TJMA - 0814006-57.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcelo Carvalho Silva
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2023 15:12
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2023 15:12
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
26/10/2023 00:05
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ CARDOSO LOPES em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 00:04
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO PARA A CARREIRA DE JUÍZ SUBSTITUTO DE ENTRÂNCIA INICIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJ-MA em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 00:04
Decorrido prazo de SAFIRA VANESSA CARNEIRO COSTA em 25/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 15:19
Juntada de parecer do ministério público
-
06/10/2023 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2023 09:32
Juntada de diligência
-
04/10/2023 09:14
Expedição de Mandado.
-
04/10/2023 09:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/10/2023 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 03/10/2023.
-
03/10/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
29/09/2023 15:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2023 15:32
Prejudicado o recurso
-
18/08/2023 16:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/08/2023 14:32
Juntada de parecer do ministério público
-
10/08/2023 12:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/08/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 14:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/03/2023 14:24
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 14:21
Expedição de Certidão.
-
11/03/2023 11:10
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO PARA A CARREIRA DE JUÍZ SUBSTITUTO DE ENTRÂNCIA INICIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJ-MA em 10/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 08:10
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO PARA A CARREIRA DE JUÍZ SUBSTITUTO DE ENTRÂNCIA INICIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJ-MA em 08/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 07:19
Decorrido prazo de SAFIRA VANESSA CARNEIRO COSTA em 08/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 07:19
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ CARDOSO LOPES em 08/03/2023 23:59.
-
15/02/2023 14:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2023 14:02
Juntada de diligência
-
13/02/2023 08:42
Expedição de Mandado.
-
13/02/2023 01:27
Publicado Despacho (expediente) em 13/02/2023.
-
11/02/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
10/02/2023 00:00
Intimação
SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0814006-57.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA IMPETRANTES: ANA BEATRIZ CARDOSO LOPES E SAFIRA VANESSA CARNEIRO COSTA.
ADVOGADA: ANA BEATRIZ CARDOSO LOPES (OAB/MA 22.016).
AUTORIDADE COATORA: JAQUELINE REIS CARACAS, PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DE VAGAS E A FORMAÇÃO DO CADASTRO DE RESERVA NO CARGO DE JUIZ SUBSTITUTO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO.
DESPACHO Intimem-se as partes para que se manifestem quanto ao prosseguimento do feito.
Int.
Cumpra-se Após, conclusos.
São Luis, a data registrada no sistema Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator -
09/02/2023 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2023 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/11/2022 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 02:17
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO PARA A CARREIRA DE JUÍZ SUBSTITUTO DE ENTRÂNCIA INICIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJ-MA em 21/10/2022 23:59.
-
30/09/2022 04:48
Decorrido prazo de SAFIRA VANESSA CARNEIRO COSTA em 29/09/2022 23:59.
-
30/09/2022 04:12
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ CARDOSO LOPES em 29/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 00:47
Publicado Decisão (expediente) em 06/09/2022.
-
06/09/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
05/09/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0814006-57.2022.8.10.0000 IMPETRANTES: ANA BEATRIZ CARDOSO LOPES e SAFIRA VANESSA CARNEIRO COSTA ADVOGADO(A) : ANA BEATRIZ CARDOSO LOPES (OAB/MA 22.016). AUTORIDADE COATORA: JAQUELINE REIS CARACAS, PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DE VAGAS E A FORMAÇÃO DO CADASTRO DE RESERVA NO CARGO DE JUIZ SUBSTITUTO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO. RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO D E C I S Ã O Nos termos do § 1º, do art. 145 do Código de Processo Civil⊃1;, por motivo de foro íntimo, firmo minha suspeição para atuar no presente feito, determinando sua imediata remessa à Coordenadoria de Distribuição para os devidos fins, a teor do disposto no § 1º, do art. 587⊃2; do Regimento Interno deste Tribunal, devendo ser procedida, se necessária, eventual compensação. Cumpra-se com urgência.
Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator 1.
Art. 145.
Há suspeição do juiz: (...) § 1º Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões. ⊃2; Art. 587.
