: Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, Data de Julgamento: 19/10/2020, T3 - Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 27/10/2020). 2.
Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Marcelo Carvalho Silva e a Senhora Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Funcionou pela Procuradoria de Justiça, Doutor Paulo Roberto Saldanha Ribeiro.
Sala das Sessões Virtuais da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 31/01/2023 às 15:00 horas e finalizada em 07/02/2023 às 14:59 horas.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A6 -
26/02/2023 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2023 15:53
Conhecido o recurso de LUANA JULINI LAZZARI PEROSA - CPF: *33.***.*15-62 (APELANTE) e não-provido
-
09/02/2023 18:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/02/2023 18:31
Juntada de Certidão
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07/02/2023 17:12
Decorrido prazo de LUANA JULINI LAZZARI PEROSA em 02/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 17:12
Decorrido prazo de TELECOMUNICACOES NORDESTE LTDA em 02/02/2023 23:59.
-
20/01/2023 16:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/01/2023 11:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/11/2022 18:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/09/2022 07:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/09/2022 05:50
Decorrido prazo de TELECOMUNICACOES NORDESTE LTDA em 15/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 05:50
Decorrido prazo de LUANA JULINI LAZZARI PEROSA em 15/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 23:30
Juntada de contrarrazões
-
23/08/2022 00:32
Publicado Despacho (expediente) em 23/08/2022.
-
23/08/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
22/08/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO N.º 0851221-74.2016.8.10.0001 AGRAVANTE: LUANA JULINI LAZZARI PEROSA ADVOGADO(AS): CARLOS JOSÉ LUNA DOS SANTOS PINHEIRO (OAB/MA nº 7.452).
AGRAVADO(A): TELECOMUNICAÇÕES NORDESTE LTDA ADVOGADO(AS): RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS (OAB/MA nº 4.735), ANTÔNIO CESAR DE ARAUJO FREITAS ( OAB/MA nº 4.695) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO D E S P A C H O Nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC, intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se, no prazo legal, sobre o recurso contido no Id nº 19213383. Cumpra-se por atos ordinatórios, servindo cópia do presente, se necessário, como mandado de notificação, de intimação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator RS -
19/08/2022 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2022 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2022 03:40
Decorrido prazo de TELECOMUNICACOES NORDESTE LTDA em 12/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 12:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/08/2022 11:03
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
26/07/2022 10:23
Juntada de petição
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20/07/2022 01:46
Publicado Decisão (expediente) em 20/07/2022.
-
20/07/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
19/07/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0851221-74.2016.8.10.0001 - SÃO LUÍS/MA APELANTE: LUANA JULINI LAZZARI PEROSA ADVOGADO(A): EMANUELLE DE JESUS PINTO MARTINS (OAB/MA 9.754), SEBASTIAO MOREIRA MARANHAO NETO (OAB/MA 6.297) E CARLOS JOSÉ LUNA DOS SANTOS PINHEIRO (OAB/MA 7.452).
APELADO(A): TELECOMUNICACOES NORDESTE LTDA ADVOGADO(A): RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS (OAB/MA 4.735) E ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS ( OAB/MA 4.695) RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/ TUTELA DE URGÊNCIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MERO DISSABOR.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Simples alegações suscitadas de forma genérica pela parte, de que a falha na prestação de serviço de telecomunicação, lhe causou algum dano, não serve como prova para dano moral sofrido. 2.
A falha e/ou interrupção no serviço de telecomunicação, somente se denota meros dissabores, diante da falta de comprovação que impliquem em perigo ou abalo à honra, ofensa à dignidade ou humilhação do consumidor. 3.
Recurso desprovido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Luana Julini Lazzari Perosa, em 29.05.2020 interpôs apelação cível visando à reforma da sentença contida no ID 7094405, proferida em 12.12.2019, pela Juíza de Direito Substituta do Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais da Comarca da Ilha de São Luís, Dra.
