TJMA - 0834735-04.2022.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 10:06
Conclusos para despacho
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14/07/2025 10:06
Juntada de Certidão
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17/06/2025 12:31
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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17/06/2025 12:31
Evoluída a classe de IMISSÃO NA POSSE (113) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/05/2025 11:04
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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28/05/2025 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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27/05/2025 13:55
Juntada de petição
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20/05/2025 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 00:11
Decorrido prazo de JORGE PAULO DE OLIVEIRA SILVA em 07/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:35
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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01/05/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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26/04/2025 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 11:36
Juntada de petição
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21/04/2025 15:23
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 16:51
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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27/03/2025 00:18
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ DA ROCHA VIEIRA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:18
Decorrido prazo de JORGE PAULO DE OLIVEIRA SILVA em 26/03/2025 23:59.
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13/03/2025 21:41
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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13/03/2025 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 22:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2025 18:21
Julgado procedente o pedido
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23/06/2023 12:54
Conclusos para julgamento
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16/06/2023 17:49
Juntada de Certidão
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26/04/2023 05:14
Decorrido prazo de JORGE PAULO DE OLIVEIRA SILVA em 25/04/2023 23:59.
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26/04/2023 05:14
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ DA ROCHA VIEIRA em 25/04/2023 23:59.
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16/04/2023 00:08
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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16/04/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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16/04/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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04/04/2023 10:11
Juntada de petição
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04/04/2023 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2023 18:42
Outras Decisões
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26/12/2022 10:50
Conclusos para julgamento
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08/11/2022 16:30
Recebidos os autos do CEJUSC
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08/11/2022 16:30
Juntada de Certidão
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08/11/2022 16:24
Audiência Processual por videoconferência não-realizada para 08/11/2022 16:00 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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08/11/2022 16:24
Conciliação infrutífera
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08/11/2022 01:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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06/11/2022 23:04
Juntada de Certidão
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31/10/2022 13:20
Publicado Intimação em 20/10/2022.
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31/10/2022 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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21/10/2022 10:22
Juntada de petição
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19/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0834735-04.2022.8.10.0001 PROCESSO: 0834735-04.2022.8.10.0001 CLASSE: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: JOSÉ RODRIGUES DE SOUSA Advogado: Jorge Paulo de Oliveira Silva, OAB/MA 11.548-A – Publicação 3.º INTERESSADO: MARCOS VINICIUS DE ALMEIDA ROCHA Advogado: Jorge Paulo de Oliveira Silva, OAB/MA 11.548 – Publicação RÉU: RODRIGO MOREIRA DA CUNHA Advogado: Ana Beatriz da Rocha Vieira, OAB/MA 22.017 – Publicação PROCESSO 0834561-92.2022.8.10.0001 CLASSE: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) AUTOR: R M DA CUNHA COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI Advogado: Ana Beatriz da Rocha Vieira, OAB/MA 22.017 – Publicação RÉU: JOSÉ RODRIGUES DE SOUSA Advogado: Jorge Paulo de Oliveira Silva, OAB/MA 11.548-A – Publicação DECISÃO O processo 0834735-04.2022.8.10.0001 trata-se de ação de imissão de posse com pedido liminar e danos materiais, opostos por JOSÉ RODRIGUES DE SOUSA, CPF nº *63.***.*65-20, RG nº 553763962 SSP/MA, em face de RODRIGO MOREIRA DA CUNHA, RG n° 143652219, CPF sob o n° 849.232.706.59, residente na Avenida Jerônimo de Albuquerque, nº 53, Mini Box, Box Ceasa, Bairro Cohafuma, São Luís/MA, CEP 65.071-750 (ID 37007238, fls. 03/13).
Inicialmente pede TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA do feito, nos termos da Lei nº 10.741/2013 (Estatuto do Idoso) e do art. 1.048, inciso I, do CPC, por ser pessoa idosa, com mais de 60 (sessenta) anos, e ASSISTÊNCIA JUDICIAL GRATUITA, na forma do art. 98 e ss., do CPC, por não ter recursos financeiros suficientes para o pagamento das despesas processuais, ou, caso assim não entenda o juízo, seja autorizado o pagamento das custas apenas no final da lide.
Liminarmente pede, inaudita altera pars e nos termos do art. 300 do CPC, a imediata imissão de posse no BOX 50 que mede 66m², com área total de 132m², (1º andar), constituído em salão na área de baixo, com construção em toda a sua dimensão na parte superior, e box para Estacionamento, inscrito sob a Matrícula 02675.
