TJMA - 0800578-24.2021.8.10.0103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2022 07:45
Baixa Definitiva
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10/08/2022 07:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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10/08/2022 07:44
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/08/2022 02:56
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA DA CONCEICAO em 09/08/2022 23:59.
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10/08/2022 02:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/08/2022 23:59.
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18/07/2022 01:07
Publicado Acórdão (expediente) em 18/07/2022.
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16/07/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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15/07/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800578-24.2021.8.10.0103 – OLHO D´ÁGUA DAS CUNHÃS Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante : Maria Auxiliadora da Conceição Advogada : Victor Rafael Dourado Jinkings Reis (OAB/MA 13.819) Apelado : Banco Bradesco S.A.
Advogado : Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
TARIFA BANCÁRIA CESTA.
DESCONTO EM CONTA PARA RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO SEM PRÉVIA CONTRATAÇÃO.
ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
IRDR Nº 3.043/2017.
DANO MORAL FIXADO COM RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A indenização a título de danos morais arbitrada em R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra razoável, mormente quando se leva em consideração que o valor indenizatório deve ser suficiente, sem que se caracterize ínfimo ou excessivo, sendo capaz de compensar os efeitos do prejuízo sofrido, bem como de inibir que a empresa apelada torne-se reincidente, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem causar enriquecimento excessivo ao apelante, razão pela qual, seguindo parâmetros desta 3ª Câmara Cível, o valor deverá ser mantido. 2.
Apelo conhecimento e não provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 30.06.2022 a 07.07.2022, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e José de Ribamar Castro.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Ana Lídia de Mello e Silva Moraes.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
14/07/2022 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2022 10:45
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e não-provido
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09/07/2022 01:00
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA DA CONCEICAO em 08/07/2022 23:59.
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08/07/2022 12:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/07/2022 11:00
Juntada de parecer do ministério público
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01/07/2022 03:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/06/2022 23:59.
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28/06/2022 15:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/06/2022 14:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/06/2022 09:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/04/2022 13:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/04/2022 13:18
Juntada de parecer do ministério público
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05/04/2022 12:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/04/2022 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2022 09:57
Recebidos os autos
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05/04/2022 09:57
Conclusos para despacho
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05/04/2022 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
14/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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