Nivana Pereira Guimarães, que nos autos do Pedido de Indenização por Dano Material e Moral c/c Tutela Antecipada, ajuizada em 19.08.2016, em face de Telecomunicações Nordeste LTDA, assim decidiu: “ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Condeno a autora nas custas e nos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, do CPC, condicionado o seu pagamento aos termos do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal.” Em suas razões recursais assentadas no id 6301222, aduz em síntese, a apelante, que experimentou da ineficiência na prestação do serviço contratado junto a apelada, impossibilitando o pleno uso e gozo do serviço contratado, razão pela qual requereu a reforma da sentença de base a fim de julgar totalmente procedente os pleitos dispostos na exordial.
A parte apelada apresentou contrarrazões dispostas no ID 7094421, defendendo, em suma, a manutenção da sentença.
No ID 7397179, constam a manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178 do CPC. É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela apelante, daí porque, o conheço.
Na origem, consta da inicial, que a parte autora em setembro de 2015, celebrou junto a apelada um “TERMO DE OPÇÃO PELO ADITIVO/ABRIL – 2015”, que materializava a proposta de aderir a “PROMOÇÃO TRIPLO PLAY” e que obteria a prestação de serviços de telecomunicações devidos pela Ré, sendo ofertado os serviços da modalidade “plano tvn digital light e caixa adic.
Sd”, assim como a “internet de 15MB” Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito, ao direito ou não à indenização decorrente da prestação de serviço oferecida pela recorrida.
O juiz de 1º grau, julgou improcedente os pedidos contidos na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido.
Após detida análise dos autos, constata-se que a apelante não logrou provar fato constitutivo de seu pretenso direito à reparação de cunho extrapatrimonial, nos termos do art. 373, inc.
I, do CPC/15, pois inexiste qualquer comprovação de que a situação vivenciada ultrapassou a esfera do mero dissabor diário a que todos estamos sujeitos.
Em momento algum, a apelante apresentou qualquer prova para demonstrar os prejuízos de natureza subjetiva, alegados na inicial, o que refuta a indenização por danos morais, por trata-se de mero aborrecimento.
O direito à reparação por dano moral, decorre da comprovação do dano efetivo sofrido pela parte, não bastando simplesmente alegar prejuízos aleatórios.
Nesse sentido, jurisprudência desta Egrégia Corte, como se vê a seguir: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MERO ABORRECIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.1.
Para se fazer jus à reparação por dano moral não basta alegar prejuízos aleatórios ou em potencial, é necessária a comprovação do dano efetivo sofrido pela parte.2.
In casu, a parte autora não apresentou qualquer prova a demonstrar os prejuízos de natureza subjetiva alegados na petição inicial, não havendo notícia de qualquer inscrição de seu nome em cadastros protetivos de crédito, ocorrendo tão somente a cobrança indevida, o que refuta a indenização por danos morais, por trata-se de mero aborrecimento.3.
Apelo conhecido e não provido. (APELAÇÃO CÍVEL No 008219/2019 (0000726-17.2013.8.10.0049) - SÃO LUÍS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto) Diante de todas essas ponderações, fica claro, que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau, merece guarida.
Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc.
IV, alínea “b”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença recorrida.
Desde logo, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís(MA), data do sistema.
Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim Relator Substituto "CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR" -
18/07/2022 15:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/07/2022 15:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2022 15:58
Conhecido o recurso de LUANA JULINI LAZZARI PEROSA - CPF: *33.***.*15-62 (APELANTE) e não-provido
-
12/02/2021 11:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
12/02/2021 11:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/02/2021 10:57
Juntada de documento
-
11/02/2021 19:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
10/02/2021 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2020 14:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/07/2020 12:14
Juntada de parecer
-
13/07/2020 07:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/07/2020 23:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2020 09:52
Recebidos os autos
-
08/07/2020 09:52
Conclusos para decisão
-
08/07/2020 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2021
Ultima Atualização
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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