Disse ser PERMISSIONÁRIO do referido imóvel que foi adquirido em 02/06/2012, tendo como PERMITENTE a COHORTIFRUT – Cooperativa dos Hortifrutigranjeiros do Maranhão, conforme contrato entabulado entre as partes.
Afirmou que o imóvel foi alugado e posteriormente ficou fechado, pois, diante da crise financeira, o Requerente não teve como pagar as obrigações relacionadas à limpeza, conservação e segurança, que os Cooperados/Permissionários contribuem mediante pagamento de remuneração cobrada por área utilizada.
Ante a inadimplência, no valor de R$-160.822,34 (cento e sessenta mil, oitocentos e vinte dois reais e trinta e quatro centavos), a PERMITENTE COHORTIFRUT, ajuizou uma Ação de Reintegração de Posse com Pedido de Liminar em face do Requerente, processo nº 0800436-06.2019.8.10.0001, mas naquele processo as partes se conciliaram.
Disse que, para honrar com o compromisso assumido com a Cooperativa, vendeu o imóvel ao Sr.
MARCOS VINICIUS DE ALMEIDA ROCHA, conforme contrato de compra e venda, mas para sua surpresa, o imóvel está sendo utilizado indevidamente pelo Sr.
RODRIGO MOREIRA DA CUNHA, desde outubro de 2021, sem contrato ou mesmo permissão.
Assentou que enviou uma correspondência à Cooperativa, pedindo providências para que o invasor desocupasse a área, e notificou diretamente RODRIGO MOREIRA DA CUNHA para desocupação do imóvel, em um prazo de 30 (trinta) dias, que findou em 20/06/2022, mas o invasor não desocupou o imóvel, informando que não sairia.
Juntou documentos, dentre eles: contrato de confissão e parcelamento de dívida com a COHORTIFRUT (ID 69792041); notificação de desocupação de imóvel com nota de ciência (ID 69799669); termo de permissão remunerada de uso (ID 69803597).
Em seguida, terceiro interessado, MARCOS VINICIUS DE ALMEIDA ROCHA, pediu habilitação no processo.
Inicialmente, solicitou os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 e ss do CPC, ou que seja autorizado o pagamento das custas apenas no final da lide.
Sustentou sua legitimidade como terceiro interveniente em razão de possuir vínculo jurídico com a parte Autora JOSÉ RODRIGUES DE SOUSA, por meio de contrato Compra e Venda do Ponto Comercial objeto da presente lide – já tendo desembolsado do valor do total do contrato de compra e venda, qual seja, R$-300.000,00 (trezentos mil reais), o equivalente a R$-134.345,27 (cento e trinta e quatro mil, trezentos e quarenta e cinco reais e vinte sete centavos) – e será diretamente afetado pelo deslinde do presente processo, requerendo, ao final, o julgamento procedente dos pedidos da presente ação de imissão de posse (ID 70150229).
Em 22/06/2022, o feito foi originariamente distribuído para o juízo da 6a Vara Cível deste Termo Judiciário e, em despacho inicial, foi determinada a intimação da parte Autora para, no prazo de cinco dias, juntar aos autos elementos que justifiquem o pedido e/ou evidenciem o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade processual (ID 71284521).
Intimada (ID 71775550) a parte Autora para comprovar seus rendimentos, juntou aos autos declaração de IRPF, renovando pedido de assistência judiciária gratuita ou, no caso de entendimento diverso, seja autorizado a efetuar o pagamento das custas apenas no final da lide, ou, na remota hipótese de não acolhimento dos pedidos, seja permitido o pagamento parcelado das custas processuais em 10 vezes (ID 72196806).
Os autos foram conclusos, porém, antes do juízo manifestar-se, a empresa R M DA CUNHA COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI juntou petição informando que o irmão do Requerido RODRIGO MOREIRA DA CUNHA e o Gerente da empresa Requerente firmaram Contrato de Locação Comercial de imóvel localizado na Avenida Jerônimo de Albuquerque, box 50, CEASA, nesta cidade, e prazo da locação é de 02 (dois) anos, com termo inicial em 14.08.2021 e término em 14.08.2023, pelo valor de R$-3.000,00 (três mil reais) mensais.
