TJMA - 0851182-09.2018.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/10/2021 11:10
Arquivado Definitivamente
-
20/10/2021 11:09
Transitado em Julgado em 13/10/2021
-
11/10/2021 15:15
Juntada de petição
-
27/09/2021 19:58
Juntada de petição
-
24/09/2021 20:40
Publicado Intimação em 20/09/2021.
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24/09/2021 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
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21/09/2021 15:52
Juntada de petição
-
17/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0851182-09.2018.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: BENEDITO NABARRO - OAB/PA 5530-A EXECUTADO: FLORESCER DISTRIBUIDORA DE LIVROS EDUCACIONAIS LTDA - EPP, DEMERVAL VIANA PINHEIRO, TATIANA GUTERRES ARANHA PINHEIRO Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: HELIANE SOUSA FERNANDES - OAB/MA 8502, CLAUZER MENDES CASTRO PINHEIRO - OAB/MA 8261 SENTENÇA: Banco do Nordeste do Brasil S/A ajuizou a presente ação em desfavor de Florescer Distribuidora de Livros Educacionais LTDA – EPP, Demerval Viana Pinheiro e Tatiana Guterres Aranha Pinheiro em razão de inadimplência da requerida em nota de crédito comercial.
Após regular tramitação do feito, o autor comunicou ao juízo a perda do objeto da ação e pugnou pela extinção do feito (id. 51561786).
Decido.
Alega o demandante não mais haver interesse no prosseguimento do feito ante suposta perda do objeto.
Cabe asseverar que o interesse de agir ou interesse processual é resultado do binômio necessidade/utilidade para o ajuizamento da ação, configurando-se a falta deste pressuposto, quando não convier acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil. É preciso, pois, sob esse prisma, que, em cada caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada.
Assim, enquanto condição da ação, trata-se de pressuposto de deflagração da lide, de modo que, in casu, ao tempo do ajuizamento, não se cogitava em ausência de interesse processual.
O pedido de extinção, nesse caso, resta delineado como desistência, razão pela qual não deve incidir aos réus o ônus de sucumbência.
Desnecessária também a intimação da parte requerida, uma vez que não presentados embargos (id. 17335138).
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, homologo a desistência e, por via de consequência, declaro extinto o processo sem resolução de mérito.
Custas como recolhidas.
Sem condenação em honorários.
Indefiro o pedido de expedição de ofício ao SPC/SERASA, posto que constitui ônus do exequente a retirada do nome dos executados dos cadastros restritivos por conta de inscrição que ele mesmo realizou.
Proceda-se à liberação do valor bloqueado e a retirada de restrição de circulação dos veículos - Num. 42282641.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as baixas pertinentes.
Intime-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues. -
16/09/2021 12:02
Juntada de Certidão
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16/09/2021 12:00
Juntada de Certidão
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16/09/2021 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2021 12:49
Extinto o processo por desistência
-
14/09/2021 10:49
Conclusos para julgamento
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26/08/2021 14:21
Juntada de petição
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17/05/2021 11:46
Juntada de petição
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22/03/2021 17:06
Juntada de petição
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16/03/2021 08:20
Publicado Intimação em 16/03/2021.
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16/03/2021 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
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12/03/2021 15:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2021 09:31
Juntada de bloqueio RENAJUD
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09/03/2021 12:10
Outras Decisões
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08/03/2021 09:39
Conclusos para despacho
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01/03/2021 17:10
Juntada de petição
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23/02/2021 04:19
Publicado Intimação em 23/02/2021.
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22/02/2021 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2021
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22/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0851182-09.2018.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado do(a) EXEQUENTE: BENEDITO NABARRO - OAB/PA 5530-B EXECUTADO: FLORESCER DISTRIBUIDORA DE LIVROS EDUCACIONAIS LTDA - EPP, DEMERVAL VIANA PINHEIRO, TATIANA GUTERRES ARANHA PINHEIRO Advogados do(a) EXECUTADO: HELIANE SOUSA FERNANDES - OAB/MA 8502, CLAUZER MENDES CASTRO PINHEIRO - OAB/MA 8261 ATO ORDINATÓRIO Em atenção às disposições do provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça e ao que dispõe o art. 152, VI, do Código de Processo Civil: sirvo-me do presente para "Intime-se a parte autora para manifestar-se das consultas realizadas,no prazo de 5 dias São Luís/MA, Sexta-feira, 12 de Fevereiro de 2021.
RAFAELA COSTA BARROS ALMEIDA Técnica Judiciária 16ª Unidade Jurisdicional Cível -
19/02/2021 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2021 11:43
Juntada de Ato ordinatório
-
12/02/2021 11:41
Juntada de consulta INFOJUD
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10/02/2021 11:35
Juntada de desbloqueio RENAJUD
-
03/02/2021 17:28
Juntada de petição
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14/12/2020 02:26
Publicado Intimação em 14/12/2020.
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12/12/2020 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2020
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10/12/2020 17:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2020 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2020 13:23
Conclusos para despacho
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02/12/2020 12:01
Juntada de petição
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10/11/2020 01:29
Publicado Intimação em 10/11/2020.
-
10/11/2020 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/11/2020 17:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2020 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2020 17:37
Juntada de Certidão
-
23/03/2020 17:25
Conclusos para despacho
-
11/03/2020 14:39
Juntada de petição
-
04/02/2020 10:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/01/2020 16:47
Juntada de Ato ordinatório
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28/01/2020 16:45
Juntada de bloqueio parcial BACENJUD
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20/01/2020 10:12
Juntada de petição
-
17/01/2020 16:58
Juntada de protocolo BACENJUD
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16/12/2019 16:41
Juntada de petição
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20/11/2019 08:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/11/2019 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2019 09:55
Conclusos para despacho
-
23/05/2019 15:05
Juntada de protocolo
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24/04/2019 13:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2019 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2019 09:41
Conclusos para despacho
-
27/02/2019 15:23
Juntada de protocolo
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20/02/2019 07:37
Publicado Intimação em 20/02/2019.
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19/02/2019 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/02/2019 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2019 11:55
Juntada de ato ordinatório
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15/02/2019 11:49
Juntada de Certidão
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07/12/2018 20:55
Decorrido prazo de TATIANA GUTERRES ARANHA PINHEIRO em 06/12/2018 23:59:59.
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07/12/2018 20:55
Decorrido prazo de DEMERVAL VIANA PINHEIRO em 06/12/2018 23:59:59.
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07/12/2018 20:55
Decorrido prazo de FLORESCER DISTRIBUIDORA DE LIVROS EDUCACIONAIS LTDA - EPP em 06/12/2018 23:59:59.
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12/11/2018 16:39
Juntada de aviso de recebimento
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12/11/2018 16:38
Juntada de aviso de recebimento
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12/11/2018 16:34
Juntada de aviso de recebimento
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19/10/2018 15:15
Juntada de Certidão
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16/10/2018 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
16/10/2018 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
16/10/2018 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
10/10/2018 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2018 10:25
Conclusos para despacho
-
03/10/2018 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2018
Ultima Atualização
17/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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