TJMA - 0801136-15.2022.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2023 14:01
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/01/2023 23:59.
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08/02/2023 08:57
Arquivado Definitivamente
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08/02/2023 08:56
Juntada de Certidão
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06/02/2023 09:28
Juntada de petição
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02/02/2023 19:16
Outras Decisões
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30/01/2023 11:08
Conclusos para decisão
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30/01/2023 11:08
Juntada de Certidão
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30/01/2023 10:05
Juntada de petição
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17/01/2023 04:33
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/10/2022 23:59.
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17/01/2023 04:33
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/10/2022 23:59.
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09/01/2023 00:30
Publicado Intimação em 07/12/2022.
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09/01/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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07/12/2022 00:26
Publicado Intimação em 07/12/2022.
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07/12/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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06/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0801136-15.2022.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: JOSE ANTONIO PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: HELENA CRISTINA PACHECO COSTA - MA13284-A REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A D E C I S Ã O Dos autos verifica-se a interposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO promovidos por BANCO BMG S.A. contra sentença que julgou procedente o pedido da parte autora.
A parte embargada ofereceu contrarrazões ao recurso.
Após, vieram os autos conclusos. É o necessário a relatar.
DECIDO.
Conheço dos embargos de declaração porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade.
DO MÉRITO É sabido que o recurso de embargos de declaração é cabível para aperfeiçoar as decisões judiciais, quando houver nos julgados omissões, contradições ou obscuridade, além de erro material, na forma do art. 1.022, do CPC.
Assim, uma sentença só é omissa quando deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, o que não é a hipótese, e, quando incorrer em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º do CPC, in verbis: Art. 489.
São elementos essenciais da sentença: (...) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Ademais, a doutrina e jurisprudência é uníssona em afirmar que a omissão, contradição e/ou obscuridade, capaz de ensejar o conhecimento do recurso de embargos de declaração deve estar presente nas premissas do julgado.
A jurisprudência também é nesse sentido: PENAL.
PROCESSO PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO, MANTENDO INALTERADA A SENTENÇA CONDENATÓRIA.
ALEGADA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO NA SUA MODALIDADE RETROATIVA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
TESE ENFRENTADA E NÃO PROVIDA EM SEDE RECURSAL.
ARGUMENTOS DEFENSIVOS ANALISADOS POR ESTA EGRÉGIA CORTE.
INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
PRETENDIDA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ ANALISADA.
IRREGULARIDADE NÃO VERIFICADA.
EMBARGOS REJEITADOS.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Os presentes embargos de declaração foram opostos em face de acórdão que julgou recurso de apelação e negou provimento, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos. 2.
Vê-se, nas razões recursais, que o embargante suscitou a omissão e contradição do referido acórdão, uma vez que, sob sua ótica, teria ocorrido a prescrição retroativa, bem como deveriam ter sido corretamente apreciadas as teses de aplicação do princípio da insignificância, reconhecimento do estado de necessidade e erro de proibição. 3.
A omissão ou contradição passível de ser corrigida nesta via não é senão aquela entre partes do texto da decisão recorrida, o que aqui não se demonstrou.
Antes, o embargante se insurge contra a acórdão que manteve a sentença em sua integralidade, concluindo que este não teria deixado de apreciar a tese defensiva; todavia, o fato de ter esta Egrégia Corte de Justiça mantido a sentença não implica em dizer que o acórdão fora omisso, tampouco contraditório.
Na verdade, a mera discordância do embargante em relação aos fundamentos utilizados no acórdão, por si só, não implica dever de reconhecer que a decisão é omissa ou contraditória.
Assim, dada a ausência desses vícios, não resta outra alternativa senão rejeitar os embargos porquanto o recorrente, nesta via recursal, apenas objetivou a rediscussão da matéria. 4.
Embargos rejeitados.(TJ-AL - ED: 07114723520148020001 AL 0711472-35.2014.8.02.0001, Relator: Des.
João Luiz Azevedo Lessa, Data de Julgamento: 04/11/2020, Câmara Criminal, Data de Publicação: 04/11/2020) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO RESCISÓRIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ALEGADA OBSCURIDADE E CONTRADIÇÕES.
NÃO ACOLHIMENTO.
