TJMA - 0043560-19.2012.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 02:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 24/09/2025 23:59.
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10/09/2025 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 09/09/2025 23:59.
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18/08/2025 14:34
Conclusos para despacho
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18/08/2025 14:33
Juntada de termo
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18/08/2025 14:30
Juntada de Certidão
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13/07/2025 17:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/06/2025 11:22
Juntada de Ofício
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27/06/2025 11:22
Juntada de Ofício
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27/06/2025 11:22
Juntada de Ofício
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24/06/2025 08:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2025 17:44
Juntada de Ofício
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18/06/2025 00:47
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 09/06/2025 23:59.
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05/05/2025 11:27
Juntada de Ofício
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05/05/2025 11:26
Juntada de Ofício
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05/05/2025 11:25
Juntada de Ofício
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05/05/2025 11:24
Juntada de Ofício
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28/03/2025 16:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2025 17:00
Juntada de Ofício
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24/03/2025 16:59
Juntada de Ofício
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24/03/2025 16:58
Juntada de Ofício
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24/03/2025 16:57
Juntada de Ofício
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27/02/2025 16:12
Transitado em Julgado em 20/02/2025
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01/02/2025 03:31
Decorrido prazo de DOMINGOS AURINO RIBEIRO em 31/01/2025 23:59.
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11/12/2024 00:33
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 17:03
Juntada de petição
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09/12/2024 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2024 08:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/11/2024 10:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/07/2024 11:26
Conclusos para julgamento
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22/07/2024 11:26
Juntada de termo
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22/04/2024 09:46
Juntada de petição
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17/04/2024 12:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/03/2024 04:29
Decorrido prazo de DOMINGOS AURINO RIBEIRO em 14/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:32
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 03:36
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 19/02/2024 23:59.
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07/02/2024 08:42
Conclusos para decisão
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22/01/2024 07:39
Juntada de Certidão
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30/11/2023 14:55
Juntada de embargos de declaração
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29/11/2023 09:34
Juntada de petição
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23/11/2023 01:34
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0043560-19.2012.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: DOMINGOS AURINO RIBEIRO, TERESINHA DE JESUS RODRIGUES, VALDERLENE MENDONCA DOMINICES, AUSONIO CHAVES MENDES, MARLENE DOS PASSOS AMARAL, DEUSA MARIA SA VIEGAS, CONCEICAO DE MARIA DINIZ SA, LEOMAR DE FATIMA FRAZAO DA SILVA, ANA MARIA MENDES RODRIGUES, JODNA SILVERIA SANTOS PEREIRA, ELISBETE MACEDO SILVA, LISBETH DE JESUS MENDES GOMES, LISBETH DE JESUS MENDES GOMES Advogado do(a) EXEQUENTE: DEBORA IANCA NUNES PINTO - MA22018 Advogados do(a) EXEQUENTE: ANTONIO EMILIO NUNES ROCHA - MA7186-A, ARNALDO VIEIRA SOUSA - MA10475-A, DIEGO ROBERT SANTOS MARANHAO - MA10438-A, ELI CARLOS MENDES PIRES - MA22360, FELIPE JOSE NUNES ROCHA - MA7977-A, GEDECY FONTES DE MEDEIROS FILHO - MA5135-A, GLAYDSON CAMPELO DE ALMEIDA RODRIGUES - MA11627-A, HILTON EWERTON DURANS FARIAS - MA12887-A, JHONATAS MENDES SILVA - MA10698-A, MAIRA DE JESUS FREITAS PASSOS - MA8139-A, PAULO CESAR CORREA LINHARES - MA12983, WAGNER ANTONIO SOUSA DE ARAUJO - MA11101-A RÉU: EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Trata-se de Execução contra a Fazenda Pública.
Com exceção da Exequente Joadna Silveria Santos Pereira, todos os Exequentes requereram o cumprimento da obrigação de pagar ao ID. 81412714.
Devidamente notificado para impugnar a execução, o Estado do Maranhão manteve-se inerte, conforme certidão de ID. 87937780.
A Exequente Joadna Silveria Santos Pereira, por sua vez, requereu o pagamento dos valores ao ID. 99267031.
O Executado apresentou impugnação ao ID. 103599206, argumentando que a pretensão da Exequente foi atingida pelo instituto da prescrição.
Os autos eletrônicos vieram-me conclusos.
Eis a história relevante da marcha processual.