Disse que, passados sete meses de locação pacífica, com pagamentos realizados mensalmente, o Autor foi surpreendido com uma notificação para realizar a desocupação do imóvel, em razão de suposta venda ao senhor MARCOS, vizinho do box 50, entendendo que o Requerente/Possuidor, teve ameaça com turbação, uma vez que, na data do protocolo desta petição, a mando do senhor MARCOS, suposto comprador do referido box, um extenso caminhão foi colocado em frente ao box 50, de maneira a impedir a visão de todos e o recebimento de carga do Requerente.
Informou que o aludido imóvel (box 50) encontra-se localizado na sede do Permitente (Ceasa), e que JOSÉ RODRIGUES DE SOUSA é o Permissionário/Cooperado do imóvel em questão, pois mantém Termo de Permissão Remunerada de Uso.
Sustentou que a venda do referido box ao Sr.
MARCOS ocorreu em função da Ação de Reintegração de Posse, promovida pela Cooperativa dos Hortifrutigranjeiros do Maranhão em desfavor do Requerido.
Mas a presente ação não mais existe, pois houve acordo entre as partes para o parcelamento da dívida e, ainda que o processo estivesse em vigência, seu direito de preferência para aquisição do imóvel, conforme estabelecido no Contrato de Locação firmado entre as partes, não foi respeitado.
Declarou que, assim, não há que se falar em imóvel utilizado indevidamente ou sem qualquer permissão, uma vez que existe o contrato de locação e os pagamentos são feitos diretamente na conta do Sr.
JOSÉ RODRIGUES DE SOUSA e, anteriormente, na conta do seu sobrinho.
Ademais, informou que, em razão da turbação, em 21/06/2022 propôs ação de Interdito Proibitório – processo n° 0834561-92.2022.8.10.0001, que tramita na 7ª Vara Cível desta Comarca –, requerendo a concessão de Tutela de Urgência para que o Requerido abstenha-se de turbar o imóvel como medida urgente e indispensável à garantia contratual.
Por fim, pediu que a liminar fosse indeferida e pediu a designação de audiência de conciliação (ID 72746111).
Juntou documentos, dentre eles: o ato constitutivo da empresa individual R M DA CUNHA COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI (ID 72746117); contrato de locação comercial do imóvel objeto da lide firmado entre o locador RINALDO ALMEIDA SOUSA, irmão do Requerido RODRIGO MOREIRA DA CUNHA, e o locatário EDIVAN GALVÃO CUNHA, Gerente da empresa Requerente, de propriedade do Requerido RODRIGO MOREIRA DA CUNHA (ID 72746122, fls. 03/04); fotos de caminhão estacionado em frente ao referido box (IDs 72746125); acordo de confissão e parcelamento de dívida entre JOSÉ RODRIGUES DE SOUSA e a COHORTIFRUT (ID 72746783).
Ante a notícia da existência de outra demanda com as mesmas partes e causa de pedir, distribuída sob o nº 0834561-92.2022.8.10.0001, em trâmite nesta unidade jurisdicional, o juízo da 6.ª Vara Cível, observando a existência dessas demandas, distribuídas em Juízos distintos, DECLINOU DA COMPETÊNCIA, por conexão, determinando que a presente ação fosse redistribuída para este Juízo da 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís, por ser o juízo prevento para seu julgamento, nos termos dos arts. 58 e 59 do CPC (ID 73946552).
Por sua vez, o processo 0834735-04.2022.8.10.0001 refere-se a ação de Interdito Proibitório com pedido de Tutela de Urgência, manejada pela empresa R M DA CUNHA COMERCIO E SERVIÇOS EIRELI, CNPJ 31.***.***/0001-10, com sede na Avenida Jerônimo de Albuquerque, n° 53, box 73, São Luís/MA, CEP 65.071-750, em face de JOSÉ RODRIGUES DE SOUSA (ID 69741619).
Nessa ação, a empresa Autora repisa integralmente os fatos relatados na ação de imissão na posse n.º 0834735-04.2022.8.10.0001 e, ao final, alegando que em razão do contrato de locação tem direito a ser mantido na posse do imóvel sem sofrer qualquer turbação, pediu liminarmente, inaudita altera pars, a concessão do mandado proibitório, impondo-se ao réu pena pecuniária de R$-500,00 (quinhentos reais) por dia, em caso de avanço da turbação ou de esbulho.