DECISÃO REGULARMENTE FUNDAMENTADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I – Consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a retirar do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, e, ainda, ao saneamento de erro material; II – A decisão atacada conta com fundamentação necessária ao deslinde da controvérsia, não tendo o embargante demonstrado o suposto vício que alegou existir no acórdão, pretendendo, ao revés, a reapreciação do mérito do julgado, o que não se admite na via utilizada; III – Embargos de Declaração conhecidos e não providos. (TJ-AM - EMBDECCV: 00048363320208040000 AM 0004836-33.2020.8.04.0000, Relator: Wellington José de Araújo, Data de Julgamento: 10/03/2021, Câmaras Reunidas, Data de Publicação: 10/03/2021) Dito isto, verifico que não há omissão interna no julgado.
Explico.
A embargante afirma que este juízo não apreciou o pedido de compensação de valores recebidos.
Todavia, a sentença foi clara ao dispor em sua fundamentação que: “(....) O banco reclamado sustenta que o contrato impugnado é uma implantação de “CRIC”, que, segundo o réu, visa a recuperação de crédito do contrato original, contudo, o reclamado efetuou a juntada do instrumento contratual referente à operação de empréstimo consignado sob contrato n.º 218205645, com crédito no valor de R$ 5.100,82 (Cinco mil e cem reais e oitenta e dois centavos), o qual fora firmado pela parte requerente em 20/01/2011.
Com efeito, em que pese a juntada do contrato que supostamente originou a renegociação (CRIC) noticiada pelo réu, se faz necessária a juntada do contrato impugnado pelo requerente à presente demanda (contrato nº 278001996), o que não ocorreu nos autos.
Em outras palavras, a despeito da denominação contratual dada pelo réu, segundo o qual se trata de contrato de recuperação de receita, constato que o negócio jurídico impugnado na inicial se trata de típico contrato de natureza de empréstimo consignado, o qual exige a devida prova da contratação, entretanto, o réu não logrou êxito neste sentido.
Portanto, ante a ausência do contrato, entendo que o empréstimo consignado fora indevidamente realizado em nome da parte requerente.” Constou na sentença, portanto, que o banco não evidenciou a contratação do empréstimo impugnado, motivo pelo qual não há que se falar em restituição de valores.
Destarte, estão ausentes as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que houve solução integral da controvérsia, com fundamentação suficiente.
Neste sentido, resta ao juízo rejeitar o recurso interposto por ser a via recursal inadequada para o caso.
Ante todo o exposto, por ausência dos requisitos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
P.R.I.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 01 de dezembro de 2022.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
05/12/2022 06:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2022 06:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2022 19:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/10/2022 22:22
Juntada de contrarrazões
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13/10/2022 10:58
Conclusos para decisão
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13/10/2022 10:58
Juntada de Certidão
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06/10/2022 16:44
Juntada de embargos de declaração
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04/10/2022 07:57
Publicado Intimação em 04/10/2022.
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04/10/2022 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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04/10/2022 07:57
Publicado Intimação em 04/10/2022.
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04/10/2022 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0801136-15.2022.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: JOSE ANTONIO PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: HELENA CRISTINA PACHECO COSTA - MA13284-A REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A S E N T E N Ç A Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
De início, constato que a demanda permite o julgamento antecipado da lide, por se tratar de matéria exclusivamente de direito e por entender que, no caso sob análise, é desnecessária qualquer dilação probatória, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, in verbis: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Sendo assim, decido.
Antes do mérito, em relação à prescrição trienal alegada, ressalto que as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor (Súmula n.º 297, do STJ).
Por se tratar de norma especial, a prescrição quanto à insurgência por serviço não contratado voluntariamente, tal como se afigura o contrato de empréstimo realizado sem anuência do embargado, é de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 27 do CDC. É consabido que nas ações judiciais que envolvem empréstimos consignados o termo a quo da contagem do prazo prescricional para a pretensão ressarcitória é a data do último desconto realizado.
Nesse sentido, o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - RELAÇÃO DE CONSUMO - PRESCRIÇÃO - REGRA DO ART. 27 DO CDC - PRAZO DE CINCO ANOS - INAPLICABILIDADE AO CASO DO CÓDIGO CIVIL - PRESCRIÇÃO REJEITADA - RECURSO PROVIDO.
O Código de Defesa e Proteção do Consumidor, que regula a prescrição quinquenal da pretensão de reparação dos danos oriundos do fato do produto e do serviço, é norma especial em relação ao Código Civil, de sorte que, mesmo editado antes deste diploma processual, aplica-se ao caso em tela.