Decido, observando o dispositivo no art. 93, inciso IX, da Carta Magna/1988. “Todos os julgados dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
Em qualquer decisão do magistrado, que não seja despacho de mero expediente, devem ser explicitadas as razões de decidir, razões jurídicas que, para serem jurídicas, devem assentar-se no fato que entrou no convencimento do magistrado, o qual revestiu-se da roupagem de fato jurídico” 1 - Motivação - Em respeito à recomendação do Conselho Nacional de Justiça que, através da Resolução formulada no 16º Encontro Nacional do Poder Judiciário, determinou que as Unidades Judiciais devem reduzir em 0,5 ponto percentual a taxa de congestionamento líquida de processo de conhecimento em relação a 2022, assim como a convocação da Corregedoria-Geral da Justiça de Nosso Estado, visando a execução da META 05, e, tendo em vista que a presente ação não se encontra apta para julgamento, despacho-a.
De logo, registro por oportuno que a execução definitiva de sentença tem como pressuposto o título executivo que atesta a certeza, liquidez e exigibilidade da dívida.
Não visa ela, desta forma, a discussão e a fixação do direito das partes, mas diretamente a realização da prestação que o título faz presumir como um direito pré-reconhecido do credor.
Uma vez condenado e apurado o respectivo valor, ou seja, havendo título executivo que atesta a certeza, liquidez e exigibilidade da dívida, cabe ao credor tomar a iniciativa de postular ao juízo a intimação do devedor para pagamento.
No processo de execução, “o fim imediato da citação não é o de chamar o executado para se defender, mas sim o de se confirmar o inadimplemento”2, segundo pressuposto específico da execução forçada.
Presentes estão os pressupostos processuais e as condições da ação, pelo que possível se faz adentrar no pleito requerente da execução fundada em título judicial/cumprimento de sentença, consubstanciado nos termos do art. 534, do CPC.
No presente caso, observo que o Estado do Maranhão, Executado, não impugnou o cumprimento de sentença em relação aos Exequentes que peticionaram ao ID. 81412714.
Dessa forma, tendo em vista que não houve insurgência em relação à planilha de cálculo apresentada, entendo que não há óbice à homologação dos cálculos de liquidação relativos à obrigação de pagar desses Exequentes em específico, nos termos do art. 535, § 3º, do CPC.
No tocante à Exequente Joadna Silveria Santos Pereira, a situação é diferente porque essa parte passou a ser patrocinada por outra advogada, que apresentou petitório separadamente.
Em relação a essa Exequente houve impugnação por parte do Estado do Maranhão.
Como essa insurgência diz respeito apenas à matéria de direito, entendo desnecessária a intimação da exequente para se manifestar sobre o assunto, pelos seguintes motivos: No sistema da persuasão racional, adotado pelo art. 371 do CPC, o magistrado é livre para analisar as provas dos autos, formando com base nelas a sua convicção, desde que aponte de forma fundamentada os elementos de seu convencimento.
Por essa mesma razão, não há falar em violação ao princípio da vedação da decisão surpresa.
Aliás, tal princípio já ganhou novos contornos pela jurisprudência mais abalizada da Corte da Cidadania, visando, claro evitar o engessamento da marcha processual. É, portanto, que vejo relevante carrear aos autos, nesta oportunidade, os novos julgados do STJ sobre esse tema, verbis: “Não há falar em decisão-surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto e aplica a lei adequada à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado (iura novit curia) e independentemente de ouvi-las - até porque a lei deve ser de conhecimento de todos, e ninguém pode se dizer surpreendido com sua aplicação”. (AgInt nos EDcl no AREsp 2203659/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 15/05/2023.
Precedente próprio: AgInt no AREsp 2038601/RJ, DJe 24/11/2022). “A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a proibição da denominada decisão surpresa - que ofende o princípio previsto no art. 10 do CPC/15 - refere-se à questão nova, não aventada pelas partes em Juízo, sendo certo que, em última análise, tal instituto se traduz em uma garantia das partes de poder influir efetivamente no provimento jurisdicional e, por conseguinte, conferir máxima eficácia aos princípios do contraditório e da ampla defesa”. (AgInt no AREsp 2283100/GO, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 11/05/2023). “Segundo inteligência dos arts. 10 e 933 do CPC, a caracterização de julgamento surpresa vincula-se à utilização, pelo órgão prolator da decisão, de fundamentos a respeito dos quais as partes não tiveram a oportunidade de se manifestar nos autos, ainda que se trate de fato superveniente ou matéria apreciável de ofício.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.019.496/SP, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/8/2022.” (AgInt no REsp 2008501/PR, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 05/05/2023). “Inicialmente, a jurisprudência do STJ já se manifestou pela impossibilidade de se reconhecer a nulidade da sentença, por suposta violação ao princípio da não surpresa, quando oportunizado à parte prejudicada o amplo debate sobre a matéria controvertida, seja no recurso de apelação (art. 1.013 do CPC) ou em contrarrazões (REsp 1.758.078/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 27/11/2018)”. (AgInt no REsp 1934054/RJ, Rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 28/04/2023). “A vedação à decisão surpresa não significa que o julgador deve consultar as partes antes da cada solução dada às controvérsias apresentadas, especialmente quando já lhes foi dada oportunidade para apresentar manifestação, tendo se estabelecido o contraditório”. (AgInt no AgInt no REsp 2036316/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 27/04/2023.