Juntou documentos, dentre eles aqueles já colacionados na ação de imissão de posse, quais sejam: o ato constitutivo da empresa individual R M DA CUNHA COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI (ID 69674600); contrato de locação comercial do imóvel objeto da lide, firmado entre o locador RINALDO ALMEIDA SOUSA, irmão do Requerido RODRIGO MOREIRA DA CUNHA, e o locatário EDIVAN GALVÃO CUNHA, Gerente da empresa Requerente, de propriedade do Requerido RODRIGO MOREIRA DA CUNHA (ID 72746122, fls. 03/04); notificação para desocupação do imóvel (ID 69675638); fotos de caminhão estacionado em frente ao referido box (ID 69741625); termo de permissão de uso do imóvel, constituído entre a COHORTIFRUT e o Requerido JOSÉ RODRIGUES DE SOUSA (ID 69675639); cópia do processo 800436-06.2019, referente à ação de reintegração de posse promovida pela COHORTIFRUT e o Requerido JOSÉ RODRIGUES DE SOUSA (ID 69675674); sentença homologatória de acordo do processo 800436-06.2019 (ID 6975641); acordo de confissão e parcelamento de dívida entre JOSÉ RODRIGUES DE SOUSA e a COHORTIFRUT (ID 69675642).
Antes de citado, o demandado RODRIGO MOREIRA DA CUNHA apresentou Contestação.
Inicialmente renovou os pedidos de TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA do feito e ASSISTÊNCIA JUDICIAL GRATUITA.
Preliminarmente arguiu ilegitimidade ativa do Autor, uma vez que não se enquadra como proprietário ou possuidor do imóvel em litígio e o autor refere-se a EDVAN, como seu gerente, mas, sem comprovação, o titular da ação seria EDVAN GALVÃO CUNHA; carência de ação por falta de interesse de agir, uma vez que o Autor, segundo os termos da inicial, pretende que o Requerido mantenha um contrato que jamais assinou ou autorizou alguém a assinar.
No mérito repisou as razões iniciais da ação de imissão de posse e o pedido liminar de imediata imissão de posse (ID 74439718). É o relatório.
Inicialmente defiro o pedido de TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA da ação de imissão de posse, processo 0834735-04.2022.8.10.0001, uma vez que o Autor JOSÉ RODRIGUES DE SOUSA, maior de 60 anos, preenche os requisitos autorizadores do art. 71 da Lei nº 10.741/2013 e do art. 1.048, inciso I, do CPC.
Em relação ao pedido de ASSISTÊNCIA JUDICIAL GRATUITA do Autor JOSÉ RODRIGUES DE SOUSA, entendo que, ante os documentos acostados aos autos, notadamente as declarações de IRPF, ele não preenche os requisitos legais estabelecidos no art. 98 e ss., do CPC, para receber os benefícios da gratuidade judiciária.
Contudo, ante a situação posta nos autos, na qual o Autor busca pagar dívida de considerado valor monetário, defiro o pedido para que o pagamento das despesas e custas processuais sejam recolhidas ao final, de acordo com a sucumbência estabelecida (inteligência do art. 98, §6.º, do CPC).
Em seguida, terceiro interessado, MARCOS VINICIUS DE ALMEIDA ROCHA, pediu habilitação no processo e também solicitou os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 e ss do CPC, ou que seja autorizado o pagamento das custas apenas no final da lide.
O direito do acesso à justiça é um princípio esculpido no art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da CRFB/88 e também trazidas no texto do CPC, o qual preconiza que a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais é o pilar condicionante para deferimento ou não da concessão (art. 98, caput, do CPC).
A alegação da pessoa natural de insuficiência financeira de arcar com as despesas processuais goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º do CPC).
Contudo, partindo de uma análise doutrinária e jurisprudencial do critério de concessão, sabe-se que a insuficiência de recursos deve ser mitigada e estar adequada à realidade de cada processo, não se impondo quando houver elementos razoáveis de aparência da capacidade financeira.
Nesse viés, quando houver dúvidas acerca da condição econômico-financeira de quem pleiteia a concessão, o juízo, de ofício, pode indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária gratuita.
Ainda, pode o magistrado requerer provas que demonstrem concretamente a situação econômico-financeira à parte que busca proteção sob o pálio da assistência judiciária gratuita, conforme interpretação do texto do art. 99, §2º do CPC.
No caso presente, entendo necessário que o terceiro interessado, MARCOS VINICIUS DE ALMEIDA ROCHA, junte aos autos elementos de prova que demonstrem a sua hipossuficiência financeira para arcar com as despesas e custas processuais, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, ou recolha as custas eventualmente devidas, sob pena de indeferimento da inicial.
