TJMA - 0801477-69.2020.8.10.0131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2023 14:43
Baixa Definitiva
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04/07/2023 14:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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04/07/2023 14:43
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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04/07/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:05
Decorrido prazo de JOSE CARDOSO RIBEIRO em 03/07/2023 23:59.
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09/06/2023 00:01
Publicado Ementa em 09/06/2023.
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08/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801477-69.2020.8.10.0131 Apelante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(a): WILSON BELCHIOR - MA11099-S Apelado(a): JOSE CARDOSO RIBEIRO Advogado(a): ALDEAO JORGE DA SILVA - MA13244-A Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SPC/SERASA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM MANTIDO.
RECURSO IMPROVIDO.
I – Cinge-se o apelo em verificar a legalidade de cobrança relativas a compra/financiamento, bem como da negativação do nome do consumidor no cadastro de inadimplentes.
II - Compete ao réu, ora apelante, nos termos do inciso II, do art. 373, do CPC, à incumbência de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito em relação ao débito questionado.
Contudo, não apresentou qualquer prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, que a parte autora estava inadimplente.
III - Nos casos de anotação irregular nos órgãos de proteção ao crédito, configura-se o dano moral in res ipsa, em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e os aborrecimentos sofridos pela parte.
IV - É razoável, na situação, a manutenção da condenação pelos danos morais para o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), o que compensa adequadamente a vítima, ao tempo em que serve de estímulo para que o ofensor evite a reiteração do referido evento danoso.
Apelo improvido, de acordo com o parecer ministerial.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 29 de maio de 2023 e término no dia 05 de junho de 2023.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
06/06/2023 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2023 07:06
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELADO) e não-provido
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05/06/2023 14:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/06/2023 14:34
Juntada de Certidão
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02/06/2023 10:08
Juntada de petição
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25/05/2023 00:06
Decorrido prazo de JOSE CARDOSO RIBEIRO em 24/05/2023 23:59.
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23/05/2023 10:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/05/2023 00:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/05/2023 23:59.
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10/05/2023 14:24
Conclusos para julgamento
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10/05/2023 14:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2023 09:58
Recebidos os autos
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10/05/2023 09:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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10/05/2023 09:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/04/2023 12:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/04/2023 12:15
Juntada de parecer do ministério público
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14/04/2023 16:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/04/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 17:36
Recebidos os autos
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27/01/2023 17:36
Conclusos para despacho
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27/01/2023 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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