Precedente próprio: AgInt no AREsp 2079926/MG, DJe 24/11/2022). “Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há falar em decisão surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito”. (AgInt no REsp 1923907/PR, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 23/03/2023). “Diante da ausência de dimensão absoluta do princípio da não surpresa, equivocada a interpretação que conclua pela sua aplicação automática e irrestrita”. (EDcl nos EREsp 1213143/RS, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 13/02/2023). “Não ficou configurada a prolação de decisão surpresa, pois o "fundamento" ao qual se refere o art. 10 do CPC é o jurídico (circunstância de fato qualificada pelo direito), e não o legal (dispositivo de lei)”. (AgInt no AREsp 1955484/DF, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 14/12/2022). “Decorrente do princípio do contraditório, a vedação a decisões surpresa tem por escopo permitir às partes, em procedimento dialógico, o exercício das faculdades de participação nos atos do processo e de exposição de argumentos para influir na decisão judicial, impondo aos juízes, mesmo em face de matérias de ordem pública e cognoscíveis de ofício, o dever de facultar prévia manifestação dos sujeitos processuais a respeito dos elementos fáticos e jurídicos a serem considerados pelo órgão julgador”. “Viola o regramento previsto nos arts. 9º, 10 e 933 do CPC/2015 o acórdão que, fundado em argumentos novos e fora dos limites da causa de pedir, confere solução jurídica inovadora e sem antecedente debate entre as partes, impondo-se, nesses casos, a anulação da decisão recorrida e o retorno dos autos ao tribunal de origem para observância dos mencionados dispositivos de lei”. (REsp 2016601/SP, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/12/2022). “Decisão surpresa: A proibição da chamada decisão surpresa, também conhecida como decisão de terceira via, visa impedir que o julgador rompa com o modelo de processo cooperativo instituído pelo novo regramento processual civil, ao suscitar fundamentos jurídicos não ventilados pelas partes”. (REsp 1929450/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 27/10/2022). “Tendo o acórdão recorrido aplicado o direito ao caso concreto com base nos fatos narrados objetivamente pelas partes, não há falar em desbordo de limites objetivos ou violação ao princípio da não surpresa”. (AgInt no REsp 1816714/DF, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 26/10/2022). “Sendo as circunstâncias fáticas e processuais utilizadas como razão de decidir conhecidas pelas partes e apreciadas pelas instâncias ordinárias de forma exauriente, não se verifica decisão surpresa (art. 10 do CPC/2015) apenas em razão de a decisão agravada reconhecer que os argumentos trazidos pela recorrente são impertinentes para a solução da controvérsia”. (AgInt no AREsp 1659869/RS, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20/10/2022).
Em efeito, esses novos entendimentos do STJ, corretivos da falha ideológica do legislador de 2015, no art. 10 do CPC, constituem verdadeiro lubrificante para a marcha processual, máxime nas demandas em que as partes ainda se apegam às meras formalidades de um processo civil superado.
Dito isso, passo a analisar a impugnação ao cumprimento de sentença.
Nesse sentido, lendo a manifestação formulada pelo Estado do Maranhão, constato que o vento do melhor direito não sopra em seu favor, muito embora seja de conhecimento público que todo o corpo de Procuradores desse ente público goze de notável saber jurídico.
Digo isso porque a tese sustentada pelo Executado é de que pretensão executória de Joadna Silveria Santos Pereira está prescrita porque o título executivo transitou em julgado em 17.08.2017, ao passo que o pedido de cumprimento da obrigação de pagar se deu em 28.11.2022, cinco anos após o prazo prescricional quinquenal.
Argumenta que o cumprimento da obrigação de fazer não impactou na prescrição da obrigação de pagar.
A linha de raciocínio defendida pelo Estado do Maranhão se fundamenta na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Acontece que, a meu sentir, o caso concreto não se amolda aos julgados cujas ementas o Executado colacionou a este processo.