Os desembargadores declarar-se-ão impedidos ou suspeitos nos casos previstos em lei. § 1º O desembargador sorteado relator, impedido ou suspeito, deverá declará-lo nos autos, devolvendo o processo imediatamente para nova distribuição. -
03/09/2022 13:30
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO PARA A CARREIRA DE JUÍZ SUBSTITUTO DE ENTRÂNCIA INICIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJ-MA em 01/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 12:45
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
02/09/2022 12:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/09/2022 12:44
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 11:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
02/09/2022 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2022 10:50
Declarada suspeição por JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO
-
26/08/2022 09:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/08/2022 09:44
Juntada de parecer do ministério público
-
11/08/2022 01:41
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ CARDOSO LOPES em 10/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 01:41
Decorrido prazo de SAFIRA VANESSA CARNEIRO COSTA em 10/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 09:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/08/2022 19:46
Juntada de petição
-
03/08/2022 12:25
Juntada de Informações prestadas
-
02/08/2022 03:35
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO PARA A CARREIRA DE JUÍZ SUBSTITUTO DE ENTRÂNCIA INICIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJ-MA em 01/08/2022 23:59.
-
19/07/2022 01:20
Publicado Decisão (expediente) em 19/07/2022.
-
19/07/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
18/07/2022 00:00
Intimação
SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0814006-57.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA IMPETRANTES: ANA BEATRIZ CARDOSO LOPES E SAFIRA VANESSA CARNEIRO COSTA.
ADVOGADA: ANA BEATRIZ CARDOSO LOPES (OAB/MA 22.016).
AUTORIDADE COATORA: JAQUELINE REIS CARACAS, PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DE VAGAS E A FORMAÇÃO DO CADASTRO DE RESERVA NO CARGO DE JUIZ SUBSTITUTO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO.
RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM.
DECISÃO – APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE LIMINAR Ana Beatriz Cardoso Lopes e Safira Vanessa Carneiro Costa, em 13/07/2022, impetram mandado de segurança, com pedido de liminar, em face de ato, supostamente, ilegal praticado pela Juíza de Direito, a Dra.
Jaqueline Reis Caracas, Presidente da Comissão do Concurso Público para o Provimento de Vagas e a Formação de Cadastro de Reserva no Cargo de Juiz Substituto, visando resguardar direito líquido e certo a sua inscrição preliminar no certame.
Em sua inicial contida no Id. 18567721, aduzem em síntese, as impetrantes, que “inscreveram-se no Concurso Público para a Carreira de Juiz Substituto de Entrância Inicial do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão – TJMA, cujo Edital foi publicado no dia 26/04/2022” e que, “para suas surpresas, seus nomes não constaram nas Relações Provisória e Definitiva dos Candidatos com a Inscrição Preliminar Deferida, mesmo após recurso administrativo.
Segundo justificativa exposta pela banca organizadora do presente concurso (Cebraspe), o motivo para o indeferimento teria sido que as Impetrantes não teriam encaminhado a imagem de nenhum dos documentos exigidos no subitem 6.4.1.1 do Edital.” Aduzem mais, que “encaminharam a fotografia, que foi devidamente validada no momento do envio pelo sistema, tendo sido realizado o pagamento do boleto (em anexo), liberando-se, em seguida, o respectivo comprovante de solicitação de inscrição.” Alegam também, que “após o envio da fotografia, o site não forneceu qualquer recibo ou comprovante de envio, mas também não apresentou nenhuma mensagem de erro, pelo contrário, constava na página uma mensagem de que o upload havia sido realizado com sucesso.
As Impetrantes, de boa-fé, e já tendo realizado diversas inscrições em outros concursos sem qualquer problema, não pensou em tirar um print da página e acreditou que estava tudo certo com a sua inscrição, como reflexo do princípio da confiança que guarnece a relação entre Administração Pública e administrados.” Enfatizam, “que não houve disponibilização de outro link específico para confirmação da referida fotografia ou envio de novos documentos, saltando os olhos ainda o fato de que, entre as relações provisória e definitiva, a CEBRASPE emitiu confirmação de inscrição das Impetrantes, consoante documento em anexo.” Sustentam igualmente, que “não podem ser responsabilizadas por falha em um sistema que é mantido pela Cebraspe, porquanto não possui qualquer ingerência ou forma de controle sobre ele, sendo mera usuária, que cumpriu todos os passos exigidos, sem que em nenhum momento fosse apresentada qualquer mensagem de erro pelo site.