A pretensão da apelante de repetição de indébito e reparação dos danos morais poderia ser exercida em cinco anos, a contar do último desconto supostamente indevido, ocorrido em janeiro de 2015.
Assim, a pretensão da apelante não está fulminada pelo instituto da prescrição. (Apelação nº 0800524-15.2015.8.12.0038, 1ª Câmara Cível do TJMS, Rel.
Divoncir Schreiner Maran. j. 06.10.2015).
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
FRAUDE EM EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO.
ART. 27 DO CDC.
CINCO ANOS.
OCORRÊNCIA.
APELO IMPROVIDO.
I - Por se tratar de relação de consumo, o prazo prescricional deve ser aquele previsto do art. 27 do CDC, ou seja, cinco anos.
II - Passados mais de cinco anos desde o último desconto efetuado no benefício da aposentada, a sua pretensão se encontra prescrita III - Apelo improvido. (Processo nº 044916/2014 (169718/2015), 5ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes.
DJe 25.08.2015).
Assim, a partir da análise do extrato de consignados, verifica-se que o último desconto do empréstimo consignado nº 278002178 ocorreu no mês de setembro de 2018 e que o autor ajuizou a presente ação em 01/07/2022, portanto, antes da ocorrência da prescrição quinquenal.
Contudo, observo ainda que o autor ajuizou a ação decorridos mais de cinco anos do início dos descontos (fevereiro/2017).
Assim sendo, reconheço a prescrição parcial em relação às parcelas descontadas antes de 01/07/2017, eis que anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação. No tocante à preliminar de litispendência e conexão, destaco que, embora não se exija perfeita identidade entre os requisitos fixados nos art. 55 do CPC, para que se dê a conexão entre as ações, é essencial que o julgador, em seu prudente arbítrio, reconheça a pertinência da medida.
Assim, verifico que, no outro processo em trâmite (nº 0801134-45.2022.8.10.0150) a requerente discute descontos do empréstimo consignado sob contrato n. 393911944, ao passo que, no caso ora em análise, a parte requerente discute acerca da legalidade dos descontos do contrato de empréstimo consignado sob n. 278001996.
Portanto, embora tenham as mesmas partes, não verifico a identidade de causa de pedir e pedido da presente ação com o processo noticiado.
Além disso, os processos possuem objetos diversos que acarretam, inexoravelmente, em julgamentos distintos. Sendo assim, indefiro as preliminares de litispendência e conexão.
Vencidas esta questão, passo ao mérito. Passo ao mérito.
Não pairam mais dúvidas que as relações entre bancos e clientes são eminentemente consumeristas e por isso sujeitas às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, os bancos, a exemplo do requerido, prestam serviços remunerados aos seus correntistas, subsumindo-se, assim, ao conceito contido no §2º, do art. 3º da Lei 8.078/90 e devem arcar com os danos que provocarem por defeito na realização dos serviços pactuados, na forma estabelecida no mesmo diploma legal.
A praxe tem demonstrado que os danos nesses serviços são corriqueiros e o consumidor não pode arcar com eles, cabendo a reparação por meio da responsabilização civil, na modalidade objetiva, ou seja, sem discussão da culpa estricto sensu.
Dispõe o Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”. E ainda de acordo com o CDC, art. 6º, inciso VIII, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, sendo, pois, este o caso dos autos. Decreto, portanto, a inversão do ônus da prova. Uma vez declarada a inversão do ônus da prova, cabe à parte requerida comprovar a legalidade de seus atos, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações da peça inicial. Pois bem. Conforme a 1ª Tese, apresentada pelo Senhor Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, com acréscimo sugerido pelo Senhor Desembargador Antônio Guerreiro Junior, nos autos do IRDR n.º 53.983/2016, a qual fora acatada pela maioria dos desembargadores presentes à sessão de julgamento realizada em 12/09/2018, restou fixado o seguinte entendimento: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6o VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6o) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).” Posteriormente, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em Acórdão de Recurso Especial publicado em 09/12/2021, aprovou, para os fins repetitivos, a seguinte tese: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." Desta feita, é ônus de incumbência do réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inciso II, do CPC).
Com efeito, com a inversão do ônus da prova, após análise dos autos, constato que a empresa ré deixou de apresentar elemento de valor probante que ateste acerca da existência do suposto contrato de refinanciamento de empréstimo consignado noticiado pelo réu, restando preclusa, portanto, a oportunidade para comprovar a licitude dos seus atos nos termos da Lei 9.099/95.