Em outras palavras, creio que seja o caso de aplicar a técnica do distinguish.
Em situações assim, o legislador obrigou o julgador da causa a explicar o porquê de não ter seguido os enunciados de súmula invocados pela parte, sob pena de a decisão não ser considerada como fundamentada, conforme art. 489, §1º, do CPC.
Por essa razão, passo a evidenciar o motivo da distinção entre o caso sub judice e a jurisprudência do STJ.
No presente caso, o título executivo impôs ao Estado do Maranhão duas obrigações, sendo uma de fazer e a outra de pagar.
A primeira delas consistia na suspensão dos descontos relativos ao FUNBEN no contracheque dos servidores.
A segunda equivale ao pagamento de todos os descontos realizados indevidamente a título de FUNBEN.
Resta claro, portanto, que o termo final da obrigação de pagar é o dia em que os descontos cessaram.
Até o momento do fim dos descontos seria impossível liquidar a obrigação de pagar, na medida em que o termo final dos cálculos seria desconhecido.
Isso implica dizer que a obrigação de pagar estava condicionada à obrigação de fazer.
Analisando as fichas financeiras da Exequente Joadna Silveria Santos Pereira, percebo que o Estado do Maranhão demorou demasiadamente para cumprir a obrigação de fazer.
No caso da matrícula nº 00266501-01, os descontos indevidos se deram até julho de 2021 (ID. 99267034), enquanto que no caso da matrícula nº 00266501-02 houve descontos até maio de 2023 (ID. 99267035).
Até a chegada dessas datas era impossível liquidar a obrigação de pagar, vez que era desconhecido o termo final dos descontos do FUNBEN.
Por essas razões que se torna necessário aplicar a técnica distinguish no caso concreto.
Muito embora o STJ entenda que o cumprimento da obrigação de fazer não suspende nem interrompe o prazo prescricional da obrigação de pagar, vejo que, no presente caso, essa estava condicionada àquela.
Portanto, não é razoável usar o trânsito em julgado como terno inicial da contagem do prazo de prescrição.
A prescrição é tida pela doutrina como uma sanção à negligência do titular do direito que não o exerce em determinado lapso temporal.
In casu, impossível dizer que a Exequente Joadna Silveria Santos Pereira foi negligente ou que demorou a formular sua pretensão, haja vista que a demora deve ser atribuída a fatos alheios a sua vontade, qual seja lapso temporal transcorrido para que o Estado do Maranhão cumprisse a obrigação de fazer.
Não fosse assim, existiria a possibilidade de o ente público se valer da própria torpeza: seria suficiente que esperasse passar cinco anos do trânsito em julgado do título executivo para cumprir a obrigação de fazer, de modo que a obrigação de pagar estaria sempre prescrita.
A propósito, percebo que o próprio STJ deu destaque a essa hipótese excepcional.
Vejamos: (…) Excepciona-se apenas a hipótese em que a própria decisão transitada em julgado, ou o juízo da execução, dentro do prazo prescricional, reconhecer que a execução de um tipo de obrigação dependa necessariamente da prévia execução de outra espécie de obrigação. (…) (REsp 1340444/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 14/03/2019, DJe 12/06/2019) Por essas razões, entendo que a pretensão da Exequente Joadna Silveria Santos Pereira não foi atingida pela prescrição.
Assim, a impugnação ao cumprimento de sentença, oposta apenas em relação a essa Exequente, deve ser julgada improcedente.
Por fim, destaco que o Estado do Maranhão não questionou o quantum debeatur em sua impugnação, deixando de formular tese subsidiária.
Por isso, entendo que, superada a questão da prescrição, o caso passa a atrair a aplicação do art. 535, §3º, do CPC.
Então, os cálculos por ela apresentados devem ser homologados e, posteriormente, devem ser expedidos os requisitórios.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, com base nos argumentos retromencionados, julgo improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença formulada ao ID. 103599206 e homologo os cálculos apresentados pela Exequente Joadna Silveria Santos Pereira ao ID. 99267032 e ID. 99267033.
Por consequência, condeno o Estado do Maranhão a pagar honorários advocatícios de sucumbência, atinentes à fase de execução, à advogada da Joadna Silveria Santos Pereira.
Arbitro o valor em 10% (dez por cento) do crédito a ser recebido pela sua cliente (art. 85, do CPC).
Ante a ausência de impugnação em relação aos demais Exequentes, homologo os cálculos que foram juntados como anexos da petição de ID. 81412714.
