TJMA - 0801473-46.2022.8.10.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2024 07:45
Baixa Definitiva
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02/02/2024 07:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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02/02/2024 07:13
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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02/02/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 01/02/2024 23:59.
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02/12/2023 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 01/12/2023 23:59.
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07/11/2023 10:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/10/2023 15:29
Juntada de petição
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18/10/2023 00:06
Publicado Acórdão (expediente) em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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18/10/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801473-46.2022.8.10.0039 – LAGO DA PEDRA Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante : Estado do Maranhão Procurador : Givanildo Felix de Araújo Júnior Apelada : Valdneia Barboza de Abreu Advogadas : Apoliana Pereira Costa Medeiros (OAB/MA 11.466), Maria Clara de Souza Oliveira (OAB/MA 23.687) EMENTA PROCESSO CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MAGISTÉRIO ESTADUAL.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
DIREITO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE (ART. 40, CF).
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA ESPECIAL.
FAZENDA PÚBLICA.
FUNBEN.
INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA COMPULSÓRIA.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES.
APELO QUE SE NEGA PROVIMENTO.
REMESSA PROVIDA EM PARTE. 1.
A Lei Complementar Estadual nº 73/2004 trata do Sistema de Seguridade Social dos servidores públicos civis e militares do Maranhão.
Por sua vez, a Constituição da República prevê os requisitos para aposentadoria voluntária, ratificando o direito ao abono de permanência no art. 40, § 19, caso o servidor decida permanecer em atividade. 2. “O abono de permanência em serviço consiste em prestação pecuniária devida àqueles servidores que, mesmo reunidas as condições para aposentadoria, optam por continuar trabalhando, conforme arts. 40, § 19, da CF; 3º, § 1º, da EC 41/2003; e 7º da Lei 10.887/2004” (REsp 1640841/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 27/04/2017), cuja percepção independe da apresentação de requerimento administrativo (RE 648727-AgR, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 02/06/2017, DJe 22/06/2017), motivo pelo qual, ao contrário do que sustenta o Estado do Maranhão, o direito subjetivo ao recebimento do abono de permanência depende apenas do atendimento dos pressupostos exigidos pelo art. 40, § 19, da CF/88 (acrescentado pela EC 41/03), independentemente da apresentação de requerimento administrativo. 3.
Já declarada a inconstitucionalidade incidental da lei que instituiu o FUNBEM, mostra-se devido o ressarcimento dos valores descontados do contracheque dos servidores para essa finalidade, observada a prescrição quinquenal. 4.
Em sede de remessa, é dizer que a autora possui direito a ampla rede pública de saúde, independente de contribuição, no entanto, somente terá direito ao atendimento do Hospital São Luiz (atual Hospital do Servidor) se porventura voltar a contribuir ao FUNBEM. 5.
Apelo que se nega provimento.
Remessa provida em parte.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 28.09.2023 a 05.10.2023, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Participou do julgamento o Senhor Procurador de Justiça, Drº Carlos Jorge Avelar Silva.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
16/10/2023 22:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2023 13:42
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO (APELADO) e não-provido
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10/10/2023 00:24
Decorrido prazo de VALDNEIA BARBOZA DE ABREU em 09/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/10/2023 00:31
Juntada de Certidão
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03/10/2023 17:23
Juntada de parecer do ministério público
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25/09/2023 00:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/09/2023 16:57
Juntada de petição
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20/09/2023 11:28
Conclusos para julgamento
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20/09/2023 11:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/09/2023 12:41
Recebidos os autos
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11/09/2023 12:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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11/09/2023 12:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/08/2023 12:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/08/2023 08:32
Juntada de parecer do ministério público
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11/07/2023 20:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/07/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 18:34
Recebidos os autos
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07/07/2023 18:34
Conclusos para despacho
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07/07/2023 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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