O banco reclamado sustenta que o contrato impugnado é uma implantação de “CRIC”, que, segundo o réu, visa a recuperação de crédito do contrato original, contudo, o reclamado efetuou a juntada do instrumento contratual referente à operação de empréstimo consignado sob contrato n.º 218205645, com crédito no valor de R$ 5.100,82 (Cinco mil e cem reais e oitenta e dois centavos), o qual fora firmado pela parte requerente em 20/01/2011.
Com efeito, em que pese a juntada do contrato que supostamente originou a renegociação (CRIC) noticiada pelo réu, se faz necessária a juntada do contrato impugnado pelo requerente à presente demanda (contrato nº 278001996), o que não ocorreu nos autos.
Em outras palavras, a despeito da denominação contratual dada pelo réu, segundo o qual se trata de contrato de recuperação de receita, constato que o negócio jurídico impugnado na inicial se trata de típico contrato de natureza de empréstimo consignado, o qual exige a devida prova da contratação, entretanto, o réu não logrou êxito neste sentido.
Portanto, ante a ausência do contrato, entendo que o empréstimo consignado fora indevidamente realizado em nome da parte requerente.
Predomina, portanto, para a solução do caso a teoria do risco profissional, em decorrência da qual o réu deve ser responsabilizado pelo dano causado, mesmo que não tenha agido com culpa em sentido estrito e desde que, como no caso, o lesado não tenha tido culpa exclusiva ou concorrente.
Nesse sentido, destaco entendimento fixado pelo STJ através da Súmula n.º 479, que possui o seguinte enunciado: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”.
Desse modo, outro caminho não resta senão a confirmação das alegações constantes do termo inicial, antes verossimilhantes, agora, verdadeiras: a parte requerente não contratou o empréstimo consignado sob contrato n.º 278001996.
E uma vez constatado que a parte requerente não solicitou o empréstimo consignado, o reclamado deve ser responsabilizado pela contratação ilegal.
Logo, os danos são evidentes e não podemos esquecer que nesse tipo de responsabilização (objetiva) deve-se ater apenas a existência do dano, da conduta ilícita do agente e do nexo de causalidade entre ambos.
Não há que se perquirir a respeito da culpa (negligencia, imperícia ou imprudência) na prestação dos serviços.
A conduta ilícita do agente é incontroversa, conforme demonstrado nesse decisum, os danos, nesse caso, são materiais e morais.
O primeiro decorre do prejuízo monetário que a parte requerente suportou, com a perda substancial do crédito do benefício previdenciário, devido aos descontos indevidos referentes ao empréstimo indevido.
Da análise do extrato anexado no ID n. 70459109, denota-se a demonstração do negócio jurídico fraudulento entabulado nesta lide, pois consta o registro do Contrato de Empréstimo Consignado sob nº 278001996, com parcelas no valor de R$ 17,00 (Dezessete reais).
Infere-se, ainda, desse documento, que os descontos tiveram início em fevereiro de 2017 e término em setembro de 2018, sendo certo que não houve nenhuma determinação judicial de seu cancelamento ou cessação de seus descontos comunicada pelo banco requerido, presume-se pela continuidade mensal dos descontos indevidos.
Assim, atenta à prescrição parcial, verifico a ocorrência de 15 (quinze) parcelas descontadas por meio do consignado que perfazem o prejuízo econômico da parte requerente no montante de R$ 255,00 (Duzentos e cinquenta e cinco reais).
A quantia deverá ser restituída em dobro, em virtude da repetição de indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.
O segundo, extrapatrimonial, se prova por si mesmo (in re ipsa), sendo certo que as consequências dos descontos mensais efetuados em sua conta bancária, prejuízo este decorrente do empréstimo indevido realizado pelo banco requerido, sob o qual não autorizou, ultrapassam a barreira dos meros aborrecimentos diários e adentram na espiritualidade do ser humano, ocasionando dor em sua alma ao lhe subtrair valores, diminuir seus rendimentos que, diante da economia do país, não são suficientes para atender as necessidades básicas do ser humano, quanto mais se subitamente diminuído por empréstimo que sequer foi autorizado.
Assim, o dano moral é delimitado por presunção hominis, utilizando o Magistrado para julgamento do feito, e principalmente para apreciação das provas, as regras do art. 375 do Código de Processo Civil.