Em relação ao patrono desses Exequentes, deixo de condenar o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários de sucumbência, haja vista que não apresentou impugnação.
Deixo de condenar o Estado do Maranhão à obrigação de pagar as custas da Execução, uma vez que os entes públicos são isentos por lei.
Deixo de determinar a expedição de requisitórios específicos para os honorários contratuais, por entender que isso representaria indevida repartição de créditos.
Contudo, após o pagamento dos valores por parte do ente público, depositando a quantia em conta judicial, o numerário que representa os honorários contratuais poderá ser transferido diretamente da conta judicial para as contas bancárias dos advogados.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado formal, certifique-se e expeçam-se os requisitórios.
São Luís/MA, data do sistema.
MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela 4ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís -
21/11/2023 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2023 14:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/11/2023 16:04
Julgado improcedente o pedido
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20/10/2023 01:12
Conclusos para decisão
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20/10/2023 01:12
Juntada de Certidão
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10/10/2023 17:34
Juntada de petição
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23/08/2023 11:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/08/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 11:10
Conclusos para despacho
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17/08/2023 02:45
Juntada de petição
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17/08/2023 01:59
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 20:55
Juntada de petição
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26/07/2023 18:28
Decorrido prazo de WAGNER ANTONIO SOUSA DE ARAUJO em 20/07/2023 23:59.
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25/07/2023 06:17
Publicado Despacho (expediente) em 24/07/2023.
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25/07/2023 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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22/07/2023 03:36
Decorrido prazo de WAGNER ANTONIO SOUSA DE ARAUJO em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0043560-19.2012.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: DOMINGOS AURINO RIBEIRO, TERESINHA DE JESUS RODRIGUES, VALDERLENE MENDONCA DOMINICES, AUSONIO CHAVES MENDES, MARLENE DOS PASSOS AMARAL, DEUSA MARIA SA VIEGAS, CONCEICAO DE MARIA DINIZ SA, LEOMAR DE FATIMA FRAZAO DA SILVA, ANA MARIA MENDES RODRIGUES, JODNA SILVERIA SANTOS PEREIRA, ELISBETE MACEDO SILVA, LISBETH DE JESUS MENDES GOMES, LISBETH DE JESUS MENDES GOMES Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: GEDECY FONTES DE MEDEIROS FILHO - MA5135-A, ANTONIO EMILIO NUNES ROCHA - MA7186-A, DIEGO ROBERT SANTOS MARANHAO - MA10438-A, FELIPE JOSE NUNES ROCHA - MA7977-A, MAIRA DE JESUS FREITAS PASSOS - MA8139-A, WAGNER ANTONIO SOUSA DE ARAUJO - MA11101-A, GLAYDSON CAMPELO DE ALMEIDA RODRIGUES - MA11627-A, HILTON EWERTON DURANS FARIAS - MA12887-A, ARNALDO VIEIRA SOUSA - MA10475-A, JHONATAS MENDES SILVA - MA10698-A, PAULO CESAR CORREA LINHARES - MA12983, ELI CARLOS MENDES PIRES - MA22360 RÉU: EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO Despacho: Vistos, etc.
Determino a intimação da parte autora Jodna Silveira Santos para que informa se ainda esta sendo descontado o FUNBEN em seus vencimentos no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique -se e intimem-se.
São Luís/MA, 13 de julho de 2023.
Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública -
20/07/2023 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 17:26
Conclusos para despacho
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04/07/2023 16:51
Juntada de petição
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28/06/2023 00:31
Publicado Despacho (expediente) em 28/06/2023.