Ao contrário, a todo o momento as Impetrantes agiram de boa-fé, amparadas pela aparência de que estava tudo certo com suas inscrições.” Aduzem ainda, que “ainda que não se reconheça a falha no sistema da banca organizadora e entenda-se que a Impetrante não enviou os documentos solicitados, é irrazoável e desproporcional sua prévia eliminação por ausência dos documentos solicitados na inscrição preliminar, sobretudo porque, EM NENHUM MOMENTO, O EDITAL DO CONCURSO ESTABELECE QUE O NÃO ENVIO DOS DOCUMENTOS TERIA COMO CONSEQUÊNCIA O INDEFERIMENTO DA INSCRIÇÃO.” Alegam por fim, que outros candidatos em casos semelhantes aos seus impetraram mandado de segurança, nos quais as liminares estão sendo deferidas, a exemplo dos mandados de segurança n.° 0813436-71.2022.8.10.0000, 0813128- 35.2022.8.10.0000, 0812290-92.2022.8.10.0000, 0834041-35.2022.8.10.0000 e 0812548- 05.2022.8.10.0000.
Com esses argumentos, requer a concessão da gratuidade da justiça, e a “concessão da MEDIDA LIMINAR, a fim de que Vossa Excelência ordene, liminarmente, a anulação do ato coator ilegal cometido pela Comissão do Concurso Público para a Carreira de Juiz Substituto de Entrância Inicial do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão – TJMA, representada por sua Presidente, a MM.
Juíza JAQUELINE REIS CARACAS, a fim de que fique determinado a constar, na relação definitiva dos candidatos com a inscrição preliminar”, ou “Subsidiariamente, a reabertura do prazo para juntada de documentos e, no mérito, a concessão da ordem para que seja considerada regularmente realizada a inscrição preliminar da Impetrante no presente certame.” É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do presente mandado de segurança foram devidamente atendidos pelas impetrantes, daí porque, o conheço, ressaltando que, de logo acolho seu pleito de gratuidade de justiça, por se tratar de pessoa hipossuficiente financeiramente, nos termos do art. 98, caput, e art. 99, § 3°, ambos do CPC.
Dispõe o art. 1º, da Lei n.º 12.016/2009 que “conceder-se-á o mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Já o inciso III, do art. 7°, da lei susomencionada, estabelece que “Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica”, o que entendo não ser o caso. É que, as impetrantes, entendo, não se desincumbiram do ônus que era seu, de comprovarem o envio, via ‘upload’, da documentação necessária a realização de sua inscrição preliminar, constante no item 6.4.1.1 do EDITAL Nº 1 – TJMA JUIZ SUBSTITUTO, tendo, inclusive, em sua petição inicial, afirmado não terem encaminhado nenhum dos documentos exigidos no item do Edital em questão, o que, no meu sentir, e no âmbito desta cognição sumária, não é suficiente para demonstrar o fundamento relevante para concessão da medida liminar.
Com efeito, o item 6.4.1.1 do EDITAL susomencionado, encontra-se de acordo com a Resolução n.° 75/2009, do Conselho Nacional de Justiça, que “dispõe sobre os concursos públicos para ingresso na carreira da magistratura em todos os ramos do Poder Judiciário Nacional”, e que, acerca da inscrição preliminar, o seu art. 23, I a IV, estabelece o seguinte: Art. 23.
A inscrição preliminar será requerida ao presidente da Comissão de Concurso pelo interessado ou, ainda, por procurador habilitado com poderes especiais, mediante o preenchimento de formulário próprio, acompanhado de: I - prova de pagamento da taxa de inscrição, observado o art. 18; II - cópia autenticada de documento que comprove a nacionalidade brasileira; III - duas fotos coloridas tamanho 3x4 (três por quatro) e datadas recentemente; IV - instrumento de mandato com poderes especiais e firma reconhecida para requerimento de inscrição, no caso de inscrição por procurador. (...) No presente caso, verifico, também não ser possível reconhecer a ocorrência de violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade quando a inscrição do candidato é indeferida, por não ter sido observado o item 6.4.1.1 do EDITAL do concurso, e as impetrantes não demonstram, inequivocamente, o cumprimento da regra editalícia, mediante comprovante de ‘upload’ da documentação necessária à inscrição preliminar, pois, nos termos do § 4° do art. 23, da Resolução n.° 75/2009/CNJ, “Somente será recebida a inscrição preliminar do candidato que apresentar, no ato de inscrição, toda a documentação necessária a que se refere este artigo,” transcrito acima.