Absoluta irrelevância adquire, portanto, a prova do prejuízo de ordem moral, eis que este reside na subjetividade, significando que a sua indenizabilidade decorrerá da prova da existência do fato gerador, isto é, do ato reputado ilícito, já demonstrado nesta sentença.
Resta, então, apenas aquilatar o valor da compensação e, nesse caso, não podemos olvidar o seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, para que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir, tudo sem gerar enriquecimento ilícito.
Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou, e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la.
Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização pelo banco requerido e, em especial à ausência de proposta de conciliação mesmo sem apresentação do contrato que regulou a negociação, FIXO a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
NESTAS CONDIÇÕES, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, PARA: a) CONDENAR o requerido ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de reparação de danos morais, quantia que deve ser acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no INPC, ambos a incidir desta data. b) CONDENAR o requerido ao pagamento em dobro (repetição de indébito) das parcelas descontadas indevidamente, totalizando o montante de R$ 510,00 (Quinhentos e dez reais), acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no INPC, ambos a contar da citação.
Após o trânsito em julgado, caso não haja manifestação do requerente acerca da execução do julgado (Art. 523 do CPC), arquivem-se os autos. Sem custas judiciais e sem honorários advocatícios, pois indevidos nesta fase (inteligência dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Cumpra-se.
PINHEIRO/MA, 28 de setembro de 2022. TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
30/09/2022 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2022 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2022 18:56
Julgado procedente em parte do pedido
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18/08/2022 16:04
Conclusos para julgamento
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17/08/2022 20:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/08/2022 10:45, Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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16/08/2022 11:43
Juntada de petição
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04/08/2022 09:36
Juntada de termo
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17/07/2022 08:29
Publicado Intimação em 15/07/2022.
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17/07/2022 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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14/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, s/nº, Centro, CEP.: 65.200-000, (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801136-15.2022.8.10.0150 | PJE Promovente: JOSE ANTONIO PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: HELENA CRISTINA PACHECO COSTA - MA13284-A Promovido: BANCO BMG SA CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO JOSE ANTONIO PEREIRA RUA FIRMINO REIS, S/N, FOMENTO, PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000 De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.
Sª regularmente INTIMADO(A) para comparecer à Audiência Una, designada para o dia 17/08/2022 10:45, segue o acesso ao link: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimpins2 - Usuário seu nome - Senha tjma1234. * Advertências: 1.
A audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, dada a inviabilidade momentânea das audiências presenciais, e em conformidade com a nova redação do § 2º do art. 22 da Lei 9.099/95, que lhe deu a Lei nº 13394/2020, e o Provimento n. 22/2020 - CGJ-MA; 2.
A sala de audiência virtual será criada pela magistrada no ambiente específico do sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na rede mundial de computadores, cujo link de ingresso será remetido às partes e seus advogados, devendo haver disponibilidade de todos os envolvidos no dia e hora supra designados, munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, sendo garantidos todos os direitos do contraditório e ampla defesa.
Os links de acesso serão remetidos por e-mail ou app de comunicação instantânea (Whatsapp), fornecidos pelos participantes, vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo a pessoas estranhas ao processo, cuja violação ensejará a responsabilização administrativa e criminal dos responsáveis; 3.
Não comparecendo V.
Sª à audiência designada, acompanhado(a) ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 4.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e, nesta ocasião, deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão, e terá a oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais; 5.
Em caso de dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, deve ser feito contato com a Secretaria deste Juizado, telefones: (98)3381-8276 ou (98)9981-3197 – Whatsapp, para maiores explicações.
Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que se possua acesso à internet; 6.
Pode ser dispensada a realização da audiência UNA (art. 190 do CPC/2015), reconhecida a inviabilidade da conciliação e tratar-se de matéria de direito e prova de natureza preponderantemente documental ou midiático (áudios, vídeos etc..), concluindo-se, então, ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em perfeita consonância para com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e economia processual; 7.
Para a dispensa da realização da audiência UNA, as partes deverão se manifestar previamente nos autos; 8.
Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br. Pinheiro/MA, 13 de julho de 2022. GOLBERY VELOSO SOARES Servidor Judiciário -
13/07/2022 15:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2022 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/07/2022 15:50
Juntada de ato ordinatório
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13/07/2022 15:50
Audiência Una designada para 17/08/2022 10:45 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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06/07/2022 23:19
Outras Decisões
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05/07/2022 22:47
Juntada de petição
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05/07/2022 21:01
Conclusos para despacho
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01/07/2022 07:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
06/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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