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28/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0043560-19.2012.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: DOMINGOS AURINO RIBEIRO, TERESINHA DE JESUS RODRIGUES, VALDERLENE MENDONCA DOMINICES, AUSONIO CHAVES MENDES, MARLENE DOS PASSOS AMARAL, DEUSA MARIA SA VIEGAS, CONCEICAO DE MARIA DINIZ SA, LEOMAR DE FATIMA FRAZAO DA SILVA, ANA MARIA MENDES RODRIGUES, JODNA SILVERIA SANTOS PEREIRA, ELISBETE MACEDO SILVA, LISBETH DE JESUS MENDES GOMES, LISBETH DE JESUS MENDES GOMES Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: GEDECY FONTES DE MEDEIROS FILHO - MA5135-A, ANTONIO EMILIO NUNES ROCHA - MA7186-A, DIEGO ROBERT SANTOS MARANHAO - MA10438-A, FELIPE JOSE NUNES ROCHA - MA7977-A, MAIRA DE JESUS FREITAS PASSOS - MA8139-A, WAGNER ANTONIO SOUSA DE ARAUJO - MA11101-A, GLAYDSON CAMPELO DE ALMEIDA RODRIGUES - MA11627-A, HILTON EWERTON DURANS FARIAS - MA12887-A, ARNALDO VIEIRA SOUSA - MA10475-A, JHONATAS MENDES SILVA - MA10698-A, PAULO CESAR CORREA LINHARES - MA12983 Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: GEDECY FONTES DE MEDEIROS FILHO - MA5135-A, ANTONIO EMILIO NUNES ROCHA - MA7186-A, DIEGO ROBERT SANTOS MARANHAO - MA10438-A, FELIPE JOSE NUNES ROCHA - MA7977-A, MAIRA DE JESUS FREITAS PASSOS - MA8139-A, WAGNER ANTONIO SOUSA DE ARAUJO - MA11101-A, GLAYDSON CAMPELO DE ALMEIDA RODRIGUES - MA11627-A, HILTON EWERTON DURANS FARIAS - MA12887-A, ARNALDO VIEIRA SOUSA - MA10475-A, JHONATAS MENDES SILVA - MA10698-A, PAULO CESAR CORREA LINHARES - MA12983 Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: GEDECY FONTES DE MEDEIROS FILHO - MA5135-A, ANTONIO EMILIO NUNES ROCHA - MA7186-A, DIEGO ROBERT SANTOS MARANHAO - MA10438-A, FELIPE JOSE NUNES ROCHA - MA7977-A, MAIRA DE JESUS FREITAS PASSOS - MA8139-A, WAGNER ANTONIO SOUSA DE ARAUJO - MA11101-A, GLAYDSON CAMPELO DE ALMEIDA RODRIGUES - MA11627-A, HILTON EWERTON DURANS FARIAS - MA12887-A, ARNALDO VIEIRA SOUSA - MA10475-A, JHONATAS MENDES SILVA - MA10698-A, PAULO CESAR CORREA LINHARES - MA12983 Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: GEDECY FONTES DE MEDEIROS FILHO - MA5135-A, ANTONIO EMILIO NUNES ROCHA - MA7186-A, DIEGO ROBERT SANTOS MARANHAO - MA10438-A, FELIPE JOSE NUNES ROCHA - MA7977-A, MAIRA DE JESUS FREITAS PASSOS - MA8139-A, WAGNER ANTONIO SOUSA DE ARAUJO - MA11101-A, GLAYDSON CAMPELO DE ALMEIDA RODRIGUES - MA11627-A, HILTON EWERTON DURANS FARIAS - MA12887-A, ARNALDO VIEIRA SOUSA - MA10475-A, JHONATAS MENDES SILVA - MA10698-A, PAULO CESAR CORREA LINHARES - MA12983 Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: GEDECY FONTES DE MEDEIROS FILHO - MA5135-A, ANTONIO EMILIO NUNES ROCHA - MA7186-A, DIEGO ROBERT SANTOS MARANHAO - MA10438-A, FELIPE JOSE NUNES ROCHA - MA7977-A, MAIRA DE JESUS FREITAS PASSOS - MA8139-A, WAGNER ANTONIO SOUSA DE ARAUJO - MA11101-A, GLAYDSON CAMPELO DE ALMEIDA RODRIGUES - MA11627-A, HILTON EWERTON DURANS FARIAS - MA12887-A, ARNALDO VIEIRA SOUSA - MA10475-A, JHONATAS MENDES SILVA - MA10698-A, PAULO CESAR CORREA LINHARES - MA12983 Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: GEDECY FONTES DE MEDEIROS FILHO - MA5135-A, ANTONIO EMILIO NUNES ROCHA - MA7186-A, DIEGO ROBERT SANTOS MARANHAO - MA10438-A, FELIPE JOSE NUNES ROCHA - MA7977-A, MAIRA DE JESUS FREITAS PASSOS - MA8139-A, WAGNER ANTONIO SOUSA DE ARAUJO - MA11101-A, GLAYDSON CAMPELO