Em relação às arguições preliminares de ilegitimidade ativa e carência de ação por falta de interesse de agir do Autor da ação de Reintegração de posse, a empresa individual R M DA CUNHA COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI, entende o juízo que, estando a referida empresa em posse material do imóvel sob litígio, restam afastadas as ilegitimidades dela ou de seu proprietário para promover ação possessória, não havendo que se falar também em carência de ação, restando apenas, a posteriori, decidir qual das partes envolvidas no litígio está albergada pelo direito perseguido nesses ações, que já tramitam em conjunto neste juízo.
Em relação ao pleitos liminares, há pedido de imissão de posse perseguido pelo Autor JOSÉ RODRIGUES DE SOUSA e de interdito proibitório perseguido pela empresa R M DA CUNHA COMERCIO E SERVIÇOS EIRELI, ambos em face do imóvel localizado na Avenida Jerônimo de Albuquerque, BOX 50, medindo 66m², com área total de 132m², (1º andar), constituído em salão na área de baixo, com construção em toda a sua dimensão na parte superior, e box para Estacionamento, inscrito sob a Matrícula 02675.
Em relação à tutela tutela antecipada, o Código de Processo Civil a insere em modalidade da tutela de urgência, que, por sua vez, é espécie de tutela provisória (arts. 294 e ss).
Nas modalidades de tutela de urgência, existem a tutela antecipada, que possui caráter satisfativo, e a cautelar, com caráter preventivo, visando resguardar o direito do autor.
Por sua vez, o art. 300 do CPC estabelece que a tutela provisória será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreciação, percebe-se a presença da probabilidade do direito do Autor JOSÉ RODRIGUES DE SOUSA no arcabouço probatório acostado à inicial, que demonstram que ele é permissionário do imóvel em litígio, uma vez que celebrou contrato de permissão para instalação de comércio atacadista com a permissionária COHORTIFRUT, sem fixação de termo final ou proibição de subrogação de seu direito a terceiro (ID 69803597).
Nesse passo, convém consignar que, apesar de a COHORTIFRUT ter ajuizado Ação de Reintegração de Posse com Pedido de Liminar em face de JOSÉ RODRIGUES DE SOUSA, processo nº 0800436-06.2019.8.10.0001, para reaver o imóvel objeto das presentes ações, não se pode olvidar que naquele processo as partes fizeram acordo para pagamento do débito outrora existente, subsistindo, por essa via, o contrato de permissão outrora firmado entre o JOSÉ RODRIGUES DE SOUSA e a COHORTIFRUT.
Noutra banda, a empresa R M DA CUNHA COMERCIO E SERVIÇOS EIRELI, Autora da ação de Interdito Probitório, processo 0834735-04.2022.8.10.0001, não se desincumbiu de demonstrar a regularidade da posse do imóvel objeto da desavença.
Com efeito, o contrato de locação comercial do imóvel objeto da lide trazido aos autos pela referida empresa informa como locador RINALDO ALMEIDA SOUSA e locatário EDIVAN GALVÃO CUNHA – os quais seriam, respectivamente, irmão do Requerido RODRIGO MOREIRA DA CUNHA, e gerente da empresa individual R M DA CUNHA COMERCIO E SERVIÇOS EIRELI, de propriedade de RODRIGO MOREIRA DA CUNHA (ID 72746122, fls. 03/04) – , entretanto, não há qualquer prova nos autos de vínculo anterior e válido dessas pessoas com o referido imóvel.
Assim, o perigo de dano permanente e o risco ao resultado útil do processo milita em favor do Autor da ação de imissão de posse, JOSÉ RODRIGUES DE SOUSA, uma vez que apesar de ter o domínio sobre a propriedade, a si concedida por meio de contrato de permissão, encontra-se impossibilitado de usufruir de bem para si destinado em razão de resistência de terceiro que, conforme provas até aqui colacionadas, exerce a posse injusta do bem.
Nesse diapasão, inexistindo nos autos elementos que impeçam ou modifiquem a tutela perseguida por JOSÉ RODRIGUES DE SOUSA, neste momento processual, entendo presentes os pressupostos à concessão da medida emergencial por ele perseguida, qual seja a probabilidade de perigo de dano ou risco de resultado útil ao processo, INDEFIRO o pedido cautelar perseguido pela empresa R M DA CUNHA COMERCIO E SERVIÇOS EIRELI, ao tempo em que DEFIRO a tutela emergencial pleiteada por JOSÉ RODRIGUES DE SOUSA, para determinar: A) a imissão de posse do imóvel BOX 50, medindo 66m², com área total de 132m², (1º andar), constituído em salão na área de baixo, com construção em toda a sua dimensão na parte superior, e box para Estacionamento, inscrito sob a Matrícula 02675 e localizado na Avenida Jerônimo de Albuquerque, CEASA, em favor do JOSÉ RODRIGUES DE SOUSA até ulterior decisão ou julgamento final das demandas e Imissão e Reintegração de Posse em epígrafe.
