TJMA - 0800382-42.2021.8.10.0107
1ª instância - Vara Unica de Pastos Bons
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/04/2021 13:22
Arquivado Definitivamente
-
20/04/2021 13:21
Transitado em Julgado em 19/04/2021
-
20/04/2021 09:21
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 19/04/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 07:31
Decorrido prazo de JANAINA SILVA DE SOUSA em 19/04/2021 23:59:59.
-
05/04/2021 01:33
Publicado Intimação em 05/04/2021.
-
31/03/2021 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
-
31/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons PROCESSO: 0800382-42.2021.8.10.0107 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR (A): BALTAZAR JOSE FERREIRA Advogado (a) do (a) Autor (a): Advogado do(a) AUTOR: JANAINA SILVA DE SOUSA - MA21320 RÉ (U): BANCO CETELEM Advogado (a) do (a) Ré (u):Advogado do(a) REU: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 "PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800382-42.2021.8.10.0107 DEMANDANTE(S): BALTAZAR JOSE FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: JANAINA SILVA DE SOUSA - MA21320 DEMANDADO(S): BANCO CETELEM Advogado do(a) REU: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e Decido.
Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito a desistência da ação pelo autor (art. 485, VIII, do Código de Processo Civil).
Desta feita, considerando dos autos consta uma petição informando que o (a) demandante não tem mais interesse no prosseguimento da ação, não resta alternativa a este juízo senão a de declarar a extinção do feito sem resolução do mérito.
Isto posto, HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência formulada pelo autor nos autos da demanda.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO no que se refere à(s) parte(s) Ré(s), sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, que deverá ser certificado nos autos, em não sendo esta modificada, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve a presente como mandado de intimação.
Pastos Bons/MA, data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de Pastos Bons/MA" -
30/03/2021 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2021 15:59
Extinto o processo por desistência
-
24/03/2021 11:14
Conclusos para julgamento
-
24/03/2021 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2021 10:50
Juntada de petição
-
23/03/2021 16:05
Conclusos para despacho
-
23/03/2021 16:05
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 16:04
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 09/04/2021 09:50 Vara Única de Pastos Bons.
-
17/02/2021 03:35
Publicado Intimação em 17/02/2021.
-
15/02/2021 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
-
15/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PASTOS BONS Av. dos Amanajós, nº 39, Centro, Pastos Bons-MA - Fone: (99) 3555-1151 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800382-42.2021.8.10.0107 DEMANDANTE(S): BALTAZAR JOSE FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: JANAINA SILVA DE SOUSA - MA21320 DEMANDADO(S): BANCO CETELEM DESPACHO Feito ajuizado sob o rito da lei 9.099/95.
Designo o dia 09.04.2021, às 09:50 horas, para a realização de audiência una, no Fórum Local.
Cite-se o reclamado(a) de todos os termos da presente ação, bem como para comparecimento à audiência.
Anote-se que o seu não comparecimento implica a presunção de serem verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, passando-se ao julgamento imediato da causa.
Intime-se o reclamante, registre-se na intimação que sua ausência injustificada implicará na extinção do processo (art. 51, I, da Lei 9.099/95).
Na audiência, não sendo obtida a conciliação, serão ouvidas as partes, colhida provas, e em seguida proferida sentença.
As partes poderão apresentar até 3 (três) testemunhas, que deverão ser apresentadas independentemente de intimação.
Cumpra-se.
Serve o presente como mandado, ofício e carta precatória (caso seja necessário).
Pastos Bons/MA, data registrada no sistema.
LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de Pastos Bons/MA -
12/02/2021 18:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2021 14:27
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/02/2021 13:46
Audiência de instrução e julgamento designada para 09/04/2021 09:50 Vara Única de Pastos Bons.
-
12/02/2021 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2021 20:08
Conclusos para despacho
-
10/02/2021 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2021
Ultima Atualização
31/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800402-33.2021.8.10.0107
Irma Andrade de Souza
Banco Pan S/A
Advogado: Janaina Silva de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/02/2021 22:16
Processo nº 0825568-31.2020.8.10.0001
Eunice Ferreira Guimaraes
Estado do Maranhao
Advogado: Kally Eduardo Correia Lima Nunes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/08/2020 14:25
Processo nº 0800721-66.2020.8.10.0032
Francisca Ferreira do Carmo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Leonardo Nazar Dias
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/03/2020 17:24
Processo nº 0049949-83.2013.8.10.0001
Banco do Brasil SA
Acta - Servico de Diagnostico por Imagem...
Advogado: Danillo Flaubert Lima dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/11/2013 00:00
Processo nº 0801714-09.2016.8.10.0046
Anna Heliza Teixeira Souza
Ford Motor Company Brasil LTDA
Advogado: Celso de Faria Monteiro
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/08/2017 11:27