DE ALMEIDA RODRIGUES - MA11627-A, HILTON EWERTON DURANS FARIAS - MA12887-A, ARNALDO VIEIRA SOUSA - MA10475-A, JHONATAS MENDES SILVA - MA10698-A, PAULO CESAR CORREA LINHARES - MA12983 Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: GEDECY FONTES DE MEDEIROS FILHO - MA5135-A, ANTONIO EMILIO NUNES ROCHA - MA7186-A, DIEGO ROBERT SANTOS MARANHAO - MA10438-A, FELIPE JOSE NUNES ROCHA - MA7977-A, MAIRA DE JESUS FREITAS PASSOS - MA8139-A, WAGNER ANTONIO SOUSA DE ARAUJO - MA11101-A, GLAYDSON CAMPELO DE ALMEIDA RODRIGUES - MA11627-A, HILTON EWERTON DURANS FARIAS - MA12887-A, ARNALDO VIEIRA SOUSA - MA10475-A, JHONATAS MENDES SILVA - MA10698-A, PAULO CESAR CORREA LINHARES - MA12983 Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: GEDECY FONTES DE MEDEIROS FILHO - MA5135-A, ANTONIO EMILIO NUNES ROCHA - MA7186-A, DIEGO ROBERT SANTOS MARANHAO - MA10438-A, FELIPE JOSE NUNES ROCHA - MA7977-A, MAIRA DE JESUS FREITAS PASSOS - MA8139-A, WAGNER ANTONIO SOUSA DE ARAUJO - MA11101-A, GLAYDSON CAMPELO DE ALMEIDA RODRIGUES - MA11627-A, HILTON EWERTON DURANS FARIAS - MA12887-A, ARNALDO VIEIRA SOUSA - MA10475-A, JHONATAS MENDES SILVA - MA10698-A, PAULO CESAR CORREA LINHARES - MA12983 Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: GEDECY FONTES DE MEDEIROS FILHO - MA5135-A, ANTONIO EMILIO NUNES ROCHA - MA7186-A, DIEGO ROBERT SANTOS MARANHAO - MA10438-A, FELIPE JOSE NUNES ROCHA - MA7977-A, MAIRA DE JESUS FREITAS PASSOS - MA8139-A, WAGNER ANTONIO SOUSA DE ARAUJO - MA11101-A, GLAYDSON CAMPELO DE ALMEIDA RODRIGUES - MA11627-A, HILTON EWERTON DURANS FARIAS - MA12887-A, ARNALDO VIEIRA SOUSA - MA10475-A, JHONATAS MENDES SILVA - MA10698-A, PAULO CESAR CORREA LINHARES - MA12983 Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: DEBORA IANCA NUNES PINTO - MA22018 Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: GEDECY FONTES DE MEDEIROS FILHO - MA5135-A, ANTONIO EMILIO NUNES ROCHA - MA7186-A, DIEGO ROBERT SANTOS MARANHAO - MA10438-A, FELIPE JOSE NUNES ROCHA - MA7977-A, MAIRA DE JESUS FREITAS PASSOS - MA8139-A, WAGNER ANTONIO SOUSA DE ARAUJO - MA11101-A, GLAYDSON CAMPELO DE ALMEIDA RODRIGUES - MA11627-A, HILTON EWERTON DURANS FARIAS - MA12887-A, ARNALDO VIEIRA SOUSA - MA10475-A, JHONATAS MENDES SILVA - MA10698-A, PAULO CESAR CORREA LINHARES - MA12983 Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: GEDECY FONTES DE MEDEIROS FILHO - MA5135-A, ANTONIO EMILIO NUNES ROCHA - MA7186-A, DIEGO ROBERT SANTOS MARANHAO - MA10438-A, FELIPE JOSE NUNES ROCHA - MA7977-A, MAIRA DE JESUS FREITAS PASSOS - MA8139-A, WAGNER ANTONIO SOUSA DE ARAUJO - MA11101-A, GLAYDSON CAMPELO DE ALMEIDA RODRIGUES - MA11627-A, HILTON EWERTON DURANS FARIAS - MA12887-A, ARNALDO VIEIRA SOUSA - MA10475-A, JHONATAS MENDES SILVA - MA10698-A, PAULO CESAR CORREA LINHARES - MA12983 Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: GEDECY FONTES DE MEDEIROS FILHO - MA5135-A, ANTONIO EMILIO NUNES ROCHA - MA7186-A, DIEGO ROBERT SANTOS MARANHAO - MA10438-A, FELIPE JOSE NUNES ROCHA - MA7977-A, MAIRA DE JESUS FREITAS PASSOS - MA8139-A, WAGNER ANTONIO SOUSA DE ARAUJO - MA11101-A, GLAYDSON CAMPELO DE ALMEIDA RODRIGUES - MA11627-A, HILTON EWERTON DURANS FARIAS - MA12887-A, ARNALDO VIEIRA SOUSA - MA10475-A, JHONATAS MENDES SILVA - MA10698-A, PAULO CESAR CORREA LINHARES - MA12983 RÉU: EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO Despacho: Vistos, etc.