Intime-se o Demandado RODRIGO MOREIRA DA CUNHA, gerente da empresa individual R M DA CUNHA COMERCIO E SERVIÇOS EIRELI, para desocupar voluntariamente o imóvel no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa de R$-1.000,00 (um mil reais), por dia de descumprimento, e de expedição de mandado para cumprimento forçado da tutela.
Findo o prazo sem desocupação voluntária, sem prejuízo de execução provisória da multa cominada, proceda-se ao despejo compulsório, com reforço policial, se for o caso.
Por medida de economia processual fica, também desde já, autorizado ordem de arrombamento.
Ademais, poderá o Sr.
Oficial de Justiça encarregado a cumprir o presente mandado fora no horário de expediente, inclusive aos sábados, domingos e feriados.
No mais, verificando que a demanda possui condição de solução pela autocomposição, existindo na inicial de imissão de posse indicação de interesse pelo Autor (0834735-04.2022.8.10.0001), DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, em data a ser definida por ato ordinário ou pela SEJUD, a ser realizada no Primeiro Centro Judiciário de Solução de Conflitos (CEJUSC), localizado no Fórum Des.
Sarney Costa (Térreo), nos termos do artigo 334 do CPC, preferencialmente na SEMANA NACIONAL DA CONCILIAÇÃO.
Ressalte-se, nos termos do artigo 334, § 8º, do CPC, que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa a ser revertida em favor do Estado.
Considerando que todas as partes litigantes já tem advogado constituído, intimem-se os autores e demandados de ambas as ações, por intermédio de seus respectivos advogados (inteligência do art. 334, § 3º, do CPC).
Não ocorrendo solução da lide na audiência, fica desde já as partes demandadas citadas e advertidas de que deverão, a partir da referida data, renovar ou ratificar suas respectivas Contestações, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor como disciplinado no artigo 344 do Novo Diploma Processual Civil.
Ainda, nos termos da fundamentação supra, DEFIRO o pedido subsidiário do Autor JOSÉ RODRIGUES DE SOUSA, para que o pagamento das despesas e custas processuais sejam recolhidas ao final, de acordo com a sucumbência estabelecida (inteligência do art. 98, §6., do CPC) e determino que os processos em epígrafe tramitem sob prioridade, uma vez que JOSÉ RODRIGUES DE SOUSA, maior de 60 anos, litiga em ambos os processos (art. 71 da Lei nº 10.741/2013 e do art. 1.048, inciso I, do CPC).
Ademais, determino a intimação do terceiro interessado, MARCOS VINICIUS DE ALMEIDA ROCHA, para, no prazo de dez (10) dias, juntar aos autos elementos de prova que demonstrem a sua hipossuficiência financeira para arcar com as despesas e custas processuais, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, ou, ainda recolha as custas eventualmente devidas, tudo sob pena de indeferimento da inicial (art. 99, §2.º c/c art. 290, do CPC).
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE IMISSÃO E CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
São Luís/MA, 10/10/2022.
ANA CÉLIA SANTANA Juíza da 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para tomarem ciência da Audiência de Conciliação designada para o dia 08/11/2022 16:00 a ser realizada na 5ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum).
Ficam cientes que o link e senha para acesso à sala de videoconferência são: SALA: https://vc.tjma.jus.br/1cejuscsala5 SENHA: “tjma1234”.
Informamos que os procedimentos para realização de audiência por videoconferência deve obedecer aos seguintes passos: 1 - Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome; 2 – Após, acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular; 3 – Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4 – Entrar na sala de videoconferência no horário previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo moderador; 5 - Evitar interferências externas; 6 - Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. 7 - Ficam cientes de que o Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Fórum Des.
Sarney Costa localiza-se na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Térreo, Calhau, São Luís.
FÓRUM DES.
SARNEY COSTA, CEP: 65076-820, FONE: (98) 3194-5676, Email: [email protected].
São Luis, Terça-feira, 18 de Outubro de 2022.