Ressalto ainda, que o procedimento do mandado de segurança disciplinado pela Lei Federal n.° 12.016/2009, exige prova pré-constituída como condição essencial à verificação do direito líquido e certo, de modo que, na situação em apreço, a demonstração da ocorrência de erro ou de inconsistência no sistema de envio de documentos, via ‘upload’, disponibilizado pelo Cebraspe no seu sítio eletrônico, deve ser comprovado de plano, demonstrável em juízo através de prova exclusivamente documental, o que verifico não ter ocorrido no caso.
Veja-se, por oportuno, o precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, in verbis: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
POLÍCIA MILITAR.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NÃO CABIMENTO. 1.
O acórdão recorrido reconheceu a existência da previsão legal do adicional de periculosidade aos policiais militares nos termos do art. 92 da Lei Estadual 7.990/2001.
Entretanto, denegou a segurança por haver necessidade da elaboração de laudo técnico que atestasse o trabalho em condições perigosas, consoante o Decreto 9.967/2006. 2.
O Mandado de Segurança exige prova pré-constituída como condição essencial à verificação do direito líquido e certo, de modo que a dilação probatória mostra-se incompatível com a natureza dessa ação constitucional.
Não é o meio processual adequado para provar um fato.
No mesmo sentido: RMS 53.485/BA, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13.9.2017; e AgInt no RMS 57.059/BA, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 9.8.2018. 3.
Recurso Ordinário em Mandado de Segurança não provido. (RMS n. 61.789/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 29/10/2019) (grifou-se) Enfatizo, por fim, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que “O edital do concurso público constitui lei entre as partes, gerando direitos e obrigações tanto para a Administração Pública quanto para o candidato, compelidos ambos à sua fiel observância" (RMS 61.995/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 1°/6/2020), assim, não tendo as impetrantes comprovado de plano que, a despeito de seus nomes não constarem na relação de candidatos com inscrição preliminar deferida, cumpriram o item 6.4.1.1 do Edital, em sua integralidade, encaminhando toda a documentação exigida, não é possível o deferimento da medida liminar pleiteada.
Nesse passo, ante o exposto, indefiro o pedido liminar, até ulterior deliberação.
Desde logo, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, §2º, do CPC.
Comunique-se, imediatamente, a autoridade impetrada do teor desta decisão, notificando-a para prestar, no prazo legal de 10 (dez) dias, as informações que entender necessárias, fornecendo-lhe cópia da petição inicial e dos documentos instrutivos, em consonância com os termos do art. 7°, inciso I, da Lei n.° 12.016/2009.
Cite-se o(a) Procurador(a)-Geral do Estado, para, tomando ciência da existência de mandado de segurança, caso deseje possa integrar a presente lide, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, remetam-se os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do art. 12, caput, da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 433 do RITJMA e, escoado o prazo, com ou sem parecer, façam-me novamente conclusos os autos.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim Relator substituto “CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR” A1 -
15/07/2022 19:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2022 19:21
Juntada de diligência
-
15/07/2022 17:28
Juntada de termo
-
15/07/2022 16:59
Expedição de Mandado.
-
15/07/2022 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2022 16:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/07/2022 16:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2022 15:03
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/07/2022 20:29
Conclusos para decisão
-
13/07/2022 20:04
Conclusos para decisão
-
13/07/2022 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
10/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802377-86.2022.8.10.0000
Banco Pan S.A.
Joao Vieira da Silva
Advogado: Gilvan Melo Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/02/2022 21:13
Processo nº 0011454-47.2013.8.10.0040
Judite dos Santas Ribeiro Pereira
Mateus Supermercados S.A.
Advogado: Warllyson dos Santos Fiuza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/10/2013 00:00
Processo nº 0802203-15.2021.8.10.0032
Maria dos Reis Barbosa da Silva
Ccb Brasil S/A Credito Financiamento e I...
Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/04/2024 15:15
Processo nº 0802203-15.2021.8.10.0032
Maria dos Reis Barbosa da Silva
Ccb Brasil S/A Credito Financiamento e I...
Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/10/2021 23:46
Processo nº 0800697-89.2022.8.10.0057
Banco do Brasil SA
Raimundo Barbosa dos Santos
Advogado: Onildo Almeida Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/03/2022 12:48