Defiro a habilitação da advogada Debora Ianca Nunes Pinto - OAB/MA n° 22.018 referente a parte autora Jodna Silveira Santos Pereira, e determino a intimação dos patronos para tomarem ciência da habilitação da respectiva advogada no prazo de 15 (quinze) dias.
Em ato contínuo determino a intimação do Estado do Maranhão, bem como, seja oficiado ´à SEGEP a se abster de proceder qualquer desconto destinado ao FUNBEN nos vencimentos da autora Jodna Silveira Santos Pereira no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando nos autos a devida obrigação de fazer sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos) reais.
Publique -se e intimem-se.
São Luís/MA, 16 de março de 2023.
Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública. -
26/06/2023 10:38
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2023 00:22
Decorrido prazo de SEGEP-Secretaria de Estado da Gestão e Previdência em 26/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 01:47
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 16/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 09:39
Expedição de Informações pessoalmente.
-
19/04/2023 16:33
Juntada de Ofício
-
11/04/2023 08:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/03/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 08:16
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 08:15
Juntada de Certidão
-
20/12/2022 18:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/12/2022 21:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 13:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/11/2022 12:00
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 11:59
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 23:28
Juntada de petição
-
28/11/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 01:27
Publicado Intimação em 18/10/2022.
-
27/10/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
17/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0043560-19.2012.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: DOMINGOS AURINO RIBEIRO, TERESINHA DE JESUS RODRIGUES, VALDERLENE MENDONCA DOMINICES, AUSONIO CHAVES MENDES, MARLENE DOS PASSOS AMARAL, DEUSA MARIA SA VIEGAS, CONCEICAO DE MARIA DINIZ SA e OUTROS.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GEDECY FONTES DE MEDEIROS FILHO - MA5135-A, ANTONIO EMILIO NUNES ROCHA - MA7186-A, DIEGO ROBERT SANTOS MARANHAO - MA10438-A, FELIPE JOSE NUNES ROCHA - MA7977-A, MAIRA DE JESUS FREITAS PASSOS - MA8139-A, WAGNER ANTONIO SOUSA DE ARAUJO - MA11101-A, GLAYDSON CAMPELO DE ALMEIDA RODRIGUES - MA11627-A, HILTON EWERTON DURANS FARIAS - MA12887-A, ARNALDO VIEIRA SOUSA - MA10475-A, JHONATAS MENDES SILVA - MA10698-A, PAULO CESAR CORREA LINHARES - MA12983 Despacho: Vistos, etc.
Ambas as partes foram devidamente intimadas da digitalização e migração dos autos físicos para o ambiente eletrônico do Pje, conforme Ato Ordinatório de ID n° 71572098 e petições (ID’s n°s 72354423 e 72552172).
Considerando o retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça, com Certidão de Trânsito em julgado conforme ID n° 71011899 (fl. 310) intimem-se as partes para requererem o que entenderem de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Publique-se e intimem-se.
São Luís/MA, 22 de setembro de 2022.
Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública -
14/10/2022 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2022 12:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/09/2022 23:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 08:54
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 10:55
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 23:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 02/08/2022 23:59.
-
29/07/2022 16:20
Juntada de petição
-
26/07/2022 21:03
Juntada de petição
-
22/07/2022 11:28
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 11:28
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 11:38
Publicado Intimação em 19/07/2022.
-
19/07/2022 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
18/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº. 0043560-19.2012.8.10.0001 AUTOR: DOMINGOS AURINO RIBEIRO e outros (12) RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) INTIMAÇÃO ELETRÔNICA EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PARA A PARTE AUTORA, CONFORME ID 71572098 - Ato Ordinatório .
São Luís, 15 de julho de 2022.
THIAGO RODRIGUES SILVA Matricula 203232 OBSERVAÇÕES: 1.
A resposta a este ato de comunicação deve ser realizada pelo respectivo expediente, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento do decurso de prazo.
Os atos de comunicação ficam disponíveis na aba “EXPEDIENTES”, bastando clicar no ícone “RESPONDER” disponível no expediente que deseja protocolar a resposta.
Para mais informações, consultar o Manual do Advogado em http://www.pje.jus.br/wiki/index.php/Manual_do_Advogado. 2.
Da comunicação eletrônica dos autos processuais – Art. 5º, § 3º, da Lei 11.419/06: A consulta eletrônica deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo. -
15/07/2022 17:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2022 17:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/07/2022 15:55
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 11:20
Juntada de volume
-
28/04/2022 04:30
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2012
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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