MAURA DE JESUS SERRA REIS Auxiliar Judiciário -
18/10/2022 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2022 10:40
Juntada de ato ordinatório
-
14/10/2022 16:09
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/10/2022 16:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2022 16:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
14/10/2022 09:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
11/10/2022 09:30
Deferido em parte o pedido de JOSE RODRIGUES DE SOUSA - CPF: *63.***.*65-20 (AUTOR)
-
12/09/2022 16:59
Conclusos para despacho
-
25/08/2022 17:05
Publicado Intimação em 25/08/2022.
-
25/08/2022 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
24/08/2022 10:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0834735-04.2022.8.10.0001 AÇÃO: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: JOSE RODRIGUES DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JORGE PAULO DE OLIVEIRA SILVA - MA11548-A REU: RODRIGO MOREIRA DA CUNHA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANA BEATRIZ DA ROCHA VIEIRA - MA22017 INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Tratam os autos de AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE, ajuizada por JOSÉ RODRIGUES DE SOUSA em desfavor de RODRIGO MOREIRA DA CUNHA, alegando em síntese, o uso indevido de um imóvel comercial individualizado nos autos.
Aduz ser permissionário de um Box Comercial que mede 66 m⊃2;, com área total de 132 m⊃2;, e que os cooperados devem contribuir com uma remuneração cobrada por área utilizada, sendo obrigações relacionadas à limpeza, conservação e segurança.
Historia que incorreu em inadimplência no valor de R$160.822,34, e em razão disso, a cooperadora ajuizou ação de Reintegração de Posse pelo processo de nº(0800436-06.2019.8.10.0001), tendo as partes conciliado.
Nesse ínterim, para poder honrar com o compromisso junto à permitente, vendeu o referido bem a uma terceira pessoa, todavia, alega ter sido surpreendido com a ocupação ilegítima por parte do requerido.
Desse modo, procedeu com a emissão de notificação com pedido de desocupação, porém, mal sucedida.
Ocorre que o requerido já se manifestou nos autos acerca da existência de outra demanda com as mesmas partes e causa de pedir, sob o nº 0834561-92.2022.8.10.0001, em trâmite perante a 7ª Vara Cível desta comarca. É o relatório.
Decido.
Compulsando detidamente os autos, observo que a presente ação constitui hipótese de conexão, instituto disciplinado pelo art. 55 do Código de Processo Civil, razão pela qual, não deve prosperar perante este Juízo e deve ser declinada a competência para o juízo prevento.
Em sede de antecipação de tutela desta lide, o requerente pleiteia pela imissão na posse, informando para tanto, a discriminação do imóvel a fim de individualizá-lo para corroboração do pedido.
Prosseguindo o raciocínio, consoante ao disposto no art. 54 do Código de Processo Civil, destaco que a competência relativa poderá se modificar pela conexão ou pela continência que, na conjectura dos autos, sucede-se a hipótese de conexão em razão da presente demanda enquadrar-se com o que preceitua o art. 55 do CPC, senão vejamos: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput : I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Desta feita, observando a existência de duas demandas em trâmite com a mesma causa de pedir, distribuídas em Juízos distintos, em razão do processo nº 0834561-92.2022.8.10.0001, que tramita na 7ª Vara Cível de São Luís, entendo pela presunção de conexão.
Depreendendo-se da tese supracitada, que observando a existência de duas demandas em trâmite com a mesma causa de pedir, distribuídas em Juízos distintos, e considerando que a presente ação foi ajuizada posteriormente à ação que tramita na 7ª Vara Cível, ambas serão necessariamente reunidas no juízo prevento para julgamento simultâneo, evitando-se a prolação de decisões conflitantes, nos termos dos art. 55, § 3º c/c 58, ambos do Código de Processo Civil.
Corroborando com o entendimento sobre o tema, transcrevo os entendimentos jurisprudenciais pátrios: 1) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CONEXÃO.
ULTERIOR JULGAMENTO DA AÇÃO PRECEDENTE SEM A APRECIAÇÃO CONJUNTA DA LIDE SUBSEQUENTE.
IRRELEVÂNCIA.
PREVENÇÃO CONCLUÍDA. "Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir." - art. 55, caput,do Código de Processo Civil. "A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente." - art. 58 do Código de Processo Civil. À época da decisão de declinação de competência, a conexão, de fato, existia e não havia, ainda, ocorrido a extinção da demanda anterior em face de homologação de acordo.
