TJMA - 0817759-53.2021.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2023 01:38
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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01/11/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0817759-53.2021.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630 REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A D E S P A C H O: Ante a certidão de trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
São Luís, data registrada no sistema.
Thales Ribeiro de Andrade Juiz de Direito. -
26/10/2023 18:02
Arquivado Definitivamente
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26/10/2023 08:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 08:34
Conclusos para despacho
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01/06/2023 05:46
Transitado em Julgado em 30/05/2023
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01/06/2023 00:36
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0817759-53.2021.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630 Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS COSTA, beneficiária da justiça gratuita com prioridade na tramitação do processo em razão da idade, ajuizou esta demanda em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., onde, em síntese, esclarece que sofreu desconto em seu benefício no valor de R$ 24,80 (vinte e quatro reais e oitenta centavos), em razão de suposto contrato de mútuo não contratado.
Requereu a declaração de nulidade do contrato de mútuo que alega não haver contratado e condenação do suplicado em repetição do indébito, no valor de R$ 49,60 (quarenta e nove reais e sessenta centavos) e indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em decorrência da cobrança sofrida.
Em despacho acostado ao evento nº. 45815413, foi deferida a gratuidade de justiça e determinada a citação da requerida.
Regularmente citado, o demandado apresenta contestação no evento nº 49576808, impugnando a gratuidade da justiça deferida à parte autora e arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, aduziu, em síntese, não ter firmado contrato com a demandante e ser apenas a instituição bancária onde recebe seu benefício previdenciário e que o contrato de empréstimo ora impugnado foi firmado com o Banco Olé Consignados, requerendo, por derradeiro, que a ação seja extinta sem resolução do mérito.
Réplica acostada ao evento 49685205.
Despacho acostado ao evento nº. 49685205, determinando a intimação das partes para informarem sobre a necessidade de produção de outras provas.
Certidão acostada ao evento nº. 73386417, informando que apesar de intimada as partes não se manifestaram sobre o interesse em produção de outras provas.
Petição da parte requerida no evento nº. 77943203, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
DECIDO, com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Passo a apreciar as questões processuais pendentes.
Da impugnação a gratuidade da justiça.
Alega o demandando que a gratuidade de justiça conferida ao autor deve ser revogada, uma vez que não comprovou seu estado de hipossuficiência financeira.
Em que pese o argumento, cumpre informar que a simples alegação de hipossuficiência financeira é o bastante para a concessão da gratuidade da justiça, cabendo a parte demandada fazer prova do contrário, ou seja, que a parte autora é capaz de custear as despesas do processo sem prejuízo do seu próprio sustento.
Da preliminar de ilegitimidade passiva.
Arguiu a demandada sua ilegitimidade para compor o polo passivo da ação, sob o fundamento de que é mera instituição bancária onde a parte autora recebe seu benefício previdenciário e que o suposto contrato de mútuo que originou os descontos foi firmado com o o Banco Olé Consignados.
Em análise aos autos, observa-se pela alegação da própria autora que apesar da parte autora ter sofrido desconto de um contrato de mútuo supostamente fraudulento realizado com o Banco Olé Consignados, propôs a ação em desfavor do Banco Bradesco Financiamentos S/A, pessoa jurídica distinta.
Ressalto que apesar de devidamente intimada para se manifestar sobre a alegação de ilegitimidade passiva, a parte autora apresentou réplica no evento nº. 49685205, porém, não impugnando essa preliminar, ao contrário, reiterou os fatos alegados na petição inicial e pugnou pela procedência dos pedidos.
Dessa maneira, a extinção sem mérito da ação é medida que se impõe.
ANTE AO EXPOSTO, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e, em consequência EXTINGO A AÇÃO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$1.000,00 (um mil reais), nos termos do § 4° do art. 85 do CPC, a serem pagos pela autora, considerando o zelo profissional do advogado, bem como a natureza do bem jurídico perseguido no feito e o tempo despendido para tal mister, ficando sua exigibilidade suspensa, a teor do artigo 98, § 3°, do CPC.
Intimem-se.
São Luís, data registrada no sistema.
Thales Ribeiro de Andrade Juiz de Auxiliar de Entrância Final funcionando junto a 9ª Vara Cível de São Luís -
30/05/2023 15:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2023 10:11
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/10/2022 16:50
Juntada de petição
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10/08/2022 09:08
Conclusos para julgamento
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09/08/2022 22:18
Juntada de Certidão
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30/07/2022 15:05
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 25/07/2022 23:59.
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29/07/2022 20:57
Decorrido prazo de KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES em 25/07/2022 23:59.
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18/07/2022 06:16
Publicado Intimação em 18/07/2022.
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18/07/2022 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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15/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0817759-53.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630 REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, dizerem se ainda têm provas a produzir, especificando-as, em caso positivo, e justificando de forma clara e concisa a necessidade de sua produção, oportunidade em que deverão ser apresentados os pontos que entendem controvertidos na demanda.
Em caso de inércia das partes ou diante da dispensa da produção de novas provas, o processo será julgado no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís -
14/07/2022 15:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2022 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2021 14:25
Conclusos para decisão
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22/09/2021 13:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/09/2021 23:59.
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26/08/2021 12:28
Juntada de aviso de recebimento
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06/08/2021 21:59
Juntada de Certidão
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26/07/2021 16:27
Juntada de protocolo
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23/07/2021 11:48
Juntada de contestação
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08/07/2021 00:15
Publicado Intimação em 08/07/2021.
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07/07/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
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07/07/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
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06/07/2021 20:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2021 20:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2021 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2021 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2021 14:15
Conclusos para despacho
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11/05/2021 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2021
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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