TJMA - 0802782-87.2021.8.10.0120
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2023 09:44
Arquivado Definitivamente
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13/03/2023 09:44
Transitado em Julgado em 24/02/2023
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07/03/2023 14:16
Publicado Sentença (expediente) em 01/02/2023.
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07/03/2023 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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31/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PROC. 0802782-87.2021.8.10.0120 Requerente : JOAO FRANCISCO PINHEIRO Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A.
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória e declaratória de inexistência de débito proposta por JOAO FRANCISCO PINHEIRO em face de BANCO BRADESCO S.A. sob a alegação de que foi feito uma contratação em seu nome sem sua autorização.
Relata que seu benefício previdenciário passou a vir com descontos das parcelas, referente ao empréstimo contestado.
O requerido apresentou contestação, defendo a regularidade do negócio, apresentando na oportunidade um contrato com assinatura do requerente.
Oportunizada a manifestação à autora, esta não impugnou a assinatura bem como nada manifestou acerca das provas trazidas pelo requerido. É o que importava relatar.
FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, porque a questão não demanda realização de audiência.
As provas necessárias ao esclarecimento da causa são eminentemente documentais, e as partes já tiveram a oportunidade processual para produzi-las.
Até porque, “incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações” (art. 434, CPC), sob pena de preclusão, ressalvado os documentos novos a que alude o art. 435 do CPC.
O ponto controverso do processo limitar-se-ia à existência do contrato.
Pois bem.
No campo estritamente jurídico, é cediço que a existência do negócio jurídico pressupõe por natureza a manifestação de vontade e um objeto.
A validade, por sua vez, nos termos do art. 104 do CC, pressupõe que aquela seja manifestada por pessoa capaz e este não seja ilícito, impossível, indeterminável ou indeterminado.
A ausência total de vontade implicaria inexistência de relação jurídica hábil a ensejar direitos e deveres às partes.
A obrigação, como é consabido, somente pode surgir da lei, do contrato ou do ato unilateral (este nas hipóteses previstas no CC).
Fora de tais hipóteses, é incabível a imposição de obrigação civil a quem quer que seja.
Sobre esse ponto representaria prolixidade desnecessária, trazer outros fundamentos para demonstrar que quem não fez um negócio jurídico, não pode ser obrigado a pagar.
Esse fato é cristalino até mesmo ao leigo, pois deriva do princípio geral do direito da vedação ao enriquecimento sem causa.
Todavia, no campo fático, ficando demonstrada a existência válida da relação jurídica, a cobrança implicaria mero exercício regular do direito.
Foi o que observei nos presentes autos, pois produzida prova documental concernente em cópia de contrato devidamente assinado.
Analisemos pois a força probante desse documento.
Em primeiro lugar, nos termos do art. 424, “a cópia de documento particular tem o mesmo valor probante que o original”, sendo possível inclusive ao escrivão fazer a conferência se for o caso.
Por outro lado, na forma do art. 411, do CPC “considera-se autêntico o documento quando: III - não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento”.
In casu, embora a parte autora tenha tido oportunidade de se manifestar sobre o contrato assinado não impugnou especificamente a sua autenticidade na forma do art. 436, II e parágrafo único do CPC.
Portanto, nos termos do art. 412, do CPC, “o documento particular de cuja autenticidade não se duvida prova que o seu autor fez a declaração que lhe é atribuída”.
Assim, nos termos da lei, o contrato juntado pelo requerido é suficiente a provar a relação jurídica existente entre as partes.
DISPOSITIVO Ante o exposto, por estes fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da inicial e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa.
Suspendo, contudo, esta condenação, por ora, em virtude da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Transcorrido os prazos recursais, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa no sistema.
Caso interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal.
Havendo recurso adesivo, intime-se a primeira recorrente para, querendo, também apresentar contrarrazões.
Após tais providências, remetam-se imediatamente os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
São Bento – MA, data da assinatura José Ribamar Dias Júnior Juiz de Direito Titular -
30/01/2023 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2022 06:57
Julgado improcedente o pedido
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20/09/2022 13:38
Conclusos para julgamento
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20/09/2022 13:38
Juntada de Certidão
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22/08/2022 17:28
Decorrido prazo de RANIERI GUIMARAES RODRIGUES em 17/08/2022 23:59.
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25/07/2022 05:07
Publicado Intimação em 25/07/2022.
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23/07/2022 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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22/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento MANDADO DE INTIMAÇÃO Processuais nº 0802782-87.2021.8.10.0120 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOAO FRANCISCO PINHEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RANIERI GUIMARAES RODRIGUES - MA13118 Parte Ré: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A O Doutor, JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR, Juiz de Direito Titular da Comarca de São Bento, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, na forma da lei etc… INTIMAÇÃO: Da parte autora na pessoa do seu causídico, Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RANIERI GUIMARAES RODRIGUES - MA13118, para no prazo legal, apresentar réplica à contestação.
SEDE DO JUÍZO: Fórum Des.
Arnaldo Miguel Campos, Rua Antônio Manoel Padilha, s/n, Mutirão, São Bento/MA.
EXPEDIDO: Nesta cidade de São Bento, Estado do Maranhão, Secretaria Judicial, em Quinta-feira, 21 de Julho de 2022.
Eu, VALDEMIRA DOS SANTOS LUSO, digitei e subscrevo.
VALDEMIRA DOS SANTOS LUSO Auxiliar Judiciário Prov. 22/2018-CGJ/MA Mat. 132282 -
21/07/2022 15:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2022 12:08
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/04/2022 23:59.
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19/04/2022 21:12
Juntada de contestação
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07/04/2022 09:20
Decorrido prazo de RANIERI GUIMARAES RODRIGUES em 06/04/2022 23:59.
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30/03/2022 09:12
Publicado Citação em 30/03/2022.
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30/03/2022 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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30/03/2022 09:12
Publicado Intimação em 30/03/2022.
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30/03/2022 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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28/03/2022 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2022 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2022 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2022 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2022 09:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/12/2021 17:12
Conclusos para decisão
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14/12/2021 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2021
Ultima Atualização
31/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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