Não é crível que um processo permaneça sobre discussão de competência por 4 (quatro) anos e, ao fim desse ínterim, entenda-se prejudicada a conexão primordialmente existente em razão de ulterior julgamento da lide antecedente, a qual, frisa-se, findou-se posteriormente também ao ingresso e declínio da competência da subsequente. (TJ-SC - CC: 00196904520188240000 Jaguaruna 0019690-45.2018.8.24.0000, Relator: Ricardo Fontes, Data de Julgamento: 18/12/2018, Quinta Câmara de Direito Civil) 2) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECONHECIMENTO DE CONEXÃO ENTRE AÇÃO DE COBRANÇA E EMBARGOS À EXECUÇÃO.
COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO.
LEGALIDADE DO DECLÍNIO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. É cabível agravo de instrumento em face de decisão que declina competência ao juízo prevento quando evidenciada conexão entre ações (Precedentes do STJ). 2.
A reunião de processos para julgamento conjunto decorre da necessidade de se evitar decisões conflitantes quando comum o pedido ou a causa de pedir. 3.
O registro ou a distribuição da petição inicial dos embargos à execução torna prevento o juízo para julgar ação de cobrança quando a causa de pedir de ambas ações envolver o mesmo negócio jurídico. 3.
Agravo de Instrumento Conhecido e Desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1001613-10.2018.8.01.0000, DECIDE a Segunda Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora e das mídias digitais arquivadas. (TJ-AC - AI: 10016131020188010000 AC 1001613-10.2018.8.01.0000, Relator: Regina Ferrari, Data de Julgamento: 16/10/2018, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 22/10/2018) Diante do exposto, em razão da conexão existente entre as ações na hipótese apresentada e objetivando evitar o risco de prolação de decisões conflitantes, tenho que modificada a competência relativa em decorrência da conexão da presente demanda com o Processo nº 0834561-92.2022.8.10.0001 em curso na 7ª Vara Cível de São Luís/MA, e fundamentado nos dispositivos acima mencionados, DECLINO DA COMPETÊNCIA ANTE A CONEXÃO DA CAUSA, devendo a presente ação ser redistribuída para o Juízo da 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís, por ser o juízo prevento para seu julgamento, nos termos dos arts. 58 e 59 do Código de Processo Civil.
Este despacho servirá como mandado judicial.
Cumpra-se.
São Luís, 17 de agosto de 2022.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível M -
23/08/2022 15:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2022 15:53
Declarada incompetência
-
17/08/2022 11:49
Juntada de petição
-
02/08/2022 13:09
Juntada de petição
-
26/07/2022 16:38
Conclusos para decisão
-
26/07/2022 16:38
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 12:15
Juntada de petição
-
21/07/2022 10:28
Publicado Intimação em 21/07/2022.
-
21/07/2022 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
20/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0834735-04.2022.8.10.0001 AÇÃO: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: JOSE RODRIGUES DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JORGE PAULO DE OLIVEIRA SILVA - MA11548 REU: RODRIGO MOREIRA DA CUNHA INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA em que a parte autora postula de início a concessão de gratuidade processual.
De logo, esclareço que a simples alegação de pobreza não é suficiente para demonstrar a hipossuficiência, sobretudo porque, conforme dispõe o inciso VII, do artigo 85, da Lei Complementar n.°14/1991, e de acordo com as recomendações passadas aos Magistrados pelo Conselho Nacional de Justiça e pela Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, os juízes são obrigados a verificar a regularidade do recolhimento das custas judiciais nos feitos a ele subordinados.
Noutro bordo, a RECOM-CGJ-62018 de 12 de julho de 2018, em seu art. 2º, §1º, determina que "Em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada hipossuficiência de recursos".
Nessa esteira, o STJ dispõe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência firmada no âmbito desta eg.
Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 2. (...) (AgInt no REsp 1639167/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 18/05/2017) Na hipótese dos autos, é exatamente isso que ocorre, ou seja, não há elementos que justifiquem o pedido e/ou evidenciem o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade processual, razão pela qual concedo à parte autora o prazo de 05 (cinco) dias para demonstrar o alegado, sob pena de indeferimento do pedido, nos termos do art.99, § 2º, CPC/2015.
Intime-se e após decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação da parte, voltem-me conclusos para nova deliberação.
Cumpra-se.
Por oportuno, advirto a SEJUD quanto à necessária observância dos requisitos relacionados no art. 250 do CPC c/c art. 157 do Código de Normas da CGJ e art. 14, § 2º do Prov.
CGJ nº 08/2017 na elaboração de seus mandados judiciais.
São Luis/MA, 15 de julho de 2022.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
19/07/2022 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2022 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 17:23
Juntada de petição (3º interessado)
-
27/06/2022 17:17
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
19/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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